D.E. Publicado em 17/11/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Teixeira de Menezes visando obter ordem judicial na qual se declare que o impetrante preenche todos os requisitos para o porte de arma.
Aduz o impetrante, empresário, ter o requerimento formulado perante a autoridade sido indeferido, sob a assertiva de não se ter demonstrado a efetiva necessidade do exercício profissional de risco ou ameaça à integridade física, fato que reputa violar o princípio da legalidade.
A sentença denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em apelação, o impetrante pugnou pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Objetiva o mandado de segurança, conforme o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de plano, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
Conforme se infere da dicção do artigo 6º da Lei 10.826/2003, em regra, veda-se o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de alguns agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armada, das polícias, das guardas municipais, dos guardas prisionais e dos responsáveis pelo transporte de presos, e em outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo).
Ainda em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação:
Assim, consiste a autorização para o porte de arma de uso permitido em ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração.
Como se sabe, o Poder Judiciário não pode fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador. Ao Judiciário compete analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato.
Da análise dos autos, contata-se haver o impetrante formulado pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo, que foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que o impetrante não exerce atividade de risco, bem como não comprovou risco atual e iminente à sua integridade física, de forma a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo, conforme o disposto no referido art. 10, da Lei 10.826/2003.
Por seu turno, nestes autos, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo para a concessão do porte de arma de fogo, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora.
Aliás, esse fato foi objeto de manifestação do Ministério Público Federal, ao assinalar (fls. 105/106-v):
Conforme se infere, o impetrante não demonstrou, nos autos, o direito líquido e certo à autorização postulada na via mandamental, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal.
Consequentemente, não estando provada cabalmente, nestes autos, a necessidade de o impetrante portar arma de fogo, e não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança.
A respeito do tema, assim decidiu este Tribunal:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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