Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003924-45.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.003924-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : HELIO BARBOSA DE ANDRADE e outros
: OSVALDO JOSE MARTINS
: NIVALDO APARECIDO MARINOTTI
: VITOR LUCIANO FERREIRA
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : TITO LIVIO SEABRA e outro
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP210268 VERIDIANA BERTOGNA e outro
No. ORIG. : 00039244520104036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO CONDUTOR

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação dos réus HELIO BARBOSA DE ANDRADE, NIVALDO APARECIDO MARINOTTI, VITOR LUCIANO FERREIRA e OSWALDO JOSÉ MARTINS, possuidores de um rancho no Lote 65, situado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, nº 2963, Estrada da Balsa, Bairro Beira-Rio, Município de Rosana/SP, ao cumprimento das seguintes obrigações: (1) abster-se de utilizar ou explorar a área de preservação permanente do referido lote, não promovendo nem permitindo supressão de qualquer cobertura vegetal, sem autorização do órgão competente; (2) demolir todas as construções sobre a área de preservação permanente, não autorizadas previamente, removendo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; (3) submeter, em 30 dias, projeto técnico à aprovação do órgão competente, para recomposição da cobertura florestal da área de preservação permanente, no prazo de 6 meses, pelo "plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais", pelo período mínimo de 2 anos; (4) recolher judicialmente quantia suficiente para a execução das medidas, a ser apurada em liquidação de sentença, caso não cumpram o estabelecido nos prazos fixados; (5) pagar indenização pelos danos ambientais causados durante o período de ocupação irregular, em que foi impedida a regeneração da vegetação; (6) pagar multa diária equivalente a um salário mínimo, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer; e (7) arcar com as custas e despesas processuais.

A UNIÃO e o IBAMA foram admitidos como assistentes litisconsorciais do autor, sendo deferida liminar, no AI 0022328-50.2010.4.03.0000, para determinar abstenção de novas construções e/ou continuidade das que estejam em curso.

Houve contestação, com pedido de prova pericial, e réplicas do MPF, do IBAMA e da UNIÃO.

Intimados, os réus pleitearam produção de prova testemunhal, requisição de provas documentais a diversos órgãos públicos e realização de perícia técnica no local, juntando cópia de "Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Turismo no Município de Rosana/Primavera".

Na sequência, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido.

Apelaram os réus, alegando nulidade da sentença, pois: (1) o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa, pois os fatos controvertidos devem ser objeto de perícia judicial, vez que as provas do inquérito foram produzidas por funcionários públicos estaduais (DEPRN e Promotoria de Justiça) ou federais (IBAMA), sem a necessária isenção; (2) a produção de provas, requerida na contestação, foi indeferida, tacitamente, sem que fosse apreciada sua "utilidade na busca da verdade real"; (3) "diversas matérias de direito também são controvertidas e não puderam ser arguidas no processo, vez que, além de negada a instrução processual, sequer se manifestar em memoriais finais a defesa teve a oportunidade", sendo que "uma das matérias é o instituto da Área Urbana Consolidada, previsto no artigo 9º da Resolução CONAMA 369/2004, que admite a regularização das ocupações antigas em APP" (f. 432); (4) "as provas de que a área ocupada é passível de regularização deverão ser produzidas através da instrução processual, vez que nessa oportunidade as autoridades municipais poderão expor e apresentar toda a legislação e projetos para a área urbanizada do Bairro Beira Rio" e "também a previsão de dano mínimo do § 3º artigo 19 do Decreto 6.514/08 deveria ter sido debatida, vez que a previsão legal reza que, havendo maior dano ambiental com a demolição do imóvel, ele deverá ser mantido"; (5) "para tanto, necessária a prova pericial, cerceada pelo julgador a quo", sendo que "muitos outros diplomas legais, como a Lei 6.938/82, que implantou a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) ainda devem ser discutidos antes de se prolatar a sentença final, vez que a legislação ambiental brasileira é esparsa" e "tal discussão só pode ser feita com a devida instrução processual"; (6) a área em questão (Bairro Beira-Rio) foi integrada ao perímetro urbano, pela Lei Complementar Municipal 020/2007, possuindo mais de 100 residências, algumas edificadas há mais de 40 anos; (7) há necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, como a Chefe do Executivo Municipal, o Secretário de Meio Ambiente, um engenheiro do antigo DEPRN e outras, assim como produção de prova pericial, "para a efetiva comprovação de que a residência está inserida em área urbana consolidada, haja vista que o Bairro Beira Rio possui serviços públicos de coleta de lixo, transporte coletivo municipal, correios, iluminação pública e residencial, telefonia fixa, fornecimento de água potável, além de abrigar porto de extração de areia, hotel e pousada para atendimento aos turistas (artigo 6º da Resolução CONAMA 369)" e "tal prova poderá decidir pela necessidade ou não da demolição, com o amparo do Decreto 6.514/08", aferindo, ainda, "como era a área antes da construção da estrada da balsa pelo DER e pela ocupação com casas; se havia vegetação natural; se a vegetação era arbórea ou gramíneas; se a vegetação foi suprimida para as construções ou se, ao contrário, a vegetação arbórea hoje lá existente surgiu após as ocupações; se existe poluição causada pela ocupação e qual o nível e tipo dessa poluição; se a população ribeirinha colabora com a preservação ou se gera impacto, com o relato do tipo de impacto causados, dentre outros itens que devem ser respondidos pela perícia"; (8) a sentença é "confusa", sendo caso de julgamento extra, ultra ou citra petita, vez que: a) citou o artigo 2º, alínea 'a', do Código Florestal, e afirmou que se trata de "reservatório artificial de usina hidroelétrica", mas o imóvel dos apelantes "se localiza no Bairro Beira-Rio, que fica à jusante ou na parte de baixo da UHE Engenheiro Sérgio Motta, não está na margem do lado da hidrelétrica", b) reconheceu que a definição de área urbana se dá por Lei Municipal, mas os apelantes não puderam juntar a Lei Complementar 20/2007, por falta de instrução processual, c) faz referência à reserva legal, o que não se confunde com APP, d) alude à responsabilidade da CESP, o que não foi imputado pelos apelantes, e) conclui que "resta evidente que o autor deve reparar o dano, mediante desfazimento das construções realizadas, instalação de fossa séptica e demais medidas de regeneração", causando dúvida se a obrigação é imposta ao autor (MPF) ou aos apelantes, e qual seria a finalidade da construção de fossa séptica, juntamente com a demolição; e (9) devem ser prequestionados os princípios do direito de propriedade, de moradia e de lazer.

Com contrarrazões do MPF e da UNIÃO, subiram os autos a esta Corte.

O feito foi levado a julgamento, em sessão de 8/5/2014, ocasião em que o Relator, Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, apresentou voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação dos réus, apenas para afastar a condenação à obrigação de construir fossa séptica e a indenização pelos danos ambientais.

Divergi do voto do Relator, no que fui acompanhado pelo Desembargador Federal Nery Junior, pelos motivos a seguir.

Entendo pelo acolhimento da preliminar suscitada pelos réus de cerceamento de defesa, tendo em vista que os laudos carreados aos autos carecem de certa previsão quanto à magnitude dos danos, o que demanda, a nosso sentir, a realização de perícia judicial.

O cerceamento de defesa está latente, na medida em que o magistrado a quo proferiu despacho para que a parte especificasse provas, justificando sua pertinência e necessidade (fls. 321), tendo os réus requerido uma série de diligências, incluindo pedido expresso de perícia (fls. 322/325), o que restou ignorado pelo magistrado, que, ato contínuo, chamou o feito à conclusão, proferindo sentença, cingindo-se a mencionar o artigo 330, inciso I do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em rejeição tácita dos pedidos de prova formulados.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo dos réus, acolhendo a preliminar arguida de cerceamento de defesa, com vistas ao regular prosseguimento do feito, prejudicada a remessa necessária.


MARCIO MORAES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/06/2014 15:35:12



D.E.

Publicado em 14/07/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003924-45.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.003924-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : HELIO BARBOSA DE ANDRADE e outros
: OSVALDO JOSE MARTINS
: NIVALDO APARECIDO MARINOTTI
: VITOR LUCIANO FERREIRA
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : TITO LIVIO SEABRA e outro
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP210268 VERIDIANA BERTOGNA e outro
No. ORIG. : 00039244520104036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Laudos carreados aos autos carecem de certa precisão quanto à magnitude dos danos, o que demandaria mesmo a realização de perícia judicial.
2. Pedido de realização de perícia ignorado pelo magistrado.
3. Sentenciamento com fundamento no artigo 330, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em rejeição tácita dos pedidos de outras provas.
4. Provimento do apelo dos réus, acolhendo a preliminar arguida de cerceamento de defesa, com vistas ao regular prosseguimento do feito, prejudicada a remessa necessária.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo dos réus, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença, prejudicada a remessa oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Márcio Moraes, vencido o Relator, Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, que dava parcial provimento ao apelo dos réus e negava provimento à remessa oficial.


São Paulo, 08 de maio de 2014.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003924-45.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.003924-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
APELANTE : HELIO BARBOSA DE ANDRADE e outros
: OSVALDO JOSE MARTINS
: NIVALDO APARECIDO MARINOTTI
: VITOR LUCIANO FERREIRA
ADVOGADO : LESLIE CRISTINE MARELLI e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : TITO LIVIO SEABRA e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : VERIDIANA BERTOGNA e outro
No. ORIG. : 00039244520104036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação dos réus HELIO BARBOSA DE ANDRADE, NIVALDO APARECIDO MARINOTTI, VITOR LUCIANO FERREIRA e OSWALDO JOSÉ MARTINS, possuidores de um rancho no Lote 65, situado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, nº 2963, Estrada da Balsa, Bairro Beira-Rio, Município de Rosana/SP, ao cumprimento das seguintes obrigações: (1) abster-se de utilizar ou explorar a área de preservação permanente do referido lote, não promovendo nem permitindo supressão de qualquer cobertura vegetal, sem autorização do órgão competente; (2) demolir todas as construções sobre a área de preservação permanente, não autorizadas previamente, removendo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; (3) submeter, em 30 dias, projeto técnico à aprovação do órgão competente, para recomposição da cobertura florestal da área de preservação permanente, no prazo de 6 meses, pelo "plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais", pelo período mínimo de 2 anos; (4) recolher judicialmente quantia suficiente para a execução das medidas, a ser apurada em liquidação de sentença, caso não cumpram o estabelecido nos prazos fixados; (5) pagar indenização pelos danos ambientais causados durante o período de ocupação irregular, em que foi impedida a regeneração da vegetação; (6) pagar multa diária equivalente a um salário mínimo, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer; e (7) arcar com as custas e despesas processuais.


Alegou, na inicial, que: (1) a degradação ambiental atinge a totalidade do lote, com área de 392,18m², sobre o qual foi construída, ilegalmente, uma residência de alvenaria de 74m², com muro e quintal, a aproximadamente 8m do leito do rio Paraná; (2) o imóvel encontra-se, integralmente, dentro de área de preservação permanente - APP, que, no caso, consiste numa faixa de 500m a partir do maior leito sazonal do rio Paraná; (3) vistorias da Polícia Ambiental e do Departamento de Proteção de Recursos Naturais - DPRN constataram a irregularidade das construções; (4) laudo do Instituto de Criminalística verificou a degradação total da vegetação existente na área; (5) laudo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade atestou que os danos decorrentes da ocupação ilegal se configuraram pela retirada da vegetação, construção das edificações, abertura da área de quintal, lançamento de efluentes no rio pelas atividades antrópicas (esgotos de cozinha, banheiro, fossa negra etc.); (6) a área não é adequada para ocupação humana, não só por questões ambientais, mas também por existir riscos à vida e à saúde das pessoas, a exemplo da inundação ocorrida no final do ano de 2009 e início de 2010; (7) mesmo nos ranchos com fossas e "banheiros", os dejetos e o lixo são carregados para o curso no rio, durante a inundação sazonal característica do rio Paraná; (8) as APP's são áreas protegidas pela Constituição Federal, Código Florestal (Lei 4.771/65), Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e Resoluções CONAMA 303/02 e 369/06, as quais impõem o dever do poluidor de reparar o dano ambiental. Foram anexados os documentos de f. 37/211.


A UNIÃO e o IBAMA foram admitidos como assistentes litisconsorciais do autor (f. 253), sendo deferida liminar, no AI 0022328-50.2010.4.03.0000, para determinar abstenção de novas construções e/ou continuidade das que estejam em curso (f. 257/8).


