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VOTO CONDUTOR
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação dos réus HELIO BARBOSA DE ANDRADE, NIVALDO APARECIDO MARINOTTI, VITOR LUCIANO FERREIRA e OSWALDO JOSÉ MARTINS, possuidores de um rancho no Lote 65, situado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, nº 2963, Estrada da Balsa, Bairro Beira-Rio, Município de Rosana/SP, ao cumprimento das seguintes obrigações: (1) abster-se de utilizar ou explorar a área de preservação permanente do referido lote, não promovendo nem permitindo supressão de qualquer cobertura vegetal, sem autorização do órgão competente; (2) demolir todas as construções sobre a área de preservação permanente, não autorizadas previamente, removendo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; (3) submeter, em 30 dias, projeto técnico à aprovação do órgão competente, para recomposição da cobertura florestal da área de preservação permanente, no prazo de 6 meses, pelo "plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais", pelo período mínimo de 2 anos; (4) recolher judicialmente quantia suficiente para a execução das medidas, a ser apurada em liquidação de sentença, caso não cumpram o estabelecido nos prazos fixados; (5) pagar indenização pelos danos ambientais causados durante o período de ocupação irregular, em que foi impedida a regeneração da vegetação; (6) pagar multa diária equivalente a um salário mínimo, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer; e (7) arcar com as custas e despesas processuais.
A UNIÃO e o IBAMA foram admitidos como assistentes litisconsorciais do autor, sendo deferida liminar, no AI 0022328-50.2010.4.03.0000, para determinar abstenção de novas construções e/ou continuidade das que estejam em curso.
Houve contestação, com pedido de prova pericial, e réplicas do MPF, do IBAMA e da UNIÃO.
Intimados, os réus pleitearam produção de prova testemunhal, requisição de provas documentais a diversos órgãos públicos e realização de perícia técnica no local, juntando cópia de "Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Turismo no Município de Rosana/Primavera".
Na sequência, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido.
Apelaram os réus, alegando nulidade da sentença, pois: (1) o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa, pois os fatos controvertidos devem ser objeto de perícia judicial, vez que as provas do inquérito foram produzidas por funcionários públicos estaduais (DEPRN e Promotoria de Justiça) ou federais (IBAMA), sem a necessária isenção; (2) a produção de provas, requerida na contestação, foi indeferida, tacitamente, sem que fosse apreciada sua "utilidade na busca da verdade real"; (3) "diversas matérias de direito também são controvertidas e não puderam ser arguidas no processo, vez que, além de negada a instrução processual, sequer se manifestar em memoriais finais a defesa teve a oportunidade", sendo que "uma das matérias é o instituto da Área Urbana Consolidada, previsto no artigo 9º da Resolução CONAMA 369/2004, que admite a regularização das ocupações antigas em APP" (f. 432); (4) "as provas de que a área ocupada é passível de regularização deverão ser produzidas através da instrução processual, vez que nessa oportunidade as autoridades municipais poderão expor e apresentar toda a legislação e projetos para a área urbanizada do Bairro Beira Rio" e "também a previsão de dano mínimo do § 3º artigo 19 do Decreto 6.514/08 deveria ter sido debatida, vez que a previsão legal reza que, havendo maior dano ambiental com a demolição do imóvel, ele deverá ser mantido"; (5) "para tanto, necessária a prova pericial, cerceada pelo julgador a quo", sendo que "muitos outros diplomas legais, como a Lei 6.938/82, que implantou a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) ainda devem ser discutidos antes de se prolatar a sentença final, vez que a legislação ambiental brasileira é esparsa" e "tal discussão só pode ser feita com a devida instrução processual"; (6) a área em questão (Bairro Beira-Rio) foi integrada ao perímetro urbano, pela Lei Complementar Municipal 020/2007, possuindo mais de 100 residências, algumas edificadas há mais de 40 anos; (7) há necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, como a Chefe do Executivo Municipal, o Secretário de Meio Ambiente, um engenheiro do antigo DEPRN e outras, assim como produção de prova pericial, "para a efetiva comprovação de que a residência está inserida em área urbana consolidada, haja vista que o Bairro Beira Rio possui serviços públicos de coleta de lixo, transporte coletivo municipal, correios, iluminação pública e residencial, telefonia fixa, fornecimento de água potável, além de abrigar porto de extração de areia, hotel e pousada para atendimento aos turistas (artigo 6º da Resolução CONAMA 369)" e "tal prova poderá decidir pela necessidade ou não da demolição, com o amparo do Decreto 6.514/08", aferindo, ainda, "como era a área antes da construção da estrada da balsa pelo DER e pela ocupação com casas; se havia