Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/07/2014
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017877-16.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.017877-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A) : LIDERCIA APARECIDA MOROSI FACIOLI
ADVOGADO : SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 2006.03.99.030292-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2014.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/07/2014 14:11:44



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017877-16.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.017877-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A) : LIDERCIA APARECIDA MOROSI FACIOLI
ADVOGADO : SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 2006.03.99.030292-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 377/388, que julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Lidercia Aparecida Morosi Facioli para desconstituir o acórdão transitado em julgado e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural a partir da citação na ação rescisória, tendo em vista o acolhimento da existência de documento novo.

Alega o agravante, em síntese, o descabimento do provimento do pedido formulado porque o documento novo não é suficiente para conferir qualquer direito à autora, uma vez que não altera a prova oral produzida. Requer a retratação da decisão, ou que se termine o processamento do feito, levando o recurso à mesa para julgamento pela Turma.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em 22/05/2009, por LIDERCIA APARECIDA MOROSI FACIOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à rescisão do acórdão proferido nos autos da AC nº 2006.03.99.030292-1, pela Sétima Turma desta Corte Regional (fls. 94/101), que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para reformar in totum a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Alega a autora, em síntese, que a decisão rescindenda violou diversos dispositivos de lei (CPC, art. 485, V), na medida em que não lhes deu correta interpretação e aplicação diante da prova carreada ao feito. Aduz ainda que obteve documentos novos (CPC, art. 485, VII), aptos a lhe assegurar a reversão do julgado, pois comprovam o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício pleiteado, bem assim alega a ocorrência de erro de fato (CPC, art. 485, IX), resultante de atos ou de documentos da causa.
Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja acolhido o pedido originário.
Pela decisão de fls. 294/295, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a autora foi dispensada do depósito prévio a que alude o art. 488, inc. II, do CPC, sendo ainda indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o INSS contestou o pedido, alegando preliminar de carência de ação, dada a pretensão de rediscussão da matéria. No mérito, pugnou pela improcedência da ação rescisória.
A autora impugnou a contestação (fls. 312/322 e 326/336) e as partes ofertaram as razões finais (fls. 344/355 e 357/361).
Manifestando-se, o I. Representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pela procedência da ação, em juízo rescindendo e, em sede de juízo rescisório, pelo acolhimento do pedido deduzido na demanda subjacente.
É o relatório.
Decido.
Observo, inicialmente, que a autora já foi dispensada do depósito previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 294/295).
Cabe atestar, na seqüência, a tempestividade da presente ação rescisória, na medida em que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, estabelecido no art. 495, do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue no prazo de 02 (dois) anos, como revela a certidão de fls. 120.
O caput do artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores.
O § 1º-A do mesmo artigo, por sua vez, confere poderes ao relator para, se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior, dar provimento ao recurso.
O objetivo da inovação legislativa, introduzida no sistema processual pela Lei nº 9.756/98, é de conferir celeridade aos julgamentos proferidos pelos tribunais, sempre que o tema versado no processo já se encontrar pacificado na jurisprudência. A regra, assim, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Com fundamento no princípio constitucional acima mencionado e conquanto o artigo 557 do Código de Processo Civil se refira expressamente a "recurso", estando a matéria devidamente pacificada, plenamente cabível a aplicação do dispositivo às ações rescisórias. Nesse sentido, cito decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g. AR 2130/SC, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, DJ 22.03.2010 e AR 2124/ES, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04.03.2010) e da Terceira Seção desta Corte Regional (v.g. AR 97.03.008352-8, Relatora: Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJe 03.02.2010 e AR 0103067-15.2007.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Walter do Amaral, DJe 18.08.2011).
Passo, assim, ao exame da causa.
