Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0013455-22.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.013455-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
IMPETRANTE : IVAN POMPILIO DIAS
PACIENTE : CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA reu preso
ADVOGADO : RS074250 IVAN POMPILIO DIAS
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
CO-REU : CLEICIONE SANTOS NERIS
: VILSON ANTUNES DE BRITO
: RAFAEL ANTUNES DE BRITO
: WILSON ARTUNK
: VILMAR ARTUNK
: ANTONIO MARCOS DA SILVA CARLOS
: JEFFERSON DE SOUZA
: SANTA FRANCISCA NERIS
: IVANI FRANCOSO SALES
: JOSE ARLINDO VASQUES
: CRISTIANY SILVA CABREIRA
: GEANCLEBER SILVA CARREIRA
: JOSIANE DE LIMA LUDOLFO
: MARILENE SILVA COSTA CABREIRA
: NEVIO DO NASCIMENTO
: OLMIRO MULLER
: LIBORIO PORTILHO
: JOSE WILLIAN CARVALHO
: JOSE HONORIO DA SILVA
No. ORIG. : 00014742820114036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
I - Cabível o remédio heróico em matéria de nulidades, todavia só se concebendo o constrangimento ilegal se manifestamente nulo o processo. Inteligência do artigo 648, VI do CPP.
II - Hipótese que, entretanto, não se configura, nenhuma nulidade avultando mas o prematuro levantamento de questões cujo deslinde cabe em recurso de apelação.
III - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a impetração e denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de julho de 2014.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 2FE90233974F869F
Data e Hora: 01/08/2014 18:23:33



HABEAS CORPUS Nº 0013455-22.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.013455-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
IMPETRANTE : IVAN POMPILIO DIAS
PACIENTE : CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA reu preso
ADVOGADO : RS074250 IVAN POMPILIO DIAS
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
CO-REU : CLEICIONE SANTOS NERIS
: VILSON ANTUNES DE BRITO
: RAFAEL ANTUNES DE BRITO
: WILSON ARTUNK
: VILMAR ARTUNK
: ANTONIO MARCOS DA SILVA CARLOS
: JEFFERSON DE SOUZA
: SANTA FRANCISCA NERIS
: IVANI FRANCOSO SALES
: JOSE ARLINDO VASQUES
: CRISTIANY SILVA CABREIRA
: GEANCLEBER SILVA CARREIRA
: JOSIANE DE LIMA LUDOLFO
: MARILENE SILVA COSTA CABREIRA
: NEVIO DO NASCIMENTO
: OLMIRO MULLER
: LIBORIO PORTILHO
: JOSE WILLIAN CARVALHO
: JOSE HONORIO DA SILVA
No. ORIG. : 00014742820114036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de "habeas corpus" impetrado por Ivan Pompilio Dias em favor de Claudionor Donizete Ferreira, noticiando condenação do paciente por delitos de tráfico e associação para o tráfico internacional e interestadual de drogas e pugnando o impetrante pela declaração de nulidade da sentença, "com a reabertura dos prazos processuais, após aportarem aos autos, os documentos pertinentes as ações penais em que foram emprestadas as provas, bem como, seja concedido o direito da defesa em inquirir as testemunhas arroladas pela acusação nos processos onde restaram as provas transladas ao presente somando o montante de substância entorpecente apreendida, requer ainda que seja concedido acesso ao Laudo definitivo de constatação de Substância Entorpecente, no qual resultou a apreensão de 167 Quilos de Maconha, onde o processo transcorreu na Vara Criminal do Foro da Comarca de São Leopoldo/RS", ainda requerendo o desentranhamento da prova emprestada.

Alega-se na impetração que a sentença se lastreou em prova emprestada no qual o ora paciente não figurava como réu e que a defesa técnica não participou da produção da prova, não tendo sido intimada para nenhum ato dos processos nos quais se processaram e julgaram os delitos de tráfico de drogas.

Não houve pedido de liminar, a autoridade impetrada prestou informações, seguindo-se parecer ministerial pela denegação da ordem.


É o relatório.


VOTO

O caso dos autos é de paciente condenado a pena de quarenta e três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e quatro mil, oitocentos e quarenta e um dias-multa, pela prática, por três vezes, do delito do artigo 33, "caput" c.c. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, por uma vez, pela prática delito do artigo 33, "caput" c.c. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 e pelo delito do artigo 35, "caput", c.c. 40, I, da Lei 11.343/06.

