Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008601-86.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.008601-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : GUILHERME TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADO : SP125551 PRISCILA ANGELA BARBOSA e outro
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00086018620124036100 26 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.
2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade.
3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la.
4. Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo para a concessão do porte de arma, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora.
5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2014.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/11/2014 17:12:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008601-86.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.008601-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : GUILHERME TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADO : SP125551 PRISCILA ANGELA BARBOSA e outro
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00086018620124036100 26 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Teixeira de Menezes visando obter ordem judicial na qual se declare que o impetrante preenche todos os requisitos para o porte de arma.


Aduz o impetrante, empresário, ter o requerimento formulado perante a autoridade sido indeferido, sob a assertiva de não se ter demonstrado a efetiva necessidade do exercício profissional de risco ou ameaça à integridade física, fato que reputa violar o princípio da legalidade.


A sentença denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.


Em apelação, o impetrante pugnou pela reforma da sentença.


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.


O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.



MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008601-86.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.008601-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : GUILHERME TEIXEIRA DE MENEZES
ADVOGADO : SP125551 PRISCILA ANGELA BARBOSA e outro
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00086018620124036100 26 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Objetiva o mandado de segurança, conforme o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.


O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de plano, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.


Segundo Hely Lopes Meirelles:


"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.", in Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 19ª edição, pág. 34/35.

Conforme se infere da dicção do artigo 6º da Lei 10.826/2003, em regra, veda-se o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de alguns agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armada, das polícias, das guardas municipais, dos guardas prisionais e dos responsáveis pelo transporte de presos, e em outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo).


Ainda em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação:


Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei (comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo);

III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Assim, consiste a autorização para o porte de arma de uso permitido em ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração.


Como se sabe, o Poder Judiciário não pode fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador. Ao Judiciário compete analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato.


Da análise dos autos, contata-se haver o impetrante formulado pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo, que foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que o impetrante não exerce atividade de risco, bem como não comprovou risco atual e iminente à sua integridade física, de forma a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo, conforme o disposto no referido art. 10, da Lei 10.826/2003.


Por seu turno, nestes autos, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo para a concessão do porte de arma de fogo, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora.


Aliás, esse fato foi objeto de manifestação do Ministério Público Federal, ao assinalar (fls. 105/106-v):


No caso sub examine, o pedido formulado pelo apelante, preencheu, de acordo com a D. autoridade impetrada, todos os requisitos expressos pela Lei, à exceção da devida demonstração da necessidade em portar armas de fogo.

A fim de satisfazer tal requisito, o apelante asseverou que é membro do Clube Calibre de Tiro e, nessa qualidade, participa de atividades esportivas em todo o território nacional. Pelo fato de transportar armas de foro para o fim de participar de tais competições, teria ele necessidade de se defender, levando-se em consideração que armas de fogo são bens de alto custo, especialmente para criminosos.

Entretanto, o apelante deixou de fazer prova pré-constituída da necessidade do porte de arma, trazendo à colação destes autos as guias de transporte referente ao alto número de armas de fogo que alega transportar, os certificados de participação nas competições de tiro esportivo e, finalmente, documento que comprove ser ele membro de um clube de tiro desportivo.

Conforme se infere, o impetrante não demonstrou, nos autos, o direito líquido e certo à autorização postulada na via mandamental, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal.


Consequentemente, não estando provada cabalmente, nestes autos, a necessidade de o impetrante portar arma de fogo, e não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança.


A respeito do tema, assim decidiu este Tribunal:


ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A VONTADE DO ADMINISTRADOR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Rejeitada alegação de nulidade da decisão administrativa que indeferiu pedido de autorização de porte de arma. Decisão sucinta não equivale a decisão desprovida de fundamentação (REsp n 763.983/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ: 28/11/2005 e REsp n 734.135/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ: 03/03/2008).
2. O artigo 6º da Lei 10.826/2003, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de alguns agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armada, das polícias, das guardas municipais, dos guardas prisionais e dos responsáveis pelo transporte de presos, e em outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo)
3. Ainda em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação:
4. A autoridade impetrada indeferiu o pedido de autorização de porte de arma por entender não preencher o impetrante os requisitos previstos no inciso I do artigo 10 do Estatuto do Desarmamento.
5. Não sendo comprovada a necessidade de portar arma de fogo, em decorrência da atividade profissional exercida pelo impetrante, assim como a ameaça à sua integridade física, nada a reparar na sentença denegatória proferida em ação mandamental.
6. Não obstante, assinale-se ser o porte de arma de fogo concedido mediante autorização, ato administrativo discricionário cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito).
7. Não há violação à liberdade de escolha do cidadão, pois apesar de, em última análise, ser sua a opção de comprar ou não uma arma de fogo, não está imune às regras, condições e limitações impostas pelo Estado.
(AC 0009260-08.2006.4.03.6100, relator Desembargador Federal Mairan Maia, DE: 10/06/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Enfatiza-se que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade, como é o caso dos autos, em que a decisão contrastada não se mostra ilegal ou abusiva, verificando-se que se encontra bem fundamentada e motivada.
2. A concessão de autorização para porte de arma de fogo é ato discricionário, ficando a cargo da Administração a análise de sua conveniência e oportunidade.
3. A pretendida autorização foi indeferida em virtude do impetrante não demonstrar efetivamente o exercício de atividade profissional de risco ou ameaça concreta a sua segurança física, conforme previsto no art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, pois se infere da exordial que o impetrante é empresário.
4. O artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, tem como regra geral a vedação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, criando exceções para casos específicos previstos na legislação, o que não é o caso dos autos.
5. Em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da polícia federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação.
6. Entendeu a autoridade que o impetrante não comprovou a necessidade de portar arma de fogo, assim, esta decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que a autorização é ato discricionário da Administração. Precedentes: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0009260-08.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 02/06/2011, DJF3 CJ1 DATA:09/06/2011; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0005083-38.2010.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2011.
7. Recurso improvido.
(Agravo Legal em Apelação Cível 0008606-11.2012.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DE: 07/04/2014)

AGRAVO LEGAL. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/03. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pela apelante, sob a alegação de que esta foi incapaz de demonstrar efetivo exercício de atividade profissional de risco ou ameaça atual e iminente à sua integridade física, nos termos do supracitado art. 10, I, da Lei n.º 10.826/2003.
2. Não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.
3. Uma singela declaração de necessidade de portar uma arma de fogo para defesa pessoal, familiar e patrimonial não é instrumento idôneo e suficiente a demonstrar a efetiva necessidade, conforme prevista legalmente, mesmo porque a mens legis do Estatuto do Desarmamento é exatamente restringir a venda e utilização indiscriminada de armas de fogo no país.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
5. Agravo legal improvido.
(Agravo Legal em Apelação Cível 0008605-26.2012.4.03.6100/SP, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DE: 01/07/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. PRATICANTE DE TIRO DESPORTIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Infere-se do artigo 9º da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) que as armas dos denominados CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), categoria na qual se enquadra o impetrante, se submetem a registro perante o Comando do Exército, a quem compete conceder o porte de trânsito de arma de fogo, materializado por meio de guia de tráfego.
2. Além do porte de trânsito, o Estatuto do Desarmamento também prevê, no inciso IX do seu art. 6º, para essa categoria de desportistas, o direito ao porte de arma, de cunho geral.
3. Ocorre que, em relação a essa previsão, o direito não se mostra de aplicação automática, sendo necessária a observância do quanto disposto no regulamento da Lei nº 10.826/03 (Decreto nº 5.123/04) e no próprio Estatuto do Desarmamento.
4. Diante dos dispositivos legais sob análise, pode-se afirmar que o atirador desportivo que pretender solicitar porte geral de arma de fogo deverá atender aos requisitos previstos em lei, apresentando como justificativa, apenas a sua própria condição de atirador, porquanto seu direito já se encontra estabelecido em lei em decorrência direta daquela.
5. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autorização almejada foi indeferida (art. 109) com base em parecer exarado pela Superintendência Regional da Polícia Federal (fls. 101/107), devidamente fundamentado, que chegou, dentre outras, à conclusão de que o impetrante não desenvolve nenhuma atividade de risco, não tendo, igualmente, apresentado qualquer fato ou documento que demonstrasse estar a sua integridade física ameaçada.
6. A autorização, como ato administrativo que é, constitui ato discricionário do administrador. Oportuno transcrever, sobre o tema, preciosa lição do saudoso mestre Diógenes Gasparini, que diz que autorização "é o ato administrativo discricionário mediante o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada. São dessa natureza os atos que autorizam o porte de arma e a captação de água do rio público" (in Direito Administrativo, Saraiva, 4ª edição, pág. 80).
7. É sabido por todos os operadores do Direito que o Poder Judiciário não pode fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador. O Judiciário pode analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato.
8. Inexistindo qualquer ilegalidade na exteriorização do ato, que preenche todos os requisitos e pressupostos de existência e validade, não há como se dizer que o apelante possui direito líquido e certo à obtenção da autorização pretendida.
9. Apelação a que se nega provimento.
(AC 0005083-38.2010.4.03.6107, relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, DE: 04/11/2011)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


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Signatário (a): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036
Nº de Série do Certificado: 3862BD8AE2BD2A91
Data e Hora: 06/11/2014 17:12:26