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D.E. Publicado em 24/07/2014 |
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EMENTA
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 377/388, que julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Lidercia Aparecida Morosi Facioli para desconstituir o acórdão transitado em julgado e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural a partir da citação na ação rescisória, tendo em vista o acolhimento da existência de documento novo.
Alega o agravante, em síntese, o descabimento do provimento do pedido formulado porque o documento novo não é suficiente para conferir qualquer direito à autora, uma vez que não altera a prova oral produzida. Requer a retratação da decisão, ou que se termine o processamento do feito, levando o recurso à mesa para julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Primeiramente, observo na oportunidade, a ocorrência de erro material, uma vez que restou consignado no dispositivo em sede de juízo rescindendo que o permissivo contido seria o inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, quando, de fato, o fundamento se refere ao inciso VII. Assim, referido dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Pelo exposto, conheço da presente ação rescisória, pelo permissivo contido no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, em sede de juízo rescindendo, dou-lhe provimento para rescindir o Acórdão de fls. 94/101."
No caso dos autos, o que se constata é que a rejeição do pedido originário deu-se em virtude da prova testemunhal ser insuficiente para corroborar o início de prova material então apresentada (certidão de casamento da parte autora), na qual seu cônjuge, Henio Maistrelo Facioli, se encontra qualificado como "lavrador" (fls. 54 destes autos) pelo período de carência exigido, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, uma vez que se referia a fato ocorrido há 23 (vinte e três) anos, não sendo apto para comprovar seu trabalho pelo período exigido.
Desta maneira, apresentando documentos que comprovam a atividade laborativa rural do marido da autora, em períodos mais próximos ao ajuizamento da ação o que, em conjunto com os relatos testemunhais da ação originária que se apresentam coesos e robustos quanto ao trabalho rural desenvolvido pela autora, permitiu-se ampliar o tempo de labor rurícola da requerente pelo período de carência legalmente exigido.
De se destacar que no julgado anterior o depoimentos não foram considerados suficientes, porque não atenderiam "ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo artigo 143 da Lei nº. 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (fls. 98)", não sendo desqualificados por serem vagos, imprecisos ou contraditórios.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
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