Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2014
HABEAS CORPUS Nº 0007060-14.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007060-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROMARIO LUIZ DA SILVA reu preso
: FABIO DANIEL FELIX reu preso
ADVOGADO : MAIRA SANTOS ABRAO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
CO-REU : ANTONIO LIMA CARDOSO
: LUIS RICARDO DE SANTANA NEVES
No. ORIG. : 00004979020124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR: COMPATIBILIDADE. PEDIDO DE APELAR EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO: VALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP que condenou os pacientes pelo cometimento do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e mantendo a segregação cautelar.
2. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena imposta e a negativa do direito de apelar em liberdade, com a manutenção da prisão cautelar. Precedentes.
3. Adotado entendimento atualmente prevalente na Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido do cabimento do habeas corpus para pleitear o direito de apelar em liberdade.
4. A decisão que negou ao paciente o recurso em liberdade, apesar de sucinta, faz referência à necessidade da manutenção da prisão pelos mesmos motivos que os pacientes, presos, se viram processados.
5. É válida a fundamentação por remissão, não sendo necessário que o Juízo a quo tenha que reafirmar ponto a ponto a fundamentação anterior. Precedentes.
6. Não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de abril de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0007060-14.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007060-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROMARIO LUIZ DA SILVA reu preso
: FABIO DANIEL FELIX reu preso
ADVOGADO : MAIRA SANTOS ABRAO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
CO-REU : ANTONIO LIMA CARDOSO
: LUIS RICARDO DE SANTANA NEVES
No. ORIG. : 00004979020124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ROMÁRIO LUIZ DA SILVA e FABIO DANIEL FELIX, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP que condenou os pacientes pelo cometimento do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e mantendo a segregação cautelar, nos autos da ação penal n. 0000497-90.2012.403.6105.

A impetrante narra que cada paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, estipulando o regime inicial semiaberto e mantendo a prisão cautelar, o que se afigura ilegal, pois incompatível a segregação cautelar com o regime semiaberto.

Pede, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, a fim de que os pacientes possam aguardar o julgamento em liberdade, confirmando-a, ao final.

O pedido liminar foi indeferido às fls.111-114.

Requisitadas informações à DD. Autoridade impetrada (fls.114), foram prestadas às fls. 119.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Osvaldo Capelari Junior, opinou pela denegação da ordem (fls. 121-129).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser denegada.


É certo que não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena imposta e a negativa do direito de apelar em liberdade, com a manutenção da prisão cautelar.

Com efeito, uma vez prolatada a decisão condenatória, expede-se guia de recolhimento provisório, sendo que o réu passa de imediato ao regime fixado na sentença ou no acórdão.

No sentido da compatibilidade da fixação de regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, quando presentes seus pressupostos, aponto precedente do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR E FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam adequado decretar a prisão cautelar do paciente, enfatizando, sobretudo, a reiteração delitiva em virtude da prática de outros crimes contra o patrimônio, sendo que uma das infrações teria sido cometida no gozo da liberdade provisória concedida na ação penal que ora se cuida, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública e autoriza, portanto, a segregação provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, este Tribunal Superior já firmou compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a segregação cautelar e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, se os motivos autorizadores da medida extrema permanecem hígidos.
4. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 218881/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 09/02/2012)

Quanto ao pedido de apelar em liberdade, adoto o entendimento atualmente prevalente nesta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido do cabimento do habeas corpus para pleitear o direito de apelar em liberdade (HC 0009654-06.2011.403.0000, Relator Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 19/07/2011, DJe 27/07/2011; HC 0026283-55.2011.403.0000, Relator Des. Federal José Lunardelli, j. 22/11/2011, DJe 02/12/2011).

A decisão que negou ao paciente o recurso em liberdade, apesar de sucinta, faz referência à necessidade da manutenção da prisão pelos mesmos motivos que os pacientes, presos, se viram processados.

E é válida a fundamentação por remissão, não sendo necessário que o Juízo a quo tenha que reafirmar ponto a ponto a fundamentação anterior. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. FURTO À SEDE DO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA/CE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização promíscua do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar, como no caso sub judice, em que a fundamentação do decreto de prisão se fez hígida e harmônica com a jurisprudência desta Corte. 2. A remissão, na sentença, aos fundamentos do ato que implicou a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da medida não configura ilegalidade. Precedentes: HC 98771/RS - Relator: Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ de 23/4/2010; HC 88709/RS, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 10/04/2007 Segunda Turma, DJ de 28/6/07; HC 86019/RS, rel Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 7/4/2006...
(STF, HC 101248, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011 EMENT VOL-02562-01 PP-00072)

A decisão faz expressa referência ao fato de permanecerem presentes os motivos que haviam determinado a anterior decretação da prisão preventiva (fls. 17):


Os réus não poderão apelar em liberdade, porquanto inalterados os pressupostos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, lançados às fls. 64/67 dos autos nº 0000497-90.2012.403.6105.

