Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/11/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000772-15.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.000772-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : DARLAN LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : MS004075B BENONI MARTINS CARRIJO e outro
APELADO(A) : GETULIO RIBAS
ADVOGADO : MS004014B JOAO FREDERICO RIBAS e outro
No. ORIG. : 00007721520024036000 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ARTIGO 1º, INCISO I, CUMULADO COM §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI 201/67 E ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E CO-AUTORIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS INCISOS II E II DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE MAJORADA EM 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INABILITAÇÃO PELO PRAZO DE 5 ANOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I -Tratando-se de verbas oriundas de convênio com a União e, em consequência, sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 208 do STJ.
II - É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes do STJ.
III - A extinção do mandato do Prefeito, segundo a jurisprudência mais recente do S.T.F., não é obstáculo à propositura de ação penal, por crime previsto no art. 201/67. Precedentes.
IV - Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido da denúncia para, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver Getúlio Ribas da acusação da prática dos delitos previstos no artigo 1º, incisos I, II e III, do Decreto-lei n.º 201/67, e Darlan Luiz da Silva da prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n.º 201/67.
V - A materialidade delitiva está comprovada em razão da inexecução do plano original do convênio n.º 4805/94, celebrado em 30.12.1994, entre a Prefeitura Municipal de Costa Rica/MS, na época administrada pelo ora apelado e então prefeito, Getúlio Ribas, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objetivo era a ampliação e reforma de escolas municipais e a compra de equipamentos para as mesmas, pelo relatório de inspeção do MEC (fls. 398/411), tomada de Contas Especial do TCU (fls. 561/562) e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 557/560).
VI - Autoria comprovada pelos interrogatórios judiciais dos acusados e depoimento das testemunhas, em juízo.
VII - Não merece guarida a tese aventada pela defesa dos apelados, no sentido de que as obras, ainda que com atraso, foram concluídas. Isso porque só restou comprovada nos autos a conclusão da reforma da escola Joaquim Faustino Rosa, não existindo qualquer outra prova a respeito da conclusão das reformas e ampliações das demais escolas constantes do convênio n.º 4805/94.
VIII - Ademais, para a configuração do tipo penal, basta que haja o emprego de recurso em desacordo com os fins a que se destinava, até porque se trata de crime que se consuma com a mera conduta prevista na lei. É que o bem jurídico tutelado, na espécie, é a regularidade da administração pública. A probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública.
IX - No tocante à utilização indevida de verbas públicas decorrente da aquisição dos materiais de forma não prevista no convênio (inciso II, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67); bem como a aplicação indevida de rendas públicas, decorrente do desaparecimento de alguns dos bens adquiridos (inciso III, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67), delitos esses que sequer foram analisados pela sentença apelada, entendo não existirem provas produzidas em Juízo, suficientes para corroborar aquelas produzidas em sede administrativa, quais sejam: relatório de inspeção do MEC (fls. 398/411), tomada de Contas Especial do TCU (fls. 561/562) e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 557/560), vez que o apelado não foi indagado a esse respeito em seu interrogatório judicial e as testemunhas nada sabiam dizer a respeito da aquisição de tais materiais. Por tal razão, Getúlio Ribas deve ser absolvido dos delitos previstos no art.1º, incisos II e III, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
X - Pena-base de ambos os acusados majoradas de 1/3 (um terço) em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade e consequências do crime.
XI - Deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas, não obstante a quantidade da pena fixada aos acusados, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, vez que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), nos termos do art. 59 do Código Penal, que autorizam a fixação de regime mais gravoso.
XII - Da mesma forma, apesar de a pena definitiva ter sido fixada abaixo de quatro anos de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
XIII - Considerando que o apelado Getúlio Ribas já foi cassado do cargo de prefeito, em 05 de dezembro de 2000, desnecessária a aplicação da pena acessória de perda do cargo. Entretanto, deve ser aplicada a ambos os acusados a pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com fundamento no § 2º, do artigo 1º, do Decreto 201/67

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação ministerial para condenar Getúlio Ribas pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, c.c o § 1º do Decreto-lei n.º 201/67, e Darlan Luiz da Silva pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n.º 201/67, combinado com § 1º do mesmo diploma legal, e com o artigo 29 do Código Penal, ambos à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com fundamento no § 2º, do artigo 1º, do Decreto 201/67; e absolver Getúlio Ribas da prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos II e III, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de outubro de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000772-15.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.000772-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : DARLAN LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : MS004075B BENONI MARTINS CARRIJO e outro
APELADO(A) : GETULIO RIBAS
ADVOGADO : MS004014B JOAO FREDERICO RIBAS e outro
No. ORIG. : 00007721520024036000 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença de fls. 1134/1137-v, que julgou improcedente o pedido da denúncia para, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER Getúlio Ribas da acusação da prática dos delitos previstos no artigo 1º, incisos I, II e III, do Decreto-lei n.º 201/67, e Darlan Luiz da Silva da prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n.º 201/67.

A denúncia foi inicialmente oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Costa Rica/MS, que declinou da competência (fls. 636/640) para o Juízo Federal Criminal de Três Lagoas/MS.

O Ministério Público Federal ofereceu nova Denúncia (fls. 651).

Narra a denúncia (fls. 02/04), verbis:


