Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003038-44.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.003038-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MOISES ALVES RIBEIRO
ADVOGADO : MG119782 ORLANDO RIBEIRO e outro
No. ORIG. : 00030384420134036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXIGIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva fundada unicamente na revelia do acusado, citado por edital, caracteriza constrangimento ilegal, tendo em vista que o art. 366, ao tratar do decreto da prisão preventiva, remete ao art. 312, ambos do Código de Processo Penal. Deve, pois, a decisão que determinar a prisão preventiva indicar a situação concreta em que a liberdade do acusado causaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (STF, HC n. 86.140, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03.04.07; STJ, HC n. 103.584, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16.09.08 e HC n. 16.989, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13.11.01).
2. Não se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a decretação da prisão preventiva de Moisés Alves Ribeiro.
3. Recurso em sentido estrito desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de maio de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003038-44.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.003038-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MOISES ALVES RIBEIRO
ADVOGADO : MG119782 ORLANDO RIBEIRO e outro
No. ORIG. : 00030384420134036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Marília (SP), nos Autos n. 0001439-70.2013.4.03.6111, que indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva de Moisés Alves Ribeiro (fls. 225/227).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) Moisés Alves Ribeiro e Adão Rodrigues de Paulo Júnior foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal;
b) a denúncia foi recebida e tão somente o acusado Adão Rodrigues de Paulo Júnior foi citado, apresentando defesa técnica;
c) citado por edital, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a Moisés Alves Ribeiro, desmembrando-se os autos;
d) o Juiz de primeira instância indeferiu o pedido do Ministério Público Federal de decretação da prisão preventiva tendo em vista que a não apresentação de defesa preliminar pelo réu citado por edital não enseja, por si só, a segregação cautelar;
e) o acusado foi surpreendido transportando medicamentos de origem estrangeira desacompanhados de notas fiscais, fato que indica a presença de indícios de autoria e de materialidade;
f) a pena máxima prevista para o crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal é de 15 (quinze) anos de reclusão;
g) deve ser decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que "o réu está plenamente ciente da ação penal e vem conseguindo esquivar-se do chamamento judicial, até porque na fase inquisitorial, informou endereço e prestou depoimento" (destaques originais, fl. 6);
h) na hipótese de o recorrido não comparecer espontaneamente para responder à ação penal ou não constituir advogado, os autos nunca terão prosseguimento;
i) deve ser provido o recurso em sentido estrito para que seja decretada a prisão preventiva de Moisés Alves Ribeiro (fls. 2/8).
A defesa, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fls. 274v./275).

A decisão foi mantida (fl. 276).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso (fls. 279/281.).

É o relatório.

Dispensada a revisão.


VOTO

Do processo. Nulidade. Inocorrência. Intimado para apresentar contrarrazões de recurso em sentido estrito, o defensor constituído do recorrido não se manifestou (fl. 274v./275).

A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.

No presente caso, ausente qualquer prejuízo para a defesa, não se verifica nulidade processual.
Prisão preventiva. Citação por edital. Revelia. Inadmissibilidade. Requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Exigibilidade. A prisão preventiva fundada unicamente na revelia do acusado, citado por edital, caracteriza constrangimento ilegal, tendo em vista que o art. 366, ao tratar do decreto da prisão preventiva, remete ao art. 312, ambos do Código de Processo Penal. Deve, pois, a decisão que determinar a prisão preventiva indicar a situação concreta em que a liberdade do acusado causaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal:
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu citado por edital. Revelia. Decreto ilegal. Não ocorrência de nenhuma das causas do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Inteligência do art. 366 do CPP. A só revelia do acusado citado por edital não lhe autoriza decreto de prisão preventiva (...).
(STF, HC n. 86.140, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03.04.07)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A disposição contida no art. 366 do CPP acerca da prisão preventiva não enseja hipótese de custódia cautelar obrigatória, tendo em vista a remissão aos requisitos contidos no art. 312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta, quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a superveniência da decisão de pronúncia não torna insubsistente a ilegalidade verificada, porquanto o novo título judicial não acrescentou nenhum fundamento válido e concreto que justificasse, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a necessidade da segregação antecipada.
3. Ordem concedida.
(STJ, HC n. 103.584, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16.09.08)
PROCESSUAL PENAL. RÉU. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS E FINALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - O art. 366, do CPP, ao estabelecer a suspensão do processo e do curso da prescrição não ressuscita o instituto da prisão obrigatória. Assim é porque ao se referir à preventiva, o faz com expressa menção ao art. 312, do CPP e mais, 'se for o caso', fornecendo a nítida impressão de que o encarceramento cautelar há de ser decretado mercê dos requisitos e finalidades legais, presentes na espécie.
2 - Ordem denegada.
(STJ, HC n. 16.989, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13.11.01)

Do caso dos autos. Moisés Alves Ribeiro e Adão Rodrigues de Paulo Júnior foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal porque, em 16.10.09, foram surpreendidos por Policiais Militares Rodoviários, na rodovia SP-294, Km 452, no município de Marília (SP), na posse de medicamentos de origem estrangeira sem registro no órgão de vigilância sanitária (fls. 86/88).