vegetação natural; se a vegetação era arbórea ou gramíneas; se a vegetação foi suprimida para as construções ou se, ao contrário, a vegetação arbórea hoje lá existente surgiu após as ocupações; se existe poluição causada pela ocupação e qual o nível e tipo dessa poluição; se a população ribeirinha colabora com a preservação ou se gera impacto, com o relato do tipo de impacto causados, dentre outros itens que devem ser respondidos pela perícia"; (8) a sentença é "confusa", sendo caso de julgamento extra, ultra ou citra petita, vez que: a) citou o artigo 2º, alínea 'a', do Código Florestal, e afirmou que se trata de "reservatório artificial de usina hidroelétrica", mas o imóvel dos apelantes "se localiza no Bairro Beira-Rio, que fica à jusante ou na parte de baixo da UHE Engenheiro Sérgio Motta, não está na margem do lado da hidrelétrica", b) reconheceu que a definição de área urbana se dá por Lei Municipal, mas os apelantes não puderam juntar a Lei Complementar 20/2007, por falta de instrução processual, c) faz referência à reserva legal, o que não se confunde com APP, d) alude à responsabilidade da CESP, o que não foi imputado pelos apelantes, e) conclui que "resta evidente que o autor deve reparar o dano, mediante desfazimento das construções realizadas, instalação de fossa séptica e demais medidas de regeneração", causando dúvida se a obrigação é imposta ao autor (MPF) ou aos apelantes, e qual seria a finalidade da construção de fossa séptica, juntamente com a demolição; e (9) devem ser prequestionados os princípios do direito de propriedade, de moradia e de lazer.
Com contrarrazões do MPF e da UNIÃO, subiram os autos a esta Corte.
O feito foi levado a julgamento, em sessão de 8/5/2014, ocasião em que o Relator, Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, apresentou voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação dos réus, apenas para afastar a condenação à obrigação de construir fossa séptica e a indenização pelos danos ambientais.
Divergi do voto do Relator, no que fui acompanhado pelo Desembargador Federal Nery Junior, pelos motivos a seguir.
Entendo pelo acolhimento da preliminar suscitada pelos réus de cerceamento de defesa, tendo em vista que os laudos carreados aos autos carecem de certa previsão quanto à magnitude dos danos, o que demanda, a nosso sentir, a realização de perícia judicial.
O cerceamento de defesa está latente, na medida em que o magistrado a quo proferiu despacho para que a parte especificasse provas, justificando sua pertinência e necessidade (fls. 321), tendo os réus requerido uma série de diligências, incluindo pedido expresso de perícia (fls. 322/325), o que restou ignorado pelo magistrado, que, ato contínuo, chamou o feito à conclusão, proferindo sentença, cingindo-se a mencionar o artigo 330, inciso I do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em rejeição tácita dos pedidos de prova formulados.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo dos réus, acolhendo a preliminar arguida de cerceamento de defesa, com vistas ao regular prosseguimento do feito, prejudicada a remessa necessária.
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D.E. Publicado em 14/07/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo dos réus, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença, prejudicada a remessa oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Márcio Moraes, vencido o Relator, Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, que dava parcial provimento ao apelo dos réus e negava provimento à remessa oficial.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação dos réus HELIO BARBOSA DE ANDRADE, NIVALDO APARECIDO MARINOTTI, VITOR LUCIANO FERREIRA e OSWALDO JOSÉ MARTINS, possuidores de um rancho no Lote 65, situado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, nº 2963, Estrada da Balsa, Bairro Beira-Rio, Município de Rosana/SP, ao cumprimento das seguintes obrigações: (1) abster-se de utilizar ou explorar a área de preservação permanente do referido lote, não promovendo nem permitindo supressão de qualquer cobertura vegetal, sem autorização do órgão competente; (2) demolir todas as construções sobre a área de preservação permanente, não autorizadas previamente, removendo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; (3) submeter, em 30 dias, projeto técnico à aprovação do órgão competente, para recomposição da cobertura florestal da área de preservação permanente, no prazo de 6 meses, pelo "plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais", pelo período mínimo de 2 anos; (4) recolher judicialmente quantia suficiente para a execução das medidas, a ser apurada em liquidação de sentença, caso não cumpram o estabelecido nos prazos fixados; (5) pagar indenização pelos danos ambientais causados durante o período de ocupação irregular, em que foi impedida a regeneração da vegetação; (6) pagar multa diária equivalente a um salário mínimo, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer; e (7) arcar com as custas e despesas processuais.