E em consulta ao sistema de andamento processual extraído do sitio da Justiça Federal (autos n. 0000497-90.2012.403.6105), verifico que a prisão em flagrante havia sido convertida em preventiva, nos seguintes termos:


Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ROMÁRIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO LIMA CARDOSO, FÁBIO DANIEL FÉLIX e LUÍS RICARDO DE SANTANA NEVES pela prática de roubo majorado em razão do concurso de pessoas (art.157, 2º, inciso II, do Código Penal) cometido, em tese, em 17 de janeiro de 2012, na cidade de Indaiatuba/SP.
Preliminarmente, à vista das alterações processuais efetivadas pela Lei nº 12.403/2011 no Código de Processo Penal, que entrou em vigor em 04 de julho p.p. e alterou o sistema de cautelares no processo penal, deu-se voz ao Ministério Público Federal (fl.60), o qual pugnou pela conversão da prisão em flagrante dos investigados, para a garantia da ordem pública, nos termos da manifestação acostada às fls.61/62.
Certidões criminais dos autuados constam nos próprios autos flagranciais e também em autos apensos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Diz a novel redação do artigo 310 do Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Pois bem.
O flagrante está formalmente em ordem, tendo sido rigorosamente observados pela DD. Autoridade Policial os requisitos constantes nos artigos 301 a 306 do CPP. Não é o caso, portanto, de relaxá-lo (art.310, inciso I, do CPP).
Por outro lado, a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, não se revela adequada ao caso, sendo mesmo hipótese de conversão do flagrante em prisão preventiva.
Em primeiro lugar, verifico da leitura das peças do auto do flagrante que existem indícios suficientes de autoria e prova de existência de crimes.
Noutro flanco, a pena máxima do delito em apuração (art.157, 2º, inciso II, do Código Penal) é de 13 (treze) anos e 04 (meses) de reclusão, circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 313, inciso I, do CPP.
Olhos postos, agora, no caso concreto, tenho que o modus operandi dos flagranciados é daqueles que coloca em risco a ordem pública, isto em razão de três circunstâncias peculiares: a) os crimes por eles confessados foram cometidos contra sete carteiros diferentes, em local de intensa movimentação de pessoas, em via pública e em plena luz do dia, mediante grave ameaça, em concurso de agentes, indicando serem pessoas audaciosas e perigosas, sendo a prisão uma necessidade para a garantia da ordem pública; b) além disso, dos interrogatórios dos autuados conclui-se prévio ajuste e premeditação para a perpetração dos delitos em continuidade delitiva, tendo em vista que três deles se deslocaram de São Vicente e Santos, de madrugada, até Indaiatuba, para se juntarem ao outro elemento, o que denota o firme propósito para a delinqüência; c) o autuado Fábio Daniel Félix é useiro e vezeiro na prática de crimes contra o patrimônio, consoante comprova a sua ficha criminal encartada às fls.74/54.
Nesse sentido, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade da segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social" (RHC 15.016/SC, 5ª Turma, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 09/02/2004).
Ademais, a instrução criminal sequer teve início e, em liberdade, certamente os flagranciados poderão influir o ânimo das vítimas, que já os reconheceram por meio fotográfico, prejudicando, assim, a apuração da verdade real.
Some-se a isso que eventual ausência de antecedentes criminais, bem como a demonstração de residência fixa e de trabalho lícito dos presos ROMÁRIO, ANTÔNIO e LUÍS RICARDO DE SANTANA NEVES, conforme pacífica jurisprudência, são elementos insuficientes para permitirem a concessão da liberdade, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. Aliás, tais elementos sequer foram comprovados nos autos.
Por fim, diante da gravidade abstrata do delito, das circunstâncias do fato e das condições pessoais dos acusados (art.282, inciso II, do CPP), todos detalhados acima, reputo ineficazes e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP.
(...)
Assim, demonstrada a existência de crime e presentes indícios de autoria, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código Penal, converto a prisão em flagrante de ROMÁRIO LUIZ DA SILVA, ANTÔNIO LIMA CARDOSO, FÁBIO DANIEL FÉLIX E LUÍS RICARDO DE SANTANA NEVES em PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Expeçam-se mandados de prisão, recomendando-se os presos no estabelecimento prisional em que se encontram.
Translade-se cópia desta decisão aos autos de liberdade provisória nº0000541-12.2012.403.6105, restando prejudicado o pedido ali almejado pela defesa de ANTÔNIO LIMA CARDOSO em razão da decretação de sua prisão preventiva.

Em análise da observância dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.

O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e da autoria delitiva imputadas aos pacientes pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau.