Quanto à preliminar de carência de ação arguida pelo réu, observo que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
A seguir, é de se enfrentar o mérito da demanda, relativamente ao juízo rescindendo, cabendo anotar que nesta primeira etapa a análise limitar-se-á à procedência ou não do pedido de rescisão, ou seja, se estão ou não configuradas as hipóteses estabelecidas no art. 485, inc. V, VII e IX, do Código de Processo Civil, assim redigido:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - Violar literal disposição de lei;
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos e de documentos da causa.
(...)."
Da violação a literal disposição legal.
A violação a literal disposição legal há de ser considerada como aquela que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito normativo; aquela que investe contra o direito em tese. Não se trata, é evidente, da decisão que julga contra o direito da parte (ou seja, a sentença injusta), pois esta somente desafia os instrumentos recursais previstos em lei para sua correção. Somente a sentença que pretere o direito em hipótese, em tese, que contraria de maneira formal um preceito legal, negando-lhe vigência, é que poderá ser submetida à rescisão.
A respeito do tema, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior: "O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. (...) Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador. Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações. Afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público'". (Curso de Direito Processual Civil, I, Ed. Forense, 37ª ed., p. 549/550).
Nessa esteira, considerou a decisão rescindenda, com base no exame das provas dos autos, que a autora não preenchia os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente.
Não houve, assim, violação aos dispositivos legais citados na petição inicial desta ação (art. 201, § 7º, inc. II da CF/88; art. 48, § 1º, 142 e 143, da Lei 8.213/91, e art. 30 da Lei 10.741/03); ao contrário, deu-se aplicação aos mesmos, negando-se o benefício previdenciário a quem, conforme entendimento trazido pela decisão rescindenda, não preenchia os requisitos exigidos pela legislação de regência, posto que a prova oral produzida não atendia ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício.
Importante frisar ainda que a reapreciação dos fatos e das provas relativos à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o manejo da ação rescisória.
Isso é assim, pois, segundo Cássio Scarpinella Bueno (In: Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 1473), "a ação rescisória tem como final idade extirpar do ordenamento jurídico sentenças ou acórdãos que contenham nulidades absolutas que perduram mesmo ao trânsito em julgado da decisão que encerra o processo", de sorte que sua finalidade não é a correção de eventual injustiça, oriunda da má apreciação das provas ou do mau enquadramento dos fatos da causa às normas jurídicas aplicáveis; tais objetivos hão de ser buscados através dos recursos cabíveis, dentro do mesmo processo em que proferida a decisão da qual se discorda, e não pela via estreita e excepcional da ação rescisória. Note-se que, entendimento diverso implicaria em transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal, desvirtuando, por completo, sua função dentro do ordenamento jurídico-processual.
Nesse sentido, mais um julgado proferido por esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
I - omissis.
II - A Turma Julgadora julgou improcedente o pedido não por ausência de prova material, como alega a autora, mas por ter concluído que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica legalmente exigida para a concessão do beneficio assistencial de prestação continuada, após o normal exame da prova existente nos autos.
III - A ação rescisória não tem por objetivo corrigir eventual má interpretação da prova (RSTJ 5/17).
IV - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR 4807, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 04.06.08).
Da existência de documento novo
Passo à apreciação da alegada apresentação de documento novo (CPC, art. 485, inc. VII).
Com efeito, segundo Nelson Nery Junior, '[p]or documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão' (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 783).
Na mesma linha, lição de Antônio Cláudio da Costa Machado, segundo o qual '[s]eja como for, observe-se que é condição indispensável à rescisão da sentença ou do acórdão neste caso que o documento agora apresentado com a petição inicial da rescisória seja, por si só, suficiente para alterar o resultado da demanda. Em caso contrário, a rescisória não terá sucesso' (Código de Processo Civil Interpretado. Barueri, SP: Editora Manole, 2008, p. 584).
Oportuno destacar, no tocante aos trabalhadores rurais, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, adotada neste Tribunal, considerando as adversas condições de cultura do meio social em que se desenvolve o trabalho do rurícola, tem abrandado o rigor processual quanto à interpretação do conceito de "documento novo", concluindo que a existência do documento era ignorada pela parte, sem necessidade de prova da ignorância, mesmo que o indigitado elemento probatório já existisse por ocasião do aforamento da ação originária.