Houve contestação, com pedido de prova pericial (f. 265/77), e réplicas do MPF, do IBAMA e da UNIÃO (f. 283/97, 307/13 e 314/20).


Intimados, os réus pleitearam produção de prova testemunhal, requisição de provas documentais a diversos órgãos públicos e realização de perícia técnica no local, juntando cópia de "Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Turismo no Município de Rosana/Primavera" (f. 322/416).


Na sequência, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que segue (f. 418/23):


"(...) Do exposto, na forma da fundamentação supra, acolho parcialmente o pedido inicial, para o fim de julgar parcialmente procedente a presente ação civil pública, condenando os requeridos: / a) na obrigação de fazer consistente em demolir e remover todas as edificações, cercas, fossa negra, ou qualquer outra intervenção efetuada por este dentro da área de preservação permanente de 500 metros de largura, em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal do reservatório, no prazo máximo de 90 dias após sua intimação; / b) na obrigação de não fazer consistente em não promover qualquer outra eventual intervenção em referida área; / c) na obrigação de fazer consistente em reflorestar toda a área de preservação permanente degradada nos termos do pedido - inclusive os locais onde se fez a "limpeza da vegetação" - sob a supervisão do IBAMA ou DEPRN, e de acordo com a legislação vigente, devendo: / c.1) entregar ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação, projeto de recuperação ambiental, elaborado por técnico devidamente habilitado, onde deverá estar incluído o cronograma das obras e serviços; / c.2) iniciar a implantação do projeto de recuperação ambiental da área de preservação permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua aprovação pelo órgão competente, devendo obedecer todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, que forem compatíveis com a recuperação a ser realizada. / d) na obrigação de fazer consistente em construir fossa séptica de acordo com as orientações do IBAMA ou DEPRN e de acordo com a legislação ambiental e sanitária vigente. / e) a pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 3.665,25 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), posicionados para junho de 2007. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do efetivo pagamento, em favor de Fundo Constitucional de Interesses Difusos e Coletivos. / Fixo multa diária de RS 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da sentença pelos réus. Tal valor também deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que a multa diária passará a correr tão logo findo os prazos fixados no dispositivo para cumprimento da sentença, sem que seja dado início à execução pelos réus. / Indevida condenação em verba honorária. Se na ação civil pública o Ministério Público não paga honorários advocatícios, quando vencido, salvo se agir de ma fé, dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o "parquet" beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes do STJ. / Custas na forma da lei. / P. R. I. C.""

Apelaram os réus (f. 427/44), alegando nulidade da sentença, pois: (1) o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa, pois os fatos controvertidos devem ser objeto de perícia judicial, vez que as provas do inquérito foram produzidas por funcionários públicos estaduais (DEPRN e Promotoria de Justiça) ou federais (IBAMA), sem a necessária isenção; (2) a produção de provas, requerida na contestação, foi indeferida, tacitamente, sem que fosse apreciada sua "utilidade na busca da verdade real"; (3) "diversas matérias de direito também são controvertidas e não puderam ser arguidas no processo, vez que, além de negada a instrução processual, sequer se manifestar em memoriais finais a defesa teve a oportunidade", sendo que "uma das matérias é o instituto da Área Urbana Consolidada, previsto no artigo 9º da Resolução CONAMA 369/2004, que admite a regularização das ocupações antigas em APP" (f. 432); (4) "as provas de que a área ocupada é passível de regularização deverão ser produzidas através da instrução processual, vez que nessa oportunidade as autoridades municipais poderão expor e apresentar toda a legislação e projetos para a área urbanizada do Bairro Beira Rio" e "também a previsão de dano mínimo do § 3º artigo 19 do Decreto 6.514/08 deveria ter sido debatida, vez que a previsão legal reza que, havendo maior dano ambiental com a demolição do imóvel, ele deverá ser mantido" (f. 434); (5) "para tanto, necessária a prova pericial, cerceada pelo julgador a quo", sendo que "muitos outros diplomas legais, como a Lei 6.938/82, que implantou a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) ainda devem ser discutidos antes de se prolatar a sentença final, vez que a legislação ambiental brasileira é esparsa" e "tal discussão só pode ser feita com a devida instrução processual" (f. 435); (6) a área em questão (Bairro Beira-Rio) foi integrada ao perímetro urbano, pela Lei Complementar Municipal 020/2007, possuindo mais de 100 residências, algumas edificadas há mais de 40 anos; (7) há necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, como a Chefe do Executivo Municipal, o Secretário de Meio Ambiente, um engenheiro do antigo DEPRN e outras, assim como produção de prova pericial, "para a efetiva comprovação de que a residência está inserida em área urbana consolidada, haja vista que o Bairro Beira Rio possui serviços públicos de coleta de lixo, transporte coletivo municipal, correios, iluminação pública e residencial, telefonia fixa, fornecimento de água potável, além de abrigar porto de extração de areia, hotel e pousada para atendimento aos turistas (artigo 6º da Resolução CONAMA 369)" e "tal prova poderá decidir pela necessidade ou não da demolição, com o amparo do Decreto 6.514/08", aferindo, ainda, "como era a área antes da construção da estrada da balsa pelo DER e pela ocupação com casas; se havia vegetação natural; se a vegetação era arbórea ou gramíneas; se a vegetação foi suprimida para as construções ou se, ao contrário, a vegetação arbórea hoje lá existente surgiu após as ocupações; se existe poluição causada pela ocupação e qual o nível e tipo dessa poluição; se a população ribeirinha colabora com a preservação ou se gera impacto, com o relato do tipo de impacto causados, dentre outros itens que devem ser respondidos pela perícia" (f. 436/7); (8) a sentença é "confusa", sendo caso de julgamento extra, ultra ou citra petita, vez que: a) citou o artigo 2º, alínea 'a', do Código Florestal, e afirmou que se trata de "reservatório artificial de usina hidroelétrica", mas o imóvel dos apelantes "se localiza no Bairro Beira-Rio, que fica à jusante ou na parte de baixo da UHE Engenheiro Sérgio Motta, não está na margem do lado da hidrelétrica" (f. 441), b) reconheceu que a definição de área urbana se dá por Lei Municipal, mas os apelantes não puderam juntar a Lei Complementar 020/2007, por falta de instrução processual, c) faz referência à reserva legal, o que não se confunde com APP, d) alude à responsabilidade da CESP, o que não foi imputado pelos apelantes, e) conclui que "resta evidente que o autor deve reparar o dano, mediante desfazimento das construções realizadas, instalação de fossa séptica e demais medidas de regeneração", causando dúvida se a obrigação é imposta ao autor (MPF) ou aos apelantes, e qual seria a finalidade da construção de fossa séptica, juntamente com a demolição; e (9) devem ser prequestionados os princípios do direito de propriedade, de moradia e de lazer. Juntaram cópia de sentença proferida em outra ação civil pública (f. 445/516), parecer do MPF/5ªRegião (517/22) e Lei Complementar 020/2007 (f. 523).


Com contrarrazões do MPF (f. 577/603) e da UNIÃO (f. 606/17), subiram os autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo dos réus (f. 627/33).


É o relatório.


À revisão.


ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 16/05/2013 20:31:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003924-45.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.003924-8/SP
APELANTE : HELIO BARBOSA DE ANDRADE e outros
: OSVALDO JOSE MARTINS
: NIVALDO APARECIDO MARINOTTI
: VITOR LUCIANO FERREIRA
ADVOGADO : LESLIE CRISTINE MARELLI e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : TITO LIVIO SEABRA e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : VERIDIANA BERTOGNA e outro
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VOTO

Senhores Desembargadores, trata-se de ação civil pública para fins de cessar exploração irregular de imóvel situado em área de preservação permanente, com demolição e remoção dos entulhos, cumulada com recomposição e indenização dos danos causados ao meio ambiente, bem como pagamento de importância necessária à execução das medidas, em caso de eventual descumprimento.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (f. 418/23):


