D.E. Publicado em 08/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a impetração e denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 01/08/2014 18:23:33 |
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RELATÓRIO
Trata-se de "habeas corpus" impetrado por Ivan Pompilio Dias em favor de Claudionor Donizete Ferreira, noticiando condenação do paciente por delitos de tráfico e associação para o tráfico internacional e interestadual de drogas e pugnando o impetrante pela declaração de nulidade da sentença, "com a reabertura dos prazos processuais, após aportarem aos autos, os documentos pertinentes as ações penais em que foram emprestadas as provas, bem como, seja concedido o direito da defesa em inquirir as testemunhas arroladas pela acusação nos processos onde restaram as provas transladas ao presente somando o montante de substância entorpecente apreendida, requer ainda que seja concedido acesso ao Laudo definitivo de constatação de Substância Entorpecente, no qual resultou a apreensão de 167 Quilos de Maconha, onde o processo transcorreu na Vara Criminal do Foro da Comarca de São Leopoldo/RS", ainda requerendo o desentranhamento da prova emprestada.
Alega-se na impetração que a sentença se lastreou em prova emprestada no qual o ora paciente não figurava como réu e que a defesa técnica não participou da produção da prova, não tendo sido intimada para nenhum ato dos processos nos quais se processaram e julgaram os delitos de tráfico de drogas.
Não houve pedido de liminar, a autoridade impetrada prestou informações, seguindo-se parecer ministerial pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos é de paciente condenado a pena de quarenta e três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e quatro mil, oitocentos e quarenta e um dias-multa, pela prática, por três vezes, do delito do artigo 33, "caput" c.c. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, por uma vez, pela prática delito do artigo 33, "caput" c.c. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 e pelo delito do artigo 35, "caput", c.c. 40, I, da Lei 11.343/06.
Impetra-se o "habeas corpus" com alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando o impetrante que a sentença se lastreou em prova emprestada, no qual o ora paciente não figurava como réu e que a defesa técnica não participou da produção da prova, não tendo sido intimada para nenhum ato dos processos nos quais se processaram e julgaram os delitos de tráfico de drogas, afirmando ainda que tais processos tramitaram em juízos diversos, que o paciente não constou como réu em nenhum desses processos, que "a defesa técnica não foi intimada para o interrogatório de nenhum dos acusados já processados como descreve a peça acusatória, para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (policiais que participaram da investigação ou prisão das substancias entorpecentes e suas prisões) e a defesa técnica do ora acusado não participou de nenhuma audiência destes processos mencionados na peça acusatória somente foi tomar conhecimento destes fatos quando ofertada a denuncia contra o ora defendido nos autos da presente persecução penal" e também que "não foi concedido a defesa produzir contra-prova nestes processos onde os réus restaram processados, não exerceu o ora defendido a sua garantia de autodefesa, no curso da instrução contraditória, a intervenção da defesa técnica do acusado, as provas foram produzidas sem a intervenção da defesa e do ora representado" e que, quanto à apreensão ocorrida no Rio Grande do Sul, "não aportou aos autos o Laudo definitivo de constatação de Substância Entorpecente, bem como não aportou aos auto sequer cópia da denúncia formulada nos autos do processo originário da Vara Criminal de São Leopoldo".
Conforme artigo 648, VI do CPP, no caso de processo manifestamente nulo é admissível a impetração de "habeas-corpus", pelo que conheço do pedido.
Para a solução da impetração de utilidade as informações prestadas, "verbis":
Pelo teor das informações dando notícia de fatos diversos imputados, procedimentos investigativos diversos instaurados, medidas cautelares diversas decretadas, também aduzindo sobre utilização de provas produzidas nos autos e indicando a juntada do laudo definitivo, verifica-se que o alegado na impetração é apenas uma possibilidade de interpretação que se aventou e se deliberou utilizar optando pelo "habeas corpus", mas cuida-se de matéria que depende de análise em amplitude e profundidade maiores que o permitido no "habeas corpus" e só em recurso de apelação pode ser deslindada.
Nenhuma nulidade manifesta avulta, enfim, e o que se verifica é o prematuro levantamento de questões cujo deslinde cabe em recurso de apelação.
Por estes fundamentos, julgo improcedente a impetração e denego a ordem.
É o voto.
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