Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2014
HABEAS CORPUS Nº 0009002-81.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.009002-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado HÉLIO NOGUEIRA
IMPETRANTE : CELSO SOARES GUIMARAES
PACIENTE : CELSO SOARES GUIMARAES
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
ACUSADO : NICOLAU FERREIRA DE MORAES
: MARCIO LUCHESI
: JOSE CLAUDIO MARTARELLI
No. ORIG. : 00105316620074036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. INDÍCIOS. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. DESCRIÇÃO SUSCINTA DOS FATOS DELITUOSOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Da leitura da denúncia não se vislumbram os apontados vícios veiculados na presente impetração. A peça acusatória respeitou os ditames do artigo 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa.
2. Tão somente o fato do paciente ter deixado o cargo de diretor da empresa em data anterior às remessas de valores ao exterior, por si só, não é circunstância suficiente para, de plano, afastar qualquer responsabilidade delitiva.
3. Neste momento processual, não se pode olvidar de eventual participação do paciente nos fatos delitivos descritos na denúncia, ainda que de menor importância. O habeas corpus não constitui, em sua estreita via, sede adequada para essa aferição.
4. A jurisprudência admite, nos denominados crimes societários, a descrição sucinta dos fatos (HC 86294, rel. Min. GILMAR MENDES, STF).
5. Ante a existência de indícios da participação do paciente nos fatos descritos na denúncia, a ação penal deve ter seu regular processamento para que os supostos delitos sejam devidamente apurados.
6. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de maio de 2014.
HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 06/05/2014 16:31:06



HABEAS CORPUS Nº 0009002-81.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.009002-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado HÉLIO NOGUEIRA
IMPETRANTE : CELSO SOARES GUIMARAES
PACIENTE : CELSO SOARES GUIMARAES
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
ACUSADO : NICOLAU FERREIRA DE MORAES
: MARCIO LUCHESI
: JOSE CLAUDIO MARTARELLI
No. ORIG. : 00105316620074036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Helio Nogueira


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Celso Soares Guimarães em seu favor, por meio do qual objetiva o trancamento da ação penal n.º 0000010531-66.2007.403.6181, que tramita perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e apura a prática do delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.


Sustenta o impetrante, em síntese, estar submetido a constrangimento ilegal provocado pelo citado Juízo, em decorrência do recebimento de denúncia inepta e sem justa causa.


Argumenta que a denúncia não descreveu qualquer comportamento do paciente, que havia se desligado da empresa ERMETO S.A. oito meses antes dos fatos.


Alega, ademais, que a denúncia apresentada cerceou seu direito de defesa e que não há justa causa para a ação penal.


Pugna pela concessão de liminar para determinar a imediata suspensão do andamento da ação penal, até o julgamento do writ, e, ao final, a concessão da ordem, para trancar a ação penal nº 0010531-66.2007.403.6181.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 50/51.

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 63/64.


A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem às fls. 33/39.


É o relatório.


HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 05/05/2014 16:38:51



HABEAS CORPUS Nº 0009002-81.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.009002-2/SP
IMPETRANTE : CELSO SOARES GUIMARAES
PACIENTE : CELSO SOARES GUIMARAES
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
ACUSADO : NICOLAU FERREIRA DE MORAES
: MARCIO LUCHESI
: JOSE CLAUDIO MARTARELLI
No. ORIG. : 00105316620074036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Helio Nogueira


Narra a inicial acusatória que:

"A empresa Ermeto Equipamentos Industriais Ltda. é uma tradicional fabricante de componentes hidráulicos que, em 1997, encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Consta dos autos que, em abril de 1998, o passivo a descoberto da empresa atingiu o montante de R$ 21,5 milhões.
Em junho de 1997, os então sócios da empresa, convencidos pelo advogado tributarista José Cláudio Martarelli cederam formalmente sua quotas a Nicolau Ferreira de Moraes e Celso Soares Guimarães, ambos cooptados pelo mesmo advogado para adquirirem, ao menos documentalmente, a empresa.
Em agosto de 1997, a Ermeto foi convertida em sociedade anônima - Ermeto S.A. Equipamentos Industriais - conforme ata de fls. 42/44. Celso e Nicolau foram erigidos à condição de acionistas e, ato contínuo, "eleitos" presidente e vice-presidente da companhia, respectivamente.
Em fevereiro de 1998, Celso renunciou, tendo sido eleito um novo presidente, a saber, José Luis Messina.
Em 11 de setembro de 1998, Nicolau e José constituíram Márcio Luchesi como procurador da empresa. Márcio Luchesi também era sócio da Votoserv Empreendimentos e Participações Ltda. Quando das investigações envolvendo a Ermeto e outras empresas que atuaram de forma semelhante, Márcio simplesmente desapareceu, não tendo sido encontrado para depor em nenhum dos procedimentos em que era suspeito.
Em 10 de outubro de 1998, foi aberta a conta corrente número 100934-4 junto ao Unibanco.
Em 19 de outubro de 1998, foram creditados nessa conta cerca de 14,9 milhões de reais. Tais recursos teriam, segundo o Bacen, sido transferidos de conta corrente de titularidade da Votoserv.
No mesmo dia, valendo-se do mecanismo de transferência internacional em reais, usualmente denominado CC5, Márcio assinou e encaminhou ao Unibanco uma ordem de transferência no valor de US$ 12.431.787,01 (doze milhões, quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e oitenta e sete dólares e um centavo), equivalente a R$ 14.838.362,18 (quatorze milhões, oitocentos e trinta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais, e dezoito centavos), para o Banco Surinvest S.A. de Montevideo, conforme contrato de câmbio interbancário, visando-se futuro depósito na conta corrente 50131 junto ao The First Newland Bank Ltd., em Nassau Bahamas. A operação foi registrada no Sisbacen.
Em 29 de outubro de 1998, foram depositados na conta da Ermeto 10,5 milhões de reais. Tais recursos teriam, segundo o Bacen, sido transferidos de conta corrente de titularidade da Votoserv.
No mesmo dia, operação semelhante à descrita acima foi realizada, dessa feita no valor de US$ 8.736.189,63 (oito milhões, setecentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), equivalentes a R$ 10.458.000,00 (dez milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil reais).
As cartas endereçadas ao Unibanco acostadas às fls. 6 e 13 foram assinadas por Nicolau.
As ordens de transferência de fls. 4 e 12 foram assinadas por Márcio Luchesi.
Intimado pelo Banco Central a justificar a origem dos recursos remetidos ao exterior, Nicolau enviou à autarquia os documentos de fls. 72/80, assinados por ele e Márcio Luchesi, dando conta de que a Ermeto teria adquirido notas do tesouro americano, usualmente conhecidas como T-Bills e as revendido, numa operação day trade, à empresa Votoserv Empreendimentos e Participações Ltda., empresa que, conforme fls. 92, foi constituída em 28.07.1998 e encerrada em 30.10.1998.
No entanto, nenhum dos supostos contratantes, vendedor ou comprador, apresentou qualquer documento idôneo relativo à suposta operação, uma vez que, com relação aos T-Bills:
a) Os títulos, embora escriturais, são controlados por sistema de custódia, sob controle de banco autorizado pelo governo norte-americano a operar neste mercado, por meio do qual dá-se a transferência da propriedade dos títulos entre o vendedor e o adquirente.
b) Normalmente, uma vez que se tratam de títulos escriturais, sem existência física, o comprador solicita ao banco custodiante a confirmação da propriedade dos títulos negociados pelo vendedor - a chamada confirmation.
c) A transferência de titularidade dos papéis obrigatoriamente deve ser informada ao custodiante, exceto se o vendedor for uma instituição financeira americana, que pode realizar seu próprio controle.
d) Quando o comprador for um não residente em território americano, devem ser preenchidos os formulários denominados W8 e W9, inclusive para fins de tributação dos rendimentos, tendo em vista que o próprio sistema, com base no endereço do proprietário dos títulos determina a taxa a ser aplicada.
Casos semelhantes envolvendo T-Bills e Apólices da Dívida Pública (ADPs) também foram constatados na utilização das empresas Iderol S.A. Equipamentos Industriais, Crescente Construtora Ltda. e Onça Indústria Metalúrgica S.A. José Cláudio prestou assessoria tributária às empresas Iderol e Onça.
Assim é que José Cláudio, Celso, Nicolau e Márcio conceberam e fizeram operar no mecanismo fraudulento acima descrito utilizando-se de fictícias operações de compra e venda de T-Bills, para conferirem aparência de legitimidade a operações de remessa de cerca de 22 milhões de dólares ao Exterior em outubro de 1998.
Valeram-se, pois, de empresa tradicional do ramo metalúrgico para, através de conta corrente aberta em seu nome, evadirem do País, recursos oriundos de pessoas físicas e jurídicas que desejavam manter seu anonimato perante os órgãos fiscalizadores do Estado.
Pelo acima exposto, José Cláudio, Celso, Nicolau e Márcio, pré-ajustados e com unidade de desígnios:
a) Ao se associarem em quadrilha com o fim de promover evasão de divisas, incorreram no art. 288 do Código Penal.
b) Ao promoverem, em outubro de 1998, valendo-se de simulações e documentos ideologicamente falsos, a saída de US$ 21.167.976,64 (vinte e um milhões, cento e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e seis mil e sessenta e quatro centavos) para o exterior, incorreram no art. 22 § único, primeira figura da Lei 7.492/86.
José Cláudio ainda incorreu na agravante prevista no art. 62, I do Código Penal ao dirigir a atividade dos demais agentes (...)."

Da leitura da denúncia não se vislumbram os apontados vícios veiculados na presente impetração. A peça acusatória respeitou os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa.


A exordial relata todo o histórico de fatos que culminaram nas operações finais de remessa de valores ao exterior, datadas de 19 e 29 de outubro de 1998, incluindo a saída do paciente da direção da empresa.


O que se observa é que as operações ocorridas em 19 e 29 de outubro de 1998 não constituem fatos isolados, mas decorrem do desdobramento de diversos fatos anteriores e que culminaram na remessa dos valores.


Tão somente o fato do paciente ter deixado o cargo de diretor da empresa ERMETO S.A. em data anterior às remessas de valores ao exterior, por si só, não é circunstância suficiente para, de plano, afastar qualquer responsabilidade delitiva.


Assim, neste momento processual, não se pode olvidar de eventual participação do paciente nos fatos delitivos descritos na denúncia, ainda que de menor importância, não constituindo o habeas corpus, em sua estreita via, sede adequada para essa aferição.


Ademais, a jurisprudência admite, nos denominados crimes societários, a descrição sucinta dos fatos:


1. Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado. 4. Configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes (HC no 80.812-PA, DJ de 05.03.2004; RHC no 65.369-SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 27.10.1987; HC no 73.903-CE, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; HC no 74.791-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997; e RHC no 59.857-SP, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de 10.12.1982). 5. No caso concreto, a denúncia é apta porque comprovou que todos os denunciados eram responsáveis pela representação legal da sociedade comercial envolvida. 6. Habeas corpus indeferido.
(HC 86294, rel. Min. GILMAR MENDES, STF.)

Por essa razão, ante a existência de indícios da participação do paciente nos fatos descritos na denúncia, a ação penal deve ter seu regular processamento para que os supostos delitos sejam devidamente apurados.


Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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Data e Hora: 05/05/2014 16:38:45