"Trata-se de ação civil pública para prevenir contra dano ambiental em imóvel de propriedade dos réus, localizado no Município de Rosana, à Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, n° 29-63, Estrada da Balsa, Bairro Beira Rio, às margens do rio Paraná, nas coordenadas E 0294.247m e N 7.507. 871m, área considerada de preservação permanente pelo artigo 2°, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.771/65 e pelo art. 9°, parágrafo 2°, da Resolução CONAMA n° 369/06, uma vez se tratar de área de risco de inundações, e a fim de se resguardar o patrimônio público federal face à flagrante usurpação promovida pelos infratores. Para tanto postula medida cautelar, com pedido de liminar, para:
a). impor à parte ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer nova construção em área de preservação permanente, bem como a paralisação de todas as atividades antrópicas ali empreendidas, mormente no que concerne a iniciar, dar continuidade ou concluir qualquer obra, ou edificação incluindo-se a instalação de banheiros, fossas sépticas aparelhos de lazer - bem como o despejo de lixo doméstico ou demais materiais e substâncias poluidoras;
b). impor à parte ré a obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover ou permitir supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA;
c). a obrigação da parte ré de abster-se de conceder o uso daquela área a qualquer interessado;
d). a cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial.
E ao final, julgar procedente a ação para:
1). impor à parte ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar a área de preservação permanente do referido imóvel, bem como abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - DEPRN ou IBAMA;
2). condenar os réus a demolir todas as construções existentes na área de preservação permanente inserida no imóvel, não autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias;
3). obrigar os réus a recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel e referência, no prazo de seis meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de dois anos, determinando-se a apresentação de projeto técnico florestal circunstanciado, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após a intimação, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo IBAMA ou pelo DEPRN;
4). recolher, em conta judicial, quantia suficiente para execução das referidas restaurações;
5). pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais causados no imóvel ao longo dos anos, em razão de ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, a ser recolhida ao fundo Federal de Reparação dos Interesses difusos Lesados ou a ser destinada a projetos ambientais;
6). O pagamento de multa diária no caso de descumprimento de quaisquer das condições estipuladas, no valor de um salário mínimo;
Pugnou pela aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de eventual ordem judicial liminar sem prejuízo da responsabilização penal.
A inicial veio acompanhada dos documentos das folhas 22/211.
A medida liminar foi indeferida (folhas 214/215).
O Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado efeito suspensivo (fls. 226/242 e 257/258).
O IBAMA e a União Federal requereram e foram admitidos na lide na qualidade de assistentes litisconsorciais (fls. 248/253).
Regular e pessoalmente citados, os réus juntaram procuração e, em seguida, contestaram a ação, levantando preliminar de incompetência do juízo em razão do local do imóvel. No mérito dizem que a construção está dentro do maior leito sazonal do rio Paraná e leito sazonal não é APP. De acordo com o Código Florestal a APP se inicia a partir do leito maior sazonal. Tecem considerações sobre a legislação ambiental infra-constitucional. Falam do direito constitucional à moradia e ao lazer. Aguardam a improcedência, com a inversão do ônus da sucumbência (fls. 265/277)
Sobreveio impugnação pelo Ministério Público Federal (fls. 283/) A União e o IBAMA se manifestaram a partir da fl. 307.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma autorizada pelo artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo Federal.
As construções objeto da ação civil pública ambiental se localizam às margens do Rio Paraná, interestadual porque banha mais de um Estado da federação (art. 20, 111, da Constituição Federal).
Ademais, a União Federal e o IBAMA manifestaram interesse na causa, o que justifica também a competência da Justiça Federal.
No mérito a ação é procedente em parte.
A matéria já foi objeto de julgamento pelo MM. Juiz Federal Substituto desta 2ª Vara Federal, Dr. Flademir Jerônimo Belinatti Martins na Ação Civil Pública nº 2008.61.12.014321-5.1. (A presente decisão está baseada na r. sentença prolatada na Ação Civil Pública n° 2008.61.12.014321-5, pelo Juiz Federal Substituto desta 2ª Vara Federal, Flademir Jerônimo Belinati Martins.)
Da Propriedade/Titularidade do Imóvel
Ouvido em declarações perante a autoridade policial o requerido Helio Barbosa de Andrade disse que é sócio-proprietário de uma casa de alvenaria às margens do leito do rio Paraná há 15 anos (fl. 117). No mesmo sentido as declarações de Oswaldo José Martins (fl. 187) e Nivaldo Aparecido Marinotti (fl. 193).
Além disso, ao contestarem a ação, os réus não negaram a propriedade do imóvel em questão, de sorte que a titularidade do mesmo é questão incontroversa nos autos.
Da Área de Preservação Permanente
Segundo o Código Florestal (Lei 4.771/65 e alterações posteriores), em seu art. 1°, § 2°, Inciso II, a área de preservação permanente é "a área protegida nos termos dos arts. 2° e 3° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". (incluído pela MP nº 2.166-67/2001)
Depreende-se da leitura dos dispositivos que a APP pode ou não estar coberta por vegetação nativa, sendo que sua função é justamente de preservar ou permitir a recuperação da vegetação nativa.
O art. 2° do Código Florestal, em sua alínea "a", por sua vez, estabelece quais as distâncias do nível mais alto dos rios ou cursos d'água devem ser consideradas como área de preservação permanente.
E a alínea "b", de referido art. 20, estabelece expressamente que são consideradas como de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. É o caso dos autos, portanto, pois se trata de reservatório artificial de usina hidroelétrica.
Mas, ao contrário do que ocorre no art 1°, o mencionado art. 2° do Código Florestal não estabelece qual a distância deve ser considerada como área de preservação permanente nos reservatórios artificiais, ficando a cargo de resolução do Conama fixar estas distâncias.
Por sua vez, o art. 4°, § 6°, do Código Florestal, informa que "na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujo parâmetro e regime de uso serão definidos por resolução do Conama".
Cabe referir que o Parágrafo Único, do art. 2º, do Código Florestal estabelece que áreas urbanas são aquelas localizadas no perímetro urbano definido por Lei Municipal, devendo neste caso se observar os planos diretores e leis de uso do solo sem prejuízo de se respeitar os limites previstos no próprio artigo para fins do que se deve observar como APP.
Resta claro, portanto, que quem define o que é área urbana é a própria Lei Municipal e não a Lei Ambiental e, portanto, muito menos simples resolução do Conama.
Pois bem. Passo à análise do dano e da responsabilidade do réu pelo dano.
Da Prova do Dano Ambiental e da Responsabilidade do Réu pelo Dano
O laudo técnico de constatação e avaliação de dano ambiental (fls. 105/108) constatou o dano ambiental, já que há impedimento à regeneração florestal em seus estágios mais avançados da sucessão secundária da Mata Atlântica Floresta Latifoliada Estacional Semidecidual.
Como meio de correção do dano sugeriu o reflorestamento nativo na área.
Os réus se defendem, dizendo que a construção está dentro do maior leito sazonal do rio Paraná e leito sazonal não é APP. De acordo com o Código Florestal a APP se inicia a partir do leito maior sazonal. Tecem
considerações sobre a legislação ambiental infraconstitucional.
Falam do direito constitucional à moradia e ao lazer.
A responsabilidade por eventual dano ocorrido em reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, responder por ela.
A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privado constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a aquisição da propriedade sem a delimitação da reserva legal não exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva.
O novo adquirente do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo.
O direito de propriedade não possui caráter absoluto. Prestigiar, em casos como o presente, o direito de propriedade é comprometer a preservação do meio ambiente. Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental.
Conforme bem definido acima no item específico, o imóvel pertencente aos réus se encontra em Área de Preservação Permanente, uma vez que se encontra localizado no entorno de lago artificial, nos termos da resolução do CONAMA.
Segundo o laudo técnico de constatação e avaliação de dano ambiental a área objeto da autuação é considerada de preservação permanente (APP), por se enquadrar no inciso "5", da alínea "a", do artigo 2°, da
Lei Federal n° 4771/65 (Código Florestal e resolução do CONAMA nº 303/02) (fl. 106).
O laudo técnico de vistoria é bastante claro no sentido de que o rio Paraná no trecho referente à ocupação irregular possui aproximadamente 1.900 metros de largura de forma que sua APP de acordo com o código florestal e Resolução Conama 302/02 deve ser de no mínimo 500 metros de largura. A distância verificada entre a margem do rio e o início da construção é de aproximadamente 8 metros, de forma que idubitavelmente tanto a casa como todo o terreno
em que a mesma está construída está situada em APP (fl. 173).
Da Reparação do Dano e da Indenização
A reparação do dano ao meio ambiente privilegia a recuperação da área atingida. Por isso o ordenamento jurídico aponta a restauração natural como o mecanismo de reparação pelo dano ecológico. É forma de permitir que o próprio ecossistema encontre o reequilíbrio afastado pelos atos de agressão ecológica. A reparação mediante condenação pecuniária é forma de compensação, admitida apenas quando inviável a restauração do bem atacado. (Precedentes do STJ e do TRF-4).
O princípio da responsabilidade civil, insculpido primordialmente no art. 186 do Código Civil, é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Sabe-se, por outro lado, que a responsabilidade civil no Direito Ambiental é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, conforme estabelece o § 1° do art. 14 da Lei nº 6.938/81, que dispõe: "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade".
Essa mesma lei estatui, ainda, em seu art. 3°, inciso IV, que se entende por poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, bem como define no inciso II como degradação da qualidade ambiental "a alteração adversa das características do meio ambiente". E ainda, o art. 40, inciso VII, da mesma lei, dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente visará a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
Vale lembrar que todos os dispositivos aqui citados vêm corroborar a intenção do legislador constituinte expressa no art. 225 da Constituição da República, ou seja, a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações, impondo-se este dever, não só à coletividade, mas principalmente ao Poder Público. Tanto a Lei n° 6.938/81, em seu art. 14, § 1°, quanto a própria Constituição da República, no § 3° do já citado art. 225, estabelecem a responsabilidade objetiva para as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou seja, responsabilidade independentemente da existência de culpa.
Assim têm se posicionado os Tribunais: Ação Civil Pública Dano ao Meio Ambiente: "O poluidor do ambiente tem definição legal e é aquele que proporciona, mesmo indiretamente, degradação ambiental. E o poluidor é sujeito ao pagamento de indenização, além de penalidades" (Apelação n. 96.536-1 -TJSP - julgada em 7.4.1988)
José Afonso da Silva afirma que dessa amplitude da responsabilidade por danos ambientais "decorre outro princípio, qual seja, o de que à responsabilidade por dano ambiental se aplicam as regras da solidariedade entre os responsáveis, podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis".
É interessante lembrar que o art. 29 do Código Florestal dispõe que as penalidades decorrentes de ação prejudicial ao meio ambiente incidirão sobre (1) os "autores diretos"; (2) os "arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos" e (3) as "autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato".
A despeito da imputação de responsabilidade à CESP, por ter criado o risco ao meio ambiente em razão do empreendimento é de se acentuar que a concausa não imputável ao agente não afasta dele o dever de indenizar, segundo orientação da jurisprudência dominante.
Não influi na responsabilidade, também, a questão da concorrência entre causas principais e secundárias. A obrigação far-se-á devida em sua totalidade, independentemente do grau de importância da causa para a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, não cabe aqui nestes autos discutir eventual responsabilidade do empreendedor. O Direito assegura ao requerido a apuração de eventual responsabilidade da CESP, que deverá ser discutida em ação regressiva a ser futuramente ajuizada, caso queira.
Assim, resta evidente que o autor deve ser compelido a reparar o dano, mediante desfazimento das construções realizadas, instalação de fossa séptica e demais medidas de regeneração da área, nos termos do que será determinado no dispositivo.
Finalmente, em relação à indenização pelo dano ambiental causado, tenho que é cabível como meio de compelir o réu a reparar o dano, não havendo nenhuma restrição à cumulação de pedidos na forma em que pleiteada.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada:
EINF 200572080056172 EINF - EMBARGOS INFRINGENTES Relator(a): VALDEMAR CAPELETTI Sigla do órgão: TRF4 Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO Fonte: D.E. 22/01/2010 Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 3° DA LEI 7.347/85. Na interpretação do disposto no art. 3º da Lei n° 7.347/85 - e considerando que o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3°) e
infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2° e 40), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral -, cabível a acumulação da condenação em dinheiro com o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de, assim não sendo, ensejar limitação à eficácia da ação civil pública como instrumento de tutela dos direitos coletivos e difusos, notadamente no que diz com a proteção ao meio ambiente. Precedentes do STJ. Data da Decisão: 13/08/2009 Data da Publicação: 22/01/2010.
Não obstante, por força do princípio da razoabilidade, entendo que a nomeação de perito para constatação do valor do dano ambiental, deixaria esta ação morosa e custosa, o que inviabilizaria a reparação do meio ambiente, razão pela qual, adotando como parâmetro o valor do dano ambiental encontrado pelo laudo de 2007 (fls. 105/110), bem como levando em conta a APP de 500 metros (o que corresponde ao total da propriedade), fixo a indenização pelos danos ambientais causados no valor de R$3.665,25 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), posicionados para junho de 2007. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do efetivo pagamento.
Por fim, registro que perfeitamente cabível a imposição de multa diária para compelir o réu a cumprir o comando sentencial, razão pela qual, fixo também a multa diária de RS 100,00 (cem reais) para descumprimento da sentença. Tal valor corrigido monetariamente, nos termos do da Justiça Federal, sendo que a multa correr tão logo findo os prazos fixados no cumprimento da sentença, sem que seja dado início à execução pelos réus.
Dispositivo
Do exposto, na forma da fundamentação supra, acolho parcialmente o pedido inicial, para o fim de julgar parcialmente procedente a presente ação civil pública, condenando os requeridos:
a) na obrigação de fazer consistente em demolir e remover todas as edificações, cercas, fossa negra, ou qualquer outra intervenção efetuada por este dentro da área de preservação permanente de 500 metros de largura, em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal do reservatório, no prazo máximo de 90 dias após sua intimação;
b) na obrigação de não fazer consistente em não promover qualquer outra eventual intervenção em referida área;
c) na obrigação de fazer consistente em reflorestar toda a área de preservação permanente degradada nos termos do pedido - inclusive os locais onde se fez a "limpeza da vegetação" - sob a supervisão do IBAMA ou DEPRN, e de acordo com a legislação vigente, devendo:
c.1) entregar ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação, projeto de recuperação ambiental, elaborado por técnico devidamente habilitado, onde deverá estar incluído o cronograma das obras e serviços;
c.2) iniciar a implantação do projeto de recuperação ambiental da área de preservação permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua aprovação pelo órgão competente, devendo obedecer todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, que forem compatíveis com a recuperação a ser realizada.
d) na obrigação de fazer consistente em construir fossa séptica de acordo com as orientações do IBAMA ou DEPRN e de acordo com a legislação ambiental e sanitária vigente.
e) a pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 3.665,25 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), posicionados para junho de 2007. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do efetivo pagamento, em favor de Fundo Constitucional de Interesses Difusos e Coletivos.
Fixo multa diária de RS 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da sentença pelos réus. Tal valor também deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que a multa diária passará a correr tão logo findo os prazos fixados no dispositivo para cumprimento da sentença, sem que seja dado início à execução pelos réus.
Indevida condenação em verba honorária. Se na ação civil pública o Ministério Público não paga honorários advocatícios, quando vencido, salvo se agir de ma fé, dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o "parquet" beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes do STJ. Custas na forma da lei. P. R. I. C."

Primeiramente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois não restou configurado julgamento extra, ultra ou citra petita.


Quanto à existência de erro material, ressalte-se que, no caso, a atribuição da responsabilidade pela reparação dos danos ambientais ao autor, deve a sentença ser lida na sua integralidade, ou, quando menos, a partir do primeiro parágrafo, da mesma f. 421/vº, sendo de valia, em caso de dificuldades, a mantença do Código Florestal ao lado, onde o intérprete observara, o contido no seu art. 29 acerca dos autores destinatários das penalidades, iniciando-se pelos diretos (alínea "a"), arrendatários, parceiros, posseiros, administradores, promitentes-compradores, proprietários, etc... (alínea "b"). Também o art. 30, ao fazer remissão às regras gerais do Código Penal ou à Lei das Contravenções Penais, revela ao intérprete de cabeça mais dura que a consulta a estes textos também poderá ser útil a esta já alongada empreitada. Tudo para afinal concluir que, a partir do primeiro parágrafo de f. 421/vº, outra coisa não faz a sentença que referir-se aos autores dos danos sejam eles diretos, proprietários, etc. Assim, chegando ao quinto parágrafo, onde estabelecida a dúvida, única a conclusão: deve o autor reparar o dano. Autor da ação? Só mesmo uma mente infantil poderia concebê-la. Máxime para liberar-se de um castigo paternal. Autor do dano, Santo Deus!!!. Notório que o contexto imputou tais obrigações aos réus, não prejudicando o entendimento do conteúdo e, principalmente, do dispositivo da sentença, que condenou os requeridos em diversas obrigações de fazer, não fazer e indenizar (f. 422v.). Ademais, é óbvio que o magistrado se referiu ao autor do dano e não da ação, pois este suporta a mera improcedência. Logo, não se cogita de dúvida séria a respeito.


