Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003658-22.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003658-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : APARECIDA REIS COSTA FARINHA e outros
: JOAQUIM JOSE DE SIQUEIRA (= ou > de 60 anos)
: LEONEL PEREIRA MARQUES
: MARA LUCIA KOKOL COLTRO
: VALDIR ANTONIO CAPENE
ADVOGADO : SP198803 LUCIMARA PORCEL
AGRAVADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00004825320144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CPC, ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO IN CASU.
1. O parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
2. Devem ser observadas duas circunstâncias para aplicação da limitação: necessidade do litisconsórcio ser facultativo, pois, se necessário, é obrigatória a presença de todos os envolvidos; bem como que o número de litigantes cause a demora na solução do conflito ou dificulte a defesa.
3. No caso dos autos, em relação à primeira circunstância, trata-se de litisconsórcio facultativo, possibilitando a limitação. Ocorre, contudo, que o número de litigantes não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta a defesa.
4. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de junho de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003658-22.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003658-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : APARECIDA REIS COSTA FARINHA e outros
: JOAQUIM JOSE DE SIQUEIRA (= ou > de 60 anos)
: LEONEL PEREIRA MARQUES
: MARA LUCIA KOKOL COLTRO
: VALDIR ANTONIO CAPENE
ADVOGADO : SP198803 LUCIMARA PORCEL
AGRAVADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00004825320144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que, em ação de rito ordinário, determinou o desmembramento do feito, nos seguintes termos:


"Considerando tratar-se de ação de revisão de atualização de conta - FGTS e atento este Juízo à solução rápida do litígio, principalmente na sua fase executória, nos termos do artigo 46, parágrafo único do CPC, determino a limitação do litisconsórcio a somente um autor, devendo o i. Advogado providenciar o desmembramento da ação, em relação aos demais autores.
Porém, advirto aos autores que, quando do desmembramento do feito e, em face do valor dado à causa, bem como do domicílio dos autores ora indicados, deverá ser observado, em cada caso, a competência desse Juízo, tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do Artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que determina a competência absoluta do Juizado Especial Federal dos beneficiários domiciliados em Campinas.
Intime-se."

Alegam os recorrentes, em síntese, que o ínfimo número de autores (cinco pessoas) no pólo ativo da ação não causa qualquer comprometimento ao andamento do processo. Sustentam, ademais, cuidar de matéria unicamente de direito. Assim, pugnam pela manutenção do litisconsórcio (fls. 02/12).

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 190/191).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003658-22.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003658-1/SP
AGRAVANTE : APARECIDA REIS COSTA FARINHA e outros
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: MARA LUCIA KOKOL COLTRO
: VALDIR ANTONIO CAPENE
ADVOGADO : SP198803 LUCIMARA PORCEL
AGRAVADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00004825320144036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Verifica-se que a discussão acerca das questões suscitadas já foram examinadas no âmbito da decisão proferida em juízo de prelibação, a qual peço vênia para transcrever:


"O parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Uma das razões do litisconsórcio ser admitido é exatamente a economia processual: deixa de existir multiplicidade de processos para haver um só, com pluralidade de autores ou réus. No entanto, se o litisconsórcio trouxer efeito diverso, comprometendo a rápida solução do litígio, poderá ser limitado.

Com efeito, devem ser observadas duas circunstâncias para aplicação da limitação: necessidade do litisconsórcio ser facultativo, pois, se necessário, é obrigatória a presença de todos os envolvidos; bem como que o número de litigantes cause a demora na solução do conflito ou dificulte a defesa.

No caso dos autos, em relação à primeira circunstância, trata-se de litisconsórcio facultativo, possibilitando a limitação. Ocorre, contudo, que o número de litigantes não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta a defesa.

A ação foi proposta por cinco autores, com o fim de condenar a CEF a proceder à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS por índice diverso da TR.

Verifica-se, desse modo, que o litisconsórcio não dificulta a defesa da Caixa Econômica Federal, que deverá pugnar por idêntica correção por determinado índice para os saldos de todos os autores.

Quanto ao número de litigantes, em nada compromete a rápida solução do litígio, dado tratar-se de questão de direito, ou, em havendo eventual prova pericial, esta será uma só para todos os autores.

Observo, ademais, que muitas ações concernentes a esta matéria são propostas em litisconsórcio ativo, o que não tem gerado qualquer dificuldade ao julgamento da lide".


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que seja mantido o litisconsórcio ativo.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2014 17:28:22