"No dia 30/12/94, GETÚLIO RIBAS, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Costa Rica/MS, firmou o convênio nº 4805/94, com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, autarquia federal vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, cujo objeto era a transferência de recursos desta para a ampliação e reforma de escolas municipais e a compra de equipamentos para as mesmas (fls. 295/296).
O convênio previa a remessa pelo FNDE da quantia de R$ 115.595,38 para o município de Costa Rica, em três parcelas: a primeira no valor de R$ 16.677,96 (para reforma das escolas); a segunda no valor de R$ 75.298,21 (para a ampliação das escolas) e a terceira parcela no valor de R$ 23.619,21 (para aquisição de equipamentos), conforme fls. 295/296.
Referido convênio foi aditado duas vezes, ampliando o prazo para conclusão das obras (em 27/06/95, conforme fls. 299/300; e em 25/09/95, conforme fls. 316/317) a despeito das verbas já terem sido repassadas à empresa contratada (fls. 150/154), qual seja: DELTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., cujo sócio proprietário é o denunciado DARLAN LUIZ DA SILVA (fls. 141).
Os pagamentos foram feitos à DELTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em 01/03/95 e 02/03/95 (fls. 450 e 452) sem que as obras fossem realizadas, conforme demonstra o quadro abaixo:
Cheque n.º Valor ..................Credor
871.571 R$ 15.000,00 Delta (fl. 411)
871.572 R$ 76.976,17 Delta (fl. 411)
Além disso, os equipamentos que foram comprados (fl. 412) com a verba oriunda do FNDE, conforme cheque nº 871.573 no valor de R$ 23.619,21 pago a LUCIMARA DE OLIVEIRA CALVES, não correspondiam aos que constavam no plano de trabalho original. E mais, alguns desses equipamentos adquiridos não foram encontrados, tais como: bebedouros, grampeadores, perfuradores, máquinas de escrever manual e elétrica, conforme consta do relatório do auditor do FNDE de fls. 500/502.
A materialidade delitiva restou comprovada conforme relatório da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto (fls. 390/403), que concluiu que o dinheiro repassado ao município não foi utilizado para a reforma e ampliação conforme o previsto.
Ainda conforme o relatório, as reformas deveriam ter sido feitas em todas as escolas do Município, porém não foram executados os serviços como determinava o Plano de Trabalho Original, como segue:
1. Escola Ambrozina Apolinária Rezende: o serviço não foi todo exetudado;
2. Escola Leopoldo Paes Fontoura: não foi reformada;
3. Escola Belonizia Paulino de Oliveira: somente o forro e um lavatório foram trocados, o restante previsto não foi feito;
4. Escola Irene Dias: as obras realizadas não eram as previstas na Planilha Inicial;
5. Escola Francisco Martins Carrijo: não foi reformada;
6. Escola Joaquim Faustino Rosa: não foi reformada.
Corrobora a materialidade e autoria delitiva a condenação do denunciado GETÚLIO RIBAS a pagar R$ 99.566,38, além de multa de R$ 3.000,00 ao FNDE em virtude da aplicação indevida dos recursos (fls. 502 e 559/60), além dos relatórios de vistoria e as fotografias constantes dos autos atestando a não realização das obras.
DARLAN LUIZ DA SILVA apropriou-se de rendas públicas ao receber como pagamento por serviços não executados. Já GETÚLIO RIBAS desviou dinheiro público em proveito alheio, ao pagar à DARLAN LUIZ DA SILVA o valor total sem a execução do serviço, aplicou indevidamente as verbas públicas ao adquirir materiais que não eram os previstos no convênio e utilizou indevidamente bens públicos, deixando que desaparecessem os referidos bens.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal denuncia GETÚLIO RIBAS como incurso nas sanções do art. 1º, incisos I, II e III do Decreto-Lei 201/67 e DARLAN LUIZ DA SILVA como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, requerendo a notificação dos denunciados para apresentarem defesa prévia e após, o recebimento desta em todos os seus termos, consoante o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 201/67."

A denúncia foi recebida em 26.09.2002 (fls. 853/854).

Inconformado, apela o Ministério Público Federal, em cujas razões recursais (fls. 1148/1156), postula a reforma da sentença recorrida, com a consequente condenação dos apelados nos termos da denúncia, vez que existem provas suficientes da materialidade e autoria de ambos.

Contrarrazões de Darlan Luis da Silva (fls. 1196/11970) e de Getúlio Ribas (fls. 1198/1204)) em prol de ser mantida a sentença recorrida.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer (fls. 1210/1216), opinando pelo provimento do recurso interposto pela acusação.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000772-15.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.000772-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : DARLAN LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : MS004075B BENONI MARTINS CARRIJO e outro
APELADO(A) : GETULIO RIBAS
ADVOGADO : MS004014B JOAO FREDERICO RIBAS e outro
No. ORIG. : 00007721520024036000 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Dos fatos


Relata a peça acusatória que a Prefeitura Municipal de Costa Rica/MS, representada pelo seu Prefeito à época, GETÚLIO RIBAS, ora apelado, celebrou, em 33.12.1994, o Convênio de n.º 4805/94 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objeto era a ampliação e reforma de escolas municipais e a compra de equipamentos para as mesmas.

De acordo o referido convênio, o FNDE seria responsável pela liberação de recursos financeiros, repassando em parcelas, da seguinte forma: a) R$ 16.677,96 (dezesseis mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); b) R$ 75.298,21 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) para ampliação das escolas; e c) R$ 23.619,21 (vinte e três mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e um centavos, para aquisição de equipamentos, perfazendo o total de R$ 115.595,38 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos).

Alega a acusação que o Relatório de Auditoria referente ao Convênio nº 4805/94 constatou que o dinheiro repassado ao município não foi utilizado para reforma e ampliação conforme previsto, pois as reformas não foram feitas em todas as escolas do município, como determinava o Plano de Trabalho Original.

Diz que referido convênio foi aditado duas vezes, ampliando o prazo para a conclusão das obras, a despeito das verbas já terem sido repassadas à empresa contratada DELTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., cujo sócio proprietário é o apelado DARLAN LUIZ DA SILVA. Os pagamentos foram feitos à aludida empresa através de cheques nº 871.571, no valor de R$ 15.000,00, e n.º 871.572, no valor de R$ 76.976,17.

Além disso, os equipamentos que foram comprados com a verba oriunda do FNDE, conforme cheque n.º 871.573, no valor de R$ 23.619,21, pago a LUCIMARA DE OLIVEIRA CALVIS, não correspondiam aos que constavam do Plano de Trabalho Original. E mais. Alguns desses equipamentos adquiridos não foram encontrados, tais como bebedouros, grampeadores, perfuradores, máquinas de escrever (manual e elétrica), conforme consta do relatório do auditor do FNDE.

Assim, concluiu o Ministério Público federal que DARLAN LUIZ DA SILVA apropriou-se de rendas públicas ao receber os valores como pagamento por serviços não executados. Já GETÚLIO RIBAS desviou dinheiro público em proveito alheio, ao pagar a DARLAN LUIZ DA SILVA o valor total sem que tenha havido a execução do serviço, além de aplicar indevidamente as verbas púbicas, ao adquirir materiais que não eram os previstos no convênio, e utilizou indevidamente bens públicos, deixando que desaparecessem os referidos bens.

Por tais razões, denunciou GETÚLIO RIBAS como incurso nas sanções do art. 1º, incisos I, II e III do Decreto-Lei 201/67, e DARLAN LUIZ DA SILVA como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, verbis:


Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

O recurso da acusação merece ser provido.


I - Da competência da Justiça Federal


A competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito dá-se em razão do critério "ratione materiae", vez que a verba então repassada ao Município de Costa Rica/MS, pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação e Desporto, é proveniente da União.

