D.E. Publicado em 28/11/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do acusado Mauro Mendes de Araújo e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 19/11/2014 17:18:01 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A defesa de Mauro Mendes de Araújo recorre com os seguintes argumentos:
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 24/09/2014 17:43:46 |
|
|
|
|
|
VOTO
Imputação. Nos Autos n. 0003787-50.2011.403.6105, Mauro Mendes de Araújo foi denunciado conjuntamente com Jéferson Ricardo Ribeiro, Odair Aparecido de Souza, Wellington Diniz Pereira, Pedro Luiz Zanqueta, Nilton da Rocha Castro, Kledson Rodrigues Tenório, Jesiel Vieira dos Santos, Nilva Márcia dos Santos, Anderson Freitas Brito Cirino, Tiago Mendes de Araújo, Thiago Cardoso Rodrigues, Daniel da Silva, Sidney Aparecido dos Santos, Eberjeferson Aparecido dos Santos e Dionny Vitor dos Santos (27.09.11, fls. 1.349/1.393).
Mauro Mendes de Araújo foi denunciado pela prática do delito dos arts. 288 e 334, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Destaque-se na narrativa acusatória:
Do processo. A denúncia foi recebida, sendo determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Mauro Mendes de Araújo (11.10.11, fls. 1.449/1.452) e formados os Autos n.0000855-55.2012.403.6105, distribuídos por dependência aos Autos n. 0003787-50.2011.403.6105, que tramitava na 9ª Vara Federal de Campinas (SP) (fls. 1.682/1.683).
Preliminar. Bis in idem. A defesa alega que os fatos objeto destes autos também estão sendo apurados nos Autos n. 000650-76.2011.403.6105, concernentes à apreensão realizada em 02.06.11, em Holambra (SP).
Não lhe assiste razão.
Nos Autos n. 000650-76.2011.403.6105, da 1ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores de Campinas (SP), foi denunciado José Teodoro Maria Wopereis pela prática do delito do art. 334, § 1º, c e d, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008, de 26.06.14, tendo em vista que manteve em depósito e ocultou, no exercício de atividade comercial clandestina exercida em sua propriedade rural, Sítio Estância Gueldria, localizado na Rua Campo das Palmas, s/n., Holambra (SP), cigarros de procedência estrangeira desacompanhados da documentação legal, sendo apreendidas 271 (duzentas e setenta e uma) caixas de cigarros da marca "MILL FILTER", 6 (seis) caixas da marca "CYBER CLASSIC" e 342 (trezentas e quarenta e duas) caixas da marca "EIGHT KING SIZE" (fls. 2.085/2.091).
Nestes autos, Mauro Mendes de Araújo foi denunciado pela prática dos delitos de associação criminosa e contrabando, sendo este praticado por intermédio das seguintes condutas:
Como se vê, não obstante os feitos assinalados tenham em comum a apreensão de cigarros paraguaios em propriedade rural de Holambra (SP), em 02.06.11, os denunciados e as condutas a eles imputadas são diversas, não havendo de se cogitar em bis in idem.
Materialidade. A materialidade dos delitos encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos elementos colhidos a partir da Informação n. 95/2011, de 08.02.11, do Núcleo de Operações da Delegacia de Polícia Federal em Campinas (SP), resultado da análise conjunta de diversos inquéritos policiais sobre contrabando de cigarros, em que Mauro Mendes de Araújo e outros eram investigados, de que decorreu a instauração do Inquérito Policial n. 202/2011 (ou 0003787-50.2011.403.6105), na 9ª Vara Federal de Campinas (SP), sendo desenvolvida ação controlada e monitoramento telefônico, o que culminou com a apreensão de caixas de cigarros contrabandeados em Santo Antonio da Posse (SP), em 28.01.11 (Inquérito Policial n. 240/2011) e em Holambra (SP), em 02.06.11 (Inquérito Policial n. 526/2011):
- Relatório de análise de material apreendido na residência de Mauro e nas bancas do camelódromo, em que se conclui que a venda de cigarros paraguaios é essencialmente um negócio familiar para Mauro, tendo em vista a participação de sua esposa Nilva, a quem incumbia os créditos dos valores recebidos de clientes e depósitos dos pagamentos devidos aos fornecedores das cargas de cigarros, de seu filho Thiago, que tinha a conta bancária utilizada para ocultar grandes movimentações de dinheiro, e de seu sobrinho Jesiel, com quem também foram encontrados comprovantes de depósitos para contas de "laranjas" indicadas pelos fornecedores de cigarros, além de anotações relativas a extensa contabilidade das entregas de cigarros a clientes do grupo, contando também com Thiago Cardoso Rodrigues como motorista (fls. 1.213/1.227 e 1.237/1.239);
- Laudo pericial realizado nos arquivos de áudio dos autos, pelo Perito Ricardo Molina de Figueiredo, o qual concluiu que "não há inconsistência ou divergência relevante entre o material do interrogatório e as falas atribuídas ao interlocutor 'Mauro' nas interceptações" (fl. 2.017) e que "no caso em tela, podemos afirmar que, acima de qualquer dúvida razoável, a voz questionada é a voz do Réu, MAURO MENDES DE ARAÚJO" (destaques originais, fl. 2.018) (fls. 2.013/2.027);
- Relatório de Análise Policial n. 7/2011, com data de 13.06.11, o qual afirma que Mauro é um dos maiores atacadistas de Campinas (SP) e região, sendo que para ele trabalham Jesiel, encarregado do gerenciamento da banca de Mauro, Anderson e Thiago, atuantes na venda de cigarros, no abastecimento diário da banca de Mauro e nas entregas a clientes de Campinas e cidades próximas, além de Nilva e Tiago (filho de Mauro), responsáveis pela movimentação financeira, com recebimento de valores de clientes e pagamento de fornecedores, sendo identificados os veículos utilizados pelo grupo, o Fiat/Ducato, placas GZX - 4219 e a VW/Kombi, placas ENX - 2965, que foram seguidos pela equipe policial, com a localização do depósito de Mauro em Holambra (SP), onde foram apreendidas 619 (seiscentas e dezenove) caixas de cigarros (fl. 407 do Vol. II apenso);