Alegou, na inicial, que: (1) a degradação ambiental atinge a totalidade do lote, com área de 392,18m², sobre o qual foi construída, ilegalmente, uma residência de alvenaria de 74m², com muro e quintal, a aproximadamente 8m do leito do rio Paraná; (2) o imóvel encontra-se, integralmente, dentro de área de preservação permanente - APP, que, no caso, consiste numa faixa de 500m a partir do maior leito sazonal do rio Paraná; (3) vistorias da Polícia Ambiental e do Departamento de Proteção de Recursos Naturais - DPRN constataram a irregularidade das construções; (4) laudo do Instituto de Criminalística verificou a degradação total da vegetação existente na área; (5) laudo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade atestou que os danos decorrentes da ocupação ilegal se configuraram pela retirada da vegetação, construção das edificações, abertura da área de quintal, lançamento de efluentes no rio pelas atividades antrópicas (esgotos de cozinha, banheiro, fossa negra etc.); (6) a área não é adequada para ocupação humana, não só por questões ambientais, mas também por existir riscos à vida e à saúde das pessoas, a exemplo da inundação ocorrida no final do ano de 2009 e início de 2010; (7) mesmo nos ranchos com fossas e "banheiros", os dejetos e o lixo são carregados para o curso no rio, durante a inundação sazonal característica do rio Paraná; (8) as APP's são áreas protegidas pela Constituição Federal, Código Florestal (Lei 4.771/65), Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e Resoluções CONAMA 303/02 e 369/06, as quais impõem o dever do poluidor de reparar o dano ambiental. Foram anexados os documentos de f. 37/211.
A UNIÃO e o IBAMA foram admitidos como assistentes litisconsorciais do autor (f. 253), sendo deferida liminar, no AI 0022328-50.2010.4.03.0000, para determinar abstenção de novas construções e/ou continuidade das que estejam em curso (f. 257/8).
Houve contestação, com pedido de prova pericial (f. 265/77), e réplicas do MPF, do IBAMA e da UNIÃO (f. 283/97, 307/13 e 314/20).
Intimados, os réus pleitearam produção de prova testemunhal, requisição de provas documentais a diversos órgãos públicos e realização de perícia técnica no local, juntando cópia de "Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Turismo no Município de Rosana/Primavera" (f. 322/416).
Na sequência, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que segue (f. 418/23):
Apelaram os réus (f. 427/44), alegando nulidade da sentença, pois: (1) o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa, pois os fatos controvertidos devem ser objeto de perícia judicial, vez que as provas do inquérito foram produzidas por funcionários públicos estaduais (DEPRN e Promotoria de Justiça) ou federais (IBAMA), sem a necessária isenção; (2) a produção de provas, requerida na contestação, foi indeferida, tacitamente, sem que fosse apreciada sua "utilidade na busca da verdade real"; (3) "diversas matérias de direito também são controvertidas e não puderam ser arguidas no processo, vez que, além de negada a instrução processual, sequer se manifestar em memoriais finais a defesa teve a oportunidade", sendo que "uma das matérias é o instituto da Área Urbana Consolidada, previsto no artigo 9º da Resolução CONAMA 369/2004, que admite a regularização das ocupações antigas em APP" (f. 432); (4) "as provas de que a área ocupada é passível de regularização deverão ser produzidas através da instrução processual, vez que nessa oportunidade as autoridades municipais poderão expor e apresentar toda a legislação e projetos para a área urbanizada do Bairro Beira Rio" e "também a previsão de dano mínimo do § 3º artigo 19 do Decreto 6.514/08 deveria ter sido debatida, vez que a previsão legal reza que, havendo maior dano ambiental com a demolição do imóvel, ele deverá ser mantido" (f. 434); (5) "para tanto, necessária a prova pericial, cerceada pelo julgador a quo", sendo que "muitos outros diplomas legais, como a Lei 6.938/82, que implantou a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) ainda devem ser discutidos antes de se prolatar a sentença final, vez que a legislação ambiental brasileira é esparsa" e "tal discussão só pode ser feita com a devida instrução processual" (f. 435); (6) a área em questão (Bairro Beira-Rio) foi integrada ao perímetro urbano, pela Lei Complementar Municipal 020/2007, possuindo mais de 100 residências, algumas edificadas há mais de 40 anos; (7) há necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, como a Chefe do Executivo Municipal, o Secretário de Meio Ambiente, um engenheiro do antigo DEPRN e outras, assim como produção de prova pericial, "para a efetiva comprovação de que a residência está inserida em área urbana consolidada, haja