D.E. Publicado em 25/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego seguimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo legal interposto pela ré contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando a ré à cobrança proporcional da anuidade discutida.
A ação foi ajuizada por CAROLINE CLEDJA DE OLIVEIRA SANTOS MACIEL em face da Ordem dos Advogados do Brasil Seção SP, objetivando ver reconhecida a possibilidade de pagamento proporcional de anuidade relativa ao ano de 2012, cobrada pela OAB/SP, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Pretende-se a reforma da decisão monocrática.
Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Não assiste razão à agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
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