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D.E. Publicado em 05/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Marília (SP), nos Autos n. 0001439-70.2013.4.03.6111, que indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva de Moisés Alves Ribeiro (fls. 225/227).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
A decisão foi mantida (fl. 276).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso (fls. 279/281.).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Do processo. Nulidade. Inocorrência. Intimado para apresentar contrarrazões de recurso em sentido estrito, o defensor constituído do recorrido não se manifestou (fl. 274v./275).
A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Do caso dos autos. Moisés Alves Ribeiro e Adão Rodrigues de Paulo Júnior foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal porque, em 16.10.09, foram surpreendidos por Policiais Militares Rodoviários, na rodovia SP-294, Km 452, no município de Marília (SP), na posse de medicamentos de origem estrangeira sem registro no órgão de vigilância sanitária (fls. 86/88).
Recebida a denúncia (fl. 89) e determinada a citação dos acusados, Moisés Alves Ribeiro não foi encontrado, motivo pelo qual o MM. Juízo da 1ª Vara Federa de Marília (SP) determinou a citação por edital (fl. 211).
Tendo em vista que o recorrido não apresentou defesa preliminar, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, desmembrando-se os autos em relação a Moisés Alves Ribeiro (fl. 219).
O Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Moisés Alves Ribeiro por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, na hipótese de o recorrido não comparecer espontaneamente ou não constituir advogado, o processo não teria prosseguimento (fl. 223v.).
O pedido foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau (fl. 225/227), decisão contra a qual se insurgiu a acusação.
O indeferimento da prisão preventiva foi fundamentado na ausência dos requisitos dos art. 312 do Código de Processo Penal, considerando o Juízo a quo que a citação por edital e a não apresentação de defesa preliminar não implicam, por si só, a decretação da custódia cautelar.
Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto pela acusação, o Magistrado de primeiro grau determinou a nomeação de advogado dativo para apresentação de contrarrazões (fl. 231).
Antes de sobrevir aos autos a informação de que a defensora dativa declinou da nomeação (fls. 253v./254v.), o recorrido, por meio de patrono constituído, apresentou defesa preliminar, pleiteando a reconsideração de eventual decisão de decretação de prisão preventiva, uma vez que compareceu espontaneamente para responder ao processo-crime (fls. 237/240). Juntou documentos (fls. 241/247).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, diante da vedação de desistência do recurso (art. 576 do CPP), requereu o prosseguimento do feito (fl. 251).
O Juízo a quo determinou o prosseguimento da ação penal, tendo em vista o comparecimento espontâneo do recorrido, designando audiência de instrução e julgamento (fls. 258/260).
O defensor constituído do recorrido, intimado para apresentar contrarrazões de recurso, deixou transcorrer in albis o prazo (fls. 274/275).
A decisão recorrida foi mantida (fl. 276).
O recurso não merece prosperar.
Não se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a decretação da prisão preventiva de Moisés Alves Ribeiro.
Apesar da demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria, não restou comprovada a necessidade de decretação da prisão cautelar para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto aos pressupostos subjetivos, o recorrido respondeu à acusação, comprovou residência fixa (fl. 243) e ocupação lícita (fls. 244/247), de modo que não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, é o parecer da Ilustre Procuradoria Regional da República:
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