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D.E. Publicado em 29/07/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves. Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 557, § 1° do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, em ação com vistas à renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter concessão de aposentadoria mais vantajosa.
Meritoriamente, pugna pela improcedência do pedido de desaposentação, por haver expressa vedação legal.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
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