Impetra-se o "habeas corpus" com alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando o impetrante que a sentença se lastreou em prova emprestada, no qual o ora paciente não figurava como réu e que a defesa técnica não participou da produção da prova, não tendo sido intimada para nenhum ato dos processos nos quais se processaram e julgaram os delitos de tráfico de drogas, afirmando ainda que tais processos tramitaram em juízos diversos, que o paciente não constou como réu em nenhum desses processos, que "a defesa técnica não foi intimada para o interrogatório de nenhum dos acusados já processados como descreve a peça acusatória, para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (policiais que participaram da investigação ou prisão das substancias entorpecentes e suas prisões) e a defesa técnica do ora acusado não participou de nenhuma audiência destes processos mencionados na peça acusatória somente foi tomar conhecimento destes fatos quando ofertada a denuncia contra o ora defendido nos autos da presente persecução penal" e também que "não foi concedido a defesa produzir contra-prova nestes processos onde os réus restaram processados, não exerceu o ora defendido a sua garantia de autodefesa, no curso da instrução contraditória, a intervenção da defesa técnica do acusado, as provas foram produzidas sem a intervenção da defesa e do ora representado" e que, quanto à apreensão ocorrida no Rio Grande do Sul, "não aportou aos autos o Laudo definitivo de constatação de Substância Entorpecente, bem como não aportou aos auto sequer cópia da denúncia formulada nos autos do processo originário da Vara Criminal de São Leopoldo".

Conforme artigo 648, VI do CPP, no caso de processo manifestamente nulo é admissível a impetração de "habeas-corpus", pelo que conheço do pedido.

Para a solução da impetração de utilidade as informações prestadas, "verbis":