No que se refere à extensão dos fundamentos, por ter abordado aspectos não discutidos, diretamente, pelas partes, tais como reserva legal, reservatório artificial de usina hidroelétrica e responsabilidade da CESP, é certo que não constitui vício de nulidade da sentença, considerando que o exame do tema a partir de diversas circunstâncias, ainda que hipotéticas e, eventualmente, não suscitadas pelas partes, não repercutiu na solução do dispositivo sentencial. Nada obstante, a respeito da CESP, cabe esclarecer que, embora os réus não lhe tenham atribuído responsabilidade direta, alegaram na contestação que "com o fechamento do Rio Paraná pela CESP, no final da década de 1970, para a construção da UHE Porto Primavera - atual Eng. Sérgio Motta - passou a haver desequilíbrio na icitiofauna (sic) do Rio Paraná, o que prejudicou a pesca, sendo que o fechamento total da barragem levou ao êxodo de diversas famílias de pescadores" (f. 269), o que foi interpretado pelo IBAMA como imputação da "responsabilidade pelo dano ambiental à CESP" (f. 309) e, por tal razão, abordado o tópico na sentença.


Quanto à apontada incongruência na condenação dos réus a demolirem todas as edificações e, ao mesmo tempo, construírem fossa séptica no local, caberá sua análise no exame do mérito do recurso.


Com relação ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, I, do Código de Processo Civil), na espécie, não houve cerceamento de defesa, pois a ação foi instruída com ampla prova documental, carreada pelo MPF (f. 37/211), relativa aos inquéritos civil e policial, incluindo laudos da Polícia Ambiental, do Departamento de Proteção de Recursos Naturais - DPRN, do Instituto de Criminalística e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que não podem ser mitigados, pelo simples fato de terem sido elaborados por funcionários de órgãos públicos, ao contrário, tal característica lhes confere a necessária isenção e confiabilidade, vez que observadas as regras de competência própria e conhecimento técnico para aferição dos danos ambientais, sem que as partes tenham arguido qualquer suspeição ou impedimento.


No que diz respeito à pretensão de prova oral, os réus arrolaram 9 testemunhas, entre estas um engenheiro do DEPRN, a prefeita e 2 ex-prefeitos do Município de Rosana/SP, e o diretor da Divisão de Meio Ambiente da Prefeitura de Rosana, porém, não justificaram a necessidade de tal prova que, diante do contexto dos autos, não se revela indispensável.


Quanto à requisição de prova documental, por ofícios ao Escritório Regional do IBAMA em Presidente Epitácio, ao DEPRN (atual CBRN) de Teodoro Sampaio, às Prefeituras de Rosana e de Teodoro Sampaio, ao DER e à Promotoria de Meio Ambiente de Presidente Prudente (GAEMA), ainda que os réus tenham justificado a finalidade do requerimento, não demonstraram a impossibilidade de obtenção dos documentos sem a intervenção judicial e, de qualquer forma, não se vislumbra relevância na documentação relativa aos projetos de urbanização da área pelo Município de Rosana, visto que se trata de área de preservação permanente, de interesse da UNIÃO (rio que divisa os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) desviando-se do objeto desta demanda, ainda, a juntada de processos ambientais contra terceiros ocupantes das adjacências.


No que tange ao pedido de prova pericial, os réus requereram, simplesmente, "realização de perícia técnica no local, como meio especial de prova, com a finalidade de esclarecer em definitivo a contenda" (f. 325), ou seja, não justificaram o motivo nem a necessidade da produção desta prova técnica, mormente quando houve diversas perícias durante a fase dos inquéritos civil e policial.


Eventuais questões de ordem particular que, injustificadamente, não foram alegadas na contestação pelos réus não são passíveis de serem abordadas em momento posterior, tendo em vista a preclusão consumativa, sendo que, em princípio, os memoriais ou alegações finais, de que trata o artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil, estão vinculados à existência de provas produzidas em audiência de instrução, como revela, entre outros, o seguinte precedente:


RESP 419592, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 07/10/2002, p. 196: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA OU HIPOTECÁRIA. VALORES APLICADOS EM FINALIDADE DIVERSA DA PACTUADA. INOBSERVÂNCIA DE INVESTIMENTO NO ANO-BASE. PERDA DA NATUREZA DE NÃO-TRIBUTALIDADE. DECRETO 85.450/80, ART. 57. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CPC. ART. 454, § 3º. ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO MOMENTO ADEQUADO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Os valores tomados por empréstimo, por meio de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ou Hipotecária, aplicados em finalidade estranha ao investimento rural, tal qual pactuado, perdem sua natureza de não-tributalidade. 2. Consoante o disposto no art. 57, do Dec. 85.450/80, recursos financeiros que objetivem o desenvolvimento da atividade rural, para serem caracterizados como investimento, requerem aplicação no mesmo ano-base, exigência legal que, inobservada, confere a estes numerários a natureza de acréscimo patrimonial. 3. Não se verificando empeço ou prejuízo à defesa da ré, e observados os quesitos processuais aplicáveis, inexiste ofensa ao art. 454, § 3º, do CPC, uma vez que da simples falta de oportunização para a apresentação de alegações finais, pela inocorrência de audiência de instrução e julgamento, não decorre qualquer nulidade. 4. Intimado o recorrente quanto à conclusão dos autos para sentença - sem a realização de audiência de instrução e julgamento, e, portanto, sem oferta de alegações finais -, e quedando-se o mesmo inerte, tem-se como precluso o direito de manifestação sobre as provas periciais, descaracterizado o apontado cerceamento de defesa. 5. No que respeita aos artigos 38, 54, 55 e 56 (54 e seguintes), do Decreto 85.450/80, tem-se como ausente o necessário requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF), porquanto o acórdão recorrido não examinou a matéria neles inserida. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nesta parte, desprovido."

Quanto à questão central, foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público Estadual, em 15/03/2002 (f. 41 e ss.), para apurar danos ao meio ambiente, decorrentes de ocupação e exploração irregular de imóvel em área de preservação permanente - APP, às margens do Rio Paraná, à jusante da UHE Porto Primavera, constando o réu HELIO BARBOSA DE ANDRADE como proprietário de uma das edificações, em desconformidade com a legislação ambiental, referente ao Lote 65, situado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, nº 2963, Estrada da Balsa, Bairro Beira-Rio, Município de Rosana/SP.


O cadastro das ocupações da Prefeitura Municipal indicou, em 22/09/2001, que o réu, ocupante titular do Lote 65, de 392,18m², sobre o qual foi construído um rancho de alvenaria, com 63,85m², residia, à época, na Qd. 20, Rv. 28, casa 117, Primavera, Centro, Município de Rosana/SP, sendo o imóvel da APP explorado por meeiro (f. 52).


Em 13/09/2004, a Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual mencionou encontrar-se em fase de discussão o zoneamento ambiental da área pelo Município de Rosana/SP, enfatizando o Promotor de Justiça a necessidade de adequação às normas ambientais (f. 65/71):


"O zoneamento proposto prevê as seguintes áreas: zona de preservação permanente, zona de produção, zona de recuperação, zona populacional e zona de desenvolvimento turístico. Das inúmeras propostas constantes no farto material incluso, cumpre destacar que o zoneamento considerou como de preservação permanente faixa marginal de 200 metros de largura às margens do Rio Paranapanema, e 30 metros junto aos canais e lagoas.
O zoneamento ecológico em discussão foi encaminhado à Área Técnica da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, sendo que num primeiro momento foi sugerida a simples remoção de toda e qualquer obra que esteja em área de preservação permanente, que no caso de Rosana, situada entre dois grandes rios (Paraná e Paranapanema), chega a 500 metros. Assim considerada, parte da área urbana da cidade, densamente povoada, encontra-se em área de preservação permanente.
Também é imperioso ressaltar que existem centenas, talvez milhares de construções nessas áreas. Foi por conta da omissão de órgãos federais e estaduais de fiscalização e também do próprio Município que a situação atual dessas áreas é problemática. Um problema que não é recente, mas sim data dezenas de anos. Portanto, deve ser encontrada uma solução que atenda aos interesses econômicos do município sem se esquecer das limitações impostas pela legislação ambiental.
A reparação do dano ambiental onde isso é possível e a compensação do dano nos casos em que a reparação é tecnicamente inviável é o ponto de partida para um estabelecimento adequado de uso do solo. Conformar-se com as ocupações mais antigas (anteriores a 1989, quando houve alteração do Código Florestal, sobretudo no que toca às áreas de preservação permanente) e exigir de seus proprietários medidas compensatórias talvez seja uma solução. Restaria saber como seria a mitigação avaliada.
De qualquer forma, algumas adequações devem ser feitas no zoneamento, e algumas sugestões podem ser feitas, extratadas principalmente das conclusões expostas nos pareceres técnicos de fls. 111/142 e 148/156. Aliás, importante consignar que a presente intervenção do Ministério Público se faz por razões de prevenção, no sentido de evitar que novos danos ambientais sejam praticados sob o manto protetor de legislação municipal que pode estar violando legislação estadual ou federal.
Dentre essas propostas, nota-se que o zoneamento faz alusão à área de preservação permanente de 200 metros de largura nos Rios Paraná e Paranapanema, enquanto o Código Florestal estabelece 500 metros. Ainda no tocante às APP's, e considerando que eventualmente pode ser encontrada uma solução satisfatória para as ocupações antigas, deve ser exigido que toda e qualquer edificação, quando não atendida pela coleta pública de esgoto, deverá ser provida de sistema de tratamento, mesmo que através de fossa séptica, construída de acordo com as normas da ABNT-NBR n. 7229; definir um limite de permeabilização dos lotes, não superior a 30%, sendo que o restante da área deve ser colonizado por cobertura florestal; em se tratando compensação, seu "valor" deve ser de, no mínimo, 10 vezes a área total interferida, e em se tratando de reflorestamento, que seja com espécies nativas heterogêneas e mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente; criar mecanismos que impeça a expansão urbana para as áreas de planícies aluviais.
Se o objetivo do zoneamento é uma melhor ordenação do uso do solo, é forçoso que se delimite com maior clareza quais são as zonas componentes do zoneamento, com suas precisas delimitações físicas, bem como se estabeleçam limitações tendo como parâmetro mínimo a legislação federal e também a estadual.
Enfim, essas e outras ressalvas estão nos mencionados.pareceres técnicos, não querendo isso dizer que não existem outras. Importante é zelar para com o atendimento da legislação ambiental, e assim que definidas as zonas já referidas e as limitações que recairão sobre as propriedades e atividades, deliberará a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, mediante prévia consulta ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público se for o caso, sobre qual o destino das centenas de protocolados instaurados para apurar os danos ambientais decorrentes da ocupação de áreas especialmente protegidas."

Não tendo sido, ainda, convertido em lei o zoneamento ambiental, em 23/06/2006, foi dado seguimento ao inquérito, com a determinação de vistoria na área de preservação permanente (f. 73).


Em 05/01/2007, a Polícia Militar Ambiental lavrou auto de infração contra o réu HELIO BARBOSA DE ANDRADE, "por impedir e dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação em estágio pioneiro, em área correspondente a 0,0392ha, incorrendo no disposto do artigo 50 da Resolução SMA 37/05", sendo-lhe aplicada pena de advertência (f. 82). No respectivo termo circunstanciado (f. 84), constou a seguinte versão do envolvido: "é sócio dos Srs. Antonio Bravo Filho, Osvaldo José Martins e outro que conhece como 'Fil'; que trabalha na Casa da Borracha; que ganharam o lote em 1984 e uns 2 anos depois construíram 01 rancho; necessitaria de autorização ambiental; utiliza a área junto com os sócios para lazer; que quando da construção eram sócios apenas o declarante, o Sr. Antonio Bravo Filho e Osvaldo José Martins e que 'Fil' associou-se há uns 3 anos atrás".


Em 24/08/2007, foi instaurado o inquérito policial 8-0483/2007 (2007.61.12.011017-5) contra o réu HELIO BARBOSA DE ANDRADE, para apurar eventual prática de crime capitulado no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98 (f. 100 e ss.).


