Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2014
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015652-65.2000.4.03.6102/SP
2000.61.02.015652-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
EMBARGADO(A) : COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE LUIZ ANTONIO
ADVOGADO : SP021348 BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO
: SP076544 JOSE LUIZ MATTHES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATO COOPERATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. LEI N. 9718/98 E MP 1.858/99.
A Lei 9718/98, de 27/11/1998, impôs a contribuição ao PIS às pessoas jurídicas em geral, com base no seu faturamento, sem qualquer ressalva às sociedades cooperativas.
A pretensão da parte autora, de excluir os valores repassados aos cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados a terceiros (usuários do transporte de passageiros), não encontra respaldo na legislação (Lei 9718/98 e MP 1.858/99).
Porque fogem à classificação dos atos cooperativos especificados no art. 79 da lei de regência das Cooperativas, os valores recebidos pela autora em razão dos serviços prestados pelos cooperados a terceiros, ainda que a eles repassados posteriormente, devem ser tributados pois, caso contrário, permitir-se-ia que o contribuinte utilizasse a condição de cooperativa para não recolher tributos.
Embargos infringentes parcialmente provimentos para fazer prevalecer em parte o voto minoritário e, consequentemente, dar parcial provimento à apelação da autora para excluir da tributação ao PIS somente as operações decorrentes de atos cooperativos, nos exatos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71, dentre os quais não se incluem as verbas repassadas aos cooperados pela prestação de serviços a terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2014.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015652-65.2000.4.03.6102/SP
2000.61.02.015652-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
EMBARGADO(A) : COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE LUIZ ANTONIO
ADVOGADO : SP021348 BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO
: SP076544 JOSE LUIZ MATTHES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):


Trata-se de Embargos Infringentes opostos em face do v. Acórdão proferido pela E. Quarta Turma, em ação de rito ordinário movida contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando: a) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à contribuição ao PIS, prevista nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.718/98, por considerar que as referidas normas não alcançam a receita decorrente dos atos cooperados praticados pela autora com seus associados; b) afastar a determinação contida na IN 145/88 para que o recolhimento do PIS continue sendo calculado sobre a parcela das receitas decorrentes dos atos não cooperados; c) ou a exclusão, da base de cálculo do PIS, dos valores repassados aos associados, decorrentes da prestação de serviços a eles dirigidas; e d) declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do Ato Declaratório 88/99, por restringir a forma de apuração da base de cálculo do PIS das sociedades cooperativas.


O MM. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em R$ 500,00.


Por ocasião do julgamento da apelação da contribuinte, a Egrégia Quarta Turma, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos do voto da e. Desembargadora Federal Alda Basto. Restou vencido o e. Relator, Desembargador Federal Fábio Prieto, que negava provimento ao recurso, ao fundamento da revogação da isenção fiscal prevista na LC 70/91, pela Lei nº 9.718/98 e MP 2.158-35/2001 (antiga MP 1.858-7/99).


A ementa restou assim disposta:


"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. PIS. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
I - A Constituição Federal de 1988 defere tratamento diferenciado às cooperativas, dado o seu objetivo social, estimulando o cooperativismo e outras formas de associações.
II - O art. 146, III, c, da Constituição Federal, reservou à lei complementar a tributação sobre ato cooperativo, mas referida norma ainda não foi promulgada.
III - Ato negocial, praticado entre a cooperativa e terceiros, constitui ato não-cooperativo, sendo que o Artigo 111, da Lei 5764/71, dispõe que serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas no fornecimento de bens e serviços a não-associados, entre outras operações. Assim, referida norma não inclui a relação entre cooperados e terceiros no conceito de ato cooperativo, restando excluídos de tributação tão somente os valores referentes aos atos próprios de suas finalidades.
IV - Sendo ato cooperativo, a atividade não deve ser tributada, sendo imprescindível lei complementar para regular a matéria.
V - Apelação provida."

Contra o v. Acórdão se insurge a União Federal, para que prevaleça o voto vencido prolatado pelo e. Desembargador Federal Fábio Prieto, reconhecendo-se a legitimidade da incidência do PIS no caso dos autos.


Impugnação da autora às fls. 153/221, pela manutenção do acórdão embargado.


Admitidos os embargos, foram a mim distribuídos.


É o relatório.



MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015652-65.2000.4.03.6102/SP
2000.61.02.015652-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
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VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):


Primeiramente, conheço destes embargos infringentes porquanto preenchidos os requisitos do art. 530, do CPC.