"Tenho a honra de vir à presença de Vossa Excelência a fim de prestar as informações requisitadas pelo documento eletrônico nº 3692743v2, expedido nos autos do habeas corpus nº 0013455-22.2014.4.03.0000/MS, em que figuram como impetrante lvan Pompilio Dias e como paciente Claudionor Donizete Ferreira.
Em 17/06/2011, o MPF ofertou denúncia nos autos da Ação Penal nº 0001474-28.2011.403.6005, em face de (01) CLEICIONE SANTOS NERIS, (02) VILSON ANTUNES DE BRITO, (03) RAFAEL ANTUNES DE BRITO, (04) SANTA FRANCISCA NERIS, (05) CRISTIANY SILVA CABREIRA, (06) GEANCLEBER SILVA CABREIRA, (07) JOSÉ ARLINDO VASQUES, (08) ANTÔNIO MARCOS DA SILVA CARLOS, (09) JOSÉ HONÓRIO DA SILVA, (10) CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA, (11) NEVIO DO NASCIMENTO, (12) JEFFERSON DE SOUZA, (13) VILMAR ARTUNK, (14) OLMIRO MULLER, (15) ANDERSON VIANA MACIEL, (16) LIBÓRIO PORTILHO, (17) PATRICK LEME BARROS, (18) JOSÉ WILLIAN CARVALHO, (19) MARCOS ANTONIO ROCA SOLIZ, (20) IVAIR ANTELO DORADO, (21) IVANI FRANÇOSO SALES, (22) JOSIANE DE LIMA LUDOLFO, (23) MARILENE SILVA COSTA CABREIRA, e (24) WILSON ARTUNK, imputando-lhes a prática em tese dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico transnacional de entorpecentes.
Os fatos narrados na denúncia referem-se àqueles que foram objeto dos autos do Inquérito Policial nº 0101/2011-DPF/PPA/MS distribuído em 30/03/2011 e autuado sob o nº 0001474-28.2011.403.6005 e dos autos do Inquérito Policial nº 095/2011-DPF/PPA/MS distribuído em 01/04/2011 e autuado sob o nº 0001499-41.2011.403.6005, perante a então única Vara Federal da 5ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Além dos procedimentos investigatórios supracitados, que acompanham a ação penal, é importante anotar que ainda em sede de investigação, foram deferidas as seguintes medidas cautelares: I) Autos nº 0002467-08.2010.403.6005, relativos às interceptações telefônicas realizadas no bojo das investigações que lastreiam a acusação, na qual constam todas as transcrições dos diálogos travados pelos acusados durante o período investigado/interceptado, cujo deferimento inicial se deu em 16/08/2010 (fls. 88/91) em atendimento à representação distribuída em 10/08/2010. II) Autos nº 0001709-92.2011.403.6005, referentes à representação pela prisão preventiva dos acusados, bem como pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliares e de veículos e de bloqueios de valores em instituições financeiras. O pedido foi deferido pelas decisões de fls. 153/186 e 241/verso, respectivamente em 03/05/2011 e 09/05/2011, em atendimento ao pedido distribuído em 04/05/2011; III) Autos nº 0003027-13.2011.403.6005 e IV) Autos nº 0001481-20.2011.403.6005, ambos referentes à representação por quebra de sigilo bancário dos acusados e respectivos bloqueios de valores, distribuídos, respectivamente, em 30/03/2011 e 19/10/2011.
Neste ponto, é oportuno sintetizar os fatos objeto da ação penal em epígrafe. A exordial acusatória narra, ao todo, seis (06) fatos, a seguir expostos.
Em relação ao crime tipificado no artigo 35, caput, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006 (1º FATO) narra a denúncia que, ao menos no período aproximado de julho de 2010 a março de 2011, os ora denunciados CLEICIONE SANTOS NERIS, (02) VILSON ANTUNES DE BRITO, (03) RAFAEL ANTUNES DE BRITO, (04) SANTA FRANCISCA NERIS, (05) CRISTIANY SILVA CABREIRA, (06) GEANCLEBER SILVA CABREIRA, (07) JOSÉ ARLINDO VASQUES, (08) ANTONIO MARCOS DA SILVA CARLOS, (09) JOSÉ HONÓRIO DA SILVA, (10) CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA, (11) NEVIO DO NASCIMENTO, (12) JEFFERSON DE SOUZA, (13) VILMAR ARTUNK, (14) OLMIRO MULLER, (15) ANDERSON VIANA MACIEL, (16) LIBÓRIO PORTILHO, (17) PATRICK LEME BARROS, (18) JOSÉ WILLIAN CARVALHO, (19) MARCOS ANTONIO ROCA SOLIZ, (20) IVAIR ANTELO DORADO, (21) IVANI FRANÇOSO SALES, dolosamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços e cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, as condutas de importar, remeter, preparar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar, entregar a consumo e fornecer drogas, especialmente cocaína oriunda da Bolívia, com passagem por Mato Grosso do Sul e destino a outros Estados da Federação, principalmente Rio Grande do Sul, São Paulo e Paraná -, sem autorização legal ou regulamentar.