O laudo técnico de constatação e avaliação de dano ambiental elaborado pela DEPRN, a pedido da Delegacia de Polícia Civil de Rosana/SP, elaborado em 18/06/2007, carreado para o bojo do referido inquérito policial, e cuja cópia vem estampada às f. 105/8 destes autos, considerou o seguinte:


"Que trata-se de uma área rural situada à margem esquerda do Rio Paraná, a qual sofreu parcelamento do solo irregularmente pois dependia de autorização dos órgãos competentes.
Que houve dano ambiental, pois em referida área foi construída uma edificação de alvenaria, impedindo desta forma, a formação florestal em seus estágios mais avançados da sucessão secundária da Mata Atlântica - Floresta Latifoliada Estacional Semidecidual. Esta vegetação em Área de Preservação Permanente tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
A área objeto da autuação é considerada de preservação permanente (APP), por se enquadrar no inciso 5, da alínea "a", do artigo 2°, da Lei Federal nº. 4771/65 (Código Florestal) e alínea "e", inciso I, do artigo 3°, da Resolução CONAMA n° 303/02.
3 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
RESOLUÇÃO N°. 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006.
"Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP".
Artigo 4° - "Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis".
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Artigo 225 - Parágrafo 3°: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
(...)
4 - CONCLUSÃO:
Concluímos que houve dano ambiental, pois a edificação naquela área de preservação permanente, impede a formação florestal em seus estágios mais avançados da sucessão secundária da Mata Atlântica - Floresta Latifoliada Estacional Semidecidual.
As intervenções havidas ocupam uma área de preservação permanente correspondente a 0,0392 hectare, ou seja, 392,0 metros quadrados, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº. 22/07, estando em desacordo com a legislação vigente.
Sugerimos que o autor proceda a demolição da edificação ali erigida irregularmente em área de preservação permanente, removendo o respectivo entulho para local adequado e pertinente.
Sugerimos ainda, para que seja recomposto o dano ambiental, realize o autor do fato o plantio de 67 (sessenta e sete) mudas de espécies nativas na área, objeto da autuação.
O plantio das mudas deve ser realizado em conformidade com a Resolução SMA nº. 58, de 29 de dezembro de 2006."

Cópia do laudo do Instituto de Criminalística, datado de 05/06/2007 (f. 111/5), original carreado para o bojo do mesmo inquérito, ressaltou que, no local, "se fazia implantado um prédio de uso de veraneio - rancho de pescador(es), de propriedade do senhor Helio Barbosa de Andrade". Apesar de não ter sido possível verificar a estrutura interna, por estar fechado o imóvel, o perito concluiu o seguinte:


"Constitui-se objeto da perícia o prédio existente à esquerda da avenida Erivelton Francisco de Oliveira, também conhecida como estrada da Balsa, contrariando os informes que me davam contata de ser o mesmo identificado pelo nº 105 o mesmo não apresentava qualquer identificação feita sob forma de número, isto quando adotado o sentido de observação rodovia Arlindo Bétio - Rio Paraná, local em que se fazia presente um prédio térreo erigido em alvenaria, recuado do alinhamento geral de construção, abaixo do nível, coberto de telhas de fibrocimento, ao que tudo indica, assentadas sobre estrutura de madeira, em uma água, não sendo possível constatar se forrado ou não, sendo provido de rede de energia elétrica e também, não sendo possível determinar se abastecido por água potável de produção própria ou não, qual o meio coletor dos detritos sanitários e/ou águas servidas - se por fossa séptica do tipo cisterna caseira ou não. Tal como, outros exames que ficaram impossibilitados de serem realizados, também não me foi possível constatar as acomodações que o compunham.
Pela aparência, apresentava aspecto recente, em fase acabamento, sem reboco externo, fato este que não me alicerça determinar, com absoluta certeza, a data em que acabou o início da construção do prédio em epígrafe. No entanto, independente da época acabou ocorrendo degradação total da vegetação existente na área na qual foi o mesmo implantado.
Também, não me foi possível determinar, se à época, a área em tela se tratava de área de preservação permanente ou ambiental, nem tão pouco, qual a vegetação existente no local. Estimo que a distância do prédio à margem esquerda do rio Paraná não seja superior a 15,0 (quinze vírgula zero) metros.
A vegetação hoje existente no local, àquela observada ao redor da edificação, ainda que, se tratando de grandes arbustos e de espécies nobres, aparentava ser decorrente de intervenção humana, não sendo possível definir se ali foi implantada com o objetivo de regenerar a área ou com o objetivo de dar uma melhor condição de ocupação à residência - produzir sombra e/ou refrescar o prédio.
Ao que tudo indica, a área de degradação ambiental reportada no bojo da presente solicitação - 0,0392 hectares, corresponda realmente à área degradada que foi observado. Por certo, na área degradada existe o impedimento e/ou a dificultação da renegeração de vegetação natural, sendo que, tais danos não puderam ser por mim mensurados, havendo, a meu ver e, salvo melhor juízo, se fazer necessário à consulta a um Órgão Específico, onde possam existir especialistas com gabaritos e que se encontrem aptos a realizar tal avaliação."

No inquérito policial, em 30/01 e 14/04 de 2008, foram ouvidos como testemunhas os policiais militares ambientais que realizaram a autuação, os quais ratificaram os dados constantes do auto de infração (f. 133 e 139/40).


O réu HELIO BARBOSA DE ANDRADE prestou as seguintes declarações no inquérito policial, em 05/10/2008 (f. 153):


"1) Exerce atualmente a atividade de operador de máquina, há mais de vinte anos; 2) Que é sócio proprietário de uma casa de alvenaria às margens do leito do rio Paraná; 3) Há quase 15 anos possui esta casa; 4) No local onde foi construída a casa de 60 m² já não havia mais vegetação, estava a área limpa, sendo a casa composta por um quarto, uma cozinha, um banheiro e um quartinho de despensa e varanda; 5) A área edificada é de 60 m²; 6) Afirma que não efetuou nenhum desmatamento no local, quando adquiriu o terreno, o mesmo já estava limpo, ou seja, sem vegetação; 7) Que desconhecia a necessidade de ter autorização de ordem competente para efetuar a construção; 8) Não sabia que tratava-se de área de preservação permanente. Esclarece que já havia muitas construções no local, às margens do rio, por isso, nunca imaginou que estivesse fazendo algo errado."

O réu OSWALDO JOSÉ MARTINS, residente na Travessa Jaboticabeiras, 136 - Quadra 30, Primavera/SP, declarou no inquérito policial, em 28/12/2009, que (f. 187):


"(...) é aposentado, desde 1995; possui uma casa de alvenaria às margens do rio Paraná, em sociedade com as pessoas de Hélio Barbosa, há aproximadamente 20 (vinte) anos, e indivíduo conhecido pelo vulgo de 'Fiu', não sabendo nome; foi feita uma casa de alvenaria com três cômodos e banheiro, sendo construída uma fossa no local; a área edificada e desmatada possui aproximadamente 200 (duzentos) metros quadrados; a finalidade da construção é o lazer pessoal e da família; não possuem autorização dos órgãos competentes para a prática da edificação; na época das edificações não tinha conhecimento que se tratava da área de preservação permanente; o sócio do rancho é Hélio Barbosa (...), morador na Quadra 20, cujo endereço completo não sabe informar; o outro sócio é conhecido pelo vulgo de 'Fiu', sendo este proprietário da Casa da Borracha, nesta cidade (...); não possui qualquer documento de propriedade do local e sequer autorização municipal ou de outros órgãos que comprovem a propriedade do imóvel."

O réu NIVALDO APARECIDO MARINOTTI, residente na Travessa das Laranjeiras, 90, quadra 17, Primavera, Rosana/SP prestou declarações à Polícia Civil de Rosana/SP, em 20/04/2010 (f. 193):


"O declarante é comerciante, exercendo suas funções nesta urbe, a cerca de 14 (catorze) anos; Que em dezembro de 2005 adquiriu parte da sociedade de um rancho localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, nº 2963 - Estrada da Balsa, neste município; Que o rancho já estava edificado quando da aquisição do direito na sociedade, sendo este em alvenaria e composto por três cômodos: 2 quartos, 01 cozinha e 01 varanda; Que possui o direito na sociedade há quatro anos e quatro meses (17/12/2005); Segundo o declarante, não construiu nada no local, bem como desconhecia que ali é área de preservação permanente; Que o rancho pertence a quatro sócios, sendo que as construções existentes já haviam quando da aquisição do direito; A área construída é de 30m2; Que a área correspondente ao rancho é destinada a lazer; Que não sabe informar se existe alguma autorização para usufruto do local, bem como desconhecia que ali é área de preservação permanente; Que o rancho pertence a quatro sócios, sendo eles: o declarante, Sr. Osvaldo José Martins, residente na Travessa das Jabuticabeiras, nº 136, Quadra 30, Hélio Barbosa de Andrade, residente na Viela 28, nº 107, Quadra 20, e Vitor Luciano Ferreira, residente na Travessa Marantas, nº 45, Quadra 133, todos nesta urbe; O declarante, bem como os demais sócios possuem apenas Contrato de Venda e compra da área em questão, conforme cópia apresentada em anexo; Salienta o declarante que o seu direito a sociedade foi adquirido do Sr. MARIO ANTONIO SARTIN, o qual mudou-se desta urbe na mesma época em que adquiriu o direito, sendo que possui apenas telefone de contato do Sr. Mário."

Laudo técnico de vistoria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, em 27/04/2009, também carreado para o mesmo inquérito policial, destacou que (cópia de f. 173/4):


"De acordo com a documentação encaminhada a esta Unidade (Boletim de Ocorrência 22/07 de 05/01/07), o Sr. Hélio Barbosa de Andrade foi acusado de cometer crime ambiental em virtude da ocupação irregular de área de preservação permanente (APP) através da constrição de casa de alvenaria e ocupação de terreno (com área aproximada de 22 x 38 m) na margem esquerda do rio Paraná. Coordenada de referência: 22°31'25.3"S; 53°00'03.5"W. Foi realizada vistoria na região no período de 23 a 24/03/2009.
O rio Paraná no trecho referente às ocupações irregulares possui aproximadamente 1.900 metros de largura, de forma que sua APP, de acordo com o código florestal (lei 4.771/65) e Resolução Conama 303/02, deve ser de no mínimo 500 m de largura. A distância verificada entre a margem do rio e o inicio da construção é de aproximadamente 8 metros, de forma que indubitavelmente tanto a casa como todo o terreno em que a mesma está construída está situada em APP.
A casa foi construída em alvenaria, sendo de 'uma água' (telhado com única caída), se caracterizando como uma construção simples e pode ser dividida em duas partes, sendo a primeira formada por área totalmente fechada (quarto, cozinha, banheiro, etc.) de 10 x 3 m, e outra área aberta (varanda), provavelmente destinada a lazer e outras atividades diversas (10 x 3 m).
Do terreno de aproximadamente 22x38 m, pode-se perceber que parte é composta por área ainda vegetada por arbustos e árvores e outra parte é totalmente antropizada (degradada) pelas construções e o quintal de acesso.
Segundo informações dos vizinhos e observações realizadas na vistoria, o local é utilizado como 'rancho de pesca' e, portanto, não se caracterizando como edifício residencial.
Dos questionamentos:
A) O local onde se encontra as instalações descritas no AI 195421 trata-se de área sob proteção da União?
R. Não. Apesar de se localizar ao lado de uma Unidade de Conservação Federal (APA), a parte do Bairro Beira Rio onde está a construção (casas de veraneio) está situada fora dos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, e, portanto, sua fiscalização é de competência do Governo do Estado de São Paulo (Polícia Militar Ambiental) e, supletivamente, do IBAMA/SP. Considerando que a categoria Área de Proteção Ambiental (APA), de acordo com o SNUC (lei 9.985/00) não possui "área de entorno", a área em questão está fora da jurisprudência desta Unidade de Conservação.
Entretanto sua conservação e recuperação é de extrema importância para a APA, pois as medidas adotadas nestes locais (fora da APA) influem diretamente nas 'ações a serem tomadas dentro da APA em virtude da proximidade entre as áreas.
B) A área é de preservação permanente?
R. Considerando que a construção está situada dentro da faixa de 500m de largura da margem do rio Paraná, a mesma foi edificada em área de preservação permanente, de acordo com a lei 4.771/65 e Resolução Conama 303/02.
C e D) Houve danos ao meio ambiente? De que forma ocorreram estes danos?
R. Os danos ocorreram em virtude da ocupação irregular da APP, a retirada da vegetação, a construção das edificações (casa e muro), a abertura da área de quintal, por dificultar a regeneração natural visto que com o trânsito constante e as ações de limpeza e capina do local, a vegetação não tem condições de se restabelecer, e por conta de todos os efluentes que acabam por serem lançados no rio em virtude das atividades antrópicas realizadas no local (esgoto de cozinha, de banheiros, fossa negra, etc).
E) Qual a extensão dos danos causados?
R. Consideramos que os danos não são localizados, não se restringindo somente às áreas construídas, visto que ocorre também a contaminação das águas do rio através dos efluentes produzidos pelas atividades antrópicas.
F) Há possibilidade de recomposição e recuperação da área? Em caso positivo, quais?
R. Entendemos que há possibilidade de recuperação da área e que a mesma está intrinsecamente ligada à retirada de todas as construções do local (casa, muro e respectivos entulhos) e a recomposição da vegetação nativa no local degradado (plantio de árvores e arbustos)."

