D.E. Publicado em 25/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 15/08/2014 10:36:31 |
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por AKE BERNARD VAN DER VINNE contra a sentença denegatória do MANDADO DE SEGURANÇA que objetiva autorização para beneficiamento/comercialização de algodão transgênico, da safra 2006/2007, suspenso pelo Superintendente Federal de Agricultura no Estado do Mato Grosso do Sul.
Consoante a inicial, o impetrante foi autuado pela Superintendência Federal de Agricultura em 21/12/2006, por cultivar em sua fazenda, no município de Maracajú/MS, 137 hectares de algodão com presença da proteína transgênica CP4-EPSPS, ficando proibido de utilizar, substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar a produção sem prévia autorização do órgão fiscalizador. Em decorrência, foram lavradas multas nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 67.000,00, restando o impetrante obrigado a (1) informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) as datas previstas para início e finalização da colheita, com declaração de armazenamento do produto a campo; (2) não beneficiar o produto até decisão final sobre a sua destinação; (3) destruir, por meio de aração profunda, as soqueiras e restos culturais da lavoura; (4) destruir a produção (caroço e fibra), após a conclusão do processo administrativo e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2/29, 35/42).
Ainda de acordo com a inicial, o impetrante interpôs recurso administrativo em 27/3/2007, todavia, o mesmo pendia de conhecimento. Não obstante, o algodão, prestes a ser colhido, corria risco de deteriorar caso não fosse beneficiado (fls. 2/29).
Assim, alegando-se - em apertada síntese - que a pluma do algodão, sem DNA, não é atingida pela transgenia; a fazenda do impetrante está fora da área em que foi proibida a plantação de algodão transgênico, nos termos da Portaria/MAPA nº 437/2005; a análise da proteína transgênica CP4-EPSPS pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) era protelada desde 2004; requereu-se (1) liminarmente, a autorização para beneficiar/comercializar a pluma do algodão, separando-se o caroço para análise OU apenas para beneficiar da pluma do algodão, a fim de evitar o perecimento da colheita; (2) no mérito, a nulidade do auto de infração nº 199/2006, dos termos de fiscalização nº 625/2006 e nº 626/2006 e do termo de suspensão de comercialização nº 183/2006 OU a diminuição da multa. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 2/29).
O feito foi distribuído em 12/4/2007 ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que indeferiu a liminar (fls. 74/76).
Contra essa decisão, o impetrante interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2007.03.00.047674-6, distribuído nessa Corte à relatoria do Desembargador Federal LAZARANO NETO, que negou o pedido de efeito suspensivo (fls. 193/195).
O Superintendente Federal de Agricultura no Estado do Mato Grosso do Sul prestou informações, asseverando que (1) a Portaria/MAPA nº 437/2005, seguindo recomendação do Parecer Técnico/CTNBio nº 480/2004, proíbe o cultivo de qualquer tipo de algodão transgênico em algumas porções do território nacional, liberando as demais áreas desde que atendidos os requisitos da Lei nº 11.105/2005; (2) à época, a CTNBio só havia autorizado o cultivo comercial do algodão Bollgard Evento 531; (3) na propriedade do impetrante foi detectado o plantio do algodão Roundup Ready, com a presença da proteína transgênica CP4-EPSPS, que não possui registro ou parecer técnico favorável do CTNBio e de cultivo proibido em todo o território nacional; (4) não houve limitação à ampla defesa, pois consta no termo de fiscalização nº 625/2006 que a amostra do material analisado foi entregue ao impetrante; (5) o procedimento utilizado na fiscalização, descrito na Instrução de Serviço Conjunta CSM/CBIO/SDA nº 1/2006, foi rigorosamente observado; (6) o MAPA pode autorizar a colheita, mas não o beneficiamento do algodão, capaz de propiciar a liberação de organismos geneticamente modificados (OGM) no meio ambiente, e nem a sua comercialização (fls. 150/157).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela denegação da segurança (fls. 185/191).
Em 28/2/2008, foi publicada a sentença denegatória da segurança (fls. 197/200).
AKE BERNARD VAN DER VINNE, nas razões de APELAÇÃO, repete os mesmos argumentos expostos na inicial para pleitear a concessão da segurança, determinando-se a nulidade do auto de infração nº 199/2006, dos termos de fiscalização nº 625/2006 e nº 626/2006 e do termo de suspensão de comercialização nº 183/2006, no que concerne à comercialização pluma do algodão, que não se enquadra no conceito de OGM. Subsidiariamente, requer a aplicação de advertência no lugar da multa OU a redução do seu valor (fls. 206/229).
O recurso, recebido no efeito devolutivo, foi distribuído nessa Corte em 10/6/2008 à relatoria do Desembargador Federal LAZARANO NETO (fls. 232, 236).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento da APELAÇÃO (fls. 237).
Em 13/4/2009, a defesa reiterou o pedido de concessão da segurança para anulação das multas aplicadas pelo MAPA (que inscreveu AKE BERNARD VAN DER VINNE em Dívida Ativa), considerando que a CTNBio, ao analisar requerimento da empresa MONSANTO DO BRASIL LTDA, aprovou em 19/9/2008 o plantio e a comercialização do algodão Roundup Ready, tolerante ao glisofato, por não oferecer risco ao meio ambiente. Informou, ainda, que esse fato motivou a impetração de novo MANDADO DE SEGURANÇA, mas o Juízo a quo extinguiu o feito, entendendo que a retroatividade da decisão da CTNBio deveria ser objeto de análise por essa Corte, no bojo da APELAÇÃO (fls. 240/242).