Portanto, tratando-se de verbas oriundas de convênio com a União e, em consequência, sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, incide a Súmula 208 do STJ, verbis:


STJ Súmula nº 208 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998
Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante Órgão Federal
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

II - Da legitimidade passiva dos acusados


Não custa ressaltar, ainda, que a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela defesa de ambos os acusados, já foi devidamente rejeitada pela sentença apelada, com fundamento em jurisprudências dos Tribunais Superiores, verbis:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/67. 1. EX-PREFEITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÉRMINO DO MANDATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 2. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CO-AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. PRAZO DE 5 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS DO ARTIGO 514 DO CPP. QUESTÃO PREJUDICADA. DEFESA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Findo o mandato eletivo do prefeito municipal, não há que se falar mais em foro por prerrogativa de função. Artigo 84, §1º CPP declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e Súmula 384 cancelada.
2. É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes.
3. Tendo a defesa prévia sido apresentada de forma tempestiva, sem a demonstração de qualquer prejuízo advindo aos recorrentes, fica prejudicada a questão relativa à aplicação do prazo de 15 dias do artigo 514 do CPP ao invés dos 5 dias previstos no Decreto-lei 201/67.
4. Recurso a que se nega provimento.( RECURSO ORDINARIO EM HABEASCORPUS - 2005/0167055-9Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - DJe 20/10/2008).
"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO MUNICIPAL, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67: ADMISSIBILIDADE. VALIDADE DO JULGAMENTO OCORRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA SÚMULA 394 PELO S.T.F. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PENA: FIXAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. Embora cancelando a Súmula nº 394 a 25.08.1999, o Plenário desta Corte, também por unanimidade de votos, decidiu que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas, com base nela. Ainda que se tenha referido a seus próprios atos e decisões anteriores àquela, obviamente, pelas mesmas razões, assim também se deve entender com relação aos atos e decisões de outros foros igualmente privilegiados, como foi o caso do ex-Prefeito, ora paciente, julgado em ação penal originária, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, a 4.3.1999, antes, portanto, da revogação da Súmula referida (o que se deu a 25.8.1999). 2. A extinção do mandato do Prefeito, segundo a jurisprudência mais recente do S.T.F., não é obstáculo à propositura de ação penal, por crime previsto no art. 201/67 ("HABEAS CORPUS". 70.671/PI, D.J.U. de 19.05.95, p. 13.993). 3. É irrelevante que a denúncia haja classificado o delito como peculato (art. 312 do C. Penal) e o acórdão tenha condenado o paciente pelo crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, já que o julgado se baseou nos mesmos fatos imputados ao paciente, que amplamente se defendeu de tal imputação. 4. Embora ainda não publicado o acórdão condenatório, estão reproduzidos nos autos da ação principal (em apenso) o relatório e os votos do Relator e dos demais Desembargadores, assim como a conclusão final. 5. E a pena, por se tratar de três crimes de desvio de verbas públicas, em proveito alheio, em concurso material (inciso I do art. 1 do Decreto-lei n 201 de 27.2.67), foi fixada no mínimo em 6 (seis) anos, por não se reconhecer a ocorrência de delito continuado, o que, aliás, não foi impugnado na impetração nem no presente recurso. 6. Recurso Ordinário em "Habeas corpus" improvido" (RHC 80711 / PE - PERNAMBUCO - Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES - DJ 24-08-2001).

III - Da materialidade


A materialidade delitiva está comprovada em razão da inexecução do plano original do convênio n.º 4805/94, celebrado em 30.12.1994, entre a Prefeitura Municipal de Costa Rica/MS, na época administrada pelo ora apelado e então prefeito, Getúlio Ribas, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objetivo era a ampliação e reforma de escolas municipais e a compra de equipamentos para as mesmas.

Através do convênio, foram repassados R$ 115.595,38 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos) para reforma e ampliação de escolas e aquisição de bens a serem nelas utilizados, sendo R$ 16.677,96 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) para reforma; R$ 75.298,21 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) para ampliação; e R$ 23.619,21 (vinte e três mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e um centavos) para aquisição de bens (fls. 305/306).

Por sua vez, a Prefeitura de Costa Rica realizou processo licitatório e, em 20.01.1995, contratou a empresa Delta Engenharia Construções Indústria e Comércio Ltda, cujo sócio-proprietário era Darlan Luiz, para a execução dos serviços de reforma e ampliação de escolas, no valor total de R$ 104.717,54 (cento e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme fls. 157/161.

O apelado Getúlio Ribas ordenou pagamentos no montante de R$ 91.976,17 (noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos) à Delta Engenharia e Construções Ltda, em 01.03.1995 (fls. 458), em 02.03.1995 (fl. 460), conforme os cheques de fls. 419/420, sem que as obras fossem realizadas.

O convênio n.º 4805/94 foi objeto de dois termos aditivos, em razão da não conclusão das obras no prazo estipulado (fls. 309/310 e 326/327), sendo que o último prazo para a conclusão das obras expirou em 26.12.1995.

Houve, ainda, a contratação da empresária individual Lucimara de Oliveira Calvis para a aquisição de equipamentos escolares, sendo ordenado o pagamento no valor de R$ 23.619,21 (vinte e três mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e um centavos), conforme documentos de fls. 421 e 464.

Ocorre que, mesmo tendo sido repassados prematuramente os recursos à empresa Delta, o Município de Costa Rica e a sua contratada não cumpriram o programa de trabalho, conforme restou apurado no relatório de inspeção da Delegacia Regional do MEC, que realizou vistoria in loco no período de 27 a 29 de setembro de 1995 (fls. 398/411).

Da análise do relatório supra, depreende-se que a maior parte das reformas e ampliações previstas nas escolas municipais não tinha sido executada. Durante a vistoria do MEC, constatou-se, ainda, que a aquisição dos equipamentos previstos no convênio também não havia sido executada conforme previsto no plano de trabalho, notando-se a falta de vários deles.

Essas irregularidades foram confirmadas no Relatório de Auditoria do FNDE n.º 25/96, que na vistoria in loco de 25.04.1996, detectou que os serviços de ampliação e reforma das unidades escolares foram pagos sem a consequente contraprestação dos serviços; além de observar que, embora pagos, apenas parte do material foi entregue pela firma, apesar do atestado de recebimento do material aposto nas notas fiscais de números 225 e 226, datadas de 08.03.1995 (fls. 468 e 470). Como resultado desta auditoria, foi solicitada a devolução dos recursos repassados ao Município, haja vista não ter alcançado o objetivo proposto.

Em decorrência da inadimplência do Município, foi realizada a tomada de Contas Especial, em 06.07.1999, em que o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas, condenando ao pagamento do débito no valor de R$ 99.566,38 (noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), além de R$ 3.000,00 (três mil reais) de multa, ancorado no fato de que os serviços de ampliação e reforma das unidades escolares pagos (R$91.976,17) não foram executados; e, embora pagos (R$ 23.619,21), parte dos equipamentos escolares não foram entregues (fls. 561/562), verbis:


"O débito é decorrente de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 4805/94, celebrado em 30.12.94, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Prefeitura Municipal de Costa Rica-MS, em decorrência das seguintes irregularidades:
a) os serviços de ampliação e reforma das unidades escolares pagos (R$ 91.976,17), não foram executados; e
b) embora pagos (R$ 23.619,21), parte dos equipamentos escolares não foram entregues, no valor de R$ 7.590,21, pela firma vencedora do certame licitatório, apesar do atestado de recebimento integral do material aposto às Notas Fiscais nºs 225 e 226, datadas de 08.03.95"

No período de 09 a 13 de agosto de 1999, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul determinou a realização de uma perícia contábil em diversos atos da Prefeitura de Costa Rica e, uma vez mais, foi constatada a inexecução de diversas obras constantes do convênio, além da falta de diversos equipamentos que deveriam ter sido entregues às escolas (fls. 557/560), verbis:


7 - CONVÊNIO - 0004805/94 - CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULAS E REFORMAS
Com referência ao convênio 0004805/94 - para a construção de 4 salas de aulas e reformas em outras escolas do Município, conforme memorial descritivo e planilhas de custos as folhas 259 a 268, constatamos como segue:
a) Quando da visita do Sr. Roberto Roque Antunes Oliveira - Auditor do FNDE, em 25/04/96, conforme relatório de Auditoria n.º 25/96 - as folhas 269 a 279, não havia sido concluída a obra na E.M.P.G Joaquim Faustino Rosa, constante de 4 salas de aulas, sanitários e circulação conforme memorial descritivo, a qual nesta data se encontra concluída pela empresa Delta Engenharia Construções Indústria e Comércio Ltda., conforme documentos juntados ao processo (folhas 280 a 283), inclusive Termo de Recebimento e das fotos anexa, naquela data da nossa inspeção "in loco"
c) Quanto as reformas nas E.M.P.G Ambrosina Apolinária Resende, E.M.P.G. Leopoldo Paes Fontura, E.M.P.G Francisco Martins Carrijó, E.M.P.G. Belonizia Paulina de Oliveira e E.M.P.G. Irene Dias, foram feitas parcialmente, permanecendo conforme o que foi exposto no relatório de Inspeção de 20/11/95, pelos técnicos do F.N.D.E., anexados as folhas 363 a 375 do I.P. 009/96, ficou comprovada pelas fotos anexas (folhas 284/285), que não houve a realização da reforma solicitada.
8 - CONVÊNIO - 0004805/94 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Conforme consta no convênio supra citado, foi liberado verbas para a aquisição de materiais e equipamentos para a Educação, sendo constatado a elaboração do certame licitatório conforme legislação, em anexo as folhas 286 a 299, tendo como vencedora a empresa: Lucimara de Oliveira Calvis, para qual houve a emissão do empenho n.º 0658/95 de 08/03/95 no valor de CR$ 26.029,00 (vinte e seis mil e vinte e nove cruzeiros), o qual está acostado s das notas fiscais nºs 225, 226 e 227 conforme doc. as folhas 300 a 303. Ficando um saldo inscrito em restos a pagar no valor de CR$ 1.409,79 (um mil, quatrocentos e nove cruzeiros e setenta e nove centavos), conforme doc. as folhas 304.
8.1 DA VERIFICAÇÃO FÍSICA
Acompanhado pela Sr. Maria Aparecida Francisca de Souza Almeida em verificação do material adquirido, constamos a não localização dos seguintes:
01 - Máquina de Escrever elétrica R$ 1.200,00
05 - Bebedouro de Pressão R$ 1.400,00
24 - Grampeadores - Carbex R$ 720,00
12 - Perfuradores Médio R$ 480,00
03 - Miniografos R$ 960,00
01 - Máquinas de Esc. Manuais R$ 960,00
Perfazendo um total de R$6.670,00
Sendo informado que tais materiais não foram entregues pela empresa, fato esse que deixa de comprovar, até porque as notas fiscais referente as mercadorias, não foram atestadas pelo funcionário responsável do Almoxarifado, ou aquele que na época recebeu as mercadorias, não havendo fichas de controle de estoque." (sic)

São fartas, portanto, as provas que corroboram a materialidade delitiva, consistentes em pagamentos adiantados sem que as obras tivessem sido realizadas (fls. 458, 460 e 419/420); pagamento sem a correspondente entrega de todos os equipamentos contratados (fls. 421, 464, 468 e 470); relatório de vistoria da Delegacia Regional do MEC (fls. 398/411); relatório de auditoria do FNDE n.º 25/96 (fls. 499/501); Tomada de Contas Especial da União (fls. 561/562); perícia contábil do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 557/560), além das fotografias constantes às fls. 71/93, atestando a não realização das obras


IV - Da autoria e do dolo


Da mesma forma restou comprovada a autoria delitiva dos apelados, no tocante ao delito previsto no inciso I, do art. 1º do Decreto-Lei 201/67. Vejamos.


Em seu interrogatório judicial, o apelado Darlan Luiz da Silva afirmou o quanto segue (fls. 916/917), verbis:


"Às perguntas respondeu que contratou com o município de Costa Rica realização das obras descritas na denúncia, após ter sido vitorioso em processo licitatório. Que o contrato foi firmado no início de 1995, o que coincidiu com a mudança de moeda e Plano Real. Que em virtude das peculiaridades atravessadas pelo país o interrogando alega ter passado por problemas financeiros que mostraram notórios nesta cidade, o que acabou por retardar a conclusão das obras contratadas. Que apesar do atraso ocorrido na conclusão das obras, o interrogando esclarece que todas as obras contratadas foram efetivamente realizadas, tendo os trabalhos sendo concluídos em 1996. Que o contrato previa que o pagamento seria feito conforme as verbas fossem repassadas pelo MEC., o que de fato foi feito. Que apesar do contrato prever a vistoria das obras, não deixava claro que o pagamento estaria vinculado às mediações realizadas. Que o co-denunciado não aferiu qualquer benefício por ter assegurado o pagamento antes da efetiva realização das obras. Que a constatação da realização das obras realizadas podem ser feita in loco eis que reitera o interrogado que todas as obras foram realizadas. Que saliente ainda, que nos autos do processo consta o termo do recebimento da Prefeitura Municipal de Costa Rica/MS. Que está arrependido. Que acredita que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público possam esclarecer os fatos. Que nunca foi preso ou processado. Nada mais."

Por sua vez, o apelado Getúlio Ribas, em juízo, afirmou (fls. 946/947):


"É verdadeira em parte a denúncia constante destes autos; é certo que o Município de Costa Rica/MS, por intermédio do interrogado, então Prefeito daquela cidade, firmou o convênio referido na denúncia; é certo também que houve atraso na execução das obras e serviços objeto do mencionado convênio com o Ministério a Educação e do Desporto, mas tal atraso foi permitido por esse órgão federal, através de termos aditivos; na data em que deveria ocorrer a última prestação de contas pertinentes ao referido convênio, o interrogando não mais exercia o cargo de Prefeito daquele Município, todas as obras e atos objeto do convênio em questão foram ultimadas na gestão municipal posterior ao do interrogando, ou seja, pelo Prefeito eleito no pleito subsequente ao do interrogando e de seu vice, Laurindo Correia de Oliveira; este completou o mandato pertinente ao interrogando, que se afastou do cargo quando faltava um ano, aproximadamente, para o término do mandato; a ultimação do objeto do convênio em análise foi feita sem qualquer ônus para a administração pública; acredita o interrogando que o Ministério Público Federal ou Estadual formulou a denúncia destes autos antes da apresentação do relatório feito após a entrega do objeto do convênio em questão, pela Delegacia do Ministério de Educação e do Desporto; conhece as testemunhas arroladas na denúncia, nada tendo a reclamar contra elas; nunca foi preso, possuindo somente uma outra ação penal, em trâmite na Justiça Federal de Três Lagoas/MS, sob a acusação de descumprimento de convênio semelhante a destes autos."

