D.E. Publicado em 16/07/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da exequente e rejeitar os embargos de declaração da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 0EA68722DF806AC7 |
Data e Hora: | 03/07/2014 18:23:09 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da exequente interposta contra a decisão que extinguiu a execução da sentença, com fundamento no art. 794, I, c/c art. 795, do CPC. A ementa do julgado restou assim disposta:
Aduz a exequente que o v. acórdão padece de obscuridade pois, a despeito de ter se pronunciado sobre os critérios de juros e correção monetária em sua fundamentação, na parte dispositiva proveu parcialmente o recurso, tão somente para anular a sentença que extinguira a execução do julgado, quando, em verdade, "implica reforma da decisão proferida pelo Juiz Singular da Seção Judiciária de Origem, razão pela qual deve constar no teor dispositivo do acórdão".
Alega, ainda, que o decisum é contraditório porquanto, em relação aos juros de mora entre o trânsito em julgado dos embargos à execução e a expedição de RPV, inexiste posição consolidada, havendo vasta jurisprudência em sentido diverso ao da decisão embargada. Aduz que o v. acórdão teria incorrido em contradição também em relação aos juros moratórios no período posterior ao "pretenso" pagamento, em decorrência da manutenção da União Federal em situação de mora.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam "sanadas a obscuridade e contradições apontadas, complementando o teor dispositivo do v. acórdão para que o mesmo não tenha o condão de tão somente anular a execução, bem como para que seja determinada a incidência dos juros de mora até a expedição do RPV, bem como após o seu pretenso pagamento, sem prejuízo de sua atualização monetária pelo IPCA-E/IBGE".
A União Federal, por sua vez, alega a existência de omissões no julgado. Assevera inexistir previsão legal para o pagamento de juros de mora no período entre a apresentação da conta de liquidação e o decurso do prazo para interposição dos embargos previstos no art. 730, do CPC, ou o trânsito em julgado de decisão neles proferida, razão porque requer o pronunciamento expresso da C. Turma acerca da incidência ao caso dos arts. 730 e 794, I do CPC, 1º da Lei nº 4.414/64 e 100 da CF/88, com as alterações da EC 62/09, aos quais o v. acórdão teria negado vigência quando determinou o pagamento de juros em continuação.
Quanto à correção monetária, defende a impossibilidade de se fixar, desde logo, um indexador diverso da TR, motivo pelo qual requer a manifestação expressa por parte do Colegiado quanto ao pedido que ora deduz, de suspensão do julgamento do presente recurso, até que haja a publicação dos acórdãos proferidos pelo STF nas ADI's 4357 e 4425, e determinada a modulação de seus efeitos.
Intimada a manifestar-se sobre os aclaratórios opostos pela empresa, a União Federal reitera os termos dos seus embargos declaratórios de fls. 721/731, requerendo o seu acolhimento com efeito modificativo, bem como a rejeição daqueles manejados pela parte adversa.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
ACLARATÓRIOS DA EXEQUENTE
Analisando as razões da exequente, entendo que o inconformismo procede em parte, conforme passo a fundamentar.
É certo que a extinção da execução sem conceder à exequente a oportunidade de se manifestar acerca da satisfação plena do crédito pleiteado enseja a anulação da decisão que a determinou. Contudo, no presente feito, após a aludida decisão, a exequente opôs embargos de declaração, oportunidade em que claramente expressou sua insatisfação com o valor até então recebido, e demonstrou seu interesse no prosseguimento da execução para receber o saldo remanescente, que pelos seus cálculos, totalizaria R$ 10.476,61, na moeda de julho/2011.
Assim, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, razoável que, em vez de se anular a decisão impugnada, se determine o prosseguimento da execução pelo valor complementar relativo aos: juros de mora incidentes no período compreendido entre a elaboração da conta (maio/2008) e o trânsito em julgado dos embargos à execução (setembro/2010); à atualização monetária de seu crédito desde a data da elaboração da conta até a expedição do ofício requisitório, pelos mesmos índices utilizados na conta originária; e à diferença de correção monetária, entre a TR e o IPCA-E/IBGE, aplicados após a expedição do RPV.
