Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2014
HABEAS CORPUS Nº 0018108-67.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.018108-8/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
IMPETRANTE : DANIEL GIMENES
PACIENTE : ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA reu preso
ADVOGADO : SP160506 DANIEL GIMENES e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
INDICIADO(A) : LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE
: ANTONIO RANIER AMARILHA
: JONAS PRADO
: VALDECIR AFFONSO
: YGOR DANIEL ZAGO
: FLAVIO MENDES BATISTA
: CLEVERSOM LUIZ BERTELLI
: CARLOS MIGUEL PINA DE CASTRO E SILVA
No. ORIG. : 00056085020144036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE INOVAÇÃO PROCESSUAL.
1. Decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que deferiu a devolução do prazo para apresentação de defesa prévia a um dos corréus, facultou a complementação das defesas pelos demais, bem como determinou nova vista ao Ministério Público Federal.
2. Situação que não configura constrangimento ilegal, mas respeito à ampla defesa.
3. A jurisprudência tem entendido que os prazos procedimentais não são peremptórios, devendo ser observadas as especificidades do caso concreto para aferição de eventual excesso, aplicando-se o princípio da razoabilidade.
4. A determinação de vista dos autos ao Ministério Público Federal se dá em atenção ao contraditório, uma vez que foram apresentadas diversas preliminares e prejudiciais de mérito pelos corréus.
5. No mais, as alegações veiculadas no presente mandamus deverão ser primeiramente analisadas pelo Juízo a quo em momento oportuno.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de agosto de 2014.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0018108-67.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.018108-8/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
IMPETRANTE : DANIEL GIMENES
PACIENTE : ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA reu preso
ADVOGADO : SP160506 DANIEL GIMENES e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
INDICIADO(A) : LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE
: ANTONIO RANIER AMARILHA
: JONAS PRADO
: VALDECIR AFFONSO
: YGOR DANIEL ZAGO
: FLAVIO MENDES BATISTA
: CLEVERSOM LUIZ BERTELLI
: CARLOS MIGUEL PINA DE CASTRO E SILVA
No. ORIG. : 00056085020144036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA, em face de ato do MM. Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, consubstanciado em decisão que determinou diversas diligências, concedeu novo prazo para que alguns dos acusados complementassem as suas defesas prévias, determinando, ainda, novas vistas ao Ministério Público Federal para manifestação, afirmando expressamente que não seria possível a apreciação das defesas prévias naquela oportunidade, o que caracterizaria constrangimento ilegal.

Consta da impetração que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido denunciado pela prática, por duas vezes em concurso material, do crime descrito no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 35 c.c. art. 40, inciso I do mesmo diploma legal (fls. 840/884).

Sustenta a parte impetrante, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que todos os fatos imputados ao paciente na denúncia decorrem de prova colhida ilicitamente.

Aduz a inexistência de indícios da autoria do paciente nos delitos em questão e ressalta não ter havido a correspondente apreensão de drogas o que impede a configuração do crime material de tráfico.

Afirma a ilegalidade do Ato Coator, na medida em que ausente o correspondente amparo legal, representando afronta ao direito de ter a defesa prévia analisada em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 55, § 4º da Lei n. 11.343/06.

Acrescenta que na mesma decisão correspondente ao Ato Coator, o MM. Juízo a quo afirmou que todo o material que havia sido interceptado pela autoridade policial já estaria acostado aos autos e disponível em mídia desde a data em que foram determinadas as notificações para oferecimento das defesas prévias, de modo que não haveria razão para postergar a análise das defesas prévias apresentadas.

Assevera que a decisão em questão representa inovação processual.

Requer a concessão de liminar para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente e, ao final, a sua confirmação com a concessão da ordem.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1432/1436).

A Autoridade Coatora prestou informações às fls. 1439/1441.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1443/1455).