Recebida a denúncia (fl. 89) e determinada a citação dos acusados, Moisés Alves Ribeiro não foi encontrado, motivo pelo qual o MM. Juízo da 1ª Vara Federa de Marília (SP) determinou a citação por edital (fl. 211).

Tendo em vista que o recorrido não apresentou defesa preliminar, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, desmembrando-se os autos em relação a Moisés Alves Ribeiro (fl. 219).

O Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Moisés Alves Ribeiro por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, na hipótese de o recorrido não comparecer espontaneamente ou não constituir advogado, o processo não teria prosseguimento (fl. 223v.).

O pedido foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau (fl. 225/227), decisão contra a qual se insurgiu a acusação.

O indeferimento da prisão preventiva foi fundamentado na ausência dos requisitos dos art. 312 do Código de Processo Penal, considerando o Juízo a quo que a citação por edital e a não apresentação de defesa preliminar não implicam, por si só, a decretação da custódia cautelar.

Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto pela acusação, o Magistrado de primeiro grau determinou a nomeação de advogado dativo para apresentação de contrarrazões (fl. 231).

Antes de sobrevir aos autos a informação de que a defensora dativa declinou da nomeação (fls. 253v./254v.), o recorrido, por meio de patrono constituído, apresentou defesa preliminar, pleiteando a reconsideração de eventual decisão de decretação de prisão preventiva, uma vez que compareceu espontaneamente para responder ao processo-crime (fls. 237/240). Juntou documentos (fls. 241/247).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, diante da vedação de desistência do recurso (art. 576 do CPP), requereu o prosseguimento do feito (fl. 251).

O Juízo a quo determinou o prosseguimento da ação penal, tendo em vista o comparecimento espontâneo do recorrido, designando audiência de instrução e julgamento (fls. 258/260).

O defensor constituído do recorrido, intimado para apresentar contrarrazões de recurso, deixou transcorrer in albis o prazo (fls. 274/275).

A decisão recorrida foi mantida (fl. 276).

O recurso não merece prosperar.

Não se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a decretação da prisão preventiva de Moisés Alves Ribeiro.

Apesar da demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria, não restou comprovada a necessidade de decretação da prisão cautelar para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Quanto aos pressupostos subjetivos, o recorrido respondeu à acusação, comprovou residência fixa (fl. 243) e ocupação lícita (fls. 244/247), de modo que não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva.

Nesse sentido, é o parecer da Ilustre Procuradoria Regional da República:

De fato, in casu, estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (conforme denúncia e decisão de recebimento) e a pena máxima cominada ao delito em questão é de 15 anos, mostrando-se cabível, em tese, a decretação da prisão preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal).
No entanto, considerando-se os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, não se verifica nos autos a existência de elementos suficientes para demonstrar a sua necessidade. Vejamos:
O Ministério Público Federal fundamenta seu pedido de segregação cautelar de MOISÉS no fato de que este estaria se ocultando para impedir a sua citação, tendo em vista que as diversas tentativas para tanto restaram infrutíferas. Salienta o recorrente que, em razão disso, foi determinada a sua citação por edital, mas, diante da não apresentação de resposta à acusação, foram suspensos o andamento do feito e o prazo prescricional, sendo que "caso o corréu não compareça espontaneamente ou não constitua advogado, o feito em questão jamais terá prosseguimento" (fls. 06).
Ocorre que, conforme se verifica às fls. 237/248, o ora recorrido, por seu advogado constituído, compareceu espontaneamente na ação penal de origem, apresentando resposta à acusação e indicando endereço em que poderá ser encontrado. Diante disso, nos termos da decisão de fls. 258/260, foi determinado o regular prosseguimento do feito.
Destarte, ainda que, de início, tenha MOISÉS tentado ocultar-se, certo é que compareceu aos autos, não se justificando, neste momento, a decretação de sua prisão preventiva somente pelas razões invocadas no presente recurso. (fl. 280v.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 27/05/2014 15:32:48