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D.E. Publicado em 08/05/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ROMÁRIO LUIZ DA SILVA e FABIO DANIEL FELIX, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP que condenou os pacientes pelo cometimento do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e mantendo a segregação cautelar, nos autos da ação penal n. 0000497-90.2012.403.6105.
A impetrante narra que cada paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, estipulando o regime inicial semiaberto e mantendo a prisão cautelar, o que se afigura ilegal, pois incompatível a segregação cautelar com o regime semiaberto.
Pede, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, a fim de que os pacientes possam aguardar o julgamento em liberdade, confirmando-a, ao final.
O pedido liminar foi indeferido às fls.111-114.
Requisitadas informações à DD. Autoridade impetrada (fls.114), foram prestadas às fls. 119.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Osvaldo Capelari Junior, opinou pela denegação da ordem (fls. 121-129).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser denegada.
É certo que não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena imposta e a negativa do direito de apelar em liberdade, com a manutenção da prisão cautelar.
Com efeito, uma vez prolatada a decisão condenatória, expede-se guia de recolhimento provisório, sendo que o réu passa de imediato ao regime fixado na sentença ou no acórdão.
No sentido da compatibilidade da fixação de regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, quando presentes seus pressupostos, aponto precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao pedido de apelar em liberdade, adoto o entendimento atualmente prevalente nesta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido do cabimento do habeas corpus para pleitear o direito de apelar em liberdade (HC 0009654-06.2011.403.0000, Relator Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 19/07/2011, DJe 27/07/2011; HC 0026283-55.2011.403.0000, Relator Des. Federal José Lunardelli, j. 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
A decisão que negou ao paciente o recurso em liberdade, apesar de sucinta, faz referência à necessidade da manutenção da prisão pelos mesmos motivos que os pacientes, presos, se viram processados.
E é válida a fundamentação por remissão, não sendo necessário que o Juízo a quo tenha que reafirmar ponto a ponto a fundamentação anterior. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A decisão faz expressa referência ao fato de permanecerem presentes os motivos que haviam determinado a anterior decretação da prisão preventiva (fls. 17):
E em consulta ao sistema de andamento processual extraído do sitio da Justiça Federal (autos n. 0000497-90.2012.403.6105), verifico que a prisão em flagrante havia sido convertida em preventiva, nos seguintes termos:
Em análise da observância dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.
O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e da autoria delitiva imputadas aos pacientes pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau.
Observo ainda que, os pacientes foram denunciados e condenados como incurso no artigo 157, §2º, do Código Penal, delito com pena máxima superior a 4 anos de reclusão.
A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do Juízo a quo, considerando-se a imputação de que os pacientes, juntamente com outros dois denunciados, em ação planejada entre todos, deslocaram-se de Santos/SP e São Vicente/SP para cometer os realizar crimes de roubos a carteiros em Indaiatuba/SP, inclusive, conforme narrado na denúncia, tiveram o cuidado de hospedarem-se em hotel nesta cidade durante a madrugada dos fatos para, no período da tarde, cometerem as infrações penais.
Destarte, os pacientes, nos termos da denúncia, juntamente com os demais corréus, arquitetaram as ações criminosas, agindo de maneira planejada e em município diverso de sua residência, para dificultar eventual identificação e, portanto, abalando a paz social a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Assim, a necessidade da custódia cautelar encontra-se justificada para a garantia da ordem pública, consoante deliberação acima transcrita.
Da análise das decisões do MM. Juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura dos pacientes, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
E, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Por derradeiro, observo que eventual pedido de progressão de regime e demais benesses que o condenado entender fazer jus devem ser dirigidas ao Juízo da Execução, competente para a apreciação de tais questões, tendo-se em conta a expedição de guia de recolhimento provisório em nome dos pacientes aos 20/08/2012, consoante se verifica às fls. 138/145.
Pelo exposto, denego a ordem.
É como voto.
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