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0018108-67.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.018108-8/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
IMPETRANTE : DANIEL GIMENES
PACIENTE : ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA reu preso
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IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
INDICIADO(A) : LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE
: ANTONIO RANIER AMARILHA
: JONAS PRADO
: VALDECIR AFFONSO
: YGOR DANIEL ZAGO
: FLAVIO MENDES BATISTA
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: CARLOS MIGUEL PINA DE CASTRO E SILVA
No. ORIG. : 00056085020144036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Consta dos autos que o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP determinou diversas diligências, concedeu novo prazo para que alguns acusados complementassem as suas defesas prévias, bem como determinou novas vistas ao Ministério Público Federal, postergando a análise das defesas prévias.

No caso em exame impõe-se a ratificação da decisão liminar de fls. 1432/1436, que indeferiu a pretensão nos seguintes termos:


"Primeiramente, cumpre observar que o presente feito foi distribuído por prevenção aos Habeas Corpus n. 2014.03.00.008533-6 e n. 2014.03.00.011543-2, tendo havido, ainda, a impetração dos Habeas Corpus n. 2014.03.00.014124-8 e n. 2014.03.00.011339-3 em favor de corréus no mesmo processo originário.
Da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juízo de primeiro grau proferiu decisão que, dentre outras diligências: i) deferiu a devolução do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia pela defesa do corréu Ygor Daniel Zago, ante a impossibilidade da realização de entrevista reservada com o denunciado; ii) facultou a complementação das defesas prévias já oferecidas no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido à defesa de Ygor Daniel Zago, tendo em vista a alegação de que não analisaram as mídias em que gravadas todo o material interceptado; iii) determinou, após o transcurso do mencionado prazo de 10 (dez) dias, nova vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se expressamente sobre os requerimentos formulados naqueles autos, e, em especial, facultou, no mesmo prazo, a manifestação sobre as defesas prévias deduzidas (fls. 1423/1430).
Observa-se, outrossim, que se trata de feito complexo, com denúncia já oferecida em face de diversos corréus, encontrando-se em fase de apresentação de defesa prévia.
Nesse contexto, o MM. Juízo de primeiro grau deferiu pedido de devolução do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia formulado pelos defensores do corréu Ygor Daniel Zago, uma vez que este teria sido transferido do centro de Detenção Provisória de Pinheiros para a Penitenciária de Pacembu/SP, distante 700 km (setecentos quilômetros) da capital, tendo-se inviabilizado a entrevista reservada com seus patronos (fl. 1274).
Assim, embora naquela mesma decisão o MM. Juízo tenha afirmado que a integralidade dos autos sempre estiveram à disposição das partes, ao deferir o pedido de devolução do prazo acima mencionado, facultou às demais partes, naquele mesmo prazo, a complementação de suas defesas prévias, não havendo constrangimento ilegal em tal procedimento, o qual visa, pelo contrário, o respeito à ampla defesa.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido que os prazos procedimentais não são peremptórios, devendo ser observadas as especificidades do caso concreto para a aferição de eventual excesso, aplicando-se o princípio da razoabilidade.
Registro, nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte, respectivamente:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
EXTORSÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA E QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, com a instrução já iniciada, em que se apura a prática de três crimes graves - extorsão, formação de quadrilha e corrupção ativa -, havendo a necessidade de expedição de carta precatória para citação dos acusados, recolhidos fora do distrito da culpa, e para oitiva da vítima, residente em comarca diversa - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa.
PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE. ACUSADOS QUE OSTENTAM CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade social dos envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos seus históricos criminais.
3. Caso em que os réus encontram-se denunciados pela prática de crimes graves - extorsão, quadrilha e corrupção ativa - cometidos em concurso de 4 (quatro) agentes, e apresentam condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, circunstâncias que autorizam a preservação da segregação a bem da ordem pública, diante da gravidade efetiva das condutas, bem como da propensão à atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de reiteração criminosa.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