De fato, em relação à qualificação dos documentos como "novos", atento à condição de hipossuficiência dos trabalhadores rurais, aquela Corte Superior, adota a denominada solução pro misero, abrandando, assim, o rigor técnico da norma processual de regência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE ÓBITO DO MARIDO DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. DOCUMENTO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de que é possível o acolhimento da ação rescisória, ante a juntada de documento novo, nas hipóteses como a dos autos, em que se pleiteia aposentadoria rural por idade, quando apresentada, além de outras provas, certidões, como a de casamento, nascimento ou óbito, em que se atesta o ofício de trabalhador rural do marido da demandante.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, tem adotado a solução pro misero, entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ser preexistente à propositura da ação. Dessa forma, o documento juntado aos autos é hábil à rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da Súmula 149 do STJ. Precedentes.
3. Pedido julgado procedente com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região."
(AR 2197/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Vasco Della Giustina [Desembargador Convocado do TJ/RS], DJe 13/04/2012)
No caso em análise, os documentos ditos "novos" carreados pela parte autora, consistem em diversas certidões expedidas pelo cartório de Serra Negra, guias de recolhimentos de impostos, declaração cadastral, notas de produtor rural, todos em nome dos pais, avós, irmão, do marido da autora, copias às fls. 121/291 destes autos, dos quais destaco:
Cópia da inicial de inventário de fls. 259/264, onde consta endereço rural da autora;
Copia da matrícula de fls. 274, onde também consta endereço rural da autora;
Consulta na Declaração Cadastral, de fls. 278, onde consta a qualificação de Produtor Rural da própria autora;
Carteira do Sindicato Rural de Serra Negra do marido da autora, com recibos relativos ao período de 1984 a 1993 e;
Atestado de vacinação contra brucelose, fornecido por médico veterinário (fls. 282) e declarações de vacinação efetuada junto a Agência de Defesa Agropecuária deste Estado, trazidas às fls. 283/287, relativas ao período de 2004/2007, em nome do marido da autora.
Observa-se que aludidos documentos já existiam por ocasião da propositura da ação originária, na qual foi exarado o acórdão rescindendo, não havendo dúvidas no sentido de que configuram razoável início de prova material do alegado trabalho rural da promovente.
Há que se verificar, contudo, se os documentos trazidos à colação são capazes, por si mesmos, de assegurar pronunciamento favorável à requerente (CPC, art. 485, VII).
Entendo que sim.
Na espécie, o que se constata é que a rejeição do pedido originário deu-se em virtude da prova testemunhal ser insuficiente para corroborar o início de prova material então apresentada (certidão de casamento da parte autora), na qual seu cônjuge, Henio Maistrelo Facioli, se encontra qualificado como "lavrador" (fls. 54 destes autos) pelo período de carência exigido, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. Confira-se, a seguir, trecho do voto em que a E. Relatora da apelação analisou o conjunto probatório para fundamentar sua conclusão (fls. 97/98):
"(...)
Não há nos autos prova que possibilite reconhecer tenha a autora realizado trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do pedido judicial), como determina o artigo 143 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.063/95. Sem dúvida, é clara aí a exigência da comprovação do exercício de trabalho pelo número de meses de carência, que, in casu, levando-se em consideração que a presente ação foi ajuizada no ano de 2005, é de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, a teor da referida tabela constante no art. 142 da supra citada lei, sendo que a expressão "período imediatamente anterior" não admite, pela evidência, interpretação extensiva.
Com efeito, o único documento apresentado pela autora para comprovar o exercício de atividade rural é a cópia de sua certidão de casamento, às fls. 11, com assento lavrado em 26 de julho de 1984, que, embora traga referência como profissão de seu marido, Sr. Henio Maistrelo Facioli, a de "lavrador", qualifica-a como "do lar".