Consta da inicial que o denunciado VILSON ANTUNES DE BRITO (vulgo "VÉIO" ou "LINEU") e sua companheira CLEICIONE SANTOS NERIS (vulgo "PRETA") comandavam e eram os principais articuladores de uma rede de importação e distribuição de drogas, em especial cocaína, oriunda da Bolívia, que lhes eram fornecidas, principalmente, pelo denunciado MARCOS ANTÔNIO ROCA SOLIZ (vulgo "CUMPADRE"), com a intermediação das tratativas (tais como quantidade, preço, pagamento e recebimento) feitas pelos acusados YBAR ANTELO DORADO (vulgo "CUMPADRE" ou "NEGO" ou "BABALU") e sua esposa IVANI FRANÇOSO SALES (vulgo "CUMADRE"), os dois primeiros nacionais bolivianos.
As drogas ingressavam em território nacional por meio de aeronaves de pequeno porte que as arremessavam em local pré-determinado (região rural situada entre Porto Murtinho/MS e Bonito/MS), donde VILSON, CLEICIONE, RAFAEL ANTUNES DE BRITO (vulgo "MORTO", filho de VILSON), SANTA FRANCISCA NERIS (vulgo "TIA", mãe de CLEICIONE) e JEFFERSON DE SOUZA (vulgo GAÚCHO", genro de VILSON) as recepcionavam, transportavam e armazenavam para posterior (re)distribuição. Estas funções, dentre outras, também eram desempenhadas pelos acusados OLMIRO MULLER (vulgo "ALEMÃO), JOSÉ WILLIAN CARVALHO (vulgo "WILLIAN"), JOSÉ ARLINDO VASQUES (vulgo "ARLINDO" ou "GORDO") e GEANCLEBER SILVA CABREIRA (vulgo "BINHO"), estes também atuavam no aliciamento de motoristas, no carregamento/ocultação dos entorpecentes nos veículos que seriam transportados, como motoristas de algumas cargas e ainda como "batedores de estrada" para o transporte.
Dentre os principais compradores do grupo estavam os acusados ANDERSON VIANA MACIEL (vulgo ''TATU" ou "PAPALÉGUAS") e CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA (vulgo "PERIQUITO"), os quais baseados no Estado do Rio Grande de Sul, realizavam frequentes ligações e encontros com VILSON e CLEICIONE, sempre com o objetivo de negociar a compra de entorpecentes.
A organização também era integrada pelos denunciados JOSÉ HONÓRIO DA SILVA (vulgo "ZÉ" ou "ZEZINHO") - auxiliar de VILSON ANTUNES na aquisição de veículos para o transporte das drogas, e levantamento de dinheiro para financiar o tráfico; VILMAR ARTUNK (vulgo "FOGUETE") e ANTONIO MARCOS DA SILVA CARLOS (vulgo "MARQUINHOS") - estes atuavam ora como motoristas ora como "batedores de estrada" para o transporte de entorpecentes, MARQUINHOS também atuava como aliciador de motoristas para o tráfico; LIBÓRIO PORTILHO (vulgo "CARECA"), PATRICK LEMES BARROS (vulgo "QUIBE") e NÉVIO DO NASCIMENTO (vulgo "LAGEANO") - estes relacionados diretamente ao denunciado CLAUDIONOR na redistribuição dos entorpecentes, em pequena escala; e CRISTIANY SILVA CABREIRA (esposa de JOSÉ ARLINDO, vulgo "CRIS") que atuava na movimentação financeira da quadrilha, fornecendo contas bancárias para depósito de valores relativos às negociações ilícitas e buscando empréstimo para levantar dinheiro para o tráfico.
Assim, assevera a exordial, que a organização criminosa era composta por integrantes com funções previamente estabelecidas e bem definidas, que, unindo forças, constituíram uma verdadeira sociedade de fato para a prática contumaz e perene do tráfico transnacional e interestadual de drogas". Acrescenta que durante o período investigado a organização levou a efeito a prática dos delitos em razão dos quais foi constituída - é dizer, para o tráfico transnacional e interestadual de drogas, sendo que 04 (quatro) desses crimes de tráfico de drogas foram flagrados pela Polícia Federal, resultando nas seguintes apreensões de substâncias entorpecentes: 1) 223,9 Kg (duzentos e vinte e três vírgula nove quilogramas) de cocaína apreendidos aos 23/10/2010 (IPL nº 0621/10- DPF/PPA/MS; fls.02/55 do apenso II do IPL nº 095/11); 2) 167,2 Kg (cento e sessenta e sete vírgula dois quilogramas de "maconha", apreendidos por volta das 12h do dia 02/12/2010, (IPL nº 1320/10-SR/DPF/RS; fls.176/187 do apenso II do IPL nº 095/11); 3) 18,16Kg (dezoito vírgula dezesseis quilogramas) de "haxixe", apreendidos na tarde de 28/12/2010, (IPL nº 1205/10 - SR/DPF/PR; fls. 188/206 do apenso II do IPL nº 095/11); 4) 262,9 Kg (duzentos e sessenta e dois vírgula nove quilogramas) de cocaína, apreendidos, na manhã do dia 29/03/2011, no município de Bonito/MS (IPL nº 101/11, DPF/PPA/MS).