5. Habeas corpus não conhecido."
(STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, HC 283344 / SP, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014, grifo meu).
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - REGULAR ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO - RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que os prazos observados até o momento no andamento do feito principal não estão destituídos de razoabilidade. Ao revés, o trâmite procedimental vem obedecendo ao seu curso normal, não sendo possível, ao menos neste momento, imputar inércia ao Ministério Público ou ao MM. Juízo a quo no decorrer da ação penal.
2. Outrossim, não há descumprimento aos prazos processuais previstos em lei, menos ainda atraso desarrazoado que pudesse justificar o relaxamento da prisão em flagrante, pois, como é cediço, vige atualmente na jurisprudência pátria amplamente majoritária a aplicação do princípio da razoabilidade, isto é, o prazo para a conclusão da instrução não observa simples contagem aritmética, mas sim o termo razoável para cada caso em concreto, de acordo com as suas peculiaridades.
3. Ausência de excesso injustificado de prazo e, consequentemente, de constrangimento ilegal.
4. Ordem denegada".
(TRF - 3ª Região, 5ª T., HC 0033619-76.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 07.02.13)
"HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO DESERTO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE NARCOTRAFICANTES INTERNACIONAIS DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, TIDO COMO INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO INCABÍVEL NA SINGULARIDADE DO CASO (ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL) - EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO OCORRÊNCIA -ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de fazer cessar a coação ilegal decorrente da prisão preventiva decretada - no seu entender - em desconformidade com o artigo 311 e 312 do Código de Processo Penal, por violação ao princípio da presunção de inocência e diante do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
2. Impetração não conhecida na parte que diz respeito a legalidade da prisão preventiva do paciente Pedro Juan Jinete Vargas, uma vez que tal matéria já foi examinada em habeas corpus impetrado anteriormente (0011448-62.2011.4.03.0000).
3. Presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como de elementos concretos que indicam que a prisão cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Inocorrência de qualquer mora processual imputável a desídia do Judiciário ou conduta reprovável do Ministério Público Federal. Casocomplexo, versando sobre organização criminosa voltada ao narcotráfico transnacional: pluralidade de réus com múltiplos defensores e expedição de várias cartas precatórias para interrogatório e oitiva de testemunhas. Aplicação do princípio da razoabilidade.
5. Impetração parcialmente conhecida. Ordem de habeas corpus denegada".
(TRF - 3ª Região, 1ª T., HC 47368, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 27.02.12)
No mais, as alegações da parte impetrante dizem respeito à própria análise de sua defesa prévia, as quais ainda serão apreciadas pelo MM. Juízo de primeiro grau em momento oportuno.
Por fim, a determinação de vista dos autos ao Ministério Público anteriormente à apreciação das defesas prévias não representa ilegalidade ou inovação processual, tal qual pretende ver reconhecida a parte impetrante, o que se dá em atenção ao princípio do contraditório, uma vez que foram apresentadas diversas preliminares e prejudiciais de mérito pelos corréus.
É este o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte:
"HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA, PORQUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS AS TRANSCRIÇÕES DAS FITAS DE VÍDEO. NULIDADE DECORRENTE DO FATO DE TER SIDO ABERTA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. a) A matéria relativa à falta de justa causa, por ausência da juntada das fitas de vídeo, demanda análise aprofundada do conjunto probatório, defeso em tema de habeas corpus. b) A abertura de vista ao Ministério Público após o oferecimento dadefesa prévia não acarreta nulidade, podendo caracterizar, no máximo, irregularidade processual. c) Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem".
(STJ, 6ª T., HC 143022, Rel. Desembargador Convocado do TJ/SP, DJE 22.02.10)