vista que o Bairro Beira Rio possui serviços públicos de coleta de lixo, transporte coletivo municipal, correios, iluminação pública e residencial, telefonia fixa, fornecimento de água potável, além de abrigar porto de extração de areia, hotel e pousada para atendimento aos turistas (artigo 6º da Resolução CONAMA 369)" e "tal prova poderá decidir pela necessidade ou não da demolição, com o amparo do Decreto 6.514/08", aferindo, ainda, "como era a área antes da construção da estrada da balsa pelo DER e pela ocupação com casas; se havia vegetação natural; se a vegetação era arbórea ou gramíneas; se a vegetação foi suprimida para as construções ou se, ao contrário, a vegetação arbórea hoje lá existente surgiu após as ocupações; se existe poluição causada pela ocupação e qual o nível e tipo dessa poluição; se a população ribeirinha colabora com a preservação ou se gera impacto, com o relato do tipo de impacto causados, dentre outros itens que devem ser respondidos pela perícia" (f. 436/7); (8) a sentença é "confusa", sendo caso de julgamento extra, ultra ou citra petita, vez que: a) citou o artigo 2º, alínea 'a', do Código Florestal, e afirmou que se trata de "reservatório artificial de usina hidroelétrica", mas o imóvel dos apelantes "se localiza no Bairro Beira-Rio, que fica à jusante ou na parte de baixo da UHE Engenheiro Sérgio Motta, não está na margem do lado da hidrelétrica" (f. 441), b) reconheceu que a definição de área urbana se dá por Lei Municipal, mas os apelantes não puderam juntar a Lei Complementar 020/2007, por falta de instrução processual, c) faz referência à reserva legal, o que não se confunde com APP, d) alude à responsabilidade da CESP, o que não foi imputado pelos apelantes, e) conclui que "resta evidente que o autor deve reparar o dano, mediante desfazimento das construções realizadas, instalação de fossa séptica e demais medidas de regeneração", causando dúvida se a obrigação é imposta ao autor (MPF) ou aos apelantes, e qual seria a finalidade da construção de fossa séptica, juntamente com a demolição; e (9) devem ser prequestionados os princípios do direito de propriedade, de moradia e de lazer. Juntaram cópia de sentença proferida em outra ação civil pública (f. 445/516), parecer do MPF/5ªRegião (517/22) e Lei Complementar 020/2007 (f. 523).
Com contrarrazões do MPF (f. 577/603) e da UNIÃO (f. 606/17), subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo dos réus (f. 627/33).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Senhores Desembargadores, trata-se de ação civil pública para fins de cessar exploração irregular de imóvel situado em área de preservação permanente, com demolição e remoção dos entulhos, cumulada com recomposição e indenização dos danos causados ao meio ambiente, bem como pagamento de importância necessária à execução das medidas, em caso de eventual descumprimento.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (f. 418/23):
Primeiramente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois não restou configurado julgamento extra, ultra ou citra petita.
Quanto à existência de erro material, ressalte-se que, no caso, a atribuição da responsabilidade pela reparação dos danos ambientais ao autor, deve a sentença ser lida na sua integralidade, ou, quando menos, a partir do primeiro parágrafo, da mesma f. 421/vº, sendo de valia, em caso de dificuldades, a mantença do Código Florestal ao lado, onde o intérprete observara, o contido no seu art. 29 acerca dos autores destinatários das penalidades, iniciando-se pelos diretos (alínea "a"), arrendatários, parceiros, posseiros, administradores, promitentes-compradores, proprietários, etc... (alínea "b"). Também o art. 30, ao fazer remissão às regras gerais do Código Penal ou à Lei das Contravenções Penais, revela ao intérprete de cabeça mais dura que a consulta a estes textos também poderá ser útil a esta já alongada empreitada. Tudo para afinal concluir que, a partir do primeiro parágrafo de f. 421/vº, outra coisa não faz a sentença que referir-se aos autores dos danos sejam eles diretos, proprietários, etc. Assim, chegando ao quinto parágrafo, onde estabelecida a dúvida, única a conclusão: deve o autor reparar o dano. Autor da ação? Só mesmo uma mente infantil poderia concebê-la. Máxime para liberar-se de um castigo paternal. Autor do dano, Santo Deus!!!. Notório que o contexto imputou tais obrigações aos réus, não prejudicando o entendimento do conteúdo e, principalmente, do dispositivo da sentença, que condenou os requeridos em diversas obrigações de fazer, não fazer e indenizar (f. 422v.). Ademais, é óbvio que o magistrado se referiu ao autor do dano e não da ação, pois este suporta a mera improcedência. Logo, não se cogita de dúvida séria a respeito.
