Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2014
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009011-13.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.009011-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
ADVOGADO : SP231355 ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO
APELADO(A) : CAROLINE CLEDJA DE OLIVEIRA SANTOS MACIEL
ADVOGADO : SP282185 MARINA ALMEIDA DE MIRANDA e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00090111320134036100 1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. ANUIDADE PROPORCIONAL.
1. Não existe impedimento para que exista a cobrança proporcional das mensalidades. É certo que o Conselho Federal possui competência para editar e alterar provimento que entender necessários para definir a forma de cobrança das anuidades e que o Conselho Seccional possa fixar o valor das contribuições que lhe são devidas.
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego seguimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2014.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
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Data e Hora: 14/08/2014 18:37:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009011-13.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.009011-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
ADVOGADO : SP231355 ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO
APELADO(A) : CAROLINE CLEDJA DE OLIVEIRA SANTOS MACIEL
ADVOGADO : SP282185 MARINA ALMEIDA DE MIRANDA e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00090111320134036100 1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo legal interposto pela ré contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando a ré à cobrança proporcional da anuidade discutida.

A ação foi ajuizada por CAROLINE CLEDJA DE OLIVEIRA SANTOS MACIEL em face da Ordem dos Advogados do Brasil Seção SP, objetivando ver reconhecida a possibilidade de pagamento proporcional de anuidade relativa ao ano de 2012, cobrada pela OAB/SP, bem como pagamento de indenização por danos morais.

Pretende-se a reforma da decisão monocrática.

Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009011-13.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.009011-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
ADVOGADO : SP231355 ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO
APELADO(A) : CAROLINE CLEDJA DE OLIVEIRA SANTOS MACIEL
ADVOGADO : SP282185 MARINA ALMEIDA DE MIRANDA e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00090111320134036100 1 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à agravante.

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:

Não assiste razão à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.
No caso em voga, a autora efetuou pedido de transferência do quadro profissional da Seccional de São Paulo para o da Seccional de Maceió. O pedido foi deferido em maio, sob a condição de pagamento integral da anuidade.
Não existe impedimento para que exista a cobrança proporcional das mensalidades. É certo que o Conselho Federal possui competência para editar e alterar provimento que entender necessários para definir a forma de cobrança das anuidades e que o Conselho Seccional possa fixar o valor das contribuições que lhe são devidas.
Não obstante, tal fato não impede a cobrança proporcional dos valores da anuidade diante da transferência da inscrição de advogada para os quadros de outra seccional.
Inicialmente, a uniformização trazida pelo Conselho Federal da OAB aponta que valores recolhidos a título de anuidade não devem ser restituídos, de forma integral ou parcelas, em razão de licenciamento ou cancelamento de inscrição na OAB (fl. 69).
No caso em tela não se vislumbra licenciamento ou cancelamento da advogada dos quadros da OAB, mas mera transferência dos quadros da Ordem, não sendo hipótese enquadrada pelo posicionamento do Conselho Federal.
Ademais, verifica-se que a cobrança integral fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo à autora arcar somente com o pagamento relativo aos cinco meses em que ficou inscrita nos quadros da seccional regional do Conselho.
Neste sentido, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. ANUIDADES OAB. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PAGAMENTO PARCELADO DA ANUIDADE. COBRANÇA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A apelada ocupa cargo incompatível com a advocacia (técnico judiciário), como prevê o artigo 28, IV, da Lei nº 8.906/94, tendo sido empossada em 22 de junho de 2005. 2. A hipótese em tela se enquadra no prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do CC. A ação foi protocolada em 01/12/2010. Contudo, não é relevante o mês da parcela da dívida (27/06/2005, 27/07/2005, 29/08/2005 e 27/09/2005) e sim o ano, qual seja , 2005, restando claro que não se configura a prescrição. 3. O fato gerador do pagamento de anuidades é o exercício da advocacia, com a inscrição regular nos quadros da OAB. Dessa forma, quem não exerce a advocacia e tem seu registro cancelado não se obriga ao pagamento de anuidades. 4.Descabe a cobrança de todas as parcelas, visto que elas corresponderiam ao pagamento de anuidade referente a todo ano de 2005 e a apelada efetuou o cancelamento em maio deste ano. Entretanto, deve arcar com a cobrança proporcional aos cinco meses que ficou inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em 2005, ressalvados os valores referentes às duas parcelas que já foram pagas. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 201251010072974, Des. Rel. José Antonio Lisboa Neiva, E-JF2R 04/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OAB. ANUIDADE. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO MÊS DA INSCRIÇÃO. - Ação de consignação em pagamento, visando ao depósito da anuidade devida de 2002 à OAB, deduzido do valor pago a maior em 2001. - Fere os princípios da igualdade e da razoabilidade exigir-se o valor integral da anuidade ao bacharel inscrito na OAB no final do mês de novembro. Contribuição proporcional ao mês da inscrição. Provimento da apelação.
(TRF 5ª Região, Terceira Turma, AC 200283000168655 Des. Rel. Ridalvo Costa, DJ 19/10/2005)
Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.

Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2014 18:37:51