Aduz que uma apreensão anterior ao período investigado também pôde ser atribuída à mesma organização criminosa pelas interceptações telefônicas (autos nº 0002467-08.2010.403.6005) e "confissão extrajudicial" de CLEICIONE SANTOS NERIS e VILMAR ARTUNK (f1s. 19/22 e 31/33 do IPL nº 101/11), qual seja: 410,35 Kg (quatrocentos e dez vírgula trinta e cinco quilogramas) de cocaína apreendidos, aos 31/07/2010, (IPL nº 548/210-2- SR/DPF/SP; fls.56/175 do apenso II do IPL nº 095/11), ficando assim evidente a existência de um forte vínculo associativo, estável, duradouro e permanente, entre os denunciados, para a prática contumaz do tráfico de drogas. Descreve, ainda, pormenorizadamente, as condutas delituosas levadas a cabo pelos acusados, bem como a forma de atuação na quadrilha e os crimes praticados (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico).
Nesse contexto, a exordial acusatória aponta como autores do tráfico de 410,35 Kg (quatrocentos e dez vírgula trinta e cinco quilogramas) de cocaína, provenientes da Bolívia, os quais foram apreendidos por volta das 22h do dia 31/07/2010, na Av. Dr. Luis Ignácio de Aranha Melo, cidade de São Paulo/SP (2° FATO), os réus MARCOS ANTÔNIO ROCA SOLIZ e YBAR ANTELO DORADO, os quais ofereceram, forneceram, venderam e remeteram a droga para CLEICIONE SANTOS NERIS e VILSON ANTUNES DE BRITO, que a adquiriram, importaram, guardaram, tiveram em depósito, ofereceram e revenderam o entorpecente, que foi transportado por VILMAR ARTUNK em parceria com ANTÔNIO MARCOS DA SILVA CARLOS, de Mato Grosso do Sul até São Paulo. VILMAR ARTUNK dirigiu pessoalmente o caminhão VW 17210 placas AJC-7401, carregado com a cocaína, de Bonito/MS, passando por Guia Lopes da Laguna/MS, até o centro da cidade de São Paulo/SP, onde passou a direção para Marino Romeu de Queiroz Filho (que acabou preso em flagrante). ANTÔNIO MARCOS, a seu turno, acompanhou VILMAR ARTUNK durante todo o trajeto, utilizando-se do veículo Ford/F1000 placas KPB-6843 para "bater pista".
Como autores do tráfico de 223,9 Kg (duzentos e vinte e três vírgula nove quilogramas) de cocaína, provenientes da Bolívia, os quais foram apreendidos na manhã do dia 23/10/2010, na rodovia MS-382, município de Guia Lopes da Laguna/MS (3º FATO), a denúncia aponta MARCOS ANTÔNIO ROCA SOLIZ e YBAR ANTELO DORADO, que ofereceram, venderam, forneceram e remeteram a droga para VILSON ANTUNES DE BRITO, CLEICIONE SANTOS NERIS, SANTA FRANCISCA NERIS e RAFAEL ANTUNES DE BRITO, os quais, por sua vez, adquiriram, importaram, guardaram, tiveram em depósito, ofereceram, (re)venderam e remeteram o entorpecente para CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA e ANDERSON VIANA MACIEL, compradores/destinatários no Estado do Rio Grande do Sul, que o adquiriram. Por sua vez, os réus JOSÉ HONÓRIO DA SILVA, CRISTIANY SILVA CABREIRA, GEANCLEBER SILVA CABREIRA, JOSIANE DE LIMA LUDOLFO e MARILENE SILVA COSTA CABREIRA, em auxílio ao motorista JOSÉ ARLINDO VASQUES, guardaram, tiveram em depósito e transportaram o entorpecente.
Consta, ainda, que o entorpecente era transportado oculto no assoalho do veículo RENAULT/Master BUS16 DTI placas JGV-4030, conduzido por JOSÉ ARLlNDO VASQUES, com destino ao Rio Grande do Sul e sob a presença (envolvimento) de criança(s) e adolescente(s). Além disso, YBAR ANTELO DORADO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, financiou a prática desse tráfico, disponibilizando aos compradores, na ocasião desprovidos de recursos financeiros suficientes, a quantia de pelo menos R$20.000,00 (vinte mil reais), mediante depósitos realizados entre os dias 19 e 22/10/2010 para as contas bancárias nºs 2739-1 e 5172-8 - ambas da agência nº 1536-9 do Banco Bradesco, de titularidade da denunciada CRISTIANY SILVA CABREIRA e/ou de sua filha e/ou de um tal "Denis" -, para custear, em parte, a compra do veículo RENAULT/Master BUS16 DTI placas JGV-4030, para que fosse utilizado, como de fato foi, como instrumento de transporte da cocaína.
Com relação ao tráfico de 167,2 Kg (cento e sessenta e sete vírgula dois quilogramas) de "maconha", cujo carregamento foi apreendido em 02/12/2010, no município de São Leopoldo/RS (4º FATO), narra a inicial acusatória que, entre os dias 28/11/2010 e 02/12/2010, o réu CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA, com vontade livre e consciente e sabedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, remeteu, ofereceu, expôs à venda, vendeu e forneceu, sem autorização legal ou regulamentar, 167,2 Kg (cento e sessenta e sete vírgula dois quilogramas) de "maconha" ao denunciado NÉVIO DO NASCIMENTO que, também dolosamente e sem autorização legal ou regulamentar, adquiriu tal entorpecente, tendo ambos, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e com domínio do fato, dirigido a conduta de LIBORIO PORTILHO, o qual foi preso em flagrante aos 02/12/2010, no município de São Leopoldo/RS, executando o transporte da droga no veículo GM/Silverado placas KDI-7743, tendo por origem o Estado do Paraná e, como destino, o Estado do Rio Grande do Sul.