Em 16/12/2009, a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente do Ministério Público Estadual de Presidente Prudente/SP realizou diligência para verificar o nível das águas atingidas no Bairro Beira-Rio (f. 201):


"No local supracitado, constatou-se que o nível das águas (nível mais alto) na planície do rio Paraná encontrava-se transpondo o dique marginal, onde se localiza o bairro, ou seja, a rua e as construções no interior da planície de inundação. Salienta-se, como apontado nos pareceres técnicos anteriores, o bairro está sobre a área de risco à inundação, do rio Paraná e assim, nos episódios de maior pluviosidade ou controle do sistema nacional de geração de energia, as águas do rio Paraná, cobrem a planície de inundação e atingem o bairro como um todo. Ainda, segundo informações dos moradores, no dia de amanhã (17/12/2009) a CESP informou que as águas deverão atingir mais 2 (dois) metros de altura a inundar todo bairro. O registro fotográfico documentado na vistoria do dia 16/12/2009, em seguida a este Auto de Constatação é possível verificar as informações acima."

Em 08/03/2010, o inquérito civil foi remetido ao Ministério Público Federal (f. 89/96), o qual determinou a autuação como procedimento de tutela coletiva (f. 97).


O contrato de compra e venda de 17/12/2005 (f. 195/6) demonstra que o antigo possuidor, OSWALDO JOSÉ MARTINS, transferiu a posse do rancho para HELIO BARBOSA DE ANDRADE, NIVALDO APARECIDO MARINOTTI e VITOR LUCIANO FERREIRA, constando que, na época, existiam as seguintes benfeitorias: "Imóvel edificado em alvenaria, com 02 quartos, 01 cozinha e 01 varanda, totalizando 30,00 m² de área construída e 74,00 m² de área de construção coberta".


Na ACP 00052893720104036112, que trata de rancho localizado no mesmo Bairro Beira-Rio, dentro da faixa marginal de APP, consta que em "atendimento emergencial efetuado em decorrência da enchente provocada pela abertura das comportas pela CESP em meados de dezembro de 2009", o Corpo de Bombeiros de Rosana/SP manifestou ter atuado "em atividades referentes ao atendimento de ocorrências decorrentes de inundações no município de Rosana/SP, no período de 15DEZ09 A 22MAR10", sendo "cadastrados no Sistema de Dados Operacionais, 77 (setenta e sete) ranchos inundados no Bairro Beira Rio", registrando que "em 56 (cinqüenta e seis) ranchos não haviam moradores".


Como se observa da documentação dos autos, trata-se de área situada à margem esquerda do rio Paraná, considerada de preservação permanente - APP, nos termos do inciso 5, da alínea "a", do artigo 2°, da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) e alínea "e", inciso I, do artigo 3°, da Resolução CONAMA nº 303/2002:


"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
(...)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)"
......................................................................................................................
"Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
(...)
e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;"

Os artigos 3° e 4º da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) estabelecem:


"Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
(...)
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
(...)
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)"

A controvérsia sobre se tratar de área rural ou urbana, tendo em vista a alegação dos réus de que o imóvel (coordenadas E 0294.247m e N 7.507. 871m) teria sido integrado ao perímetro urbano do Município de Rosana/SP, pela Lei Complementar Municipal nº 020, de 26/09/2007 (f. 523), não é relevante para o deslinde da causa, pois, ainda que estejam realmente dentro dos parâmetros fixados pelo Município, os imóveis inseridos no limite de até 500m de rios que banham mais de um Estado da Federação não perdem a característica de área de preservação permanente da União e devem observar a legislação federal ambiental. Neste sentido, o "Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Turismo no Município de Rosana/Primavera" (f. 326/416) não tem o condão de legitimar as construções edificadas, irregularmente, em APP da União.


Conforme documentos, na data em que assinado o contrato de compra e venda, em 17/12/2005 (f. 195/6), havia no local uma casa em alvenaria, com 30,00 m² de área construída e 74,00 m² de área de construção coberta, contando 02 quartos, 01 cozinha e 01 varanda. De qualquer forma, ainda que já existissem tais construções, os adquirentes responderiam, igualmente, pelos danos ambientais causados pela sua manutenção e uso.


Não consta, ainda, nenhuma autorização do órgão competente para construir no local, sendo irrelevante se havia ou não vegetação nativa à época, pois, além de se tratar de obrigação propter rem, a manutenção das construções e a exploração da área, por si sós, impedem a regeneração florestal.


Os danos ao meio ambiente, causados pelas construções e utilização da área para moradia, foram comprovados pelos relatórios e laudos técnicos dos diversos órgãos ambientais, somente sendo passíveis de reparação com a desocupação e demolição das obras, com remoção dos entulhos e plantio de espécies nativas.


De outro tanto, os réus não demonstraram que dependam do uso e exploração da área para sobreviver, nem que se enquadram no conceito de ribeirinhos, cuja principal atividade de subsistência seja a pesca artesanal ou o extrativismo, exercendo todos profissões diversas e residentes em outros locais, o que evidencia a destinação do rancho na APP para atividades recreativas e de lazer.


A invocação de princípios e direitos fundamentais, como "o direito de propriedade, de moradia e de lazer", de caráter individual, não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado.


No tocante a esses direitos, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido recursos extraordinários, por falta de ofensa direta à Constituição Federal, chancelando entendimento de inexistência de afronta a direito adquirido, direito de propriedade e demais direitos subjetivos, em face da prevalência do interesse coletivo de preservação e conservação do meio ambiente, independentemente de eventual licença ou aval concedida por órgãos municipais ou estaduais, tampouco se cogitando da boa ou má-fé do ocupante de APP. No AI 856568, a Rel. Min. Cármen Lúcia manteve inadmissão de recurso contra acórdão entendendo que "(...) Em se tratando de dano ambiental, não se discute se a atividade do poluidor foi ou não lícita. O ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, elegendo uma política de valorização à prevenção e reparação do dano. A omissão do exercício do poder de polícia administrativa pelo Poder Público não confere direito subjetivo ao particular que deixou de sofrer limitação ou restrição em seu direito, pois inexiste direito adquirido à licença ou autorização para uma obra. Respondem pelos danos ambientais, de forma solidária, todos aqueles que atuaram na causa do dano (...)" (DJ-e14/08/2012). No mesmo sentido, v.g., AI 853431, Rel. Min. Luiz Fux, DJ-e 17/02/2012 e AI 672177, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ-e 16/05/2011.


A Suprema Corte não reconheceu, inclusive, repercussão geral quanto à matéria (AI 765831, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ-e 05/04/2011), e negou referendo a deferimento de medida liminar para supressão de vegetação em APP (ADI 3540, Rel. Min. Celso de Mello, 1º/09/2005).


A Constituição Federal de 1988, embora assegurando o direito de propriedade, também se reporta à sua função social, como vetor a ser observado e prestigiado, inclusive para que aquele pereça em prol do usucapiente que lhe conferir função social, abarcando dentre os critérios à sua aferição a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
(..)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(...)
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
(...)
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social
(...)
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
(...)
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Desde 1934, as constituições brasileiras condicionavam o direito de propriedade, a ser exercitado em conformidade com o interesse social, ou o bem estar social, o usucapião de imóvel rural tornado produtivo pelo labor do usucapiente (1946) e a função social da propriedade, passível de ser usucapida quando explorada em contrariedade com este postulado (1967), revelando que embora reconhecido pelas diversas leis maiores, o seu uso estava condicionado por tais vetores.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)
"(...)
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.
(...)"
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946
"(...)
Art 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.
(...)
Art 156 - A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos de colonização e de aproveitamento das terras pública. Para esse fim, serão preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados.
(...)
§ 3º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
(...)"
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967
"(...)
Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I (...)
III - função social da propriedade;
(...)
§ 3º - A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.
(...)"

De fato, a responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação dos danos ambientais tem respaldo constitucional (artigo 225, §3º, Constituição Federal de 1988) e legal (artigo 14, §1º, Lei 6.938/1981):


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
......................................................................................................................
"Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
(...)"

A propósito das questões debatidas, os seguintes precedentes:


ADI 3540, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 03/02/2006: "EMENTA: MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4º do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III)." (grifei)
REsp 948921, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/11/2009: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. 1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.
5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (grifei)
REsp 1237071, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2011: "AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REFLORESTAMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO SEM DESAPROPRIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS AO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. CULTIVOS APÓS A CRIAÇÃO DA APP. CONDUTA ILÍCITA NÃO INDENIZÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. 1. O Código Florestal, em seu art. 18, determina que, nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. 2. Com isso, não está o art. 18 da Lei n. 4.771/65 retirando do particular a obrigação de recuperar a área desmatada, mas apenas autorizando ao Poder Público que se adiante no processo de recuperação, com a transferência dos custos ao proprietário, que nunca deixou de ser o obrigado principal. 3. Tal obrigação, aliás, independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Precedente: (AgRg no REsp 1206484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 29.3.2011). 4. O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, "se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário", apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas. 5. Aqueles que, como no caso do recorrente, cultivaram em área de preservação permanente, após a entrada em vigor da norma restritiva, praticaram conduta ilícita, exploraram economicamente quando deveriam recuperar a vegetação. Obviamente que, em tais situações, não há que se falar em indenização. 6. A conclusão de que inexiste direito à reparação dos danos torna inócua qualquer discussão a respeito da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória.
Recurso especial improvido." (grifei)
AgRg no AREsp 258263, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 20/03/2013: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão de origem considerou possível o julgamento antecipado da lide, mencionando a extensão do acidente ambiental e as provas que confirmam a legitimidade do autor da ação, de modo que o exame do alegado cerceamento de defesa demandaria nova apreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à diminuição da condenação a título de danos materiais exigiria o reexame da extensão do prejuízo sofrido pelo recorrido, o que é vedado na instância especial. 3. A fixação do quantum, em ação de indenização por danos morais e materiais, em valor inferior ao requerido não configura sucumbência recíproca, pois o montante deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4. A tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), aplica-se perfeitamente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes. 5. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ). 6. Agravo regimental desprovido." (grifei)
REsp 1114398, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 16/02/2012: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem." (grifei)
REsp 1227139, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/04/2012: "AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011;
AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur."
REsp 1240122, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/09/2012: "AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MÍNIMO ECOLÓGICO. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse. 2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade. Precedentes do STJ. 3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011). Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010). 4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1237071/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). 5. Recurso Especial não provido." (grifei)
RESP 1107219, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 23/09/2010: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita. 2. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, mercê do deferimento de pedido diverso ou baseado em causa petendi não eleita. Consectariamente, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1164488/DF, SEGUNDA TURMA, DJe 07/06/2010; RMS 26.276/SP, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; e AgRg no AgRg no REsp 825.954/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/12/2008. 3. Deveras, a análise do pedido dentro dos limites postos pela parte não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e, por conseguinte, afasta a suposta ofensa aos arts. 460 e 461, do CPC. 4. Ademais, os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1038295/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/12/2008; AgRg no Ag 865.880/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/08/2007; AgRg no Ag 738.250/GO, QUARTA TURMA, DJ 05/11/2007; e AgRg no Ag 668.909/SP, QUARTA TURMA, DJ 20/11/2006; 5. In casu, o Juízo Singular decidiu a questio iuris dentro dos limites postos pelas partes, consoante se conclui do excerto do voto condutor do acórdão recorrido, verbis: "(...)A ação diz respeito a ocupação e supressão de vegetação nativa em área de cerca de 180 m2 nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar, e a construção de diversas edificações irregulares, que a perícia depois informou ocuparem 650 m2 (fls. 262), sem aprovação dos competentes órgãos do Município e do Estado. Ou seja, o pedido inicial se refere a devastação de área de aproximadamente 180 m2 e também a diversas construções, sem indicação da área que ocupam. Daí o pedido de cessação das agressões com paralisação de desmatamento, de construções e de ocupações, obviamente onde ainda não haviam ocorrido, além do pedido de demolição das edificações e culturas existentes, com restauração da vegetação primitiva, ou indenização. Irrelevante a menção à altitude de 180m, uma vez que os problemas são a situação em área de preservação permanente ou não e a irregularidade da ocupação e das construções, em terreno cuja acentuada declividade e situação de risco podem ser constatadas a olho nu (v. fls. 19, 31, 42, 73 e 131/132). E a perícia deixou clara a localização da área dentro do Parque Estadual com base na Planta Cartográfica Planialtimétrica do Instituto Geográfico e Cartográfico da USP (fls. 211 e 260/261), documento este cuja validade não foi infirmada pelo requerido. Mesmo o levantamento contratado pelo requerido para o PRAD confirmou estar a área construída acima da Cota 100 (v. fls. 288 e 297), porém o perito do Juízo observou que não houve comprovação da altimetria do ponto de referência (fls. 311/312). A contestação mostrou que, além das duas construções apontadas na petição inicial, outras já estavam feitas, com desrespeito aos embargos administrativo e judicial (v. fls. 176/181), não apenas no terreno de 180 m2 de área estimada ocupada por aquelas construções, mas em toda a área de posse do ora apelante, constituída por duas aquisições, uma de 2100 m2 e outra de 6000 m2 aproximadamente (v. fls. 127/132). A alegação de que já havia no local uma construção (fls. 121 e 127) não afasta a responsabilidade do adquirente, que é objetiva e corresponde a obrigação propterrem. A perícia informou ter havido corte do terreno (v. fls. 224 e 232/243), em que nenhuma construção pode haver sem autorização dos órgãos competentes. E a inexistência de curso d'água tampouco pode mudar o desfecho desta ação. Os limites da lide ficaram pois, definidos no pedido inicial e na contestação e não se contém na área de 180 m2 ocupada por duas construções, apenas, mas abrange as outras construções, como já dito. O perito oficial (. fls. 204/243, 259/265 e 310/314) constatou que a ocupação já estava estendida por cerca de 1242 m2 (fls. 211) com duas casas e uma igreja entre as Cotas 110 e 128 metros e verificou a degradação ambiental consumada (v. fls. 213/214 e 218/225) Como se vê, ficou provado que o ora apelante ocupou área de preservação permanente e ali fez várias edificações irregularmente; o fato de já não haver ali vegetação nativa, quando da ocupação, não o libera da responsabilidade objetiva e correspondente a obrigação propter rem de reconstituir essa vegetação. Terceiros eventualmente prejudicados poderão defender seus interesses pelas vias próprias." às fls. 402/404 6. Recurso Especial desprovido." (grifei)
REsp 843978, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09/03/2012: "PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ADQUIRENTES POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
EMENDA À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o debate recursal refere-se, imediatamente, a questão processual: inclusão dos dois recorridos (adquirentes de lotes) no polo passivo da demanda, por emenda à inicial. Apenas de forma mediata se discute a matéria de fundo (dano ao meio ambiente causado pelo empreendedor). 2. Cuida-se, segundo os autos, de loteamento sem licença ambiental ou urbanística válida, sobre APP - Área de Preservação Permanente e Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental (APA) Sapucaí Mirim, degradando o habitat, no bioma da Mata Atlântica (bosque de araucárias), de espécies ameaçadas de extinção, com desmatamento e aterramento de nascentes e córregos de água. 3. Após a propositura de Ação Civil Pública por associação ambiental, o Ministério Público, em sua primeira manifestação, opinou pelo aditamento da petição inicial, para a indicação dos adquirentes de lotes. O juiz deferiu o pedido anteriormente à formação da relação jurídico-processual (antes, portanto, da citação de qualquer réu) e determinou a paralisação de todas as intervenções na área. 4. Os ora recorridos não apenas foram notificados da liminar concedida, como agiram como parte no processo, impugnando a decisão. Trata-se de um primeiro Agravo de Instrumento, rejeitado pela 6ª Câmara da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Essa atuação processual dos recorridos como parte não surpreende, porquanto eram os únicos ocupantes que descumpriam o embargo às obras e continuavam a degradar a área, exatamente o que a Ação Civil Pública pretendia evitar. 5. Especificamente contra sua inclusão no polo passivo da demanda, os ora recorridos interpuseram o segundo Agravo de Instrumento, a que se referem estes autos. A 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou a decisão de primeira instância, pois entendeu que os atos dos adquirentes dos lotes (construções) não têm relação com a causa de pedir (dano causado pelo loteador). Por essa razão, não seriam litisconsortes passivos e, portanto, a emenda da inicial teria violado o disposto nos arts. 47 e 264 do CPC. 6. No plano jurídico, o dano ambiental é marcado pela responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos ou indiretos. Segundo a jurisprudência do STJ, no envilecimento do meio ambiente, a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de hipótese de "litisconsórcio facultativo" (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). 7. Os adquirentes de lote têm responsabilidade solidária pelo dano ambiental do loteamento impugnado em Ação Civil Pública, ainda que não realizem obras no seu imóvel, o que implica legitimidade para compor, como litisconsorte, o polo passivo da ação que questiona a legalidade do loteamento e busca a restauração do meio ambiente degradado. Em loteamento, "se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável" (REsp 295.797/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.11.2001, p. 140). 8. Ademais, ainda que não houvesse responsabilidade solidária (ou seja, que se afastasse a jurisprudência pacífica do STJ), é incontroverso que os dois recorridos vêm, segundo os autos, construindo nos lotes (aparentemente eram os únicos a fazê-lo), constatação que amplia, sem dúvida, o dano ambiental causado pelo loteamento e os transforma em agentes diretos de degradação ambiental. 9. Se a ação for julgada procedente, impossível, em vista das peculiaridades do caso, cumprir o pedido da petição inicial ("que retorne toda a gleba ao estado anterior, desfazendo-se pontes, estradas, construções, etc.") sem afetar, frontal e diretamente, os interesses dos recorridos-adquirentes de lotes. Assim, diante da natureza da relação jurídica in casu, tanto sob o prisma da eficácia da coisa julgada, da solidariedade pelo dano ambiental, quanto da indivisibilidade do objeto, é inevitável o reconhecimento do litisconsórcio. 10. Recurso Especial provido." (grifei)
REsp 604725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 22/08/2005, p. 202: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental. 4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente. 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). 6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo). 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (grifei)
REsp 884150, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 07/08/2008: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO DE CASA DE VERANEIO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
1. A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo, por isso que a sua ausência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo. Precedentes da Corte:REsp 604.725/PR, DJ 22.08.2005; Resp 21.376/SP, DJ 15.04.1996 e REsp 37.354/SP, DJ 18.09.1995. 2. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal local proceda ao exame de mérito do recurso de apelação."
REsp 880160, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/05/2010: "AMBIENTAL. DRENAGEM DE BREJO. DANO AO MEIO AMBIENTE. ATIVIDADE DEGRADANTE INICIADA PELO PODER PÚBLICO E CONTINUADA PELA PARTE RECORRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE DOS AGENTES POLUIDORES QUE NÃO PARTICIPARAM FEITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES NO TEMPO PARA FINS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DO NICHO). ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "POLUIDOR" ADOTADO PELA LEI N. 6.938/81. DIVISÃO DOS CUSTOS ENTRE OS POLUIDORES QUE DEVE SER APURADO EM OUTRA SEDE.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública intentada em face de usina por ter ficado constatado que a empresa levava a cabo a drenagem de reservatório natural de localidade do interior do Rio de Janeiro conhecida como "Brejo Lameiro". Sentença e acórdão que entenderam pela improcedência dos pedidos do Parquet em razão de a atividade de drenagem ter sido iniciada pelo Poder Público e apenas continuada pela empresa ora recorrida. 2. Preliminar levantada pelo MPF em seu parecer - nulidade da sentença em razão da necessidade de integração da lide pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, extinto órgão federal, ou por quem lhe faça as vezes -, rejeitada, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente. 3. Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não-contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente que a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano. 4. Na espécie, ficou assentado tanto pela sentença (fl. 268), como pelo acórdão recorrido (fl. 365), que a parte recorrida continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, aumentando a lesão ao meio ambiente. Inclusive, registrou-se que, embora lesivas ao brejo, a atuação da usina recorrida é importante para a preservação da rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejeiro - a ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro. 5. Inexiste, nesta esteira, dúvidas acerca da caracterização do dano ambiental e da contribuição da parte recorrida para isto - embora reconheçam as instâncias ordinárias que também o DNOS é agente degradador (a título inicial). 6. Aplicáveis, assim, os arts. 3º, inc. IV, e 4º, inc. VII, da Lei n. 6.938/81. 7. Óbvio, portanto, que, sendo demandada pela integralidade de um dano que não lhe é totalmente atribuível, a parte recorrida poderá, em outra sede, cobrar de quem considere cabível a parte das despesas com a recuperação que lhe serão atribuídas nestes autos. 8. Recurso especial provido." (grifei)
REsp 295797, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 12/11/2001, p. 140: "PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL. 1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação civil pública, solidariamente, o responsável direto pela violação às normas de preservação do meio-ambiente, bem assim a pessoa jurídica que aprova o projeto danoso. 2. Na realização de obras e loteamentos, é o município responsável solidário pelos danos ambientais que possam advir do empreendimento, juntamente com o dono do imóvel. 3. Se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável. 4. Recurso especial improvido." (grifei)
AC 00088290220054036102, Rel. Juiz Fed. Conv. VALDECI DOS SANTOS, e-DJF3 24/10/2011: "DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PERPETUAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO, REMOÇÃO DO ENTULHO E PLANTIO DE MUDAS PIONEIRAS NO LOCAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Código de Processo Civil, no artigo 509, dispõe aproveitar aos demais o recurso interposto por um dos litisconsortes, desde que não haja interesses opostos ou distintos, sendo esta a hipótese dos autos, que configura caso de litisconsórcio necessário. 2. Trata-se de ação civil pública onde se discute a responsabilidade dos réus pelos danos ambientais causados em decorrência de atividade de extração de areia e argila em área de preservação ambiental, às margens do rio Mogi-Guaçu. 3. Descabido falar em cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de ocupar e explorar as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel descrito nos autos, conquanto, de um lado, a exploração era autorizada, e, de outro, os apelantes desocuparam a área, de forma espontânea, mesmo antes da concessão da medida liminar, sendo razoável entender que não havia, rigorosamente, resistência à pretensão do autor, restando caracterizada falta de interesse processual, quanto a este pedido. 4. Quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel, promovendo a remoção de todo tipo de edificação ali existente e regenerando a área degradada, não socorre aos apelantes a alegação de que quando da edificação, o terreno já havia sido, anos antes pelo anterior proprietário, despojado de toda vegetação natural, uma vez que a obrigação pela reparação de danos ambientais é propter rem, ou seja, fica gravada no imóvel e se transfere para o proprietário ulterior, sendo irrelevante a demonstração de boa-fé ou a ausência de intento depredatório desse. 5. Deve-se levar em conta, ainda, que a responsabilidade dos réus em reparar os danos ambientais causados é objetiva, nos termos do disposto no § 1º, artigo 14, da Lei nº. 6.938/81, que dispõe ser o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Assim sendo, a casa construída às margens do rio, dentro da área de várzea, implica no dever de reparar, no caso, mediante sua demolição e recomposição das espécies naturais por meio de plantio de mudas, cuidando a natureza da disseminação natural de outras sementes, de forma que a recuperação do local ocorra dentro de prazo razoável. 6. Quanto ao pedido de indenização, em favor do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos, correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis, nas áreas de várzea e de preservação permanente, a prova acostada aos autos indica a inexistência deles, bastando adotar as providências determinadas na sentença para a recuperação plena da área degradada. 7. Precedentes do STJ. 8. Apelação a que se nega provimento." (grifei)
AC 0002229-65.2001.4.03.6114, Rel. Juiz Fed. Conv. SILVA NETO, e-DJF3 19/05/2011, p. 1198: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MEIO AMBIENTE A PREVALECER COMO VALOR IMPREGNADOR DA ORDEM JURÍDICA NACIONAL, PORTANTO LÍCITO O LIMITE DE 30 METROS MÍNIMOS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM RELAÇÃO AO RIO EM QUESTÃO, CONSOANTE ITEM 1, DA ALÍNEA "A", ART. 2º, CÓDIGO FLORESTAL, EM RELAÇÃO AOS 15 METROS "LEGISLADOS" EM ESFERA LOCAL/MUNICIPAL - PRECEDENTES - ACERTADOS ASSIM OS APELOS MINISTERIAIS, PARA QUE SE IMPONHA ABSTENÇÃO AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE EXPEDIR LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM REFERIDO ARTIGO 2º - VITORIOSO O PEDIDO EM QUESTÃO, PROVIDOS OS RECURSOS A TANTO. 1. De acerto se põe a v. jurisprudência adiante em destaque, a qual a reconhecer, com razão, superior força à proteção do meio-ambiente enquanto valor universal, não como realidade citadina ou de "predominante interesse local", de conseguinte pairando acima ditames como o do art. 225 e o do inciso VI, do art. 24, ambos da Lei Maior, em relação à força atrativa que se deseja emprestar ao ângulo legiferante municipalista, inciso I do art. 30, também da Carta Política. 2. No ângulo jus-normativo em guerra, o da exegese em torno do debatido art. 2º, do Código Florestal, Lei 4.771/65, precisamente no cotejo do item 1 de sua alínea "a", em relação a seu parágrafo único (teor às fls. 889/890), veemente que a parte final deste derradeiro preceito a ter de prevalecer, em termos de preservação dos princípios presididores do ordenamento florestal brasileiro/nacional - que portanto a ter de guardar plena sintonia com a Magna Carta atual - em referência ao espaço de desejada liberdade delimitadora, em sede de áreas urbanas, de modo que, por conseguinte, deva ser considerado de preservação permanente, no litígio em pauta, ao longo do rio em questão, o mínimo de 30 metros, como estabelecido na legislação nacional em foco, não os 15 assim insuficientemente "normatizados" pela lei local. 3. No presente litígio faz-se mister seja preservado o bem-maior da humanidade, a proteção a seu meio-ambiente, nos moldes mais dilargados que possíveis e assim regrados pela União com dirigismo sobre toda a Nação, pois objetivamente a induzir a base capital ao subsistir da espécie na Terra (nem aqui portanto, vênias todas, sendo necessário incursionar-se por exemplos de reações naturais cada vez mais desproporcionais, no mundo no qual a intervenção humana lamentavelmente sem freios, sem limites), de modo que com razão o apelo ministerial federal notadamente em seu pleito lançado às fls. 917 (por conseguinte a abarcar o apelo ministerial estadual - o qual tão brilhante quanto, por evidente, na intransigente defesa do valor em questão), no sentido de se impor, em reforma ao r. sentenciamento recorrido, sejam os réus condenados a se abster de emitir autorizações contrárias ao disposto no art. 2º, Lei 4.771/65, ausente reflexo sucumbencial, diante dos contornos da via eleita. 4. No exato sentido do quanto aqui firmado, os v. entendimentos consolidados. Precedentes. 5. Provimento às apelações." (grifei)
AC 0006575-57.1999.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 02/02/2011, p. 193: "DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO POPULAR - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - EXTRAÇÃO MINERAL - DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - REGIÃO DE MANANCIAIS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A PROTEÇÃO AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. O meio ambiente consiste em bem de uso comum do povo, essencial à sua qualidade de vida, impondo ao poder público e à própria coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo, visando assegurar a sua fruição pelas futuras gerações. Inteligência do art. 225 da Constituição Federal. 2. A atividade de pesquisa e posterior exploração mineral na região, tal como prevista nos atos impugnados, não pode ser conciliada com a proteção ambiental dispensada (APA), sobretudo por suas repercussões em bacia hidrográfica relevante. Situação agravada pela exploração já empreendida, independentemente de autorização dos órgãos competentes e sem qualquer fiscalização. 3. Inexiste direito adquirido oponível à proteção do meio ambiente. Precedente do C. STJ. 4. A ausência de certeza científica formal acerca da existência de risco de dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam assegurar a sua prevenção. Princípio da Precaução. 5. Apelação a que se nega provimento." (grifei)
AC 0010782-25.2010.4.03.6102, Rel. Juiz Fed. Conv. DAVID DINIZ, e-DJF3 14/01/2013: "DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO POR MEIO DE PLANTIO. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - O Código de Processo Civil define litispendência enquanto a reprodução de ação anteriormente ajuizada, segundo o disposto no art. 301, parágrafo primeiro. O parágrafo segundo do mesmo preceptivo especifica que as ações serão idênticas quando contarem com "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Não há que se falar em litispendência, tendo em vista que as ações mencionadas pelo apelante não são idênticas ao presente caso, por não contarem com as mesmas partes. - Cuida-se de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público em que se visa a recuperação de área de preservação permanente, ocupada pelo requerido, assim como a desocupação dessa área, promovendo-se a demolição das edificações existentes. Nesta ação, o Parquet postula, também, o pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais causados. - Consideramos que não atende as exigências da lei o simples plantio de mudas nativas ao redor de áreas edificadas. A plena recuperação da área não prescinde da retirada das construções e o reflorestamento de toda a área com plantio de mudas nativas sem, contudo, afastar eventual indenização pelo dano ambiental causado. - Ofensa ambiental consolidada. A dificuldade de se quantificar esse dano, traduzindo em moeda corrente, não pode nos levar a ponto de negar a aplicação de sanção civil pelo descumprimento de norma ambiental, descumprimento que se concretizou em lesão ao meio ambiente. Com moderação e proporcionalidade, entendo que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é valor justo para fixar o quantum debeatur a título de indenização por dano ambiental, a ser revertido em favor do fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85. - Recurso de Apelação ao qual se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida."
AC 0000108-79.2011.4.01.4300, Rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, e-DJF1 07/11/2012, p. 348: "AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEMOLIÇÃO DE OBRA E REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. LICENÇA EXPEDIDA POR ÓRGÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO TOCANTIS PARA PERMITIR EDIFICAÇÃO DE CHÁCARA DE LAZER INDIVIDUAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APP) ÀS MARGENS DO LAGO DO LAJEADO. CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL (CÓDIGO FLORESTAL). DANO AMBIENTAL INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAR DANO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Ana Rosa Guimarães Fonseca objetivando a condenação da apelada a demolir edificação, chácara de lazer, construída em área de preservação permanente (APP), às margens do Lago (...) do Lajeado; (b) abster-se de nova construção na área, (c) reparar o dano ambiental na área da APP e (d) indenizar o dano em valor a ser apurado em execução de sentença. 2. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que no curso da demanda a apelada obteve a licença ambiental do empreendimento expedida pelo NATURATINS. 3. Área de preservação permanente, protegida nos termos dos art. 2º e 3º do Código Florestal (Lei Federal 4.771/65), significa aquela coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art.1º, II). 4. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (Lei 4.771/65 art. 2º, "b"). 5. Segundo o Código Florestal (art. 3º, § 1º) a supressão das áreas de APP só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária à execução de obra, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. 6. Causa de dano ambiental é qualquer atividade que de forma direta ou indireta afete desfavoravelmente o meio ambiente (Lei Federal 6.983/81, art. 3º, III, "c"). A existência de construção à beira do lago conduz a dano devido a: (a) aumento da probabilidade de ocorrer processo erosivo pela retirada da cobertura vegetal nativa; (b) assoreamento das margens do lago pelo transporte de sedimentos, prejuízo à fauna local porque a vegetação exótica provoca o afastamento dos animais da região; (d) compactação e impermeabilização do solo; lixo depositado pelas pessoas que utilizam o local; (e) construção de fossa séptica com risco de contaminação do lençol freático e corpo d'água, conforme relatório de vistoria dos agentes de fiscalização do IBAMA. 7. Violando disposições da legislação ambiental Federal de proteção de APP foi erigida construções da chácara Lago Azul, município de Palmas/TO, às margens do Lago da UHE do Lajeado e concedida licença ambiental pelo NATURANTINS, no curso da demanda. 8. É juridicamente irrelevante que o Estado do Tocantins tenha promulgado a Lei estadual 1.939/2008 considerando como de utilidade pública e interesse social e chácaras de lazer em volta do Lago do Lajeado em Palmas/TO e com isso permita a supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP). 9. Não se altera mediante norma jurídica a natureza das coisas: luxo, construção de casas de lazer e conforto individuais não se tornam, por definição legal, atividade de interesse social e utilidade pública. 10. O art. 14, §1º da Lei 6.938/91 estabeleceu a responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 11. O art. 18, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, as áreas de preservação permanente são consideradas reserva ou estação ecológica, de responsabilidade do IBAMA: "são transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob responsabilidade do IBAMA e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art.2º, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.". 12. A demolição de obra irregular em área de preservação permanente (APP) tem previsão legal e é medida que pode ser inclusive, aplicada pelo órgão ambiental, após regular processo administrativo ( Lei 9.605/98, art. 72. VIII ). 13. "A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental". (Decreto 6.514/2008) 14. Apelação parcialmente provida." (grifei)