- Relatório de Análise Policial n. 10/2011, com data de 22.07.11, segundo o qual, após o flagrante de Holambra (SP), Mauro passou a liderar o grupo criminoso à distância, tendo Jesiel à frente de sua banca, no camelódromo, afirmando-se que, após os flagrantes envolvendo os núcleos criminosos liderados por Jeferson Ricardo Ribeiro (18.05.11 e 20.06.11) e Daniel da Silva (30.06.11 e 01.09.11), posteriores ao flagrante de Holambra (SP), o grupo de Mauro reergueu-se, sendo o principal núcleo fornecedor de cigarros estrangeiros no período, contando, inclusive, com registros de negociação entre Mauro e o doleiro Gildézio Medeiros Ramos (fls. 588 e 590 do Vol. III apenso);
- Relatório de análise de material apreendido na residência de Mauro, que reporta a localização de contrato particular de venda e compra de chácara do loteamento "Chácaras Santo Antonio", de Jaguariúna (SP), com data de 28.07.11, sendo Mauro Mendes de Araujo comprador, bem como de papéis de imóvel situado à Rua Comendador Jerônimo de Campos Freire, n. 242, Jd. Interlagos, Campinas (SP), em nome de Antonio Carlos de Oliveira (fl. 1214);
- Auto circunstanciado de busca e apreensão, com data de 01.09.11, realizado na residência da família de Mauro, na Rua Sud Menucci, n. 65, Apto n. 133, Jardim Aurélia, Campinas (SP), sendo apreendidos R$248.800,00 (duzentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais), folhas de cheque de bancos diversos, além de 2 (dois) Hard Drive, sendo um deles jogado pela janela por Tiago Mendes de Araújo no momento da abordagem policial, estando presentes Nilva e Tiago (fls. 311/327);
- Relatório de análise do material apreendido na residência da família de Mauro, sendo descrita a apreensão de diversos extratos de conta corrente do Banco Itaú, diversos depósitos em cheque (R$ 28.378,00, em 30.08.11; R$ 12.100,00, em 30.08.11; R$ 13.370,00, em 09.08.11 e R$ 22.028,64, em 15.08.11), além de certificado de micro-empreendedor individual referente a box do Terminal Central, todos relacionados a Nilva (fls. 1.213/1.214);
- Relatório de Análise Policial n. 5/2011, com data de 23.05.11, que reproduz diálogos interceptados entre Mauro e Nilva, os quais indicam que esta auxilia aquele em atividades bancárias, efetuando depósitos e pagamentos a fornecedores de cigarros paraguaios, tendo plena consciência das atividades de seu esposo (fl. 275 do Vol. II apenso);
- Relatório de Análise Policial n. 12/2011: apurou que Tiago Mendes de Araújo estaria cobrando valores devidos por cigarros contrabandeados já fornecidos e que se encontrava na posse de valores significativos, apreendidos na residência da família de Mauro, na Rua Sud Menucci, n. 65, Apto n. 133, Jardim Aurélia, Campinas (SP) (fls. 691/694);
- Relatório de Análise Policial n. 10/2011, com data de 22.07.11, segundo o qual, após o flagrante de Holambra (SP), Tiago passou a participar mais ativamente do grupo, tendo viajado com Mauro até a fronteira do Brasil com o Paraguai para efetuar acertos com fornecedores (fl. 594 do Vol. III apenso);
- Relatório de Análise Policial n. 11/2011, com data de 16.08.11, o qual informa que Tiago passou a atuar principalmente no transporte de cigarros paraguaios, tanto do depósito do grupo para o camelódromo, como do camelódromo para os clientes do grupo (fl. 649 do Vol. III apenso);
- Auto circunstanciado de busca e apreensão, com data de 01.09.11, realizado na residência de Jesiel, sendo apreendidos netbook, pendrives e diversos comprovantes de depósito bancário (fls. 344/353);
- Auto de prisão em flagrante de Jesiel, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, pela localização de armas de fogo e munições em seu poder (fls. 376/380);
- Auto de apresentação e apreensão, com data de 01.09.11, de 1 (uma) pistola, 2 (dois) revólveres e munições, encontrados na residência de Jesiel (fl. 383);
- Relatório de Análise Policial n. 2/2011, com data de 28.03.11, em que se afirma que Jesiel é visto frequentemente no camelódromo, no gerenciamento da banca de Mauro (fl. 24 do Vol. I apenso);
- Relatórios policiais ns. 4, 5, 8, 12 e 18, em que Jesiel foi fotografado no camelódromo, em atividade ilícita de comercialização de cigarros (fls. 43/44, 85, 163/164 e 227 do Vol. I apenso e 349/351 do Vol. II apenso);
- Relatório de Análise Policial n. 9/2011, com data de 28.06.11, o qual reporta que após a apreensão realizada no depósito de Mauro em Holambra (SP), Mauro sumiu por vários dias, período em que Jesiel cobrou dos clientes do grupo valores referentes às entregas de cigarros já efetuadas, informando que ele havia assumido a banca de Mauro, que passou a atuar nos bastidores (fl. 504 do Vol. III apenso);
- Auto de prisão em flagrante delito de Anderson, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, pela localização de cocaína e maconha em seu poder (fls. 556/573);
- Relatório de Análise Policial n. 5/2011, com data de 23.05.11, que reproduz diálogos interceptados entre Mauro e Nilva, os quais indicam que Anderson é empregado de Mauro, responsável pelo transporte das cargas de cigarros (fl. 277 do Vol. II apenso);
- Auto de apreensão, com data de 4.09.11, de comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa Thiago Cardoso Rodrigues, cópia de ofício do GAECO de Campinas (SP), recibos de depósitos e anotação referente a conta bancária, na banca de Mauro no camelódromo (fl. 1.245);
- Auto circunstanciado da Operação Exaustor, com data de 31.08.11, de acordo com o qual Thiago Cardoso Rodrigues é motorista do grupo, sendo o condutor de veículo de Mauro por ocasião do flagrante de Holambra (SP), ocasião em que conseguiu evadir-se do local (fl. 732 do Vol. IV apenso);
- filmagem da Rede Globo, veiculada no Jornal "Bom dia Brasil", em 07.06.11, em que Mauro foi flagrado na atividade ilícita de comercialização de cigarros, no camelódromo em Campinas (SP) (fl. 588 do Vol. III apenso);
