D.E. Publicado em 14/05/2014 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. INDÍCIOS. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. DESCRIÇÃO SUSCINTA DOS FATOS DELITUOSOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Helio Nogueira
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Celso Soares Guimarães em seu favor, por meio do qual objetiva o trancamento da ação penal n.º 0000010531-66.2007.403.6181, que tramita perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e apura a prática do delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
Sustenta o impetrante, em síntese, estar submetido a constrangimento ilegal provocado pelo citado Juízo, em decorrência do recebimento de denúncia inepta e sem justa causa.
Argumenta que a denúncia não descreveu qualquer comportamento do paciente, que havia se desligado da empresa ERMETO S.A. oito meses antes dos fatos.
Alega, ademais, que a denúncia apresentada cerceou seu direito de defesa e que não há justa causa para a ação penal.
Pugna pela concessão de liminar para determinar a imediata suspensão do andamento da ação penal, até o julgamento do writ, e, ao final, a concessão da ordem, para trancar a ação penal nº 0010531-66.2007.403.6181.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 50/51.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 63/64.
A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem às fls. 33/39.
É o relatório.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Helio Nogueira
Narra a inicial acusatória que:
Da leitura da denúncia não se vislumbram os apontados vícios veiculados na presente impetração. A peça acusatória respeitou os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa.
A exordial relata todo o histórico de fatos que culminaram nas operações finais de remessa de valores ao exterior, datadas de 19 e 29 de outubro de 1998, incluindo a saída do paciente da direção da empresa.
O que se observa é que as operações ocorridas em 19 e 29 de outubro de 1998 não constituem fatos isolados, mas decorrem do desdobramento de diversos fatos anteriores e que culminaram na remessa dos valores.
Tão somente o fato do paciente ter deixado o cargo de diretor da empresa ERMETO S.A. em data anterior às remessas de valores ao exterior, por si só, não é circunstância suficiente para, de plano, afastar qualquer responsabilidade delitiva.
Assim, neste momento processual, não se pode olvidar de eventual participação do paciente nos fatos delitivos descritos na denúncia, ainda que de menor importância, não constituindo o habeas corpus, em sua estreita via, sede adequada para essa aferição.
Ademais, a jurisprudência admite, nos denominados crimes societários, a descrição sucinta dos fatos:
Por essa razão, ante a existência de indícios da participação do paciente nos fatos descritos na denúncia, a ação penal deve ter seu regular processamento para que os supostos delitos sejam devidamente apurados.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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