Em 14/8/2009, a defesa requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para exclusão do nome de AKE BERNARD VAN DER VINNE do CADIN (fls. 245/248).
Em 24/8/2009, o Desembargador Federal LAZARANO NETO negou o pedido de antecipação da tutela - ...Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente o requisito da verossimilhança das alegações, considerando que foi denegada a segurança e recebida a apelação apenas no efeito devolutivo. Ademais, não há nos autos comprovação de garantia de eventual multa aplicada... (fls. 250).
O feito foi redistribuído a minha relatoria em 22/10/2012, por sucessão.
É o relatório.
Sem revisão.
VOTO
O presente recurso refere-se ao auto de infração nº 199/2006 lavrado em 21/12/2006 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por sua Superintendência Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, em face de AKE BERNARD VAN DER VINNE, em razão (1) do cultivo comercial de 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e (2) da utilização de semente de cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares (RCN) do MAPA, com fulcro nos artigos 41 da Lei nº 10.711/2003; 187, II, do Decreto nº 5.153/2004; 6º, VI e 29 da Lei nº 11.105/2005; 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005 (fls. 38).
O auto de infração nº 199/2006 desdobrou-se em duas multas, uma no valor de R$ 67.000,00, pelo cultivo comercial de 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela CTNBio (fls. 126/128), e outra no valor de R$ 6.000,00, pela utilização de semente de cultivar não inscrita no RCN do MAPA (fls. 123/125). A saber:
Após a decisão denegatória da segurança em primeiro grau de jurisdição, adveio a notícia de que a CTNBio em 18/9/2008 liberou a comercialização do algodão geneticamente modificado Roundup Ready, Evento MON 1445, tolerante ao herbicida glisofato - justamente a espécie encontrada na lavoura do apelante e que ensejou a lavratura do auto de infração nº 199/2006.
Confira-se o extrato do Parecer Técnico nº 1598/2008 da CTNBio:
Recentemente, em sessão da Sexta Turma dessa Corte, acompanhei voto da Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA em caso análogo, onde se negou provimento ao apelo interposto em MANDADO DE SEGURANÇA referente à auto de infração por plantio de 110 hectares de algodão geneticamente modificado Roundup Ready, salientando-se que ...a superveniente liberação geral do cultivo e comercialização do algodão transgênico Roundup Ready (RR) não enseja a perda do objeto da impetração e nem tampouco tem o condão de infirmar o auto de infração... Confira-se a ementa:
Agora, novamente debruçando-me sobre a questão, deve modificar meu pensamento, atento ao disposto no art. 462 do CPC (regra geral) e a precedente do C. STJ, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, que monocraticamente negou provimento ao AGRAVO interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL em face de acórdão do TRF da 1ª Região, acerca da mesma matéria - impugnação de auto de infração decorrente de safra de algodão geneticamente modificado Roundup Ready, posteriormente liberado pelo CTNBio.
A saber:
Contra essa decisão do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a FAZENDA NACIONAL interpôs AGRAVO REGIMENTAL, também desprovido (STJ - AgRg no AREsp 424238/MT, 2013/0367740-2 Ministro BENEDITO GONÇALVES, 06/02/2014).
O que importa, todavia, é que referido acórdão do TRF da 1ª Região, atacado sem sucesso pela FAZENDA NACIONAL perante o C. STJ, fez prevalecer a norma mais favorável, consubstanciada no Parecer Técnico nº 1598/2008 da CTNBio, que a partir de 18/9/2008 liberou a comercialização do algodão geneticamente modificado Roundup Ready, Evento MON 1445, tolerante ao herbicida glisofato, concluindo pelo afastamento da imputação cronologicamente anterior, fundamentada nos artigos 6º, VI e 29 da Lei nº 11.105/2005 (de Biossegurança) e artigo 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005 (que regula a Lei nº 11.105/2005).
Com efeito, analisando-se a hipótese dos autos sob a ótica desse precedente, verifica-se que a multa imposta pela administração federal ao apelante, em razão do cultivo comercial de 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado, teve sua fundamentação esvaziada pela posterior publicação de parecer favorável do seu próprio órgão técnico consultivo, que é o CTNBio.
Em outras palavras, torna-se ilógico persistir na penalização de fato que pouco tempo depois da sua ocorrência foi "autorizado" pela própria administração federal, à luz do art. 462 do CPC.
No sentido da prevalência de norma mais benéfica, colaciono os seguintes julgados:
Repito: na medida em que sobreveio a dita autorização, o mandamus deve ser julgado conforme a regra do art. 462 do CPC.
Assim, no caso dos autos, afasto a imputação relativa ao cultivo comercial de 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela CTNBio, com fulcro nos artigos 6º, VI e 29 da Lei nº 11.105/2005 e artigo 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005, e consequente multa no valor de R$ 67.000,00, fundada no artigo 73, II, do Decreto nº 5.591/2005, ante o advento do Parecer Técnico nº 1598/2008 da CTNBio, que a partir de 18/9/2008 liberou a comercialização do algodão geneticamente modificado Roundup Ready, Evento MON 1445, tolerante ao herbicida glisofato.
De outro lado, mantenho a imputação acerca da utilização de semente de cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares (RCN) do MAPA, nos termos do artigo 41 da Lei nº 10.711/2003 e artigo 187, II, do Decreto nº 5.153/2004, e a multa de R$ 6.000,00, conforme artigo 200, II, do Decreto nº 5.153/2004.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à APELAÇÃO.
É o voto.
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Data e Hora: | 30/06/2014 11:19:38 |