No que se refere à extensão dos fundamentos, por ter abordado aspectos não discutidos, diretamente, pelas partes, tais como reserva legal, reservatório artificial de usina hidroelétrica e responsabilidade da CESP, é certo que não constitui vício de nulidade da sentença, considerando que o exame do tema a partir de diversas circunstâncias, ainda que hipotéticas e, eventualmente, não suscitadas pelas partes, não repercutiu na solução do dispositivo sentencial. Nada obstante, a respeito da CESP, cabe esclarecer que, embora os réus não lhe tenham atribuído responsabilidade direta, alegaram na contestação que "com o fechamento do Rio Paraná pela CESP, no final da década de 1970, para a construção da UHE Porto Primavera - atual Eng. Sérgio Motta - passou a haver desequilíbrio na icitiofauna (sic) do Rio Paraná, o que prejudicou a pesca, sendo que o fechamento total da barragem levou ao êxodo de diversas famílias de pescadores" (f. 269), o que foi interpretado pelo IBAMA como imputação da "responsabilidade pelo dano ambiental à CESP" (f. 309) e, por tal razão, abordado o tópico na sentença.
Quanto à apontada incongruência na condenação dos réus a demolirem todas as edificações e, ao mesmo tempo, construírem fossa séptica no local, caberá sua análise no exame do mérito do recurso.
Com relação ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, I, do Código de Processo Civil), na espécie, não houve cerceamento de defesa, pois a ação foi instruída com ampla prova documental, carreada pelo MPF (f. 37/211), relativa aos inquéritos civil e policial, incluindo laudos da Polícia Ambiental, do Departamento de Proteção de Recursos Naturais - DPRN, do Instituto de Criminalística e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que não podem ser mitigados, pelo simples fato de terem sido elaborados por funcionários de órgãos públicos, ao contrário, tal característica lhes confere a necessária isenção e confiabilidade, vez que observadas as regras de competência própria e conhecimento técnico para aferição dos danos ambientais, sem que as partes tenham arguido qualquer suspeição ou impedimento.
No que diz respeito à pretensão de prova oral, os réus arrolaram 9 testemunhas, entre estas um engenheiro do DEPRN, a prefeita e 2 ex-prefeitos do Município de Rosana/SP, e o diretor da Divisão de Meio Ambiente da Prefeitura de Rosana, porém, não justificaram a necessidade de tal prova que, diante do contexto dos autos, não se revela indispensável.
Quanto à requisição de prova documental, por ofícios ao Escritório Regional do IBAMA em Presidente Epitácio, ao DEPRN (atual CBRN) de Teodoro Sampaio, às Prefeituras de Rosana e de Teodoro Sampaio, ao DER e à Promotoria de Meio Ambiente de Presidente Prudente (GAEMA), ainda que os réus tenham justificado a finalidade do requerimento, não demonstraram a impossibilidade de obtenção dos documentos sem a intervenção judicial e, de qualquer forma, não se vislumbra relevância na documentação relativa aos projetos de urbanização da área pelo Município de Rosana, visto que se trata de área de preservação permanente, de interesse da UNIÃO (rio que divisa os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) desviando-se do objeto desta demanda, ainda, a juntada de processos ambientais contra terceiros ocupantes das adjacências.
No que tange ao pedido de prova pericial, os réus requereram, simplesmente, "realização de perícia técnica no local, como meio especial de prova, com a finalidade de esclarecer em definitivo a contenda" (f. 325), ou seja, não justificaram o motivo nem a necessidade da produção desta prova técnica, mormente quando houve diversas perícias durante a fase dos inquéritos civil e policial.