Quanto ao tráfico de 18,16 (dezoito vírgula dezesseis quilogramas) de "haxixe", cuja apreensão da droga se deu em 28/12/2010, no município de São José dos Pinhais (5º FATO), descreve a denúncia que os denunciados CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA e PATRICK LEME BARROS, no período aproximado de 20/12/2010 a 28/12/2010, com vontade livre consciente, sabedores da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, remeteram, venderam, ofereceram forneceram, sem autorização legal ou regulamentar 18,16 Kg (dezoito vírgula dezesseis quilogramas) de "haxixe" oriundos do Paraguai e destinados a Guaratinguetá/SP, e, com domínio do fato, dirigiram a conduta de FLÁVIO VERTUOSO e FRANCIELLE SOUTO, os quais foram presos em flagrante aos 28/12/2010, no município de São José dos Pinhais/PR, executando o transporte da droga no veiculo FIAT/Strada Working placas AKR-2264.
Por fim, quanto ao crime de tráfico de 262,9 Kg (duzentos e sessenta e dois vírgula nove quilogramas) de cocaína, provenientes da Bolívia, os quais foram apreendidos na manhã do dia 29/03/20l1, em Bonito/MS (6º FATO), a denúncia imputa sua autoria aos réus MARCOS ANTÔNIO ROCA SOLIZ, YBAR ANTELO DORADO, IVANI FRANÇOSO SALES, que ofereceram, venderam, forneceram e remeteram a droga a VILSON ANTUNES DE BRITO, CLEICIONE SANTOS NERIS, SANTA FRANCISCA NERIS, RAFAEL ANTUNES DE BRITO, JEFFERSON DE SOUZA os quais, por sua vez, adquiriram, importaram, tiveram em depósito e guardaram tal entorpecente, parte do qual - 21 Kg -, ofereceram e (re)venderam a CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA e (10)ANDERSON VIANA MACIEL, compradores/destinatários do Rio Grande do Sul, que a adquiriram; outra parte da droga - 157,3 Kg -, ofereceram e (re)venderam a compradores não identificados do Estado de São Paulo, tendo sido ela transportada por ANTÔNIO MARCOS DA SILVA CARLOS e WILSON ARTUNK, com o auxílio de VILMAR ARTUNK.
Narra, ainda, a inicial que do total de 262,9 Kg de cocaína apreendidos na manhã do dia 29/03/2011 no município de Bonito/MS, 157,3 Kg estavam sendo transportados no veículo FORD/F350 placas NBK-1055, tripulado por ANTÔNIO MARCOS e WILSON ARTUNK, na rodovia MS-382, 84,6 Kg foram encontrados enterrados em dois galões na "Chácara Sol Nascente" e 21 Kg estavam enterrados em galões na lateral da estrada de terra próxima à "Chácara Sol Nascente".
Além disso, YBAR ANTELO DORADO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, financiou a prática desse tráfico, disponibilizando aos compradores, na ocasião desprovidos de recursos financeiros, entre os dias 20 e 21/03/2011, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante depósito em uma conta do Banco do Brasil, para custeio emergencial de despesas relativas ao transporte de parte da droga (157,3Kg), especialmente para pagamento de recompensa aos transportes.
Anoto, outrossim, que no decorrer da instrução houve o desmembramento do processo em relação aos seguintes acusados: MARCOS ANTÔNIO ROCA SOLIZ (fls. 1.022 - vol. 5), ANDERSSON VIANA MACIEL (fls. 1.022 - vol. 5), YBAR ANTELO DORADO (fls. 2.039/2.040vº - vol. 9) e PATRICK LEME BARROS (fl. 2.115 - vol. 9).
Assim, após o oferecimento da denúncia, devidamente autuados, foram conclusos os autos da ação penal e, em 20/06/2011, foi determinada a notificação dos réus para a apresentação da defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (fl.453). A notificação dos réus ANDERSON, PATRICK e JOSÉ WILLIAN, via edita, visto que à época se encontravam foragidos, e dos réus YBAR ANTELO DORADO e MARCOS ANTÔNIO ROCA SOLIZ, via rogatória, visto que cidadãos bolivianos, residentes na Bolívia.
Notificados os réus apresentaram defesa preliminar às fls. 547 (VILSON ANTUNES DE BRITO, RAFAEL ANTUNES DE BRITO e CLECIONE SANTOS NERIS); fls. 611/614 (ANTONIO MARCOS DA SILVA CARLOS); fls. 623/653 (IVANI FRANÇOSO SALES); fls. 701/707 (MARILENE SILVA COSTA CABREIRA); fls. 708/715 (JOSIANE DE LIMA LUDOLFO); fls. 716/724 (CRISTIANY SILVA CABREIRA); fls. 742/745 (WILSON ARTUNK, VILMAR ARTUNK e OLMIRO MULLER); fls. 798/809 (JOSÉ HONÓRIO DA SILVA); fls. 825/834 (JOSÉ ARLINDO VASQUES); fls.847/854 (GEANCLEBER SILVA CABREIRA); fls. 877/884 (SANTA FRANCISCA NERIS); fls. 885/887 (CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA e NÉVIO DO NASCIMENTO); fls. 891/892 LIBÓRIO PORTILHO); fls. 893/897 (JEFFERSON DE SOUZA); e fls. 1006/1007 (JOSÉ WILLIAN CARVALHO). Sendo que a primeira defesa preliminar foi apresentada em 12/07/2011 e a última em 12/09/2011.
