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D.E. Publicado em 09/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, na medida em que o exercício de atividade rural restou comprovado pelo início de prova material e relato das testemunhas. Afirma, ainda, que os formulários acostados aos autos são idôneos ao reconhecimento da especialidade, com base no enquadramento profissional.
Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração, para que os vícios sejam sanados.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua ou suprir a contradição presente na fundamentação.
O acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. É obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível. Contraditório, quando as suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si. Os embargos declaratórios têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, ou, conforme Dinamarco, valendo-se dos ensinamentos de Liebman, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 4ª edição, p. 688.). Não se prestam, destarte, a uma nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, o provimento dos embargos se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 11ª edição, p. 556).
Não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado. Nem sequer corrigir eventual injustiça da decisão proferida. As exceções apontadas pelos que entendem comportar reparos a afirmação de que a decisão sobre os embargos se limita, sem inovações, a revelar o verdadeiro conteúdo do acórdão atacado, referem-se a erros graves e perceptíveis a uma análise direta, objetiva, casos em que o órgão julgador, v. g., dera por intempestivo recurso interposto dentro do prazo; saltara por sobre alguma preliminar, concernente a qualquer circunstância que impedisse o ingresso no mérito da causa, ou mesmo a aspecto desse (prescrição, decadência); ou, ainda, ocasiões em que deixara de apreciar matéria tal que, fosse objeto de exame, poderia conduzir a decisão distinta da proferida.
Verdadeiramente, exceções, que se prestam a confirmar a regra, mas que não se ajustam à hipótese destes autos.
Ventila-se, in casu, a existência de contradição e omissão no julgado, mas os argumentos apresentados não impressionam, em nada recomendando o reparo da decisão.
O acórdão recorrido traz, com clareza, a indicação dos fundamentos jurídicos para restringir o reconhecimento da atividade rural e excluir o reconhecimento da atividade especial. Vejamos:
No que se refere à atividade rural, assim restou consignado:
Quanto à atividade especial:
O que pretende o embargante é rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos seus embargos ao desviá-los da destinação jurídico-processual própria.
O Superior Tribunal de Justiça tem, pacificamente, assentado que esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, com vistas a rediscutir os fundamentos jurídicos, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo:
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