- Relatório de Análise Policial n. 3/2011, com data de 08.04.11, que reporta que Mauro foi intimado em sua banca no camelódromo (fl. 29 do Vol. I apenso);
- Relatório de Análise Policial n. 4/2011, com data de 11.04.11, do qual constam fotos de Mauro e Jesiel, vendendo cigarros paraguaios, em banca de propriedade de Mauro no camelódromo (fl. 43 do Vol. I apenso);
- Relatório de diligência policial n. 5/2011, com data de 22.03.11, do qual constam fotos das bancas de Mauro no camelódromo, as quais indicam a presença de Jesiel e de depósito de cigarros (fls. 84/85 do Vol. I apenso);
- Relatório de diligência policial n. 8/2011, com data de 30.03.11, o qual narra que, nessa data, das 6h às 8h30, a equipe policial esteve no camelódromo, onde foram fotografados Mauro e Jesiel, sendo detectado movimento de veículos de compradores, além do descarregamento de caixas de cigarros de origem estrangeira e do abastecimento das bancas de Mauro (fls. 162/163 e 210 do Vol. I apenso);
- Relatório de diligência policial n. 12/2011, com data de 08.04.11, segundo o qual Mauro foi localizado em sua banca no camelódromo, verificando-se que o único produto que a banca vende é cigarro paraguaio, sendo fotografados Mauro e Jesiel (fls. 226/229 do Vol. I apenso);
- Relatório de diligência policial n. 18/2011, com data de 27.05.11, em que Mauro e Jesiel são fotografados no camelódromo (fls. 349/351 do Vol. II apenso);
- Ofício n. 25/2012 da Delegacia da Receita Federal em Limeira (SP), referente ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0811200/EFA000024/2011, que trata da apreensão em Holambra (SP), em nome de José Teodoro Maria Wopereis, o qual comunica que o valor dos tributos federais devidos supera R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e despacho decisório de perdimento de bens (fls. 1.894/1.909);
- Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0811200/EFA000024/2011, lavrado em 25.07.11, em nome de José Teodoro Maria Wopereis, referente aos 309.750 (trezentos e nove mil setecentos e cinquenta) maços de cigarros apreendidos (2.090/2.091);
- Laudo Merceológico n. 333/2011, o qual apurou que os maços de cigarros apreendidos, marcas "Cyber Classic" (6 caixas de pacotes), "Mill Filter" (271 caixas de pacotes) e "Eight King Size" (342 caixas de pacotes), eram todos de origem paraguaia, sendo avaliados em R$ 495.200,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) (fls. 2.079/2.084);
- Relatório de Análise Policial n. 7/2011, com data de 13.06.11, que reporta a localização do depósito de Mauro em Holambra (SP), onde foram apreendidas 619 (seiscentas e dezenove) caixas de cigarros, sendo captadas as conversas de Mauro com Cláudio, cliente possivelmente residente em Itapira (SP), sobre o deslocamento de Anderson e Thiago para o depósito para a retirada dos cigarros, de Mauro e Nilva, sobre a descoberta do depósito pelos Policiais, de Mauro e Hugo, sobre a apreensão do pagamento efetuado por Cláudio (R$23.000,00), em poder de Anderson, de Mauro com fornecedora de Foz do Iguaçu (PR), sobre a suspensão de nova remessa de cigarros, de Mauro com Hugo, sobre mercadoria não apreendida pelos Policiais, mantida em contêiner; consta relato sobre Mauro ter viajado até a fronteira com o Paraguai, após estes acontecimentos, para acertar-se com seus fornecedores (fls. 407/418 do Vol. II apenso);
- Relatório de diligência policial n. 21/2011, com data de 06.06.11, que descreve a perseguição policial aos veículos utilizados pelo grupo criminoso de Mauro até o Sítio Estância Gueldria, na rua Campo das Palmas, s/n., na zona rural de Holambra (SP), onde foi apreendida grande quantidade de caixas de cigarros, o que culminou com a prisão de José Teodoro Maria Wopereis, morador do local, que declarou que foi procurado por Hugo para alugar o espaço para Mauro (fls. 456/464 do Vol. II apenso);
- Auto circunstanciado de busca e arrecadação, com data de 4.09.11, de 3 (três) caixas de cigarro, 2 (dois) pacotes de cigarro, 28 (vinte e oito) maços de cigarro, produtos eletrônicos e documentos diversos, nas bancas do camelódromo pertencentes a Mauro, identificadas como M-1 e M-3 (fls. 928/935);
- Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817700/EQPERD000103/2012, lavrado em 07.02.12, em nome de Mauro Mendes de Araújo, que trata da apreensão de cigarros, e outros itens nas suas bancas do camelódromo em 04.09.11, e comunica que o valor dos tributos federais devidos, caso a importação tivesse sido feita regularmente, supera R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (fls. 1.882/1.893).
Autoria. A prova da autoria delitiva é satisfatória.
Interrogado em Juízo, Mauro Mendes de Araújo declarou que trabalhou na cidade de Campinas (SP) como camelô, até o final de 2007, e como servente de pedreiro, no ano de 2008, e na cidade de Mundo Novo (MS), como auxiliar em frigorífico, entre 2009 e 2010 e, empregado de lava-ajato, de janeiro de 2011 a janeiro de 2012. Até 2007 vendia cigarros paraguaios no varejo, além de carregadores de celular e outros itens. Quando se estabeleceu em Mundo Novo (MS), uniu-se a outra mulher, deixando em Campinas (SP) ex-esposa e filho. Nunca comprou cigarros no Paraguai. Abastecia-se em São Paulo (SP), na região da Lapa e da Sé. Não tinha fornecedor específico. Não conhece nenhum dos demais denunciados, à exceção de Tiago, seu filho, Nilva, sua ex-esposa e Jesiel, seu sobrinho. Jesiel trabalhou para ele, no camelódromo, no ano de 2007. A partir de então, Jesiel passou a trabalhar sozinho na sua banca do camelódromo de Campinas (SP), que alugava. Jesiel pagava a Nilva pelo uso da banca. Nilva não trabalhava com Jesiel. Não deixou contatos de fornecedores para Jesiel quando cessou suas atividades no camelô. Não respondeu a pergunta do Ministério Público Federal sobre a existência de propriedade em Santo Antônio de Posse (SP), permanecendo em silêncio (fl. 1.951 e mídia à fl. 1.952).