Ressalte-se ser certo que o documento contendo a profissão de "lavrador" do marido da parte interessada, tem sido admitido como início de prova documental passível de ser complementada por prova testemunhal coerente e esclarecedora do fato do labor rural em anos mais próximos ao pedido, como exige o artigo 143 da Lei 8.213/91, fundamento da pretensão à aposentadoria por idade. Contudo, não é o que ocorre nos autos, uma vez que se refere a fato ocorrido há 23 (vinte e três) anos.
(...)"
Assim, verificando-se que o único documento trazido na ação originária foi a certidão de casamento, constando a profissão de lavrador do marido da autora e, tendo o acórdão entendido que a prova oral era insuficiente, uma vez que não atenderia ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos da Lei 8.1213/91, que não admite prova exclusivamente testemunhal para sua comprovação, conclui-se que os documentos apresentados são aptos a assegurar pronunciamento favorável na ação, uma vez que comprovam a atividade laborativa rural do marido da autora, em períodos mais próximos ao ajuizamento da ação o que, em conjunto com os relatos testemunhais da ação originária que se apresentam coesos e robustos quanto ao trabalho rural desenvolvido pela autora, permitem ampliar o tempo de labor rurícola da requerente pelo período de carência legalmente exigido.
Dessa forma, qualificando-se como novos os documentos apresentados pela requerente com a inicial da presente demanda, e considerando que ele revela sua atividade rurícola, constata-se que se constitui em meio apto à rescisão do julgado, pois seria capaz de modificar o resultado dado à demanda, restando, portanto, configurada a hipótese prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, conheço da presente ação rescisória, pelo permissivo contido no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e, em sede de juízo rescindendo, dou-lhe provimento para rescindir o Acórdão de fls. 97/101.
Desconstituída a coisa julgada em vista do provimento do juízo rescindendo, passo, imediatamente, ao juízo rescisório, com o novo julgamento da lide subjacente, a teor do comando inserto no artigo 494, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica das cópias da ação subjacente, a autora pleiteou a concessão de aposentadoria rural por idade, pedido julgado procedente pelo magistrado singular, ensejando a oferta de recurso de apelação pelo INSS.
Passo ao julgamento do mérito desta demanda.
Sobre a aposentadoria rural por idade, assim dispõem os artigos 39, I, e 143, da Lei 8.213/91:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou:
(...)"
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em se tratando de trabalhador rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e aos 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91).
O requisito etário foi devidamente preenchido, já que a mesma nasceu aos 10/02/1950, completou a idade acima em 10/02/2005. Resta, portanto, comprovar a atividade rural desenvolvida em período de carência relativo ao número de meses correspondente, conforme o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
Ressalte-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Nos termos do artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, há início de prova material da condição de rurícola da autora, consistente na cópia de sua certidão de casamento, onde conta a profissão de seu marido como lavrador, cópia da inicial de inventário de fls. 259/264, onde consta endereço rural da autora; cópia da matrícula de fls. 274, onde também consta endereço rural da autora; consulta na Declaração Cadastral, de fls. 278, onde consta a qualificação de Produtor Rural da própria autora; carteira do Sindicato Rural de Serra Negra do marido da autora, com recibos relativos ao período de 1984 a 1993; atestado de vacinação contra brucelose, fornecido pelo médico veterinário (fls. 282) e declarações de vacinação efetuada junto a Agência de Defesa Agropecuária deste Estado, trazidas às fls. 283/287, relativas ao período de 2004/2005, em nome do marido da autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) tem consagrado o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro, por extensão.
A admissão de documentos em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal.
Tal benefício visa socorrer aqueles trabalhadores que dedicaram a maior parte da sua vida ou sempre laboraram na faina campesina, cuja natureza árdua, penosa e extenuante, acrescido do desgaste físico vivenciado, inviabiliza o idoso, debilitado mais cedo, em comparação aos trabalhadores urbanos. Razão pela qual se beneficiam do rebaixamento da idade.