Por sua vez, as testemunhas ouvidas na fase judicial relataram o quanto segue:


(...) Que na época não exercia nenhum cargo público, apenas como cidadão resolveu fiscalizar o que estava acontecendo, mesmo porque a cidade é pequena e permite que se faça isso. Que esteve na Escola Joaquim Faustino Rosa e na escola que fica no Distrito de Laje, que não se recorda o nome. Que percebeu que as reformas apenas haviam se iniciado, e não terminadas. Que haviam paralisado as obras. Que não se recorda a data em que foi nestas escolas, pois faz muito tempo. Que não chegou a conversar com os acusados, apenas achou errado e fez a denúncia. Que depois da denúncia, as reformas foram concluídas pelo acusado Darlan. Que as reformas foram concluídas na gestão do outro Prefeito Jucão (...) Que pelo que sabe para a conclusão das reformas na gestão do prefeito Jucão o acusado Darlan não recebeu verba extra (...) Disse que nada sabe a respeito dos materiais adquiridos, sabe apenas a respeito da reforma e da obra nas escolas (...)" (trechos dos depoimento de ZELINDO PAVAN, à fls. 1008).

"(...) Que na época da denúncia não sabia se as escolas foram reformadas. Que todavia tem conhecimento que as reformas foram concluídas na gestão do Sr. Prefeito Juca. Que o período em que o Sr. Juca foi prefeito no ano de 1997 ao ano de 2000. Que quem fez a conclusão das reformas foi o acusado Darlan através de sua empresa. Que não sabe dizer se o acusado recebeu mais alguma verba para a conclusão das reformas (...)" (trecho do depoimento de LOURENÇO FILISBINO PAULA, às fls. 1009)

"(...) Que à época da denúncia era presidente do Sindicato dos Professores. Que à época Costa Rica passava por um momento político muito conturbado e foi feito tipo uma força-tarefa para fiscalizar as ações do prefeito à frente da administração pública. Que foi repassado uma quantia que não se recorda, à empresa do acusado Darlan para a realização das reformas nas escolas. Que na época não tinha sido feito quase nada nas escolas e em algumas escolas não tinha sido feito nada (...) Que o depoente foi eleito vereador em 1996 e no ano de 1997, pelo que se recorda, procuraram o acusado Darlan para que o mesmo concluísse as reformas e obras, pois o município necessitava disso, tendo em vista que sem a conclusão da obra não se readquiria o crédito. Que dessa forma as obras foram concluídas pelo acusado Darlan. Que na época da conclusão estava na gestão do prefeito Juca, conhecido por Jucão. Que o acusado Darlan, para a conclusão das obras e reformas, não recebeu mais nenhuma verba, a não ser o que já havia recebido. Que nada sabe a respeito do que consta na denúncia quanto à aquisição de materiais (...)" (trechos do depoimento de EDMUNDO BARBOSA DA COSTA, às fls. 1011).

"(...) Que à época recebeu a denúncia e então tomou as providências que lhe cabiam como Presidente da Câmara Municipal, no caso instalado pela CPI, nomeando seus respectivos membros. Que o depoente não foi até as escolas verificar sobre a denúncia, mas a comissão com certeza o foi. Que após a conclusão da comissão foi remetido cópia ao Ministério Público. Que posteriormente a reforma e obras foram concluídas pela própria empresa do acusado Darlan. Que não se recorda quando foram concluídas as reformas, tendo em vista que os fatos se deram há quase dez anos." (trecho do depoimento de JOÃO MARTINS COELHO, às fls. 1011).

"(...) Que tem conhecimento em partes dos fatos que o Darlan está sendo acusado, que tem conhecimento acerca do fato de uma construção da escola José Faustino, que não trabalhava nessa escola nem dava aula. Que em 1997 acompanhou a ampliação da escola Joaquim Faustino, que essa escola foi ampliada em 1997, que no projeto que era para ser feito não foi feito somente em 1997 é que foi feito, que essa ampliação foi feita em 1997 pela Delta Engenharia, que foi feita nessa ampliação salas de aula, não recordando se foram três ou quatro salas construídas e banheiro feminino e masculino, que nessa ampliação foi só, isso em 1997, que na época o prefeito era o José Barbosa Batista, que o depoente nessa época da ampliação da escola já estava trabalhando na prefeitura. Que não tem conhecimento se a escola Francisco Martins Carrijo foi reformada. Que o depoente só tem conhecimento que a ampliação da escola Joaquim Faustino tinha uma planilha e que ela não tinha sido feita antes e foi feita em 1997. Que o Darlan era o proprietário da Delta engenharia. (...) Que não tem conhecimento acerca de outras obras em outras escolas, que tem conhecimento só sobre a escola Joaquim Faustino Rosa. Que só ouviu através de conversa de rua que o pagamento para a Delta foi feito com o dinheiro de um convênio, que veio o dinheiro e foi pago através de cheques à Delta, e que não fez o serviço, que isso foi conversa de rua que ouviu. Que não sabe quando foi efetuado esse pagamento para a Delta, pois na época não morava na cidade. Que o depoente ficou sabendo que a Delta recebeu e que não tinha concluído a obra (...) (trechos do depoimento de RENATO BARBOSA DE MELO, às fls. 1032/1033).

"(...) Que o Darlan era proprietário da Delta Engenharia. Que o depoente tem conhecimento, pois na época foi assessor jurídico do município na gestão de José Batista Barbosa, que foi prefeito depois do Laurinho, que isso foi de 1997/2000. Que o depoente não tem conhecimento sobre o aditamento do convênio firmado entre o município e o Ministério da Educação, mas tem conhecimento que na época o Darlan conversou com o prefeito que era o Jucão, dizendo que estava atravessando dificuldade com empresa dele e que ele precisaria resolver o termino das obras, pelo que o depoente lembra bem, a escola Joaquim Faustino Rosa, que na época o prefeito seu Juca conversou com o Darlan e ele providenciou a obra na escola Joaquim Faustino, com relação as outras escolas o depoente não lembra. Que o depoente não lembra mais o Município assinou um documento de recebimento de conclusão das obras. Que não tem conhecimento como foi feito o pagamento dessas obras. Que não tem conhecimento se o pagamento das obras estava vinculado a alguma medição das obras. Que quem fiscalizava a obra na administração do Juca era o engenheiro Renato, isso de 1997/2000. Que não sabe quem determinou o pagamento da obra nem se houve pagamento adiantado (...)" (trechos do depoimento de JOSÉ AUGUSTO MAIA VASCONCELLOS, às fls. 1034).