Anoto, ainda, que nos embargos infringentes, os limites da devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e dos vencidos no julgamento da apelação ou da ação rescisória. Vale dizer, o órgão ad quem não fica adstrito às razões invocadas no voto ensejador do recurso. (REsp 516919/SE)


Nada obstante, não é possível analisar, nesta sede de embargos infringentes, questões relativas à IN 145/88 e ao Ato Declaratório 88/99, até porque não foram objeto da apelação da autora e, consequentemente, não foram apreciadas pela Turma.


A Lei 9.718/98, de 27/11/1998, impôs a contribuição ao PIS às pessoas jurídicas em geral, com base no seu faturamento, independentemente do tipo de atividade econômica explorada (art. 2º). Ou seja, não fez qualquer ressalva às sociedades cooperativas.


Referida lei, no § 2º do seu art. 3º, previu as exclusões possíveis da base de cálculo da aludida exação, nenhuma delas relacionadas às rubricas pretendidas pela autora.


Posteriormente, a Medida Provisória 1.858-9, de 9/09/1999 (última versão: MP 2158-35, de 24/08/01), "ampliou" o rol dessas exclusões, prevendo, especificamente para as cooperativas:


Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput:
I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13;
II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.

Indene de dúvidas, portanto, que também as sociedades cooperativas devem se submeter à Lei nº 9.718/98.


De outro lado, pela simples leitura do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a pretensão da parte autora, de excluir da base de cálculo do PIS os valores repassados aos cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados a terceiros (usuários do transporte de passageiros), não encontra respaldo na legislação, porquanto não se trata, no presente caso, de repasses de valores decorrentes da comercialização de produtos e nem de receitas advindas da prestação de serviços aos associados.


Nem se alegue que tais valores (repasse aos associados de valores recebidos pelos serviços por eles prestados a terceiros) decorrem de atos cooperativos e que, por essa razão, não estariam sujeitos à tributação do PIS pois, nos termos do art. 79 da lei 5.764/71, são atos cooperativos somente os "praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais".


Não desconheço a interpretação de "ato cooperativo" dada pela e. Min. Eliana Calmon no REsp 1081747/PR, DJe 29/10/2009):


"Em conclusão:
1) equivocados a doutrina e os precedentes do STJ que entendem como ato cooperativo, indistintamente, todo aquele que atende às finalidades institucionais da cooperativa;
2) constitui-se ato cooperativo típico ou próprio, nos termos do art. 79 da lei 5.764/71, o serviço prestado pela cooperativa diretamente ao cooperado, quando:
a) a cooperativa estabelece, em nome e no interesse dos associados, relação jurídica com terceiros (não-cooperados) para viabilizar o funcionamento da própria cooperativa (com a locação ou a aquisição de máquinas e equipamentos, contratação de empregados para atuarem na área-meio, por exemplo), visando à concretização do objetivo social da cooperativa; e
b) a cooperativa recebe valores de terceiros (não-cooperados) em razão da comercialização de produtos e mercadorias ou da prestação de serviços por seus associados e a eles repassa" (grifos nossos)

Também não ignoro que o conceito de "ato cooperativo" encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema no RE 672.215/CE.