O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto, eis que o requerente não comprovou que se manteve trabalhando nesse mister na data em que completou 60 (sessenta) anos de idade .
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram e ampliaram esse início de prova documental ao asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas, que conheceram a parte autora sempre exercendo a faina campesina por lapso temporal superior ao legalmente exigido, tendo em vista que a mesma completou o requisito da idade em 10/02/2005, ao completar cinquenta e cinco anos.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório é apto, possui elementos para demonstrar o exercício da atividade rural, meses anteriores à data em que completou a idade necessária para a concessão do benefício. Faz jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Restou satisfeito, por isso, o requisito relativo ao período de trabalho correspondente à carência exigida por lei em período imediatamente anterior ao requerimento.
Nesse sentido, acórdão da Nona Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. EXTENSÃO À ESPOSA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGIBILIDADE. ABONO ANUAL. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR QUINZE ANOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAISPARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. A qualificação profissional do marido, na condição de rurícola, constante de documentos expedidos por órgãos públicos, às épocas dos exercícios da atividade rural, se estende à esposa, para efeitos de início de prova documental.
II. Notas fiscais de produtor rural, contratos de parceria rural, declaração cadastral de produtor rural, registro de casamento configuram início de prova material suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 106 da lei 8213/91 e da jurisprudência dominante.
III. Prova testemunhal que confirma o início de prova material do efetivo exercício da atividade rural.
IV. (...)
V. O artigo 39, I, garantiu a aposentadoria por idade ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
VI. O conceito de carência, para o segurado especial, tem conotação peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
VII. (...)
VIII. (.. )
IX. (...)
X. Remessa oficial e apelação improvidas."
(AC 200103990411906, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJ 07.07.2005)
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória (juízo rescindente) para desconstituir o v. acórdão passado em julgado e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido deduzido na ação subjacente, determinando a imediata implantação do benefício.
À falta de apresentação de requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser a da citação do INSS na ação rescisória (22/06/2009 - fls. 300), sendo esse o entendimento predominante neste Tribunal (AC nº 1999.03.99.027774-9/SP, 2ª Turma, v.u., rel. Des. Federal Célio Benevides, j. 25.4.2000, DJU 26.7.2000, Seção 2, p. 126).
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2014."

Primeiramente, observo na oportunidade, a ocorrência de erro material, uma vez que restou consignado no dispositivo em sede de juízo rescindendo que o permissivo contido seria o inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, quando, de fato, o fundamento se refere ao inciso VII. Assim, referido dispositivo passa a ter a seguinte redação:

"Pelo exposto, conheço da presente ação rescisória, pelo permissivo contido no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, em sede de juízo rescindendo, dou-lhe provimento para rescindir o Acórdão de fls. 94/101."

No caso dos autos, o que se constata é que a rejeição do pedido originário deu-se em virtude da prova testemunhal ser insuficiente para corroborar o início de prova material então apresentada (certidão de casamento da parte autora), na qual seu cônjuge, Henio Maistrelo Facioli, se encontra qualificado como "lavrador" (fls. 54 destes autos) pelo período de carência exigido, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, uma vez que se referia a fato ocorrido há 23 (vinte e três) anos, não sendo apto para comprovar seu trabalho pelo período exigido.

Desta maneira, apresentando documentos que comprovam a atividade laborativa rural do marido da autora, em períodos mais próximos ao ajuizamento da ação o que, em conjunto com os relatos testemunhais da ação originária que se apresentam coesos e robustos quanto ao trabalho rural desenvolvido pela autora, permitiu-se ampliar o tempo de labor rurícola da requerente pelo período de carência legalmente exigido.

De se destacar que no julgado anterior o depoimentos não foram considerados suficientes, porque não atenderiam "ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo artigo 143 da Lei nº. 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (fls. 98)", não sendo desqualificados por serem vagos, imprecisos ou contraditórios.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012).

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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