Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099816-23.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.099816-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
AGRAVANTE : DECIO ACCARDO
ADVOGADO : SP228863 FÁBIO MASSAYUKI OSHIRO
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PARTE RÉ : CIMIMAR MINERACAO MATARAZZO LTDA e outro
: S/A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 97.00.00348-3 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE, PELO ADVOGADO, DAS PEÇAS PROCESSUAIS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS REGIONAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Agravo de instrumento remetido à Primeira Turma para os fins do inciso II do §7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC - Código de Processo Civil, assentou a desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, bem como que a obrigatoriedade da afirmação da autenticidade, pelo advogado, aplica-se apenas aos agravos previstos no artigo 544 do CPC, dirigidos aos tribunais superiores, mas não ao agravo previsto no artigo 522 do referido código, dirigidos aos tribunais regionais (STJ, REsp 1111001/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 30/11/2009).
3. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região passou a adotar o mesmo entendimento: (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 0030313-70-2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 29/03/2011, e-DE 15/04/2011).
4. Juízo de retração positivo. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar o acórdão de fls. 131/135, declarado às fls. 147/152, para determinar o processamento do agravo de instrumento, dispensada a autenticação e declaração de autenticidade das cópias das peças processuais que instruem o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado



São Paulo, 26 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 29/08/2014 16:03:06



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099816-23.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.099816-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
AGRAVANTE : DECIO ACCARDO
ADVOGADO : SP228863 FÁBIO MASSAYUKI OSHIRO
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PARTE RÉ : CIMIMAR MINERACAO MATARAZZO LTDA e outro
: S/A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 97.00.00348-3 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o sócio no polo passivo da lide.

Pela decisão de fls. 105/108, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, "caput" do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o agravante não dera o fiel cumprimento ao art. 525, do mesmo Estatuto Processual, visto que o recurso veio acompanhado cópias das peças essenciais à compreensão da controvérsia, desprovidas de autenticação.

Interposto agravo legal, a este foi negado provimento pela Primeira Turma deste Tribunal, nos termos do voto de minha relatoria, cujo julgado (fls. 131/135) restou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS PELO ADVOGADO. ARTIGO 365, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A Lei nº 11.382/06 acrescentou o inciso IV ao artigo 365 do Código de Processo Civil, passando a dispor que "fazem a mesma prova que os originais [...] IV. - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade".
2. Face à alteração legislativa, não há mais dúvida sobre a possibilidade de o instrumento de agravo ser instruído com cópias simples das peças processuais, desde que declaradas autênticas pelo próprio advogado, na forma do art. 365, IV, do Código de Processo Civil.
3. Permanece o entendimento de que não pode ser considerada a peça processual trazida ao instrumento mediante cópia desprovida de autenticação, ou sem que tenha sido declarada autêntica pelo advogado. E, sendo a peça trazida aos autos sem que tenha sido autenticada por tabelião, ou por serventuário da justiça, ou ao menos declarada autêntica pelo advogado, descabe determinar a regularização.
4. No presente caso, o patrono da parte recorrente, embora tenha acostado parte das peças em cópias autenticadas por tabelião, não afirmou a autenticidade das restantes cópias simples juntadas, quer individualmente (peça a peça), quer de modo geral, por declaração única na peça recursal, deixando de cumprir o comando legal mencionado.
5. Não há como o relator fazer distinção entre peças que, no entender do recorrente, merecem ou não ser autenticadas; em primeiro lugar, porque nem o texto do art. 365, IV, nem o dos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil dão margem a essa interpretação, e em segundo, porque é de se entender que se o recorrente instruiu o agravo com tal e qual peça do feito originário é porque as reputou essenciais à compensação da questão debatida e ao julgamento do recurso.
6. Agravo legal não provido.

Opostos embargos de declaração pelo agravante, a estes igualmente foi negado provimento (fls. 147/152).