Entretanto, até que aquela Colenda Corte defina a abrangência do aludido termo, adoto o posicionamento majoritário desta Corte, mais restritiva, no sentido de que a intermediação de serviços prestados por cooperados a terceiros não se insere no conceito legal de atos cooperativos próprios (artigo 79 da lei nº 5.764/71), para efeito de exclusão da cooperativa à tributação cogitada. Confira-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEIS NºS 5.764/71, 9.715/98 E 9.718/98. MP Nº 1.858-6/99, REEDIÇÕES, E MP Nº 2.158-35/01. FATURAMENTO OU RECEITA DECORRENTE DE ATO NÃO-COOPERATIVO. INCIDÊNCIA FISCAL. PRECEDENTES.
(...)
3. A tese de ofensa ao princípio da isonomia, pela MP nº 2.158-35/01, considerando o tratamento conferido somente às cooperativas de produção, não legitima, como solução, a ampliação dos termos da legislação, em típica atuação de legislador positivo, porque incompatível com a função do Poder Judiciário no controle de constitucionalidade das leis. Tal o motivo que, por igual, impede seja reconhecido, em favor da demandante, o direito ao cálculo da contribuição ao PIS, a partir da folha de salários, pois a legislação, assim especificamente editada (artigos 13 da MP nº 1.858-6, de 29.06.99, reedições, a última delas de nº 2.158-35, de 24.08.01, vigente na forma do artigo 2º da EC nº 32/01), não alcança a situação das sociedades cooperativas.
4. A contribuição ao PIS, tal como a COFINS, não incide sobre o lucro, mas receita ou faturamento, conceitos inerentes a atividades como as praticadas, ainda que sem fins lucrativos, pelas sociedades cooperativas. A intermediação de serviços prestados por cooperados a terceiros não se insere no conceito legal de atos cooperativos próprios (artigo 79 da Lei nº 5.764/71), para efeito de exclusão da cooperativa à tributação cogitada, não podendo a norma, que repercute sobre a incidência fiscal, reduzindo-lhe o alcance, ser interpretada extensivamente, até porque tal solução violaria, ademais e fundamentalmente, o princípio da universalidade e da solidariedade social.
5. Inviável, pois, considerar como atos cooperativos os praticados com terceiros, que não outras cooperativas, ainda que no interesse de cooperados; ou ampliar o benefício da Lei nº 5.764/71 a atos firmados pela cooperativa com terceiros, pois a isenção prevista é exclusivamente direcionada à receita oriunda de atos firmados com os próprios cooperados ou outras cooperativas, em conformidade com o respectivo objeto social.
6. Embargos infringentes providos." (grifos nossos)
(EI 2002.61.02.004889-9, Rel. Des. Federal Carlos Muta, DJF3 de 29/10/2009)
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE TRABALHO DOS ASSOCIADOS A TERCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ATO COOPERATIVO. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
5. É indiscutível que o fornecimento pela cooperativa de trabalho dos associados, a terceiros, não é ato-cooperativo; dessa forma, a remuneração deve ser tributada. Deveras, não é cooperativo (à luz do art. 79 da Lei 5.764/71) o serviço prestado pelo cooperado a outrem, servindo a cooperativa como intermediária nessa prestação.
6. o Superior Tribunal de Justiça tem posição no sentido de que "...o fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente. Precedentes: REsp 635.986/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.9.2008; REsp 746.382/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 9.10.2006; REsp 1096776/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010; AgRg no REsp 751.460/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2009; AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1.12.2008; EDcl nos EDcl no REsp 875.388/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.10.2008..." (AgRg no REsp: 786.612/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/10/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
7. Esta SEXTA TURMA, ainda recentemente, em julgado de minha relatoria acentuou - em relação a cooperativa de trabalho - que "...denota-se das operações realizadas, que estas se configuram como ato não-cooperado por se tratarem de prestações de serviços entre a cooperativa e terceiros, estando fora do enquadramento de ato cooperado" (AMS 0006309-12.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2013).
8. Apelação improvida." (grifos nossos)
(AC 2012.61.00.004984-3, Rel. para acórdão Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DE 15/08/2014)
"AGRAVO INOMINADO. PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA. ATOS NÃO COOPERATIVOS. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. MP Nº 2.037/00 (MP Nº 2.158-35/2001). LEI Nº 9.718/98. ART. 8º. LEGITIMIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2 - Para a solução do caso em comento, mister se faz ressaltar a definição de sociedade cooperativa e do ato cooperativo propriamente dito ou próprio, para fins de incidência ou não das exações em discussão.
A Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, assim dispõe em seus artigos 3º e 79, caput, sobre a definição de sociedade cooperativa e de ato cooperativo.
Partindo-se dessa definição legal, constata-se que tão somente os atos praticados entre a cooperativa e seus associados, também denominados de operações-fim, os atos entre esses últimos e aquelas, e os praticados pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, é que se qualificam como atos cooperativos propriamente ditos, e encontram-se ao amparo constitucional a que alude o art. 146, III, "c", da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas", valendo salientar, contudo, tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, inexistindo, ainda, no ordenamento jurídico, o diploma legal a que se refere esse dispositivo.
3 - Ainda que assim não fosse, as normas constitucionais que versam sobre o tema não induzem à idéia de que as sociedades cooperativas são imunes, ou mesmo isentas de impostos e contribuições, independentemente dos atos que praticam.
Observa-se, no que tange à definição de ato cooperativo, que o art. 79, da Lei n. 5.764/71, não prevê a prática de ato com "terceiro", ainda que no interesse da cooperativa ou de seus cooperados, não sendo possível uma exegese ampliativa em detrimento do artigo 111, do Código Tributário Nacional, já que implicaria em redução da incidência fiscal quando a lei somente dela excluiu os atos cooperativos próprios, ao passo que os atos negociais com terceiros, de que derivam receita ou faturamento, não são abarcados pela lei como atos cooperativos, sujeitando-se à tributação em comento.
Não obstante o tratamento diferenciado dado às cooperativas, ao amparo legal e constitucional, isso não a torna imune à incidência fiscal, cabendo distinguir a hipótese de incidência de acordo com o fato gerador da exação, por exemplo, em relação à receita advinda de atos praticados ou firmados com terceiros, os quais, como explanado, não estão inseridos no art. 79, da Lei n. 5.764/71, como ato cooperativo propriamente dito, gerando, por conseguinte, o recolhimento do tributo.
4 - Por sua vez, a isenção às cooperativas, antes prevista no inciso I, do artigo 6º, da Lei Complementar n. 70/91, foi validamente revogada pela MP n. 2.037-21/00 e reedições (atual MP n. 2.158-35/2001, vigente na forma do artigo 2º da EC n. 32/01), não subsistindo, nesse aspecto, direito da cooperativa a tratamento fiscal privilegiado, sem base legal, restando exigível o recolhimento das contribuições sociais sobre as receitas oriundas de atos não classificados como cooperativos próprios, nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/71.
Vale ressaltar, no que tange à arguição de inconstitucionalidade da MP impugnada, que se encontra consolidada jurisprudência, firme no sentido do cabimento de medida provisória para instituir ou majorar tributos, excetuando-se apenas os casos expressamente previstos na Constituição Federal, que dependam de lei complementar para a sua edição, o que não se aplica ao caso em discussão (nos termos do disposto no art. 195, caput, da CF/88), restando, ainda, observado o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Lei Maior, porquanto conta-se o termo inicial a partir da edição da primeira medida provisória (Precedentes do E. STF).
5 - Resta salientar, contudo, que não houve a revogação da isenção de todo e qualquer ato cooperativo, mas apenas a tributação dos atos cooperativos ditos "impróprios", conforme já previsto na Lei nº 5.764/71, a qual excluiu da incidência fiscal apenas os atos cooperativos propriamente ditos, conforme definido em seu art. 79, e não todos os atos cooperativos.
Assim, verifica-se a legitimidade do recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS nos termos da MP impugnada, em relação aos atos cooperativos ditos "impróprios", ressalvando-se da exação fiscal apenas os atos tipicamente cooperativos, conforme definido no art. 79, da Lei n. 5.764/71, já explanado.
(...)
7 - Agravo inominado não provido." (grifos nossos)
(Agravo Legal Em Apelação/Reexame Necessário 2001.61.00.025828-8, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DE 26.05.2014)