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -ART. 6º, DA LEI 7.492/86 - ART. 1º, VI E VII DA LEI 9.613/98 - ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - QUEBRA DE SIGILO -REPRESENTAÇÃO POLICIAL E DECISÃO JUDICIAL DE CONCESSÃO E RENOVAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - RENOVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS - POSSIBILIDADE - TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAÇÕES INTERCEPTADAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELAS TRANSCRIÇÕES - TRADUTOR JURAMENTADO - DESNECESSIDADE -PROVAS PRODUZIDAS NOS TERMOS DE TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA - MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS - PERÍCIA TÉCNICA E TRADUÇÃO, POR PROFISSIONAL JURAMENTADO, DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - EXAME PERICIAL DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS - AUTENTICAÇÃO DE TODAS AS CÓPIAS JUNTADAS AOS AUTOS - DESNECESSIDADE - DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUNTADA TARDIA DA TRADUÇÃO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DO INTERROGATÓRIO DOS CO-RÉUS - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS DEFESAS PRÉVIAS -OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO - IMPRESTABILIDADE DE E-MAILS COMO MEIO DE PROVA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS -PROVA ACUSATÓRIA ROBUSTA E SUBSTANCIOSA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CO-RÉS: ABSOLVIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - ARTIGO 71, CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE - PATAMAR DE AUMENTO - ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- ARTIGO 62, INCISO I, CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO - RECURSO DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A inicial acusatória descreve, dentre outras condutas, a de perpetração de fraudes relacionadas com a atividade de compra e venda de valores mobiliários, atividade que deve ser exercida exclusivamente por agentes autorizados, e que caracteriza, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.492/86, crime contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.
(...)
28. No caso concreto, os defensores veicularam no bojo das defesas prévias,além de preliminares de nulidade e do pedido de absolvição, diversos requerimentos de diligências, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa ao devido processo legal na decisão do Magistrado a quo, de enviar os autos ao Ministério Público Federal para que se manifestasse, inclusive em relação às diligências requeridas, fato que, ademais, mostrou-se em total consonância com o princípio do contraditório.
29. A determinação para que fossem impressos e traduzidos documentos já constantes dos autos, porém gravados em mídia eletrônica, não se consubstancia em produção de provas, mas simplesmente demonstra a preocupação do Magistrado em submeter ao contraditório elementos de prova que considerou importantes e que poderiam influir na formação de seu convencimento, o que, em momento algum, pode ser considerado como nulidade a macular o processo.
(...)
65. Recurso ministerial desprovido. Recurso das defesas parcialmente providos".
(TRF - 3ª Região, 5ª T., ACR 38187, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, e-DJF3 Judicial 1 08.09.11, p. 495).
"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 13 DA LEI Nº 7.492/86, COMBINADO COM O ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E ERRO DE PROIBIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICA A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO REMÉDIO HERÓICO. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. POSSIBILIDADE SEMPRE QUE ALEGADA MATÉRIA PRELIMINAR OU FATO NOVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.- O trancamento da ação penal na via do remédio heróico constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que evidenciada de plano a ausência de justa causa da ação penal, pela inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.- As peças de informação que ampararam a denúncia demonstraram que a inicial acusatória se fez conforme os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ao veicular descrição fática que imputa ao paciente conduta configuradora de crime em tese, além de veicular indícios idôneos da autoria delitiva, de modo a conferirem inequívoca justa causa para a persecutio criminis instalada.- Ausência de vício formal na decisão do artigo 397 do CPP que ratificou o recebimento da denúncia, com base na alegada vedação à abertura de vista ao Ministério Público Federal após apresentada a resposta à acusação prevista no art. 396 do CPP pelo paciente.- A oitiva do Ministério Público após a defesa prévia é cabível sempre que a argüida matéria preliminar ou prejudicial do mérito, ou fato novo.- Inviável a arguição de nulidade fundada em suposto prejuízo para a defesa e que estaria demonstrado pelo só fato de não ter sido proferida a absolvição sumária do paciente, na medida em que a oitiva ministerial após a apresentação da defesa preliminar não inovou nos elementos que embasaram a opinio delicti deduzida na denúncia.- Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.
(TRF - 3ª Região, 2ª T., HC 41563, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, e-DJF3 Judicial 1 19.08.10, p. 385, grifei).
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.

Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e denego a ordem.

É como voto.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/08/2014 17:38:06