Observo ainda que, os pacientes foram denunciados e condenados como incurso no artigo 157, §2º, do Código Penal, delito com pena máxima superior a 4 anos de reclusão.

A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do Juízo a quo, considerando-se a imputação de que os pacientes, juntamente com outros dois denunciados, em ação planejada entre todos, deslocaram-se de Santos/SP e São Vicente/SP para cometer os realizar crimes de roubos a carteiros em Indaiatuba/SP, inclusive, conforme narrado na denúncia, tiveram o cuidado de hospedarem-se em hotel nesta cidade durante a madrugada dos fatos para, no período da tarde, cometerem as infrações penais.

Destarte, os pacientes, nos termos da denúncia, juntamente com os demais corréus, arquitetaram as ações criminosas, agindo de maneira planejada e em município diverso de sua residência, para dificultar eventual identificação e, portanto, abalando a paz social a justificar a custódia para garantia da ordem pública.

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.

Assim, a necessidade da custódia cautelar encontra-se justificada para a garantia da ordem pública, consoante deliberação acima transcrita.

Da análise das decisões do MM. Juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura dos pacientes, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar.

E, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


Processual penal . habeas corpus. Tráfico privilegiado de entorpecentes (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343). liberdade provisória. Indeferimento. Prisão preventiva. Grande quantidade de entorpecente. Garantia da ordem pública. ausência de hediondez do crime de tráfico privilegiado: Questão elidida na sentença condenatória proferida supervenientemente a esta impetração. desproporção da prisão cautelar com a pena a ser imposta: inocorrência. Impossibilidade de liberdade provisória em se tratando de réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que teve os fundamentos da prisão cautelar convalidados na sentença. (...) 6. O paciente encontra-se segregado preventivamente desde 4 de dezembro de 2010, sendo certo que a sentença condenatória, proferida em 17 de junho de 2011, supervenientemente a esta impetração, convalidou os fundamentos da segregação cautelar, por isso não cabe cogitar da liberdade provisória, consoante precedente firmado no HC n. 89.089/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 01/06/2007, verbis: Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. 7. Ordem denegada.
(STF, 1ª Turma, HC 107796/MS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.03.2012, DJe 19.04.2012)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM À AÇÃO PENAL PRESOS. CRIMES DE TÓXICOS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - O direito de apelar em liberdade para os delitos contidos na Lei 11.343/2006 é excepcional, desafiando fundamentação própria. II - Não há ilegalidade em manter presos, para apelar, réus que responderam a ação penal nessa condição. III - Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder. IV - Ordem denegada.
(STF, 1ª Turma, HC 92612/PI, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/03/2008, DJe 10/04/2008)
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE TIMBRADO PELA TRANSNACIONALIDADE (ARTS. 33 E 40 DA LEI Nº 11.343/06). CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO STF. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA... 4. Acresce que atualmente o paciente se acha condenado pelos delitos de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e posse irregular de arma de fogo. O que, na linha da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inviabiliza a concessão da pretendida liberdade provisória, pois não há sentido lógico permitir que o réu, preso em flagrante delito e encarcerado durante toda a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, se mantidos os motivos da custódia cautelar. 5. Ordem denegada.
(STF, 1ª Turma, HC 98464/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 03/11/2009, DJe 03/12/2009)
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Não se conhece de argumentação que visa ao abrandamento do regime prisional fixado pela sentença, se evidenciado que o acórdão recorrido não abordou o tema. O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Em casos como o dos autos, em que se sobressalta a extrema violência como supostamente foi cometido o crime pelo agente, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF. Ressalvado, no édito condenatório, que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, a persistência dos elementos da prisão preventiva, não é ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação. Precedentes desta Corte. Ordem denegada."
(STJ, 5a Turma, HC 60073-SP, DJU 18.12.2006 p.428)
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EFEITO DA CONDENAÇÃO... 2. A negativa do benefício de apelar em liberdade foi satisfatoriamente motivada pelo juízo sentenciante, com amparo na garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar em razão da personalidade voltada para o crime do Paciente, o qual, além de reincidente, possui condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, evidenciada, portanto, a sua contumácia. 3. A manutenção do réu, preso durante toda a instrução criminal, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, mormente se a manutenção do Paciente no cárcere nada mais é do que efeito da sentença penal que o condenou e reconheceu a necessidade de sua custódia cautelar. 4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
(STJ, 5a Turma, HC 59732-SP, DJU 30.10.2006 p.356)

Por derradeiro, observo que eventual pedido de progressão de regime e demais benesses que o condenado entender fazer jus devem ser dirigidas ao Juízo da Execução, competente para a apreciação de tais questões, tendo-se em conta a expedição de guia de recolhimento provisório em nome dos pacientes aos 20/08/2012, consoante se verifica às fls. 138/145.


Pelo exposto, denego a ordem.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 24/04/2014 15:23:29