"(...) Que não tem conhecimento como deviam ser feitos os pagamentos das obras, esclarece o depoente que o município recebia em uma conta especial e repassava para a empresa que estava executando a obra (...) Que o depoente ouviu falar que uma parte do pagamento foi feito antecipado, que a obra estava em construção, que não sabe dizer se esse valor que ele recebeu era maior ou menor do que já estava feito (...)" (trechos do depoimento de JAIBIS CORREA RIBEIRO, às fls. 1035).

Dos depoimentos acima descritos, depreende-se que a maioria das testemunhas afirmou, de forma genérica, que as obras foram concluídas, posteriormente, no ano de 1997, pela empresa de Darlan, na gestão de outro prefeito. Entretanto, não especificaram se as reformas e ampliações de todas as escolas citadas na denúncia foram concluídas, bem como nada sabiam a respeito dos materiais adquiridos.

Entretanto, a perícia contábil do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, realizada no período de 09 a 13 de agosto de 1999, constatou que apenas a obra da E.M.P.G Joaquim Faustino Rosa havia sido concluída e, no tocante às demais escolas, "ficou comprovada pelas fotos anexas (folhas 284/285),que não houve a realização da reforma solicitada." (fls. 557/560).

No mesmo sentido, o engenheiro Renato que, segundo o depoimento do assessor jurídico do município, na gestão de 1997/2000, era quem fiscalizava as obras à época, disse expressamente, em seu depoimento judicial, só ter conhecimento da conclusão das obras da escola Joaquim Faustino Rosa, e que não tinha conhecimento acerca de outras obras em outras escolas.

Nos autos existe apenas um Termo de Aceitação Definitiva da Obra, datado de 10.09.1998, que se refere apenas à conclusão das obras executadas na E.M.P.G Joaquim Faustino Rosa (fls. 563). E, como afirmou o Ministério Público Federal (fls. 1154): "Frise-se o interesse de mandatários municipais na regularização documental frente a órgãos federais no intuito de não virem a ser prejudicados pela suspensão de recursos."

O conjunto probatório acima exposto, consistente nas provas produzidas na fase extrajudicial, corroboradas pelas provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, autoriza a condenação de Getúlio Ribas pela conduta de desviar dinheiro público em proveito alheio, ao pagar ao corréu Darlan o valor total das obras, sem que houvesse a consequente execução do serviço acordado.

Entretanto, no tocante à utilização indevida de verbas públicas decorrente da aquisição dos materiais de forma não prevista no convênio (inciso II, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67); bem como a aplicação indevida de rendas públicas, decorrente do desaparecimento de alguns dos bens adquiridos ( inciso III, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67), delitos esses que sequer foram analisados pela sentença apelada, entendo não existirem provas produzidas em Juízo, suficientes para corroborar aquelas produzidas em sede administrativa, quais sejam: relatório de inspeção do MEC (fls. 398/411), tomada de Contas Especial do TCU (fls. 561/562) e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 557/560), vez que o apelado não foi indagado a esse respeito em seu interrogatório judicial e as testemunhas nada sabiam dizer a respeito da aquisição de tais materiais. Lembrando, entretanto, que houve punição administrativa com a condenação de restituição de determinado valor, além de multa, pelo TCU (fls. 561/562).

Da mesma forma, o conjunto probatório, consistente nas provas produzidas em sede administrativa, corroboradas pelas produzidas em sede judicial, autoriza a condenação do apelado Darlan Luiz da Silva por apropriar-se de rendas públicas ao receber pagamento adiantado para a realização de obras que não foram concluídas, nos termos do convênio, tudo como restou demonstrado acima.

Restou confirmada a convergência de vontades entre os apelados para a realização do tipo penal, qual seja: "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", nos termos em que preceitua o artigo 29 do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

Assim, mesmo não pertencendo aos quadros da administração da cidade, Darlan Luiz da Silva concorreu para a prática do delito.

Também não merece guarida a tese aventada pela defesa dos apelados, no sentido de que as obras, ainda que com atraso, foram concluídas.

Isso porque, como já dito, só restou comprovada nos autos a conclusão da reforma da escola Joaquim Faustino Rosa, não existindo qualquer outra prova a respeito da conclusão das reformas e ampliações das demais escolas constantes do convênio n.º 4805/94.

A cláusula prevista no contrato prevê prazo para a entrega da obra, "ressalvado atraso por mau tempo, como chuvas fortes, tempestades etc" (fls. 283), ou seja, por imprevistos ocasionados por força da natureza, que em nenhum momento foram sequer alegados pelos apelados.

Pelo contrário, o apelado Darlan, em seu interrogatório judicial, justificou o atraso na conclusão das obras pelos seguintes motivos: "em virtude das peculiaridades atravessadas pelo país o interrogando alega ter passado por problemas financeiros que mostraram notórios nesta cidade, o que acabou por retardar a conclusão das obras contratadas".

Ademais, para a configuração do tipo penal, basta que haja o emprego de recurso em desacordo com os fins a que se destinava, até porque se trata de crime que se consuma com a mera conduta prevista na lei.

É que o bem jurídico tutelado, na espécie, é a regularidade da administração pública. A probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública.

Nesse sentido, salientou o Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 1210 e ss):


Considerando-se a natureza do repasse em testilha - qual seja, sua aplicação específica em ampliação e reforma de escolas municipais do Município de Costa Rica -, do qual se originou a firmação do Convênio n. 4805/94, não cabe qualquer poder discricionário à administração municipal, que não aquele expressamente previsto nas cláusulas do convênio firmado. Ainda, a fiscalização e administração do montante repassado pelo FNDE ao município de Costa Rica são, em verdade, vinculados aos termos do convênio e, em adição, a fiscalização te por escopo único a prestação de contas ao Fundo, descaracterizando qualquer discricionariedade do município. Grifeil

A antecipação de pagamento pela Administração Pública, antes da efetiva prestação dos serviços contratados por ela, encontra óbice nas disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964, in verbis:


"Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço." (Grifo nosso).

Portanto, só poderá haver o pagamento da despesa após o implemento da obrigação do credor, levando-se em consideração o contrato e os comprovantes da efetiva prestação do serviço, a fim de se apurar o quantum a ser pago. Observe-se que a norma não confere discricionariedade ao gestor público.

Além disso, o art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, veda a antecipação de pagamento pela execução de obra, ou prestação de serviço, excetuando-se, apenas, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, obedecendo-se à forma nele estabelecida e no edital de licitação. Confiram-se os seus termos, litteris:


"Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta."

O dispositivo supra transcrito é, na verdade, consectário dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no art. 3º da Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 1993), e do pacta sunt servanda, previsto nos arts. 54 e 55, inc. XI, da mesma lei.

No tocante às cláusulas que devem vir expressas no edital, está a que se refere ao pagamento, nos termos do art. 40, inc. XIV, da Lei nº 8.666, de 1993, in verbis:


"Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso". (Grifo nosso).

E sobre o adimplemento da obrigação contratual, considera-se "a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança", nos termos do § 3º do mesmo artigo.