Portanto, deve ser mantida a procedência dos pedidos de demolição e remoção de todas as edificações, bem como abstenção de qualquer outra intervenção na área e reflorestamento de toda a área degradada, sob pena de multa diária, nos termos da sentença.


Todavia, a construção de "fossa séptica de acordo com as orientações do IBAMA ou DEPRN e de acordo com a legislação ambiental e sanitária vigente", de fato, não é compatível com a ordem de desocupação, demolição e remoção de todas as edificações, cabendo modificação da sentença neste ponto.


Outrossim, a cumulação da reparação com indenização pelos danos ambientais, ainda que não se trate de compensação, somente é cabível quando estes não possam ser integral e imediatamente reparados, situação que não se verifica no caso dos autos, em que levantamentos técnicos na área degradada constataram a possibilidade de regeneração total da mata nativa, com a implantação das medidas de demolição das construções, remoção de entulhos e plantio de mudas.


Neste sentido:


RESP 1145083, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 04/09/2012: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados por desmatamento de vegetação nativa (Bioma do Cerrado) em Área de Preservação Permanente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou provado o dano ambiental e condenou o réu a repará-lo, porém julgou improcedente o pedido indenizatório cumulativo. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma de fundo e processual. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 4. A recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo normal do negócio". Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 5. Se o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original (reductio ad pristinum statum), não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica e futura de restabelecimento in natura (= juízo prospectivo) nem sempre se mostra suficiente para, no terreno da responsabilidade civil, reverter ou recompor por inteiro as várias dimensões da degradação ambiental causada, mormente quanto ao chamado dano ecológico puro, caracterizado por afligir a Natureza em si mesma, como bem inapropriado ou inapropriável. Por isso, a simples restauração futura - mais ainda se a perder de vista - do recurso ou elemento natural prejudicado não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 6. A responsabilidade civil, se realmente aspira a adequadamente confrontar o caráter expansivo e difuso do dano ambiental, deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, tanto por serem distintos os fundamentos das prestações, como pelo fato de que eventual indenização não advém de lesão em si já restaurada, mas relaciona-se à degradação remanescente ou reflexa. 7. Na vasta e complexa categoria da degradação remanescente ou reflexa, incluem-se tanto a que temporalmente medeia a conduta infesta e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino, intermediário, momentâneo, transitório ou de interregno), quanto o dano residual (= deterioração ambiental irreversível, que subsiste ou perdura, não obstante todos os esforços de restauração) e o dano moral coletivo. Também deve ser restituído ao patrimônio público o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica que indevidamente auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados ao arrepio da lei do imóvel degradado ou, ainda, o benefício com o uso ilícito da área para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur." (grifei)

No exame da remessa oficial, quanto ao pedido de condenação dos réus para que recolham valores destinados à execução das providências de demolição e recuperação da área degradada, na eventualidade de descumprimento da tutela específica, há de se ressaltar que a cominação de multa diária, tal como prevista na sentença, cumpre a função de compelir os réus à prática das medidas determinadas, sem que haja necessidade de se arbitrar novos valores, em caso de configuração desta hipótese.


Note-se que a multa, nos termos do artigo 13, caput, da Lei 7.347/85, reverterá ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que, no caso específico, "tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente" (Decreto Presidencial nº 1.306/94).


Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por submetida, e dou parcial provimento à apelação dos réus, apenas para afastar da condenação a obrigação de construir fossa séptica e a indenização pelos danos ambientais, nos termos supracitados.


ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado


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