Assim, porque fogem à classificação dos atos cooperativos especificados no art. 79 da lei de regência das Cooperativas, os valores recebidos pela autora em razão dos serviços prestados pelos cooperados a terceiros, ainda que a eles repassados posteriormente, devem ser tributados pois, caso contrário, permitir-se-ia que o contribuinte utilizasse a condição de cooperativa para não recolher tributos.


Destaque-se, por oportuno, que mesmo a Segunda Turma do C. STJ, em julgados posteriores ao do REsp 1081747/PR, não tem admitido a exclusão, da base de cálculo do PIS, de valores recebidos dos tomadores dos serviços prestados pelos cooperados por não se amoldarem ao conceito de atos cooperativos, conforme se verifica dos seguintes excertos:

"(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser cabível a isenção do PIS e da COFINS sobre os atos das sociedades cooperativas médicas, relacionados à intermediação entre cooperados e terceiros, estes adquirentes de Plano de Saúde, visto quer a prestação de tais serviços não se configura como ato tipicamente cooperativo, mas mercantil, sendo, portanto, cabível a incidência da referida exação. (..)" (Decisão monocrática no REsp 1355971, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/08/2013) (grifos nossos)
"(...) depreende-se que os atos não cooperativos, que são aqueles praticados pela cooperativa ou por seus associados com terceiros, devem ser tributados normalmente, sendo este exatamente o caso dos autos, uma vez que os contratos firmados entre a recorrente (cooperativa) e a empresa (tomadora de serviços), não se amoldam ao conceito de atos cooperativos, caracterizando-se como atos prestados a terceiros, motivo pelo qual tais operações devem ser tributadas sem o benefício isencional pleiteado no feito. (...)" (REsp 1151573, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, DJe 24/06/2013)

"(...) Cumpre então especificar que ato cooperativo é aquele que a cooperativa realiza com os seus cooperados. Esse é o conceito que se depreende do disposto no art. 79 da lei que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas - Lei n. 5.764/71, a saber: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre esses e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Por essa razão, não merece amparo a pretensão da recorrente em ver estendido esse conceito aos atos praticados com os tomadores dos serviços (...)"
(REsp 1192187, Rel. Min. Castro Meira, Segunda, por unanimidade, DJe 17/08/2010)

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer em parte o voto minoritário e, consequentemente, dar parcial provimento à apelação da autora para excluir da tributação ao PIS somente as operações decorrentes de atos cooperativos, nos exatos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71, dentre os quais não se incluem as verbas repassadas aos cooperados pela prestação de serviços a terceiros.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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