D.E. Publicado em 04/09/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA, em face de ato do MM. Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, consubstanciado em decisão que determinou diversas diligências, concedeu novo prazo para que alguns dos acusados complementassem as suas defesas prévias, determinando, ainda, novas vistas ao Ministério Público Federal para manifestação, afirmando expressamente que não seria possível a apreciação das defesas prévias naquela oportunidade, o que caracterizaria constrangimento ilegal.
Consta da impetração que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido denunciado pela prática, por duas vezes em concurso material, do crime descrito no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 35 c.c. art. 40, inciso I do mesmo diploma legal (fls. 840/884).
Sustenta a parte impetrante, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que todos os fatos imputados ao paciente na denúncia decorrem de prova colhida ilicitamente.
Aduz a inexistência de indícios da autoria do paciente nos delitos em questão e ressalta não ter havido a correspondente apreensão de drogas o que impede a configuração do crime material de tráfico.
Afirma a ilegalidade do Ato Coator, na medida em que ausente o correspondente amparo legal, representando afronta ao direito de ter a defesa prévia analisada em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 55, § 4º da Lei n. 11.343/06.
Acrescenta que na mesma decisão correspondente ao Ato Coator, o MM. Juízo a quo afirmou que todo o material que havia sido interceptado pela autoridade policial já estaria acostado aos autos e disponível em mídia desde a data em que foram determinadas as notificações para oferecimento das defesas prévias, de modo que não haveria razão para postergar a análise das defesas prévias apresentadas.
Assevera que a decisão em questão representa inovação processual.
Requer a concessão de liminar para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente e, ao final, a sua confirmação com a concessão da ordem.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1432/1436).
A Autoridade Coatora prestou informações às fls. 1439/1441.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1443/1455).
É o relatório.
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VOTO
Consta dos autos que o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP determinou diversas diligências, concedeu novo prazo para que alguns acusados complementassem as suas defesas prévias, bem como determinou novas vistas ao Ministério Público Federal, postergando a análise das defesas prévias.
No caso em exame impõe-se a ratificação da decisão liminar de fls. 1432/1436, que indeferiu a pretensão nos seguintes termos:
Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e denego a ordem.
É como voto.
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