Inquirido em Juízo, o Delegado de Polícia Sebastião Augusto de Camargo Pujol que presidiu o inquérito policial declarou que as investigações foram motivadas pelo cruzamento de informações extraídas de inquéritos policiais precedentes, instaurados para apurar o contrabando de cigarros na região de Campinas (SP), em que coincidiam os investigados envolvidos. Mauro estava à frente de um dos núcleos criminosos, especializado na introdução clandestina de cigarros estrangeiros, via Foz do Iguaçu (PR), para comercialização na região central de Campinas (SP). Jesiel e Tiago, filho de Mauro, estavam subordinados ao acusado. Foi lançado numerário pela janela da residência de Mauro, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Mauro veio a ser preso em momento posterior. Mauro é definido como grande atacadista em razão do seu passado criminoso, das informações extraídas de inquéritos precedentes, dos monitoramentos telefônicos e relatórios policiais, inclusive de reportagem da Rede Globo. Mauro tinha certa capacidade econômica, própria de sua condição de líder do núcleo criminoso. A apreensão de grande quantidade de cigarros em Holambra (SP) corroborou a prática do contrabando por Mauro (fl. 1.794 e mídia à fl. 1.795).
Ouvido em Juízo, o Policial Federal Alessandro Barbosa Diógenes dos Anjos relatou que foram detectados inquéritos contra o acusado Mauro, dos anos de 2005 e 2008, relacionados ao contrabando de cigarros, em que coincidiam os envolvidos. As diligências no camelódromo de Campinas (SP) estenderam-se por meses, sendo o acusado avistado, quase diariamente, em banca que vendia cigarros, com Jesiel, conforme registrado com fotos. Sua responsabilidade pela banca, bem como a liderança que exercia na associação criminosa foram demonstradas pelo monitoramento telefônico. Em entrevista no camelódromo, foi confirmado que a banca comercializava cigarros. Mauro foi também avistado no estacionamento Senador, a 200m (duzentos metros) do camelódromo. Eram utilizados os veículos Fiat/Ducato e VW/Kombi pelos motoristas de Mauro, identificados como sendo Thiago e Anderson, constantemente avistados no local. Tais veículos permaneciam no estacionamento Senador no período noturno. Foi identificado sítio em Holambra (SP), para onde se dirigiam. No sítio, havia contêiner e curral coberto com grande lona preta. Thiago ligou para Mauro para reportar que estava sendo seguido no percurso para Holambra (SP). Mauro deslocou-se para Holambra (SP) para auxiliar Thiago e Anderson. Mauro ordenou o carregamento e a entrega das caixas de cigarros para Cláudio, comprador de Itapira (SP). Avistou Mauro dentro do sítio. A Polícia Militar foi acionada para proceder ao flagrante, mas, ao chegar, Thiago e Anderson já tinham saído com os veículos carregados dos cigarros que seriam vendidos para Cláudio. A Polícia Rodoviária logrou abordar o veículo de Anderson, que portava maconha e cheque emitido por Cláudio. Após, no sítio, a Polícia Militar logrou localizar 250 (duzentas e cinquenta) caixas de cigarros, sendo preso em flagrante o caseiro José Wopereis. José confirmou que a mercadoria não era dele e que o sítio foi alugado por Hugo para armazenamento de caixas de cigarros pertencentes a Mauro, de Campinas (SP). Hugo foi identificado, mas fugiu. Participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão no apartamento de Mauro e vigiou reunião na casa dele, com Jesiel e Thiago, para que Jesiel assumisse o controle do negócio. Nilva, ex-esposa de Mauro, foi avistada apenas uma vez no camelódromo. Mauro morava com Nilva, o filho Tiago e uma bebê. Mauro não foi encontrado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, estando presentes apenas Nilva e Tiago. Houve demora na abertura da porta do apartamento. Iniciadas as buscas, foi detectado cômodo com janela aberta, com rede protetora esgarçada, por onde foram arremessados R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), espalhados pelo pátio do edifício. Também foi lançado Hard Drive do computador de Tiago pela janela. Nilva também tinha dinheiro escondido embaixo do colchão, a que referiu como sendo dinheiro da venda de chácara. Naquela semana, Mauro tinha ordenado a Tiago que efetuasse a cobrança das dívidas de cigarros, que eram vendidos a prazo. Foi dito que Mauro morava no local e estava viajando. Equipe policial flagrou o descarregamento de cigarros do Fiat/Ducato e da VW/Kombi, no período noturno, no banca de Mauro, após a apreensão de Holambra (SP). A definição do local de moradia de Mauro se deu visualmente e pelos monitoramentos telefônicos. A associação criminosa utilizava galpões para estocar grande quantidade de cigarros estrangeiros transportados em carretas, que eram distribuídos para o camelódromo e para outros grandes compradores, como Cláudio. Foi identificado outro galpão num sítio em Araras (SP), mas não foi efetuada nenhuma apreensão no local (fl. 1.794 e mídia à fl. 1.795).