Eventuais questões de ordem particular que, injustificadamente, não foram alegadas na contestação pelos réus não são passíveis de serem abordadas em momento posterior, tendo em vista a preclusão consumativa, sendo que, em princípio, os memoriais ou alegações finais, de que trata o artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil, estão vinculados à existência de provas produzidas em audiência de instrução, como revela, entre outros, o seguinte precedente:
Quanto à questão central, foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público Estadual, em 15/03/2002 (f. 41 e ss.), para apurar danos ao meio ambiente, decorrentes de ocupação e exploração irregular de imóvel em área de preservação permanente - APP, às margens do Rio Paraná, à jusante da UHE Porto Primavera, constando o réu HELIO BARBOSA DE ANDRADE como proprietário de uma das edificações, em desconformidade com a legislação ambiental, referente ao Lote 65, situado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, nº 2963, Estrada da Balsa, Bairro Beira-Rio, Município de Rosana/SP.
O cadastro das ocupações da Prefeitura Municipal indicou, em 22/09/2001, que o réu, ocupante titular do Lote 65, de 392,18m², sobre o qual foi construído um rancho de alvenaria, com 63,85m², residia, à época, na Qd. 20, Rv. 28, casa 117, Primavera, Centro, Município de Rosana/SP, sendo o imóvel da APP explorado por meeiro (f. 52).
Em 13/09/2004, a Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual mencionou encontrar-se em fase de discussão o zoneamento ambiental da área pelo Município de Rosana/SP, enfatizando o Promotor de Justiça a necessidade de adequação às normas ambientais (f. 65/71):
Não tendo sido, ainda, convertido em lei o zoneamento ambiental, em 23/06/2006, foi dado seguimento ao inquérito, com a determinação de vistoria na área de preservação permanente (f. 73).
Em 05/01/2007, a Polícia Militar Ambiental lavrou auto de infração contra o réu HELIO BARBOSA DE ANDRADE, "por impedir e dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação em estágio pioneiro, em área correspondente a 0,0392ha, incorrendo no disposto do artigo 50 da Resolução SMA 37/05", sendo-lhe aplicada pena de advertência (f. 82). No respectivo termo circunstanciado (f. 84), constou a seguinte versão do envolvido: "é sócio dos Srs. Antonio Bravo Filho, Osvaldo José Martins e outro que conhece como 'Fil'; que trabalha na Casa da Borracha; que ganharam o lote em 1984 e uns 2 anos depois construíram 01 rancho; necessitaria de autorização ambiental; utiliza a área junto com os sócios para lazer; que quando da construção eram sócios apenas o declarante, o Sr. Antonio Bravo Filho e Osvaldo José Martins e que 'Fil' associou-se há uns 3 anos atrás".
Em 24/08/2007, foi instaurado o inquérito policial 8-0483/2007 (2007.61.12.011017-5) contra o réu HELIO BARBOSA DE ANDRADE, para apurar eventual prática de crime capitulado no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98 (f. 100 e ss.).
O laudo técnico de constatação e avaliação de dano ambiental elaborado pela DEPRN, a pedido da Delegacia de Polícia Civil de Rosana/SP, elaborado em 18/06/2007, carreado para o bojo do referido inquérito policial, e cuja cópia vem estampada às f. 105/8 destes autos, considerou o seguinte:
Cópia do laudo do Instituto de Criminalística, datado de 05/06/2007 (f. 111/5), original carreado para o bojo do mesmo inquérito, ressaltou que, no local, "se fazia implantado um prédio de uso de veraneio - rancho de pescador(es), de propriedade do senhor Helio Barbosa de Andrade". Apesar de não ter sido possível verificar a estrutura interna, por estar fechado o imóvel, o perito concluiu o seguinte:
No inquérito policial, em 30/01 e 14/04 de 2008, foram ouvidos como testemunhas os policiais militares ambientais que realizaram a autuação, os quais ratificaram os dados constantes do auto de infração (f. 133 e 139/40).