Assim, somente poderá haver o pagamento da parcela relativa ao objeto do contrato que tenha sido efetivamente adimplida.

Com efeito, além do inciso XIV do art. 40, o conteúdo do inciso III do artigo 55 da Lei de Licitações deixa implícito que somente haverá pagamento após o cumprimento das obrigações, por ser aquele ato posterior ao implemento destas. Confira-se:


"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento". (Grifo nosso).

No mesmo sentido, o art. 65, que versa sobre a alteração dos contratos, veda expressamente, no inciso II, alínea c, a alteração contratual que disponha sobre antecipação de pagamento sem a correspondente execução de obra ou serviço, in verbis:


"Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço". (Grifo nosso).

A respeito do assunto, trago à colação o seguinte julgado da excelsa Corte :


EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67). CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. RECURSOS FINANCEIROS INTEGRALMENTE LIBERADOS PARA A CONSTRUÇÃO DE AÇUDE PÚBLICO. VERBA EMPREGADA EM OBRA DIVERSA ("PASSAGENS MOLHADAS"). ALTERAÇÃO DO OBJETO E DA FINALIDADE DO CONVÊNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA INCRIMINADORA. PENA-BASE FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). SUBSTITUIÇÃO SUFICIENTE PARA ATINGIR A FINALIDADE DA PENA (ART. 44 DO CP). 1. O acusado firmou, na qualidade de Prefeito do Município de Caucaia/CE, convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a construção de açude público. Obra centralmente destinada ao abastecimento de água da população, tendo em vista a sua grande capacidade de armazenamento. As provas judicialmente colhidas demonstraram que a verba federal recebida pela municipalidade foi empregada, em boa verdade, na construção de "passagens molhadas". O que basta para a configuração do delito em causa, até mesmo por se tratar de crime de mera conduta. Emprego irregular de recursos federais - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - que se concretizou antes mesmo de examinado o pedido de alteração do objeto do ajuste. Alteração unilateral do convênio confessada pela própria defesa, embora com a tentativa de convencer o Supremo Tribunal Federal de que a finalidade última da avença foi atingida. 2. Não se pode, é certo, presumir a responsabilidade criminal daquele que se ache no cargo de Prefeito municipal, em função apenas dessa titularidade. Increpação mecânica ou linear que redundaria na aplicação da inadmissível figura da responsabilidade penal objetiva. Se se prefere, implicaria presumir a responsabilidade penal objetiva em razão da simples titularidade do cargo público. 3. No caso, o réu, pessoalmente, assumiu o compromisso expresso de: a) executar todas as atividades inerentes à implementação do projeto descrito no Convênio, com rigorosa obediência ao Plano de Trabalho; b) não utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no ajuste; c) não aditar o Convênio com a finalidade de alterar o respectivo objeto, ainda que apenas parcialmente. 4. O vasto conjunto probatório dos autos evidencia que o acusado se encontrava à frente da administração do Município, apesar de, ocasionalmente, transferir a respectiva gestão à vice-Prefeita. Mais: de próprio punho assinou a minuta original do ajuste, como também todos os sete termos de prorrogação do prazo. Pelo que se comprova que o réu empregou os recursos financeiros em desconformidade com o objeto da avença. Improcedência da tese de que a alteração contratual partiu exclusivamente da vontade particular do Secretário de Infra-estrutura. Dolo configurado, porquanto decorrente da vontade livre e consciente de empregar recursos em desacordo com a respectiva programação. 5. Por outra volta, a mera existência de lei municipal dispondo sobre a descentralização da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Administração do Município de Caucaia/CE não tem a força de excluir o então Prefeito do pólo passivo desta ação penal. Autoria delitiva comprovada. 6. A probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública. Donde o modo particularmente severo com que o Magno Texto reage à sua violação (§ 6º do art. 37 da CF/88). 7. E o fato é que a conduta imputada ao acusado extrapolou o campo da mera irregularidade administrativa para alcançar a esfera da ilicitude penal. Acusado que deliberadamente lançou mão de recursos públicos para atingir finalidade diversa, movido por sentimento exclusivamente pessoal. É ressaltar: a celebração de convênios tem por finalidade o alcance de metas específicas e o atendimento de necessidades pontuais (tais como as que decorrem da seca na região nordestina). Isto significa o óbvio: anteriormente à celebração de convênios, são realizados estudos de políticas públicas para aferição dos problemas mais sensíveis que atingem cada região. E é a partir de tais análises que são definidos os valores a ser transferidos, seus destinatários e as metas a cumprir, pelo que a verba derivada da celebração de convênios é de natureza essencialmente vinculada, pois deve ser rigidamente dirigida ao equacionamento dos problemas, dificuldades e necessidades que justificaram a avença e legitimaram o repasse dos recursos. 8. Por essa maneira de ver as coisas, a celebração de convênios não implica a emissão de um "cheque em branco" ao conveniado, pois os valores hão de ser aplicados no equacionamento dos problemas que, identificados em estudos prévios, permaneceriam sem solução adequada se o repasse não fosse efetuado. Daí por que, no caso dos autos, o desvio na aplicação de verbas oriundas de convênio caracteriza crime de responsabilidade, mesmo que revertidos, de outro modo, em favor da comunidade. Pensar em sentido contrário autorizaria que administradores ignorassem os próprios motivos que impulsionaram a celebração dos convênios, para passar a empregar verbas recebidas em políticas públicas outras que, ao seu talante ou vontade pessoal, possam alcançar um maior número de pessoas, gerar u'a maior aprovação popular, converter-se num mais adensado apoio eleitoral. O que já implicaria desvio de conduta com propósito secamente eleitoreiro. É dizer: receber verbas de convênio, mas aplicá-las em finalidade diversa da pactuada significa eternizar aqueles específicos problemas que motivaram a celebração do ajuste. Problemas muitas vezes negligenciados pelas administrações locais e que, exatamente por não gerar benefícios eleitorais aos respectivos administradores, não têm recebido a devida prioridade orçamentária. 9. Réu condenado a uma pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. Pena, essa, substituída por duas restritivas de direito, a saber: a) prestação pecuniária de 50 (cinqüenta) salários mínimos, a ser revertida a entidade pública (definida no momento da execução); b) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída. (g.n.) (STF, AP n. 409/CE, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dt.julgamento de 13/05/2010).

Sendo assim, comprovadas a materialidade, a autoria delitiva e o dolo, Getúlio Ribas deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, c.c o § 1º do Decreto-lei n.º 201/67, e Darlan Luiz da Silva pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n.º 201/67, combinado com § 1º do mesmo diploma legal, e com o artigo 29 do Código Penal.

