Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004375-43.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.004375-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região CREFITO 3
ADVOGADO : SP195660 ADRIANA CLIVATTI MOREIRA GOMES e outro
APELADO(A) : ABQ ASSOCIACAO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA
ADVOGADO : SP246253 CRISTINA JABARDO
: SP253000 RENATO SALGE PRATA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - QUIROPRAXIA - PROFISSÃO AINDA NÃO REGULAMENTADA - RESOLUÇÃO COFFITO 220/2001 (PRETENDIDA FISCALIZAÇÃO DOS QUIROPRÁTICOS EM EXERCÍCIO, COM POSSÍVEIS AUTUAÇÕES) - ILEGALIDADE: AUSÊNCIA DE LEI ATRIBUINDO COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR OS QUIROPRÁTICOS AO CONSELHO DE FISIOTERAPIA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui direito individual fundamental (CF/88, art. 5º, XIII).
2. A Resolução 220/2001 do COFFITO, ao reconhecer a quiropraxia como especialidade da fisioterapia, extrapolou as competências administrativas fiscalizatórias conferidas ao COFFITO e aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pela Lei nº 6.316, de 17/12/75.
3. Na medida em que a atuação dos Conselhos Profissionais não pode ocorrer fora dos limites da lei, se a lei vigente (Lei nº 6.316, de 17/12/75) não contempla como atribuição da entidade impetrada a fiscalização dos praticantes de quiropraxia (profissão que aguarda regulamentação no Congresso Nacional por meio do PL nº 1.436/2011, em relação ao qual houve em 2013 "audiência pública", e que se acha em tramitação em regime ordinário na Câmara Federal aguardando apreciação conclusiva pelas Comissões) - que não se vinculam necessariamente a Fisioterapia - revela-se ilegal a Resolução nº 220/ COFFITO.
4. Esse entendimento não salvaguarda os quiropráticos de responsabilidade por seus atos profissionais; só que essa responsabilização não se fará através da vigilância do COFFITO à conta da falta de competência administrativa legal para isso; como dito na r. sentença, responderão na forma das leis civis e penais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de outubro de 2014.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004375-43.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.004375-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região CREFITO 3
ADVOGADO : SP195660 ADRIANA CLIVATTI MOREIRA GOMES e outro
APELADO(A) : ABQ ASSOCIACAO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA
ADVOGADO : SP246253 CRISTINA JABARDO
: SP253000 RENATO SALGE PRATA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de São Paulo - CREFITO 3 contra a r. sentença (fls. 455/457) que, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Quiropraxia, para obstar a fiscalização e possível autuação administrativa de profissionais que praticam quiropraxia, bem como impedir o prosseguimento dos autos e notificações já lavrados.


A liminar foi deferida às fls. 352/353


A segurança foi concedida ao entendimento de que a autoridade impetrada não dispõe de nenhuma base legal para fiscalizar profissão externa aos seus quadros, não sendo o bastante a Resolução 200/2001 da COFFITO.


Em síntese, a recorrente sustenta que a quiropraxia não é uma profissão da área de saúde, tratando-se de mera especialidade da Fisioterapia, disciplinada pela Resolução 220/2001 da COFFITO, cujo exercício é privativo do Fisioterapeuta e está subordinado à Fiscalização do Conselho Profissional impetrado.


Contrarrazões às fls. 516/534.


O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 537/540, opinando pelo improvimento da apelação.


É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004375-43.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.004375-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região CREFITO 3
ADVOGADO : SP195660 ADRIANA CLIVATTI MOREIRA GOMES e outro
APELADO(A) : ABQ ASSOCIACAO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA
ADVOGADO : SP246253 CRISTINA JABARDO
: SP253000 RENATO SALGE PRATA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

A r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões nela expostas, as quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e o Superior Tribunal (ARE 753481 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, Processo Eletrônico DJe-213 DIVULG 25-10-2013 public 28-10-2013 - HC 114790, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, Processo Eletrônico DJe-187 DIVULG 23-09-2013 public 24-09-2013 - MS 25936 ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 18.9.2009 - AI 738982 AgR/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 19.6.2012 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; REsp 1316889/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 11/10/2013; AgRg no REsp 1220823/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013 - EDcl no AgRg no REsp 1088586/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013).


Decidiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao julgar procedente o pedido, cujos bem lançados fundamentos transcrevo a seguir:


"....................................................

A Constituição Federal assegurou o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Como salienta Jorge Antônio Maurique em "Conselhos de Fiscalização Profissional - Doutrina e Jurisprudência" - 2ª. Ed - "o que pretendeu o legislador constituinte ao condicionar o exercício do trabalho a qualificações profissionais foi garantir que determinadas profissões somente seriam praticadas por pessoas comprovadamente aptas."

A intervenção do Estado, na regulamentação das profissões, iniciou-se em 1930 com a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que a partir daí outras categorias profissionais começaram a se mobilizar para a instituição dos conselhos profissionais, segundo relata Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na obra supra citada.

Dessa forma, os conselhos profissionais exercem atividade de fiscalização típica do Estado, devendo ser criados e ter suas atribuições previstas em lei.

Na ausência de lei para determinada profissão, seu exercício é livre.

Pela documentação carreada aos autos afere-se que a quiropraxia é uma profissão da área da saúde que lida com o diagnóstico, tratamento e a prevenção das desordens do sistema neuro-músculo-esquelético e dos efeitos destas desordens na saúde em geral. Há uma ênfase em técnicas manuais, incluindo o ajuste e/ou a manipulação articular, com um enfoque particular nas subluxações.

A profissão foi fundada nos Estados Unidos em 1895, possuindo, atualmente, uma Federação Mundial sediada em Toronto que mantém relações oficiais com a Organização Mundial da Saúde.