Ouvido em Juízo, o Policial Federal Márcio Carlos Rosa prestou declarações no mesmo sentido do Delegado de Polícia Federal Sebastião quanto ao desenvolvimento das investigações e às apreensões realizadas. Adicionou que o acusado Mauro era frequentemente avistado na sua banca do camelódromo, onde Jesiel era o responsável pelo atendimento a clientes. Mauro chegou a ser intimado na banca do camelódromo. A banca de Mauro vendia cigarros, mas não funcionava como estoque, era mero entreposto. Os mandados de prisão foram cumpridos numa quinta-feira, enquanto as buscas nas bancas foram realizadas num domingo. Na data da busca e apreensão nas bancas, foram encontradas algumas caixas de cigarros na banca de Mauro. A banca estava bagunçada, como se tivesse sido arrumada às pressas, aparentando a paralisação das atividades. Ali foi encontrado alvará da Prefeitura em nome de Thiago Cardoso. Foi identificado depósito em sítio na cidade Holambra (SP), onde foi feita apreensão. Mauro enviou Thiago e Anderson ao depósito para abastecer seus veículos para entrega de cigarros a Cláudio, comprador de Itapira (SP), ou Mogi Guaçu (SP). Mauro foi avisado da perseguição policial e deslocou-se ao depósito, em apoio a Thiago e Anderson. Mauro chegou a avisar Cláudio que teria de suspender a entrega, que acabou sendo realizada. Anderson foi preso no percurso de volta de Itapira (SP), com cheque do filho de Cláudio, dinheiro e droga. De início, foi apreendida apenas parte dos cigarros armazenados no depósito. Mauro contatou Hugo, responsável pelo aluguel do local, para que retirasse os cigarros remanescentes, mantidos no sítio, em contêiner, mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Polícia Militar foi comunicada e efetuou a apreensão do restante da mercadoria. José Wopereis, caseiro do sítio, confirmou que Hugo alugou o espaço para armazenar cigarros pertencentes a Mauro, de Campinas (SP) e que, frequentemente, bitrem efetuava descarregamento e, semanalmente, furgões retiravam a mercadoria. Quando ouvido para apuração da apreensão ocorrida em Santo Antônio de Posse (SP), em janeiro de 2011, Mauro declinou, como seus, telefone de terceiro e endereço residencial de Jesiel, e informou como endereço comercial o box n. 47 do camelódromo. O monitoramento do referido telefone permitiu verificar que era utilizado por Nilva, ex-esposa de Mauro, proporcionando a identificação do telefone de Mauro. Mauro contatava clientes todos os dias. Seus fornecedores eram da fronteira com o Paraguai (SP). Ele emitia as ordens. A partir do flagrante de Holambra (SP), ele mudou-se para a região do Paraguai, próximo a Guaíra (PR), ou Mundo Novo (MS) e, frequentemente, ligava para Jesiel para saber sobre a cobrança dos clientes. A banca tinha movimentação diária de compra e venda de cigarros. Após a reportagem da Rede Globo sobre o contrabando de cigarros na região, as bancas do camelódromo passaram a contar com outras características, expondo roupas e outros objetos para venda. Nilva atuava na parte financeira da associação criminosa. Mauro possuía 1 (uma) ou 2 (duas) chácaras em Santo Antônio de Posse (SP) e morava em apartamento. Dirigia Ford/Fusion e seu filho dirigia caminhonetes caras. Movimentava valores expressivos. Tais veículos não foram apreendidos, por serem financiados. Presenciou o descarregamento de furgão utilizado pelo grupo criminoso de Mauro na banca dele, no período noturno, logo após a apreensão de Holambra (SP). O endereço de Mauro foi identificado pelos monitoramentos telefônicos (fl. 1.794 e mídia à fl. 1.795).
Inquirido em Juízo, o Policial Federal Marcelo Martins Juliani declarou que Mauro chegou a ser intimado na sua banca do camelódromo, que foi identificada em vigilância no local. Avistou Jesiel transportar cigarros para a banca de Mauro. Mauro foi detectado em filmagem da Rede Globo. Os monitoramentos telefônicos e as diligências de campo permitiram verificar que Mauro liderava o grupo criminoso, formado por Jesiel, Nilva, Anderson, Thiago e Tiago. Ele emitia ordens relacionadas às retiradas/entregas das mercadorias e aos pagamentos. O estacionamento Senador, localizado nas proximidades do camelódromo, era utilizado para guarda dos veículos de Mauro. Anderson, seu filho e Thiago atuavam na parte operacional. Participou de apreensão em sítio de Holambra (SP). Seguiram van desde o estacionamento Senador até área rural de Holambra (SP), reconheceram depósito utilizado por Mauro, tendo perseguido os veículos de Mauro até o local no dia do flagrante. Os monitoramentos telefônicos captaram que Mauro soube da perseguição policial, aconselhou-se com Nilva, deslocou-se até o local e determinou aos "meninos" que retirassem os cigarros do depósito. Em seguida, a Polícia Militar efetuou flagrante no sítio, constatando o armazenamento de parte dos cigarros. Mauro foi identificado pelos transeuntes e comerciantes do camelódromo como proprietário de banca que comercializava cigarros. Houve flagrante anterior em Santo Antonio de Posse (SP). Foi identificado outro depósito, em Araras (SP), relacionado a Mauro, onde foram encontradas apenas caixas vazias de cigarros paraguaios. Mauro alugava apartamento na Rua Sud Menuci, tinha 2 (duas) chácaras, além dos veículos Ford/Fusion, Toyota/Hilux e GM/Astra. Ele efetuava expressivas movimentações bancárias, que envolviam, inclusive, a compra de dólares. Logo após o flagrante em Holambra (SP), Mauro foi para Mundo Novo (MS), na fronteira do Paraguai (fl. 1.794 e mídia à fl. 1.795).
Inquirido em Juízo, Fernando Fábio de Oliveira Fabbro afirmou que tem apartamento na Rua Sud Menuci, n. 105, 13º andar, n. 133, que alugou para Tiago, por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Não foi procurado pelo Mauro, ou por sua ex-esposa Nilva quanto a valores, ou prazo do contrato. Foi apresentado a Tiago por intermédio de Daniel Rodrigues dos Reis da Azul Veículos (fl. 1.794 e mídia à fl. 1.795).
