D.E. Publicado em 09/10/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:10024 |
Nº de Série do Certificado: | 0EA68722DF806AC7 |
Data e Hora: | 03/10/2014 17:32:12 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda, sob o argumento de que o impetrante é portador de cegueira, encontrando-se inserido na hipótese prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedindo, concedendo a segurança. Submeteu ao reexame necessário.
Irresignada, apelou a União Federal, sustentando, em apertada síntese, que a ora apelada não preencheu os requisitos exigidos pela legislação de regência, notadamente quanto ao fato da cegueira da impetrante não ser binocular, esta sim, ensejadora da isenção pretendida.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso e da remessa oficial.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Desde logo, transcrevo os dizeres do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04, in verbis:
No tocante à patologia que acarreta isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, consigno que o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a comprovação da moléstia seja posta em laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme dizeres a seguir transcritos:
In casu, a impetrante comprovou, mediante laudos oficiais, emitidos pelo INSS e pela Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo - fls. 22-23 e 26, respectivamente -, que é portadora de cegueira monocular, decorrendo, assim, a isenção prevista na indigitada Lei nº 7.713/88, artigo 6º.
Ainda sobre a questão, falece à míngua de fundamento legal a alegação da União no sentido de que a cegueira monocular não subsome na hipótese legal, hostilizando, inclusive, farta construção jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que ora colho, verbis:
Adira-se, ainda, que a exigência de que a patologia seja comprovada por laudo médico pericial oficial não impede que o juiz forme seu convencimento (acerca da existência da doença) com base em outros elementos.
Com efeito, são vigentes no sistema processual civil pátrio os princípios da livre apreciação das provas e da persuasão racional (artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil), de modo que o magistrado não está adstrito à dicção do comando normativo, sem esquecer que a exigência contida no artigo 30 da Lei nº 9250/95 é direcionada à Administração Pública, que pratica os seus atos com estrita observância da legalidade.
No sentido exposto, calha transcrever arestos que portam as seguintes ementas:
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:10024 |
Nº de Série do Certificado: | 0EA68722DF806AC7 |
Data e Hora: | 03/10/2014 17:32:15 |