Ressaltando, uma vez mais, que, no tocante à utilização indevida de verbas públicas decorrente da aquisição dos materiais de forma não prevista no convênio (inciso II, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67); bem como a aplicação indevida de rendas públicas, decorrente do desaparecimento de alguns dos bens adquiridos (inciso III, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67), delitos esses que sequer foram analisados pela sentença apelada, entendo não existirem provas produzidas em Juízo, suficientes para corroborar aquelas produzidas em sede administrativa, quais sejam: relatório de inspeção do MEC (fls. 398/411), tomada de Contas Especial do TCU (fls. 561/562) e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 557/560), vez que o apelado não foi indagado a esse respeito em seu interrogatório judicial e as testemunhas nada sabiam dizer a respeito da aquisição de tais materiais.

Por tal razão, Getúlio Ribas deve ser absolvido dos delitos previstos no art.1º, incisos II e III, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


V - Da dosimetria das penas


GETÚLIO RIBAS


1ª Fase da dosimetria


Analisemos as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

A culpabilidade do réu justifica maior reprovabilidade de sua conduta, vez que foi desviada verba destinada à melhoria da educação da população do pequeno Município de Costa Rica/MS.

O Direito à educação integra os direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas, e foi reconhecido no art. 205 da Constituição Federal, in verbis: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Antecedentes: compulsando os autos (fls. 556, 574, 684), verifico que o réu não possui maus antecedentes, consistentes em condenações com trânsito em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ : "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim os registros supracitados. Essa é jurisprudência pacífica do STJ: "A existência de inquéritos e ações em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade." (HC 130.235/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/06/2009).

Os motivos do crime consistem em burlar a regularidade da Administração Pública e a probidade administrativa, importante conteúdo do princípio da moralidade pública, entretanto, não podem ser considerados em desfavor do acusado, porque já implícito no tipo penal.

As circunstâncias do crime também são normais à espécie, em que o acusado, na qualidade de então prefeito, autorizou o pagamento integral das reformas e ampliações das escolas, sem que houvesse a contrapartida da conclusão das obras e, portanto, não podem ser consideradas em desfavor do apelado.

As consequências do delito são graves e, portanto, pesam em desfavor do acusado, que desviou alta quantia (quase cem mil reais - sem correção) da verba repassada pelo Ministério da Educação e Desporto, no ano de 1995, para a ampliação e reforma de seis escolas do pequeno Município de Costa Rica/MS.

Ressaltando, ainda, que o fato de ter sido realizada a obra de ampliação e reforma de uma das escolas, após as denúncias realizadas pelos cidadãos, não ameniza o prejuízo causado pela conduta do apelado, vez que a única obra concluída se deu quase três anos após o derradeiro prazo constante do último termo aditivo, bem como não foram realizadas as obras nas outras cinco escolas que constavam do acordo.

Assim, considerando a existência de duas circunstância judiciais desfavoráveis ao acusado, quais sejam, culpabilidade e consequências do crime a pena-base deve ser majorada em 1/3 (um terço), restando fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.


2ª Fase da dosimetria


Na segunda fase da dosimetria, não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.


3ª Fase da dosimetria


Ausentes causas de aumento ou diminuição, resta a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.


DARLAN LUIZ DA SILVA


1ª Fase da dosimetria


Analisemos as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

A culpabilidade do réu justifica maior reprovabilidade de sua conduta, vez que foi desviada verba destinada à melhoria da educação da população do pequeno Município de Costa Rica/MS.

O Direito à educação integra os direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas, e foi reconhecido no art. 205 da Constituição Federal, in verbis: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Antecedentes: compulsando os autos (fls. 573, 732 e 798), verifico que o réu não possui maus antecedentes, consistentes em condenações com trânsito em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ : "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim os registros supracitados. Essa é jurisprudência pacífica do STJ: "A existência de inquéritos e ações em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade." (HC 130.235/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/06/2009).

Os motivos do crime consistem em burlar a regularidade da Administração Pública e a probidade administrativa, importante conteúdo do princípio da moralidade pública, entretanto, não podem ser considerados em desfavor do acusado, porque já implícito no tipo penal.

As circunstâncias do crime também são normais à espécie, em que o acusado, na qualidade de sócio-proprietário da empresa contratada para a realização das obras - Delta Engenharia e Construções Ltda - recebeu o pagamento integral das reformas e ampliações das escolas, sem que houvesse a contrapartida da conclusão das obras e, portanto, não podem ser consideradas em desfavor do apelado.

As consequências do delito são graves e, portanto, pesam em desfavor do acusado, que recebeu alta quantia (quase cem mil reais - sem correção) da verba repassada pelo Ministério da Educação e Desporto, no ano de 1995, para a ampliação e reforma de seis escolas do pequeno Município de Costa Rica/MS, sem a sua devida realização.

Ressaltando, ainda, que o fato de ter concluído a obra de ampliação e reforma de uma das escolas, após as denúncias realizadas pelos cidadãos, não ameniza o prejuízo causado pela conduta do apelado, vez que a única obra concluída se deu quase três anos após o derradeiro prazo constante do último termo aditivo, bem como não foram realizadas as obras nas outras cinco escolas que constavam do acordo.

Assim, considerando a existência de duas circunstância judiciais desfavoráveis ao acusado, quais sejam, culpabilidade e consequências do crime a pena-base deve ser majorada em 1/3 (um terço), restando fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.


2ª Fase da dosimetria


Na segunda fase da dosimetria, não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.


3ª Fase da dosimetria


Ausentes causas de aumento ou diminuição, resta a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.


VI - Regime inicial de cumprimento de pena


Deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas, não obstante a quantidade da pena fixada aos acusados, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, vez que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), nos termos do art. 59 do Código Penal, que autorizam a fixação de regime mais gravoso.


VII - Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos


Da mesma forma, apesar de a pena definitiva ter sido fixada abaixo de quatro anos de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.


VIII - Da perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (§ 2º do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67):


Considerando que o apelado Getúlio Ribas já foi cassado do cargo de prefeito, em 05 de dezembro de 2000, desnecessária a aplicação da pena acessória de perda do cargo.

Entretanto, deve ser aplicada a ambos os acusados a pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com fundamento no § 2º, do artigo 1º, do Decreto 201/67.

A respeito do assunto, decisão do Superior Tribunal de Justiça:


"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI 201/67. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.209/84. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, é efeito da condenação de prefeito municipal por crime de responsabilidade previsto no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, sendo, portanto, de aplicação obrigatória.
2. "Em razão do princípio da especialidade, a incidência das normas do Decreto-Lei nº 201/67 não foi afetada pela edição da Lei nº 7.209/84 - que aboliu as penas acessórias -, a qual se aplica somente aos dispositivos do Código Penal" (REsp 239.187/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 4/2/02). 3. Recurso provido." (Resp 200501062031 - Rel. Arnando Esteves Lima DJ 07/02/2008).

Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação ministerial para condenar Getúlio Ribas pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, c.c o § 1º do Decreto-lei n.º 201/67, e Darlan Luiz da Silva pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n.º 201/67, combinado com § 1º do mesmo diploma legal, e com o artigo 29 do Código Penal, ambos à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com fundamento no § 2º, do artigo 1º, do Decreto 201/67; e absolver Getúlio Ribas da prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos II e III, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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