Inquirido em Juízo, Felipe Cimadon Raimundo declarou que trabalha no camelódromo do Terminal Central de Campinas (SP). Disse que Mauro tinha banca no local e não o avista por lá há 2 (dois) ou 3 (três) anos. Mauro era casado com Nilva. Sua banca era próxima da deles. Mauro e Nilva vendiam cigarros até a apreensão. Todas as bancas vendiam cigarros. Jesiel é sobrinho da Nilva e arrendou a banca que lhes pertencia, passando a dedicar-se à venda de cigarros. Mauro e Nilva utilizavam carros populares. Nos últimos 2 (dois) ou 3 (três) anos, Mauro ia ao camelódromo apenas para visitar seus filhos. Nilva trabalhava na banca até arrendá-la para Jesiel. No último ano, não avistou Mauro, ou Nilva no camelódromo, apenas Jesiel. Mauro vendia 1 (um) a 2 (dois) pacotes de cigarros por dia. Não soube da prisão de Mauro. Jesiel foi empregado de Mauro há muitos anos, vendendo cigarros e outras bugigangas. Mauro comprava cigarros de fornecedores de São Paulo (SP) (fl. 1.794 e mídia à fl. 1.795).
Ouvido em Juízo, Egnaldo Bezerra Lemos declarou que trabalha no camelódromo de Campinas (SP), sendo que sua banca fica em frente à banca de Mauro. Mauro e Nilva dedicavam-se à venda de cigarros até 2008/2009. Apenas Jesiel continuou a trabalhar na banca, que arrendou de Nilva. Mauro era vendedor varejista. Não se recorda dos veículos de Mauro e Nilva. Não avista Mauro no local há 3 (três) anos. Nunca viu Mauro vender no atacado. Nada sabe sobre a existência de estoque de cigarros mantido por Mauro (fl. 1.794 e mídia à fl. 1.795).
Inquirido em Juízo, Elias Chaves de Souza afirmou que trabalha em banca do camelódromo. Mauro não atua mais ali, desconhecendo quem teria prosseguido com as vendas na banca dele. Não sabe sobre a atuação de Jesiel, tampouco sobre as quantidades de cigarros que Mauro comercializava (fl. 1.794 e mídia à fl. 1.795).
Em Juízo, Alisson Cleiton de Souza afirmou que conheceu Mauro em Mundo Novo (MS), que trabalhou em lava-ajato pertencente a sua família do início de 2011 ao início de 2012, período em que residiu num cômodo localizado nos fundos da residência da sua família. Convivia com mulher de prenome Bia (fl. 1.942).
Na Polícia, Nilva Marcia dos Santos Araújo declarou que seu marido, o acusado Mauro, trabalha no comércio de cigarros no Terminal Central, onde tinha banca, que estava sendo fechada por intervenção do GAECO - Campinas (SP). O dinheiro apreendido em sua residência era proveniente da venda de chácara em Santo Antonio de Posse (SP), em 27.07.11, e seria utilizado para compra de outro imóvel. O apartamento onde foi realizada a apreensão servia a sua moradia, bem como a de seu marido e filhos, sendo alugado. Seu marido trabalha atualmente com a compra e venda de cigarros no Terminal Central de Campinas (SP), auferindo até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Seu filho Thiago tem uma Toyota/Hilux e seu marido um Ford/Fusion, ambos financiados. Jesiel Vieira dos Santos é seu sobrinho e Anderson Freitas Brito é sobrinho de seu marido. Viu a reportagem da Rede Globo, em que Mauro foi filmado no interior de banca do camelódromo do Terminal Cury. Seu marido é proprietário de banca grande no camelódromo do Terminal Cury, na qual vende cigarros e eletrônicos. Identificou Mauro e Jesiel nas fotos exibidas (fls. 328/331).
Ouvido na Polícia, Jesiel Vieira dos Santos declarou que é vendedor de variedades, como celular, cigarro e antena para televisão e que já se abasteceu de cigarros de Mauro para revenda. Alugou a banca do camelódromo pertencente a Nilva Márcia dos Santos Araújo, esposa de Mauro, mas não trabalha mais no local. Thiago Cardoso Rodrigues também fornecia cigarros para ele no camelódromo. Mauro teve banca no camelódromo, que comercializava cigarros e eletrônicos (fls. 354/357).
Na Polícia, Anderson Freitas Brito Cirino afirmou que Mauro é seu tio, nunca tendo trabalhado para ele. Foi abordado na saída de Holambra (SP), com rumo para Hortolândia (SP), na direção de um VW/Kombi, sendo apreendidos, em seu poder, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) pertencentes a Miguel, destinados à festa de casamento de seu irmão, Alison Freitas Brito. Não sabe quem é o proprietário da carga de cigarros apreendida em barracão em Holambra (SP), em 02.06.11. Mauro é proprietário de apenas uma banca no camelódromo do Terminal Cury, em que comercializa eletrônicos (fls. 547/549).
Na Polícia, Tiago Mendes de Araújo, filho de Mauro, disse que sua família vendeu chácara em Santo Antonio de Posse (SP) por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo o numerário mantido na residência deles para utilização da compra de outro imóvel. Moravam de aluguel no apartamento de Fernando. "Sua mãe possui uma empresa, imposição para manter barraca no camelódromo da família no Viaduto Cury, em Campinas/SP; (...) seu pai possui uma banca no camelódromo, local em que trabalha seu primo JESIEL" (fl. 901). Seu pai aufere R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais e tem uma Toyota/Hillux e um Ford/Fusion financiados. Thiago Cardoso Rodrigues era funcionário de seu pai no camelódromo. Seu pai possui 2 (duas) bancas conjugadas no camelódromo e lá comercializa cigarros e produtos eletrônicos. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, dispensou quantia em dinheiro, pela janela, por medo que os Policiais a subtraíssem, bem como um Hard Drive, que continha dados do trabalho de seu pai, que poderiam incriminá-lo (fls. 901/902).
Restou comprovado o delito de contrabando ou descaminho (CP, art. 334) e de associação criminosa (CP, art. 288).
O acusado Mauro, Jeferson Ricardo Ribeiro e Daniel da Silva foram identificados como concorrentes na atividade atacadista de cigarros paraguaios, sendo que as investigações apontaram que abaixo de cada um deles existia estrutura de pessoas e logística para viabilizar a aquisição e distribuição da mercadoria.