A educação para habilitação profissional, segundo fonte colacionada aos autos, na América do Norte requer um mínimo de 6 anos de dedicação em período integral, em nível universitário, sendo que à conclusão dos cursos serão realizados exames organizados por comissões responsáveis pela habilitação profissional.

O livro "Quiropraxia - Uma profissão na área da saúde" traz de forma detalhada os países que regulamentam a profissão, o que ainda não foi feito no Brasil, muito embora já existam dois cursos superiores de formação.

A Organização Mundial de Saúde também define a quiropraxia como uma profissão de saúde e estabeleceu orientações para a implantação da profissão nos diversos países.

No Brasil a primeira universidade a ministrar o curso foi a FEEVALE.

Segundo informado pela impetrante, o Ministério da Educação exigiu que o corpo docente não fosse exclusivamente estrangeiro, desta forma, procedeu-se a um programa de conversão inicial, onde médicos, educadores físicos, fisioterapeutas e dentistas tiveram seus currículos analisados, sendo desenvolvido um currículo complementar de dois anos, sendo que 1/3 dos alunos complementou o estudo passando oito meses no Palmer College.

Um segundo curso foi desenvolvido pela Universidade Anhembi Morumbi e está devidamente autorizado pelo MEC.

Não há, assim, nenhum embasamento legal para a Resolução 220/2001 do COFFITO que reconhece a quiropraxia como especialidade da fisioterapia.

A jurisprudência pátria já assentou, em inúmeros precedentes que qualquer ato administrativo normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, qual seja, a lei, não sendo permitido ao poder regulamentar extrapolar seus limites com a edição de Resoluções.

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II). O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui direito individual fundamental (CF/88, art. 5º, XIII).

Carece de qualquer razoabilidade a alegação da autoridade impetrada no sentido de que o curso superior de quiropraxia instituído confere diploma de conclusão ao estudante, prestando-se somente para fins de concurso de nível superior ou benefício de prisão especial (palavras da impetrada fls. 165).

Ora, ninguém cursa 10 semestres tão somente para obter prisão especial.

O curso da FEEVALE, por exemplo, segundo pesquisa no sítio da Internet pode ser concluído de 10 a 18 semestres, já o da Anhembi Morumbi em 9 semestres.

É interesse dos profissionais da área que a carreira seja regulamentada, portando no sítio da impetrante há um link com coleta de assinaturas para aprovação da PL 4.199/2001 e assim suprir a lacuna legislativa criando órgão regulamentar que fiscalizasse o exercício da profissão.

No entanto, a ausência de lei, apesar de indesejável, não torna a profissão proibida. O texto constitucional diz exatamente o contrário.

Digo mais, as restrições eventualmente impostas por lei também tem seu campo limitado somente podendo atingir profissões que exijam condições de capacidade, como o caso da quiropraxia.

Assim, a autoridade impetrada não dispõe de nenhuma base legal para fiscalizar profissão externa aos seus quadros.

As reclamações formuladas por terceiros acerca de trabalhos realizados por quiropráticos, ante a ausência de previsão legal, devem ser dirimidas nas esferas ordinárias, cíveis ou penais, conforme o caso.

Por estas razões, acolho o pedido formulado e concedo a segurança almejada nos termos da liminar já deferida.

...................................................."


Roborando o entendimento assentado na r. sentença recorrida, o parecer do Ministério Público Federal em Primeira Instância:


"....................................................

Muito embora o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional tenha tentado disciplinar a atividade por meio da Resolução nº 220, de 23/05/2001, reconhecendo a quiropraxia como especialidade do profissional fisioterapeuta, o citado ato normativo não possui a força necessária para restringir o alcance da norma constitucional, pois tem natureza infralegal.

Deste modo, enquanto não sobrevier Lei disciplinando a matéria, não há como impor limitações ao exercício da citada atividade.

Vale ressaltar que tanto a Lei nº 6.316, de 17/12/75, que criou o COFFITO e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional como o Decreto-Lei nº 938, de 30/10/69, que definiu as atividades dos profissionais fisioterapeutas, não se ocuparam da matéria, até porque a prática da quiropraxia foi introduzida no Brasil na década de 1980, e, portanto, bem depois da edição dos citados atos normativos.

Assim, muito embora possa se entender que a prática da quiropraxia, especialmente em face de sua ligação com a área da saúde, deve ser objeto de regulamentação e fiscalização, ainda não é, cumprindo-me destacar que a matéria é objeto do projeto de Lei 4.199/2001, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, o que pode ser aferido no sítio daquela Casa Legislativa.

Por outro giro, convém destacar que os cursos de Quiropraxia, atualmente, existentes estão amparados por dispositivos constitucionais e legais, com o reconhecimento do Ministério da Educação.

...................................................."


É bom recordar que a atuação dos Conselhos Profissionais não pode ocorrer fora dos limites da lei; assim, se a lei vigente (Lei nº 6.316, de 17/12/75) não contempla como atribuição da entidade impetrada a fiscalização dos praticantes de quiropraxia (profissão que aguarda regulamentação no Congresso Nacional por meio do PL nº 1.436/2011, em relação ao qual houve em 2013 "audiência pública", e que se acha em tramitação em regime ordinário na Câmara Federal aguardando apreciação conclusiva pelas Comissões) - que não se vinculam necessariamente a Fisioterapia - revela-se ilegal a Resolução nº 220/COFFITO.


Esse entendimento não salvaguarda os quiropráticos de responsabilidade por seus atos profissionais; só que essa responsabilização não se fará através da vigilância do COFFITO à conta da falta de competência administrativa legal para isso; como dito na r. sentença, responderão na forma das leis civis e penais.


Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação.


É o voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2014 14:19:22