Manifestação do MPF sobre as defesas às fls. 1.010/1.021, em 30/09/2011.
A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2011 (fls. 1.023/1.038-vº).
Citados, os réus IVANI FRAÇOSO SALES, CRISTIANY SILVA CABREIRA, JOSIANE DE LIMA LUDOLFO, MARILENE SILVA COSTA CABREIRA, VILSON ANTUNES DE BRITO, CLEICIONE SANTOS NERIS, RAFAEL ANTUNES DE BRITO, JOSÉ WILLIAM CARVALHO, GEANCLEBER SILVA CABREIRA foram interrogados nas audiências realizadas no dia 08/11/2011, conforme Termo de Audiência de fls. 1.152/1.153, Termos de Interrogatórios de fls. 1.1154/1.157 e mídia à fl. 1.158 (os quatro primeiros) e Termo de Audiência de fl. 1.159/verso, Termos de Interrogatórios de fls. 1.161/1.165, com mídia à fl. 1.666 (os cinco últimos). A ré SANTA FRANCISCA NERIS foi interrogada na audiência realizada em 23/01/2012, conforme Termo de Audiência de fls. 1.486/1.487, Termo de Interrogatório de fl. 1.488 e mídia a fl. 1.492.
Os demais réus foram interrogados por meio de precatória: CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA e NÉVIO DO NASCIMENTO às fls. 1.193/1.194, com mídia à fl. 2.235 [2.201]; JOSÉ HONÓRIO DA SILVA à fl. 1.215, mídia à fl. 1216; JEFERSON DE SOUZA e WILSON ARTUNK às fls. 1.281/1.282, com transcrição às fls. 1.284/1.289 e 1.290/1.294; VILMAR ARTUNK e ANTÔNIO MARCOS DA SILVA CARLOS às fl. 1.323/1.324, ambos com mídia à fl. 1.325; OLMIRO MÜLLER à fl. 1.401, mídia à fl. 1.402; JOSÉ ARLINDO VASQUES à fl. 1.473, com degravação às fls. 1.474/1.484; e LIBORIO PORTILHO à fl. 1.702, mídia à fl. 1.703.
Nas audiências realizadas em 23/01/2012 (fls. 1.486/1.487) e 24/01/2012 (fls. 1.493/1.494) foram inquiridas as testemunhas: DEMÉTRIO MARCELO RIBEIRO GARCIA (fl. 1.489), RODRIGO JOSÉ DA SILVA (fl. 1.490) e BEATRIZ PASZTERNAK (fl. 1.491), todos com mídia à fl. 1.492, LEONARDO NOGUEIRA RAFAINI (fl. 1.495) e JEFERSON NOMURA SAKATA (fl. 1.496) - ambos com mídia à fl. 1.497. Na audiência realizada em 26/03/2012 (fls. 1.755/1.756) foi inquirida a testemunha GUSTAVO MONTEIRO MATHIAS (fl. 1.757/mídia fl. 1.758). Por meio de precatória foram inquiridas as testemunhas ANDRÉ FABIANO FRANCIS GARCIA (fl. 1.749/mídia fl. 1.750); FREDERICO DA COSTA MARQUES FARIA (fl. 1.785/mídia fl. 2.202); ERNANI RODRIGO PAIVA (fl. 1.803/mídia fl. 2.202); FABRIZIO JOSÉ ROMANO (fl. 1.901/mídia fl. 1.906); ANTÔNIO DE ARAUJO FREITAS NETO (fl. 1.967/mídia fl. 1.968); MARCO AURÉLIO DIAS LAGE e PAULO EDUARDO GIANTORNO (fls. 1.988/1.989, com mídia à fl. 1.990); SYLVIO FERRARA VAZZOLER (fl. 2.008/mídia fl. 2.009); JULIO COELHO (fls. 2055/2056/transcrição às fls. 2057/2059); DENISE IASSMIN RANA (fl. 2.177/transcrição fl. 2.177-verso); DOMINGOS GOMES ALVAREZ e MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA (fl. 2.196/2.199). Tais testemunhas foram arroladas pela acusação e tornadas comuns pelas defesas de VILSON, CLEICIONE, RAFAEL, CLAUDIONOR, NÉVIO, VILMAR, OLMIRO, LIBÓRIO e WILSON.
Foram inquiridas, também por precatória, as testemunhas: a) JUAN CARLOS MELEAN CORONADO, GILBERTO SILVA SOARES e CELINA APARECIDA MENDEZ ORTIZ (fls. 1.775/1.77, com mídia à fl. 1.778) - arroladas pela defesa de IVANI FRANÇOSO SALES, que desistiu da oitiva da testemunha Ivete Rufino Medeiros (fl. 1.774); b) ANGELINO DA SILVA RIBAS (fl. 1.807-vº, com transcrição à fl. 1.810 e verso) e DHIONATAN DOUGLAS FERNANDES DE CARVALHO (fl. 1.808, com transcrição à fl. 1.810) - arroladas pela defesa de JEFERSON DE SOUZA; c) JOÃO MARIA DA SILVA e ARGEMIRO VEIGA GONÇALVES (fls. 2.074/2.075, com mídia à fl. 2.076) - arroladas pela defesa de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA CARLOS, e d) MARIA JOSÉ MORAES PAULO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE AUGUSTO DE BARROS SILVA e EMANUEL FERREIRA DE MATOS (fl. 2.140/mídia fl. 2.142) - arroladas pela defesa de JOSÉ HONÓRIO DA SILVA e ouvidas como informantes. O réu JOSÉ HONORÁRIO desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas (fl. 2.140) e quedou-se silente quanto à ausência da testemunha João Ferreira de Matos. Os réus CRISTIANY SILVA CABREIRA, GEANCLEBER SILVA CABREIRA, JOSIANTE DE LIMA LUDOLFO e MARILENE SILVA COSTA CABREIRA desistiram da oitiva das testemunhas por ele arroladas (fls. 1.660, 1.669, 1.779 e 1.856).