O réu HELIO BARBOSA DE ANDRADE prestou as seguintes declarações no inquérito policial, em 05/10/2008 (f. 153):
O réu OSWALDO JOSÉ MARTINS, residente na Travessa Jaboticabeiras, 136 - Quadra 30, Primavera/SP, declarou no inquérito policial, em 28/12/2009, que (f. 187):
O réu NIVALDO APARECIDO MARINOTTI, residente na Travessa das Laranjeiras, 90, quadra 17, Primavera, Rosana/SP prestou declarações à Polícia Civil de Rosana/SP, em 20/04/2010 (f. 193):
Laudo técnico de vistoria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, em 27/04/2009, também carreado para o mesmo inquérito policial, destacou que (cópia de f. 173/4):
Em 16/12/2009, a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente do Ministério Público Estadual de Presidente Prudente/SP realizou diligência para verificar o nível das águas atingidas no Bairro Beira-Rio (f. 201):
Em 08/03/2010, o inquérito civil foi remetido ao Ministério Público Federal (f. 89/96), o qual determinou a autuação como procedimento de tutela coletiva (f. 97).
O contrato de compra e venda de 17/12/2005 (f. 195/6) demonstra que o antigo possuidor, OSWALDO JOSÉ MARTINS, transferiu a posse do rancho para HELIO BARBOSA DE ANDRADE, NIVALDO APARECIDO MARINOTTI e VITOR LUCIANO FERREIRA, constando que, na época, existiam as seguintes benfeitorias: "Imóvel edificado em alvenaria, com 02 quartos, 01 cozinha e 01 varanda, totalizando 30,00 m² de área construída e 74,00 m² de área de construção coberta".
Na ACP 00052893720104036112, que trata de rancho localizado no mesmo Bairro Beira-Rio, dentro da faixa marginal de APP, consta que em "atendimento emergencial efetuado em decorrência da enchente provocada pela abertura das comportas pela CESP em meados de dezembro de 2009", o Corpo de Bombeiros de Rosana/SP manifestou ter atuado "em atividades referentes ao atendimento de ocorrências decorrentes de inundações no município de Rosana/SP, no período de 15DEZ09 A 22MAR10", sendo "cadastrados no Sistema de Dados Operacionais, 77 (setenta e sete) ranchos inundados no Bairro Beira Rio", registrando que "em 56 (cinqüenta e seis) ranchos não haviam moradores".
Como se observa da documentação dos autos, trata-se de área situada à margem esquerda do rio Paraná, considerada de preservação permanente - APP, nos termos do inciso 5, da alínea "a", do artigo 2°, da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) e alínea "e", inciso I, do artigo 3°, da Resolução CONAMA nº 303/2002:
Os artigos 3° e 4º da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) estabelecem:
A controvérsia sobre se tratar de área rural ou urbana, tendo em vista a alegação dos réus de que o imóvel (coordenadas E 0294.247m e N 7.507. 871m) teria sido integrado ao perímetro urbano do Município de Rosana/SP, pela Lei Complementar Municipal nº 020, de 26/09/2007 (f. 523), não é relevante para o deslinde da causa, pois, ainda que estejam realmente dentro dos parâmetros fixados pelo Município, os imóveis inseridos no limite de até 500m de rios que banham mais de um Estado da Federação não perdem a característica de área de preservação permanente da União e devem observar a legislação federal ambiental. Neste sentido, o "Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Turismo no Município de Rosana/Primavera" (f. 326/416) não tem o condão de legitimar as construções edificadas, irregularmente, em APP da União.
Conforme documentos, na data em que assinado o contrato de compra e venda, em 17/12/2005 (f. 195/6), havia no local uma casa em alvenaria, com 30,00 m² de área construída e 74,00 m² de área de construção coberta, contando 02 quartos, 01 cozinha e 01 varanda. De qualquer forma, ainda que já existissem tais construções, os adquirentes responderiam, igualmente, pelos danos ambientais causados pela sua manutenção e uso.
Não consta, ainda, nenhuma autorização do órgão competente para construir no local, sendo irrelevante se havia ou não vegetação nativa à época, pois, além de se tratar de obrigação propter rem, a manutenção das construções e a exploração da área, por si sós, impedem a regeneração florestal.
Os danos ao meio ambiente, causados pelas construções e utilização da área para moradia, foram comprovados pelos relatórios e laudos técnicos dos diversos órgãos ambientais, somente sendo passíveis de reparação com a desocupação e demolição das obras, com remoção dos entulhos e plantio de espécies nativas.
De outro tanto, os réus não demonstraram que dependam do uso e exploração da área para sobreviver, nem que se enquadram no conceito de ribeirinhos, cuja principal atividade de subsistência seja a pesca artesanal ou o extrativismo, exercendo todos profissões diversas e residentes em outros locais, o que evidencia a destinação do rancho na APP para atividades recreativas e de lazer.
