D.E. Publicado em 03/11/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de assegurar o direito de a impetrante aproveitar os créditos decorrentes da amortização dos custos relativos à depreciação das benfeitorias construídas em imóveis de terceiros, na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins. Alternativamente, caso se considere correta a classificação das benfeitorias no ativo imobilizado, que seja afastado o art. 31, da Lei nº 10.865/04, para que possa proceder à utilização dos créditos de PIS e Cofins decorrentes das depreciações das benfeitorias construídas anteriormente a 01/05/04. No que tange aos bens efetivamente destinados ao seu ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), requer o afastamento das disposições do art. 3º, VI, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, permitindo-lhe, como empresa comercial, o aproveitamento dos créditos das contribuições decorrentes da depreciação de tais bens.
O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança.
Apelou a impetrante pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestou-se o Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento da apelação.
Dispensada a revisão nos termos do art. 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
Não assiste razão à impetrante.
Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo.
Com efeito, o sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.
Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições:
Somente os créditos previstos no rol do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 são passíveis de ser descontados para a apuração das bases de cálculo das contribuições. Se o legislador ordinário houve por bem restringir o benefício a certos créditos, não cabe ao Poder Judiciário aumentá-lo ou limitá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à impetrante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN.
Especificamente quanto ao pedido de afastamento das disposições do art. 3º, VI, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, também não assiste razão à apelante, uma vez que os bens do ativo imobilizado das empresas comerciais não se destinam à produção de bens para a venda e/ou prestação de serviços.
A este respeito, trago à colação os seguintes julgados:
Por fim, no que diz respeito ao art. 31, da Lei nº 10.685/04, cuja redação segue transcrita, melhor sorte não assiste ao apelante.
Tratando-se de benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, a sua posterior modificação ou revogação também por lei, como ocorreu no caso em questão, não acarreta afronta a suposto direito adquirido.
A corroborar com esse posicionamento, são os seguintes julgados desta Corte Regional:
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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