D.E. Publicado em 17/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto do Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA, PEIXOTO JUNIOR, LUIZ STEFANINI e COTRIM GUIMARÃES. Ausente, justificadamente, o Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA, por encontrar-se em gozo de férias.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por FERNANDO PORFÍRIO e MÁRCIO OSMAR CHAER em face do v. Acórdão de fls. 266/266vº, proferido pela E. 1ª Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação ministerial para reformar a sentença de absolvição sumária dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 138, c.c. artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução processual, nos termos do artigo 399 e seguintes, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Vesna Kolmar (relatora), no que foi acompanhada pela Exma. Juíza Federal Convocada Sílvia Rocha, vencido o Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli que negou provimento ao recurso.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
Em suas razões recursais (fls. 270/278), os embargantes requerem a prevalência do voto vencido, que negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo a sentença que absolveu sumariamente os acusados da prática do delito previsto no artigo 138, c.c. artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Os embargos foram admitidos por decisão da Exma. Desembargadora Federal Vesna Kolmar (fl. 280).
A Procuradoria Regional da República requer seja negado provimento aos embargos infringentes (fls. 283/289).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Consta da denúncia que Fernando Porfírio e Márcio Osmar Chaer, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, caluniaram funcionário público, o Procurador da República Roberto Antonio Dassié Diana, em razão de suas funções, imputando-lhe falsamente fato definido como crime de prevaricação.
Narra a peça acusatória que:
Os ora embargantes requerem a prevalência do voto vencido do Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli que negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo a sentença que absolveu sumariamente os acusados da prática do delito previsto no artigo 138, c.c. artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
O voto vencedor, por sua vez, deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução processual, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, verbis:
Em que pese o entendimento manifestado no voto vencedor, entendo que deva prevalecer o entendimento esposado pelo voto vencido, que manteve a sentença que absolveu sumariamente os acusados da prática do delito previsto no artigo 138, c.c. artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal.
Depreende-se dos autos que os acusados veicularam matéria jornalística por eles subscrita e publicada no jornal eletrônico "Consultor Jurídico" no dia 6 de fevereiro de 2009, intitulada "Medo da verdade mobiliza parceiros de Protógenes", relacionada às investigações sobre a prática, em tese, de crimes cometidos no curso da chamada Operação Satiagraha, pelo Delegado de Polícia Federal Protógenes Queiroz.
Na matéria jornalística, dentre outras coisas, constou que: "Depois de emprenhar-se pessoalmente para impedir a investigação, o procurador da República Roberto Antonio Dassié Diana passou a acusar policiais federais de desviarem produtos apreendidos em outros inquéritos.".
A divergência, no caso, resume-se ao fato de que o artigo 319, do Código Penal, que tipifica o crime de prevaricação, exige que, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o funcionário público pratique ato contra disposição expressa de lei que, no meu entender, não ocorreu.
Isto porque constitui atribuição institucional dos membros do Ministério Público Federal, prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministério Público da União, o dever de exercer o controle da atividade policial.
Dispõe o artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, que:
E o artigo 9º, da Lei Complementar 75/93, estabelece que:
Portanto, a conduta de "acusar policiais federais de desviarem produtos apreendidos em outros inquéritos" não contraria disposição expressa de lei. Ao contrário, trata-se de cumprimento de dever legal.
Ademais, como bem salientado no voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli, no trecho da matéria em que se afirma ter havido empenho pessoal do ofendido para impedir a investigação, poderia, em tese, constituir infração ao princípio da impessoalidade, mas "a suposta violação ao princípio da impessoalidade não poderia, para fins penais, ser equiparado a violação a letra expressa de lei, em razão do princípio da reserva legal."
Ausentes todos os elementos do crime de prevaricação, não se pode dizer que os acusados imputaram falsamente fato definido como crime ao Procurador da República, Dr. Roberto Antonio Dassié Diana.
Assim, deve ser mantida a sentença que absolveu sumariamente os réus, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Desta forma, deve prevalecer integralmente o voto vencido, que negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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