Anoto, outrossim, que o último protocolo referente à Carta Precatória expedida para oitiva da testemunha se deu em 26/10/2012 (fl. 2.170).
Em 19/11/2012 determinou vista às partes para os fins do artigo 402 do CPP (fl. 2.204), ocasião em que o MPF requereu diligências (07/12/2013 - fl. 2.207), deferidas em 18/12/2012 (fl. 2.208).
Em 26/02/2013 foi dado vista às partes para apresentação de memoriais finais (fl. 2.239).
O MPF apresentou suas alegações em 03/05/2013 às fls. 2.282/2.393.
Os réus VILSON ANTUNES DE BRITO, RAFAEL ANTUNES DE BRITO e CLEICIONE SANTOS NERIS apresentaram alegações finais, respectivamente, às fls. 2.406/2.408, 2.409/2411 e 2.412/2.414, em 17/05/2013; JEFERSON DE SOUZA às fls. 2.415/2.437, em 17/05/2013; IVANI FRANÇOSO SALES às fls. 2.439/2.460, em 21/05/2013; JOSÉ ARLINDO VASQUES apresentou alegações finais às fls. 2.461/2.473, em 27/05/2013; LIBÓRIO PORTILHO às fls. 2.492/2.502, em 11/06/2013; JOSÉ HONÓRIO DA SILVA às fls. 2.503/2.525 (2.528/2.549), em 14/06/2011; VILMAR ARTUNK apresentou memoriais às fls. 2.571/2.584, OLMIRO MÜLLER às fls. 2.589/2.594, WILSON ARTUNK às fls. 2.597/2.608, e SANTA FRANCISCA NERIS às fls. 2.611/2.629, em 21/06/2013;
Após despacho proferido em 24/06/2013, determinando nova abertura de vista para a ré JOSIANE, ante a inversão na ordem da apresentação de alegações finais, visto que protocoladas antes das alegações do MPF, a ré JOSIANE DE LIMA LUDOLFO apresentou seus memoriais às fls. 2.644/2.651, em 05/07/2013.
Alegações finais dos réus: ANTONIO MARCOS DA SILVA CARLOS às fls. 2.654/2.668, em 10/07/2013; JOSÉ WILLIAN CARVALHO às fls. 2.669/2.684, em 25/07/2013; NÉVIO DO NASCIMENTO às fls. 2.703/2.710, em 20/08/2013; CLAUDIONOR DONIZETE FERREIRA às fls. 2.711/2.717, em 20/08/2013; CRISTIANY SILVA CABREIRA às fls. 2.718/2.724; MARILENE SILVA COSTA CABREIRA às fls. 2.725/2.729 e GEANCLEBER SILVA CABREIRA às fls. 2.730/2.735, em 13/08/2013.
Proferida sentença em 03/12/2013 (fls. 2.812/2.943), encontrando-se o feito aguardando o decurso de prazo para eventual interposição de recurso (s) de apelação.
Por fim, é de se registrar que a prova utilizada para fundamentar a sentença foi exatamente aquela produzida nestes autos (cautelar antecipada - interceptação telefônica, testemunhal e documental).
As apreensões (223,9 Kg cocaína; 410,35kg cocaína; 18,16kg de haxixe; e 167,2kg de maconha) descritas na denúncia e que o impetrante aduz serem alheias a este processo, na verdade decorreram da interceptação telefônica autorizada por este Juízo, na qual constam diálogos dos ora pacientes, com alguns dos demais corréus, realizando negociações quanto aos entorpecentes posteriormente apreendidos.
O fato de os transportadores e/ou batedores das citadas cargas terem sido processados em outros Juízos, não implica automaticamente na exclusão da culpabilidade dos pacientes, os quais, pela participação nesses mesmos fatos, foram processados nos presentes autos, com a plena garantia da ampla defesa e do contraditório, com livre acesso a prova produzida no processo.
Anota-se, por fim, que o laudo pericial definitivo se encontra às fls. 184/187 (do Apenso II, volume I, do IPL nº 095/11 - IPL nº 1320/10 - SR/DPF/RS) e, especificamente à fl. 86, item IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS, número 3, consta: "... O resultado das análises efetuadas no material vegetal foi POSITIVO para Cannabis sativa Linneu (popularmente conhecida como maconha), face a presença do material e à presença de canabinoides, entre eles o tetraidocanabinol (THC)...".
São estas as informações que tenho a prestar".

Pelo teor das informações dando notícia de fatos diversos imputados, procedimentos investigativos diversos instaurados, medidas cautelares diversas decretadas, também aduzindo sobre utilização de provas produzidas nos autos e indicando a juntada do laudo definitivo, verifica-se que o alegado na impetração é apenas uma possibilidade de interpretação que se aventou e se deliberou utilizar optando pelo "habeas corpus", mas cuida-se de matéria que depende de análise em amplitude e profundidade maiores que o permitido no "habeas corpus" e só em recurso de apelação pode ser deslindada.

Nenhuma nulidade manifesta avulta, enfim, e o que se verifica é o prematuro levantamento de questões cujo deslinde cabe em recurso de apelação.

Por estes fundamentos, julgo improcedente a impetração e denego a ordem.


É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


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