D.E. Publicado em 05/09/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderar o acórdão de fls. 131/135, declarado às fls. 147/152, para determinar o processamento do agravo de instrumento, dispensada a autenticação e declaração de autenticidade das cópias das peças processuais que instruem o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o sócio no polo passivo da lide.
Pela decisão de fls. 105/108, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, "caput" do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o agravante não dera o fiel cumprimento ao art. 525, do mesmo Estatuto Processual, visto que o recurso veio acompanhado cópias das peças essenciais à compreensão da controvérsia, desprovidas de autenticação.
Interposto agravo legal, a este foi negado provimento pela Primeira Turma deste Tribunal, nos termos do voto de minha relatoria, cujo julgado (fls. 131/135) restou assim ementado:
Opostos embargos de declaração pelo agravante, a estes igualmente foi negado provimento (fls. 147/152).
O agravante interpôs Recurso Especial e, ante o posterior julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.111.001/SP, a E. Vice-Presidência deste Tribunal remeteu os autos a esta Turma para os fins do inciso II do §7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
Apresento o feito em mesa.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC - Código de Processo Civil, assentou a desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, bem como que a obrigatoriedade da afirmação da autenticidade, pelo advogado, aplica-se apenas aos agravos previstos no artigo 544 do CPC, dirigidos aos tribunais superiores, mas não ao agravo previsto no artigo 522 do referido código, dirigidos aos tribunais regionais:
Esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região passou a adotar o mesmo entendimento, com ressalva do ponto de vista pessoal deste Relator:
Pelo exposto, em juízo de retratação positivo, reconsidero o acórdão de fls. 131/135, declarado às fls. 147/152, para determinar o processamento do agravo de instrumento, dispensada a autenticação e declaração de autenticidade das cópias das peças processuais que instruem o recurso.
É o voto.
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