A invocação de princípios e direitos fundamentais, como "o direito de propriedade, de moradia e de lazer", de caráter individual, não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado.
No tocante a esses direitos, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido recursos extraordinários, por falta de ofensa direta à Constituição Federal, chancelando entendimento de inexistência de afronta a direito adquirido, direito de propriedade e demais direitos subjetivos, em face da prevalência do interesse coletivo de preservação e conservação do meio ambiente, independentemente de eventual licença ou aval concedida por órgãos municipais ou estaduais, tampouco se cogitando da boa ou má-fé do ocupante de APP. No AI 856568, a Rel. Min. Cármen Lúcia manteve inadmissão de recurso contra acórdão entendendo que "(...) Em se tratando de dano ambiental, não se discute se a atividade do poluidor foi ou não lícita. O ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, elegendo uma política de valorização à prevenção e reparação do dano. A omissão do exercício do poder de polícia administrativa pelo Poder Público não confere direito subjetivo ao particular que deixou de sofrer limitação ou restrição em seu direito, pois inexiste direito adquirido à licença ou autorização para uma obra. Respondem pelos danos ambientais, de forma solidária, todos aqueles que atuaram na causa do dano (...)" (DJ-e14/08/2012). No mesmo sentido, v.g., AI 853431, Rel. Min. Luiz Fux, DJ-e 17/02/2012 e AI 672177, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ-e 16/05/2011.
A Suprema Corte não reconheceu, inclusive, repercussão geral quanto à matéria (AI 765831, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ-e 05/04/2011), e negou referendo a deferimento de medida liminar para supressão de vegetação em APP (ADI 3540, Rel. Min. Celso de Mello, 1º/09/2005).
A Constituição Federal de 1988, embora assegurando o direito de propriedade, também se reporta à sua função social, como vetor a ser observado e prestigiado, inclusive para que aquele pereça em prol do usucapiente que lhe conferir função social, abarcando dentre os critérios à sua aferição a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
Desde 1934, as constituições brasileiras condicionavam o direito de propriedade, a ser exercitado em conformidade com o interesse social, ou o bem estar social, o usucapião de imóvel rural tornado produtivo pelo labor do usucapiente (1946) e a função social da propriedade, passível de ser usucapida quando explorada em contrariedade com este postulado (1967), revelando que embora reconhecido pelas diversas leis maiores, o seu uso estava condicionado por tais vetores.
De fato, a responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação dos danos ambientais tem respaldo constitucional (artigo 225, §3º, Constituição Federal de 1988) e legal (artigo 14, §1º, Lei 6.938/1981):
A propósito das questões debatidas, os seguintes precedentes:
Portanto, deve ser mantida a procedência dos pedidos de demolição e remoção de todas as edificações, bem como abstenção de qualquer outra intervenção na área e reflorestamento de toda a área degradada, sob pena de multa diária, nos termos da sentença.
Todavia, a construção de "fossa séptica de acordo com as orientações do IBAMA ou DEPRN e de acordo com a legislação ambiental e sanitária vigente", de fato, não é compatível com a ordem de desocupação, demolição e remoção de todas as edificações, cabendo modificação da sentença neste ponto.
Outrossim, a cumulação da reparação com indenização pelos danos ambientais, ainda que não se trate de compensação, somente é cabível quando estes não possam ser integral e imediatamente reparados, situação que não se verifica no caso dos autos, em que levantamentos técnicos na área degradada constataram a possibilidade de regeneração total da mata nativa, com a implantação das medidas de demolição das construções, remoção de entulhos e plantio de mudas.
Neste sentido:
No exame da remessa oficial, quanto ao pedido de condenação dos réus para que recolham valores destinados à execução das providências de demolição e recuperação da área degradada, na eventualidade de descumprimento da tutela específica, há de se ressaltar que a cominação de multa diária, tal como prevista na sentença, cumpre a função de compelir os réus à prática das medidas determinadas, sem que haja necessidade de se arbitrar novos valores, em caso de configuração desta hipótese.
Note-se que a multa, nos termos do artigo 13, caput, da Lei 7.347/85, reverterá ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que, no caso específico, "tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente" (Decreto Presidencial nº 1.306/94).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por submetida, e dou parcial provimento à apelação dos réus, apenas para afastar da condenação a obrigação de construir fossa séptica e a indenização pelos danos ambientais, nos termos supracitados.
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