Destaque-se que tal proceder não implica supressão de instância, pois o magistrado de 1º grau, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão extintiva da execução, efetivamente apreciou os argumentos da exequente sobre a correção monetária do indébito e juros de mora em continuação, nos seguintes termos:
Quanto às alegadas contradições, desassiste razão à exequente. Isto porque a contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada no bojo da decisão embargada e não entre ela e o posicionamento de outros tribunais sobre a matéria, especificamente quanto aos juros de mora entre o trânsito em julgado dos embargos à execução e a expedição de RPV.
No que se refere aos juros moratórios sobre o saldo remanescente, o tema foi devidamente examinado no voto condutor que concluiu pela impossibilidade de se imputar mora à Fazenda pelo pagamento de um valor que sequer lhe foi requisitado, não havendo qualquer contradição em relação aos demais fundamentos da decisão.
Dessa forma, acolho em parte os embargos de declaração da exequente, dando-lhes efeitos modificativos, para alterar a parte final do voto e da respectiva ementa.
Assim, no voto, onde se lê: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da exequente, tão somente para anular a decisão que extinguiu a execução da sentença", leia-se : "Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da exequente, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor complementar relativo aos: juros de mora incidentes no período compreendido entre a elaboração da conta (maio/2008) e o trânsito em julgado dos embargos à execução (setembro/2010); à atualização monetária de seu crédito desde a data da elaboração da conta até a expedição do ofício requisitório, pelos mesmos índices utilizados na conta originária; e à diferença de correção monetária, entre a TR e o IPCA-E/IBGE, aplicados após a expedição do RPV, nos termos da fundamentação".
E, na ementa, onde se lê: "Apelação parcialmente provida, tão somente para anular a decisão que extinguiu a execução da sentença", leia-se "Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução pelo valor complementar relativo aos: juros de mora incidentes no período compreendido entre a elaboração da conta (maio/2008) e o trânsito em julgado dos embargos à execução (setembro/2010);à atualização monetária de seu crédito desde a data da elaboração da conta até a expedição do ofício requisitório, pelos mesmos índices utilizados na conta originária; e à diferença de correção monetária, entre a TR e o IPCA-E/IBGE, aplicados após a expedição do RPV".
ACLARATÓRIOS DA UNIÃO FEDERAL
É posicionamento assente no C. STJ de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (AgRg no REsp 1305728/RS).
O acórdão embargado, ao reconhecer que a exequente faz jus aos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta até o trânsito em julgado dos embargos à execução, deixou claro que seguiu a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, colacionado precedentes daquela E. Corte: EDcl no AgRg no REsp 1311427/PR, EDcl no AgRg no REsp 1130087/PR.
Quanto ao pedido de pronunciamento expresso acerca dos artigos citados (730 e 794, I do CPC, 1º da Lei nº 4.414/64 e 100 da CF/88), não há falar-se em omissão quando referidos dispositivos legais sequer foram mencionados nas contrarrazões opostas à apelação da exequente, tendo sido deduzidos somente em sede destes aclaratórios, constituindo indevida inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência, razão porque, deixo de apreciar os respectivos argumentos.
Por fim, resta prejudicado o pedido de suspensão do julgamento do presente recurso em razão da publicação, em 19/12/13, do acórdão proferido pelo C. STF no ADI 4425. Não tendo sido determinado, até a presente data, qualquer modulação de seus efeitos, não há empeço algum em se fixar, no presente feito, indexador de correção monetária diverso da TR para a correção do crédito inscrito em precatório/RPV.
Anote-se, por oportuno, que a LDO de 2014 (Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013) já prevê, em seu art. 27, que "a atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente de trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE".
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da exequente, dando-lhes efeitos modificativos, e rejeito os embargos de declaração da União Federal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/07/2014 18:23:12 |