Apesar de serem concorrentes no mercado de cigarros paraguaios, socorriam-se em momentos de crise. Como atacadistas, tinham contatos com fornecedores na região da fronteira com o Paraguai, cidades de Foz do Iguaçu e Guaíra, ambas no Paraná, e cidade de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.
Toda semana 1 (uma) ou 2 (duas) cargas de cigarros paraguaios chegava às cidades vizinhas a Campinas (SP), como Indaiatuba, Sumaré, Monte Mor, Jaguariúna e Holambra, local do flagrante supramencionado, locais eleitos pela proximidade das rodovias que acessam Campinas (SP), centro de distribuição dos cigarros.
Utilizavam galpões para estocar grande quantidade de cigarros estrangeiros transportados em carretas, que eram distribuídos para o camelódromo e para outros grandes compradores.
Verificou-se a existência de associação criminosa voltada ao abastecimento da região metropolitana de Campinas (SP) com cigarros paraguaios introduzidos ilicitamente no território nacional por Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR) e Mundo Novo (MS), com poderio econômico e financeiro, revelado pela aquisição semanal de expressivas quantidades de cigarros, disponibilização de veículos de carga, capacidade de recuperar os fornecimentos de cigarros, mesmo após grandes apreensões, a exemplo da ocorrida em Holambra (SP), com registros de negociação com doleiro (cfr. Relatório de Análise Policial n. 10/2011, fls. 588 e 590 do Vol. III apenso), além da localização de documentos relativos a imóveis, em nome de Mauro, e de terceiro (cfr. Relatório de análise de material apreendido, fl. 1.214), poder de mobilidade, sendo a carga importada estocada em depósitos provisórios da região de Campinas (SP) para posterior transferência para entrepostos menores, de modo a dificultar a fiscalização policial, estabilidade e permanência, havendo registros do envolvimento de Mauro no contrabando de cigarros desde 2005 (fl. 19, Informação n. 95/11 da Delegacia de Polícia Federal de Campinas), e divisão de trabalho, sendo estruturada em grupo de atacadistas autônomos, donos das mercadorias; gerentes operacionais, responsáveis pelo recebimento, guarda e depósito das mercadorias; motoristas e carregadores, responsáveis pelo transporte de mercadorias e varejistas, responsáveis pelo recebimento fracionado e comercialização pulverizada das mercadorias.
Restaram comprovadas todas as condutas imputadas a Mauro na denúncia, exsurgindo claro seu vínculo com as apreensões realizadas em sua residência, em suas bancas no camelódromo do Terminal Cury em Campinas (SP), bem como no seu depósito de cigarros em Holambra (SP).
Não obstante a defesa tenha argumentado que Mauro teria se mudado para Mundo Novo (MS), conforme o depoimento de Alisson Cleiton e o e a declaração emitida por Rubinei Roque de Souza, no sentido de que ele teria trabalhado no seu lava-ajato (fl. 1.715), as datas dos índices de interceptação telefônica, assim como as fotos e filmagens realizadas no camelódromo a partir de fevereiro de 2011 confirmam a presença de Mauro em Campinas (SP).
Não convence que Mauro tivesse cessado as atividades no camelódromo desde 2007, como declarou em interrogatório judicial, ou que, desde então, se deslocasse até o local apenas para visitar sua esposa e seu filho, como declarou a testemunha Felipe. Mauro foi avistado ali, com frequência diária, sendo também reconhecido no depósito de Holambra (SP), de acordo com os testemunhos policiais. A propriedade das bancas do camelódromo do Terminal Cury em Campinas (SP) e sua destinação à comercialização de cigarros foram confirmadas em entrevistas com os frequentadores do camelódromo, bem como por sua esposa Nilva e seu filho Tiago.
Quanto à apreensão de apenas 3 (três) caixas de cigarros em suas bancas, em 04.09.11, o Policial Federal Márcio Carlos Rosa esclareceu que os mandados de prisão foram cumpridos numa quinta-feira, enquanto as buscas nas bancas foram realizadas num domingo, encontrando-se bagunçada a banca de Mauro, como se tivesse sido arrumada às pressas, aparentando a paralisação das atividades.
Diversamente do que sustenta a defesa, a prova derivada da captação de áudio, com idoneidade atestada em laudo pericial, guarda consonância com o conjunto dos elementos probatórios supramencionados, bem como com a prova oral examinada.
A liderança exercida por Mauro sobre o grupo criminoso integrado por Nilva Márcia dos Santos, esposa, Tiago Mendes de Araújo, filho, Thiago Cardoso Rodrigues, Anderson Freitas de Brito Cirino, sobrinho e Jesiel Vieira dos Santos, sobrinho, com a finalidade da prática do crime de contrabando, foi evidenciada principalmente a partir dos monitoramentos telefônicos.
Nilva recebia os créditos de clientes e efetuava os pagamentos a fornecedores da mercadoria. Mantinha mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em espécie, além de comprovantes de depósitos em cheque de valores significativos, quando da apreensão em sua residência.
Tiago efetuava cobranças a clientes, viajou com Mauro até a fronteira do Brasil com o Paraguai para efetuar acertos com fornecedores, atuando também no transporte de cigarros paraguaios. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, dispensou mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em espécie, pela janela, bem como um Hard Drive, que continha dados do trabalho de seu pai, que poderiam incriminá-lo.
Thiago Cardoso e Anderson eram motoristas do grupo, sendo o último detido no flagrante de Holambra (SP), na condução da VW/Kombi de Mauro.
Jesiel assumiu a banca de Mauro, após o flagrante de Holambra (SP), tendo contatado clientes para cobrança de dívidas do grupo. Sua participação era ostensiva, assemelhada a de gerente do comércio atacadista.
Assim que Mauro foi acertadamente condenado como incurso nas penas dos delitos de associação criminosa e contrabando, sendo este praticado por intermédio das seguintes condutas:
Impõe-se, portanto, a manutenção das condenações.
