Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2014
HABEAS CORPUS Nº 0018536-49.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.018536-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : ALEXSANDRE DE CARVALHO OLIVEIRA
PACIENTE : FRANCISCO ARRUDA ANDRE reu preso
ADVOGADO : MS011171 ALEXSANDRE DE CARVALHO OLIVEIRA e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00004184620144036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES.
1. Verifica-se da declaração da companheira do réu que ele possui residência fixa, como demonstra a fatura de serviço de fornecimento de energia elétrica (fls. 32/33). Em que pese o impetrante não tenha comprovado que o réu exerce a profissão de motorista de camionete, a exigência de provas acerca de tal exercício pode ser relativizada, pois se trata de profissão autônoma e inexistem indícios no sentido de ser inverídica tal alegação.
2. Referidos fatos, aliados à inexistência de condenação criminal prévia e à ausência de indícios no sentido de periculosidade do agente, de participação em organização criminosa ou de risco de perturbação da ordem pública, são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória requerida, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de outubro de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/10/2014 18:22:04



HABEAS CORPUS Nº 0018536-49.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.018536-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : ALEXSANDRE DE CARVALHO OLIVEIRA
PACIENTE : FRANCISCO ARRUDA ANDRE reu preso
ADVOGADO : MS011171 ALEXSANDRE DE CARVALHO OLIVEIRA e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00004184620144036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Arruda André, com pedido liminar, para que seja revogada sua prisão preventiva e concedida liberdade provisória.
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) trata-se de réu tecnicamente primário, que não oferece risco à ordem pública;
b) o delito não foi praticado com violência, grave ameaça ou de modo a constituir risco à ordem pública;
c) o réu possui residência fixa, conforme comprova a declaração de sua companheira, não havendo falar em divergência de endereços, pois se trata de equívoco de digitação no auto de prisão em flagrante;
d) não há indícios de que o paciente, em liberdade, irá subverter a aplicação da lei ou conturbar o bom e normal andamento da ação penal;
e) "caso concedida a liberdade provisória, estaria comprometido, entre outras coisas, a comparecer periodicamente em juízo, comunicando endereço e atividade, e, caso viesse a descumprir, poderia ser decretada a prisão preventiva";
f) é desproporcional a manutenção da prisão preventiva uma vez considerada a pena a ser aplicada (fls. 2/12).
Foram juntados os documentos de fls. 13/55.
Foi deferido o pedido liminar (fls. 57/58v.).
A autoridade impetrada prestou informações (fl. 62/71).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rose Santa Rosa, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 73/74).
É o relatório.




VOTO

O paciente foi surpreendido por policiais militares quando carregava em seu veículo 17.500 (dezessete mil e quinhentos) maços de cigarros de origem paraguaia, sem os respectivos documentos fiscais (fls. 35/44).
Realizada a prisão em flagrante (fls. 35/44), seu pedido de liberdade provisória foi indeferido, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 11 de julho de 2014, aos seguintes fundamentos:

Cuida-se de pedido de liberdade provisória em favor de FRANCISCO ARRUDA ANDRÉ, pela prática do crime insculpido no art. 334-A, 1º, inciso II, do Código Penal.
(...)
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011:Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Quanto ao inciso I, não é o caso de relaxamento da prisão, pois o flagrante se encontra formalmente em ordem. Pelo que consta dos autos, foram atendidas as exigências legais e constitucionais, ou seja, a imediata apresentação à autoridade competente, a entrega da nota de culpa e a ciência das garantias constitucionais. O auto de prisão em flagrante atende às formalidades previstas nos arts. 304 e 306, do Código Processo Penal, razão pela qual fica afastada a hipótese de relaxamento (art. 310, I, CPP).
Quanto ao inciso III, também não é possível a concessão da liberdade provisória aos flagrados. No caso, entendo haver os requisitos que ensejam a conversão do flagrante em prisão preventiva. Além da comprovação da materialidade e indícios de autoria pela própria situação de flagrância já citada, trata-se de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP). Verifico a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria referentes à prática do crime insculpido no art. 334-A, 1º, incisos II, do CPP, e vislumbro a presença das circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva. Com efeito, o autuado não faz jus à concessão de liberdade provisória sem fiança, na forma dos arts. 310, único e seguintes do CPP.
O preso foi flagrado transportando elevada quantidade (17.500 (dezessete mil e quinhentos) maços) de cigarros da marca FOX, a indicar o destino comercial do produto. Assim, embora em tese o réu seja primário, verifica-se, no caso, a gravidade in concreto do crime, vedando-se a libertação do agente, no momento. Ademais, malgrado o autuado declare sua profissão como motorista de camionete, inexiste prova nos autos de tal condição de forma a caracterizar a ausência de ocupação lícita do flagrado.
Outrossim, ao não revelar a origem e o destinatário da mercadoria apreendida, assume o risco de que a propriedade desta lhe seja imputada, ou, pelo menos, a presunção de que a mercadoria seria de sua propriedade.
Ainda, como comprovação de seu endereço o indiciado apresentou declaração em nome de Clesiane Reis Radin, onde consta divergência com o endereço que declarou quando de seu interrogatório perante a autoridade policial de forma a caracterizar a inexistência de residência fixa do preso.
Logo, essas circunstâncias demonstram a possibilidade real de que o flagrado venha fazendo de seu meio de vida a prática do contrabando de cigarros estrangeiros, circunstância que obsta a liberação do preso por se vislumbrar, por ora, risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Dessa forma, o conjunto probatório e os indícios revelados nos autos assinalam a necessidade da manutenção da custódia do indiciado, a propósito, confira-se:
"O fato de o paciente residir fora do distrito de culpa também impede a revogação da custódia preventiva para garantia da aplicação da Lei Penal e por conveniência da instrução criminal. Precedente. V. Condições pessoais favoráveis do agente não inviabilizam a prisão preventiva, se a manutenção da custódia encontra respaldo em outros elementos dos autos. VI. Recurso desprovido." (STJ - RHC 200501284807 - (18170 MG) - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 21.11.2005 - p. 00261)
Não havendo demonstração cabal de residência fixa nem de trabalho lícito do preso, entendo que há, no caso em análise, possibilidade de fuga, porquanto ausentes quaisquer vínculos com o distrito da culpa, afigurando-se cristalino o risco à ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Dessarte, diante do perigo concreto da conduta, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado (art. 282, inciso II, do CPP), todos detalhados acima, reputo ineficazes e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 318 e 319, do CPP, tendo a recente jurisprudência já se manifestado nesta direção:
(...)
Assim, demonstrada a materialidade e presentes indícios de autoria, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de FRANCISCO ARRUDA ANDRÉ, qualificado nos autos, em PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
(fls. 14/17).

Requer o impetrante seja revogada a prisão preventiva e concedida liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 12).
Consoante se verifica da declaração de Clesiane Reis Radin, companheira do réu, ele possui residência fixa à Rua Montevidel, n. 234, quadra 01, lote 18, do Bairro Jardim das Américas, na cidade de Sorriso (MT), como demonstra a fatura de serviço de fornecimento de energia elétrica, com vencimento em 26 de junho de 2014 (fls. 32/33).
Em que pese o impetrante não tenha comprovado que o réu exerce a profissão de motorista de camionete, a exigência de provas acerca de tal exercício pode ser relativizada, pois se trata de profissão autônoma e inexistem indícios no sentido de ser inverídica tal alegação.
Referidos fatos, aliados à inexistência de condenação criminal prévia e à ausência de indícios no sentido de periculosidade do agente, de participação em organização criminosa ou de risco de perturbação da ordem pública, são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória requerida, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido a manifestação da Procuradoria Regional da República (fls. 73/74).
Desse modo, deverá o paciente comparecer periodicamente em Juízo, nas condições a serem fixadas pelo MM. Juízo a quo, ficando proibido de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, em especial de cruzar as fronteiras do país, e de exercer quaisquer atividades relacionadas ao comércio de bens, pelo prazo em que durar o processo (incisos I, IV e VI do art. 319 do Código de Processo Penal), restando advertido o paciente que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas ensejará a decretação de prisão, nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus pleiteada para conceder a liberdade provisória ao paciente Francisco Arruda André, impondo-lhe as medidas cautelares supramencionadas, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 07/10/2014 18:22:07