O agravante interpôs Recurso Especial e, ante o posterior julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.111.001/SP, a E. Vice-Presidência deste Tribunal remeteu os autos a esta Turma para os fins do inciso II do §7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.


É o breve relatório.

Apresento o feito em mesa.



MARCIO MESQUITA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/08/2014 20:53:42



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099816-23.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.099816-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
AGRAVANTE : DECIO ACCARDO
ADVOGADO : SP228863 FÁBIO MASSAYUKI OSHIRO
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PARTE RÉ : CIMIMAR MINERACAO MATARAZZO LTDA e outro
: S/A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 97.00.00348-3 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC - Código de Processo Civil, assentou a desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, bem como que a obrigatoriedade da afirmação da autenticidade, pelo advogado, aplica-se apenas aos agravos previstos no artigo 544 do CPC, dirigidos aos tribunais superiores, mas não ao agravo previsto no artigo 522 do referido código, dirigidos aos tribunais regionais:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS QUE INSTRUEM O TRASLADO. DESNECESSIDADE NA INSTÂNCIA LOCAL. DIFERENÇA ENTRE OS AGRAVOS DO ARTIGO 522 E 544, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 372 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. A autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I do CPC, não é requisito de admissibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AG n.º 563.189/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra. ELIANA CALMON, DJ de 16.11.2004; AgRg no REsp 896489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 27/03/2009; REsp 957328/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009; AgRg no Ag 970374/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no Ag 1054495/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 02/10/2008).
2. A autenticação de cópias do Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC, resulta como diligência não prevista em lei, em face do acesso imediato aos autos principais, propiciado na instância local. A referida providência somente se impõe diante da impugnação específica da parte adversa.
3. O recurso de agravo, recentemente modificado pela reforma infraconstitucional do processo civil, não incluiu a referida exigência, muito embora institua a obrigatoriedade da afirmação da autenticidade, relegada ao advogado, nos agravos endereçados aos Tribunais Superiores, porquanto, em princípio, não acodem os autos principais na análise da irresignação.
4. Os requisitos de admissibilidade dos recursos são de direito estrito, porquanto implicam em condições prévias de análise da reapuração da juridicidade da decisão primeira.
5. A garantia do devido processo legal resta prejudicada ao se entrever requisito de admissibilidade recursal não estabelecido na norma processual federal, máxime sancionando a sua falta com a impossibilidade de controle da correção da decisão judicial e da conjuração de eventuais arbítrios.
6. À míngua de exigência legal, mercê da interpretação teleológico-sistêmica, é defeso erigir-se requisito que tranca a via recursal sem obediência à reserva legal.
7. A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial.
8. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º 211/STJ, que assim dispõem: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para afastar a necessidade de autenticação das peças prevista no art. 525 do CPC, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam analisadas as matérias suscitadas no agravo de instrumento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1111001/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 30/11/2009)

Esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região passou a adotar o mesmo entendimento, com ressalva do ponto de vista pessoal deste Relator:


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. DESNECESSIDADE.
- O atual entendimento da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça foi firmado no sentido da desnecessidade da autenticação dos documentos juntados para instruir o agravo de instrumento, sendo dispensada, até mesmo, a declaração de autenticidade dos mesmos, visto que tal exigência não consta dos artigos 525 e 544, § 1º, do CPC (Resp 1111001, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJE 30/11/2009).
- Com as modificações promovidas pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, a admissibilidade do recurso fica condicionada à alegação e comprovação, pelo agravado, do descumprimento do mandamento instituído pelo parágrafo único do artigo 526, do CPC, pela parte contrária.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0030313-70-2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/03/2011, e-DE 15/04/2011).

Pelo exposto, em juízo de retratação positivo, reconsidero o acórdão de fls. 131/135, declarado às fls. 147/152, para determinar o processamento do agravo de instrumento, dispensada a autenticação e declaração de autenticidade das cópias das peças processuais que instruem o recurso.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 21/08/2014 20:53:45