Dosimetria. Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Sem atenuantes, fez incidir a agravante do art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era líder na associação criminosa, e aumentou a pena em 4 (quatro) meses, perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quantum que tornou definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
Quanto aos delitos do art. 334 do Código Penal (2 apreensões: 02.06.11 e 04.09.11), considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sem atenuantes, fez incidir a agravante do art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era líder na associação criminosa, e aumentou a pena para 3 (três) anos de reclusão. Sem outras circunstâncias agravantes, ou causas de diminuição de pena, fez incidir a causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, à proporção de 1/3 (um terço), totalizando 4 (quatro) anos de reclusão, quantum que tornou definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.
As penas foram somadas, em razão do concurso material de crimes (CP, art. 69) e resultaram o total de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Foi estabelecido o regime inicial fechado.
Denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Denegado o direito de recorrer em liberdade, à vista da necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Recorre o Ministério Público Federal com os seguintes argumentos:
A defesa não recorre da dosimetria das penas.
O recurso da acusação merece parcial provimento.
Assinalo a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso em nome de Mauro: IPL n. 1105/05, Processo n. 0002288-36.2008.403.6105, 1ª Vara Federal de Campinas (SP), art. 334, § 1º, d, do Código Penal; IPL n. 503/11, Processo n. 0013360-78.2011.403.6181, 4ª Vara Criminal de São Paulo, art. 33, Lei n. 11.343/06; Processo n. 0001867-07.2012.403.6105, 1ª Vara Federal de Campinas (SP), art. 334 do Código Penal; IPL n. 911/05, Autos 11595/05, 1ª Vara Federal de Campinas (SP), arts. 333 e 334, ambos do Código Penal; IPL n. 215/10, DPF - Campinas (SP), art. 334 do Código Penal; Processo n. 13065/11, 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) (fls. 2/3, 5/7, 12/13, 14, 17 do apenso de antecedentes), que não serão utilizados para o agravamento da pena-base, reconhecida a aplicação ao caso da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne ao delito do art. 288 do Código Penal, considerando a quantidade de pessoas, veículos e depósitos envolvidos e a intensa dedicação a atividades comerciais ilícitas, justifica-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão, conforme estabelecido na sentença.
Sem atenuantes, acertada a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que Mauro, na condição de líder, promovia e organizava a cooperação dos integrantes do grupo criminoso, incumbindo-lhe acertos com fornecedores, disponibilização de veículos de carga, manutenção de grandes depósitos de carga e de entrepostos menores para comércio, logística do transporte das mercadorias, destinação dos recursos financeiros, intervindo decisivamente na data do flagrante em Holambra (SP), ora se deslocando ao seu depósito em apoio aos seus motoristas, que estavam sendo perseguidos por Policiais, ora oferecendo a terceiro quantia em dinheiro para a retirada, do local, da mercadoria não apreendida em primeiro momento pela Polícia, com capacidade de prosseguir na atividade delitiva, como um dos principais núcleos criminosos fornecedores de cigarros contrabandeados, mesmo após a referida apreensão.
Mantenho o aumento de 4 (quatro) meses, em razão da agravante do art. 62, I, do Código Penal, como definido na sentença, o que resulta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quantum que torno definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
Quanto aos delitos do art. 334 do Código Penal (2 apreensões: 02.06.11 e 04.09.11), considerada a grande quantidade de cigarros apreendidos em Holambra (SP) (619 caixas: 277 que constaram da denúncia, além de 342 posteriormente apreendidas em contêiner no mesmo depósito), o elevado valor dos tributos suprimidos (mais de R$ 1.000.000,00, fls. 1.894/1.909), avaliado a título de consequências do crime, e o risco à saúde pública, reputo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tal como estabelecido na sentença, relativamente a cada delito.
Sem atenuantes, acertada a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, a resultar a majoração da pena em 6 (seis) meses, como definido na sentença, perfazendo 3 (três) anos de reclusão, quantum que torno definitivo, à míngua de causas de diminuição, ou de aumento de pena, relativamente a cada delito.
Assiste razão ao Ministério Público Federal quanto a não incidência do art. 71 do Código Penal, já que o agravamento da pena pelo reconhecimento de ações/omissões continuadas, na hipótese vertente, beneficiaria injustamente o acusado, que é delinquente habitual.
O contrabando é delito formal que se consuma com o ingresso da mercadoria no País. A cada ingresso configura-se o tipo penal, sempre que se reúnem suas elementares por iniciativa do agente.
As apreensões ocorreram em locais diversos e em momentos distintos, uma se deu em 02.06.11, no depósito de Mauro estabelecido em propriedade rural da cidade de Holambra (SP), destinado ao armazenamento de grandes carregamentos de cigarros, outra em 04.09.11, nas suas bancas do camelódromo da região central da cidade de Campinas (SP), que serviam também ao comércio varejista, indicando complexa e estruturada atividade delitiva, ausente a unidade de tempo, lugar e modo de execução exigida pelo art. 71 do Código Penal.
A influente e audaciosa conduta de Mauro na data do flagrante de Holambra (SP) que, apesar da perseguição policial, possibilitou ao cliente Cláudio o recebimento da mercadoria contratada, aliada ao fato de o núcleo criminoso por ele liderado ter se reerguido logo após a respectiva apreensão (cfr. Relatório de Análise Policial n. 10/2011, fls. 588 e 590 do Vol. III apenso), que culminou na apreensão de 619 (seiscentas e dezenove) caixas de cigarros, denota habitualidade criminosa.
Impõe-se a aplicação do art. 69 do Código Penal, em lugar da regra do art. 71 do Código Penal, o que corresponde a 6 (seis) anos de reclusão, pela prática do delito de contrabando que resultou nas 2 (duas) apreensões supramencionadas.
Resultam as penas de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em decorrência do cúmulo material das penas aplicadas aos delitos de associação criminosa e contrabando (CP, art. 69).
Mantenho o regime inicial fechado, à vista da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que inviabilizam a fixação de regime menos gravoso, em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal.
Correto o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que mantenho, em decorrência da imposição de pena superior a 4 (quatro) anos (CP, art. 44, I) .
Mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, à vista da necessidade da manutenção da prisão preventiva, pelos fundamentos expedindos na sentença (cfr. fl. 2.109v.).
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 19/11/2014 17:18:04 |