Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006794-79.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.006794-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : AFRANIO MARTINS DE MELO reu preso
: JOSE ALVES SANTANA reu preso
: JOSE OSVALDO RIBEIRO DA COSTA reu preso
: LUCIANO BENEDITO CARVALHO reu preso
ADVOGADO : SP141751 ROSIMEIRE FERREIRA DA CRUZ FONTANA e outro
APELANTE : ELIVANDA OLERIANO SILVA
ADVOGADO : SP027276 WALTER PASSOS NOGUEIRA e outro
APELANTE : JOSE DIAS DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : SP292111 ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI
APELANTE : JOSE DIAS DE MOURA reu preso
ADVOGADO : SP281835 JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : DIONES MARTINS DE MELO
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JOEL VITOR DO NASCIMENTO
No. ORIG. : 00067947920124036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINIAL. OPERAÇÃO MOEDEIROS. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS. PRELIMINAR REJEITADA. MOEDA FALSA. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. DELITO ABSORVIDO PELA MOEDA FALSA - VALORAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE BRASÃO DA REPÚBLICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. JOSÉ ALVES - REVISÃO DA PENA BASE (MOEDA FALSA). ELIVANDA - CORREÇÃO DO NÚMERO DE DIAS MULTA, DE OFÍCIO. RECURSO DE JOSÉ ALVES SANTANA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS CORRÉUS IMPROVIDOS.
1. José Dias de Moura. Alegada condenação pelos mesmos fatos na ACR 0005806-58.2012.403.6181. Prisão em flagrante em 02.06.2012. Venda de notas falsas a Aleksandra e Leonildo.
2. Esta ação penal - autos principais da Operação Moedeiros. Denúncia excluiu o fato narrado na outra ação. Alegação de bis in idem afastada. Preliminar rejeitada.
3. Apreensão de encomenda Sedex enviada a Recife/PE. Remetente identificado: José Dias de Moura. Conteúdo: 300 cédulas falsas de Real.
4. Identificação da quadrilha que falsificava e distribuía cédulas falsas. Localização da fábrica de material espúrio.
5. Prisão em flagrante de Afrânio, Elivanda, José Alves e José Osvaldo. Apreensão de 3.824 cédulas falsas, cédula verdadeira de R$ 100,00 com mesma alfanumeração de cédulas falsas, 17 moedas falsas, automóveis, motocicletas, computadores, impressoras, tintas e demais equipamentos e objetos para fabricação de moeda falsa. Delito de petrechos para falsificação absorvido pela moeda falsa. Avaliação como circunstâncias do crime.
6. Apreensão de documentos, carteiras funcionais, diplomas, placas para uso em veículo. Brasão da República associado a termos "agente", "delegado" ou "procurador". Falsificação de sinal. Artigo 296, II, do Código Penal.
7. Autos de Prisão em Flagrante, Autos de Apreensão, memorando da Polícia Federal acerca do volume de falsificação relacionada à segunda família das cédulas de real, interceptações telefônicas, autos circunstanciados e depoimentos de testemunhas. Laudos Periciais - documentoscopia, química forense, balística, veículos, exame de local (fábrica de cédulas falsas). Atestada falsidade e aptidão dos materiais para a fabricação. Conjunto probatório.
8. Descrição da atuação de cada membro da quadrilha.
9. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Concurso material dos delitos.
10. Dosimetria das penas.
11. Sentença mantida em relação aos corréus AFRÂNIO MARTINS DE MELO, JOSÉ OSVALDO RIBEIRO DA COSTA, LUCIANO BENEDITO CARVALHO, JOSÉ DIAS DOS SANTOS e JOSÉ DIAS DE MOURA. Circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença mantidas. Agravante (Afrânio) mantida. Concurso material.
12. Doença de JOSÉ DIAS DOS SANTOS. Pedidos devem ser dirigidos ao juízo da execução.
13. ELIVANDA OLERIANO SILVA. Mantidos os critérios da sentença. Erro material na pena de multa (50 dias multa) corrigido de ofício: condenação a 30 dias multa.
14. JOSÉ ALVES SANTANA não possui maus antecedentes. Pena base do delito do artigo 289 do Código Penal fixada no mesmo patamar fixado que dos corréus Afrânio e José Oswaldo, cujos maus antecedentes foram reconhecidos. Redução para 8 anos e 185 dias multa. Parâmetro: pena imposta ao corréu Luciano, cujas circunstâncias judiciais avaliadas na sentença correspondem às de José Alves. Pena total reduzida para 11 anos de reclusão e 195 dias multa.
15. Recursos de ELIVANDA OLERIANO SILVA, AFRÂNIO MARTINS DE MELO, JOSÉ OSVALDO RIBEIRO DA COSTA, LUCIANO BENEDITO CARVALHO, JOSÉ DIAS DOS SANTOS e JOSÉ DIAS DE MOURA improvidos. Recurso de JOSÉ ALVES SANTANA parcialmente provido. Correção de ofício dos dias multa da condenação de Elivanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, rejeitar a preliminar, negar provimento aos recursos de ELIVANDA OLERIANO SILVA, AFRÂNIO MARTINS DE MELO, JOSÉ OSVALDO RIBEIRO DA COSTA, LUCIANO BENEDITO CARVALHO, JOSÉ DIAS DOS SANTOS e JOSÉ DIAS DE MOURA, dar provimento parcial ao recurso de JOSÉ ALVES SANTANA apenas para reconhecer que não possui maus antecedentes e reduzir a pena base do crime do artigo 289, caput, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 11 anos de reclusão e 195 dias multa e, de ofício, corrigir a pena de multa fixada para Elivanda, para constar a condenação a 30 dias multa, restando no mais, mantida a sentença.


São Paulo, 20 de outubro de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006794-79.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.006794-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : AFRANIO MARTINS DE MELO reu preso
: JOSE ALVES SANTANA reu preso
: JOSE OSVALDO RIBEIRO DA COSTA reu preso
: LUCIANO BENEDITO CARVALHO reu preso
ADVOGADO : SP141751 ROSIMEIRE FERREIRA DA CRUZ FONTANA e outro
APELANTE : ELIVANDA OLERIANO SILVA
ADVOGADO : SP027276 WALTER PASSOS NOGUEIRA e outro
APELANTE : JOSE DIAS DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : SP292111 ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI
APELANTE : JOSE DIAS DE MOURA reu preso
ADVOGADO : SP281835 JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : DIONES MARTINS DE MELO
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JOEL VITOR DO NASCIMENTO
No. ORIG. : 00067947920124036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por ELIVANDA OLERIANO SILVA, AFRÂNIO MARTINS DE MELO, JOSÉ ALVES SANTANA, JOSÉ OSVALDO RIBEIRO COSTA, LUCIANO BENEDITO CARVALHO, JOSÉ DIAS DOS SANTOS, JOSÉ DIAS DE MOURA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que condenou-os pela prática de delitos de moeda falsa, quadrilha e falsificação de sinal público. Determinada a perda em favor da União, dos valores em dinheiro verdadeiro apreendido, e dos veículos Volvo, Audi e Cross Fox, e das motocicletas Honda B-R 300 e Honda Shadow 600.

AFRÂNIO MARTINS DE MELO foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 289, caput, 288, caput, e 296, II, todos do Código Penal, em concurso material, a 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 256 dias multa, fixado o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Negado o direito de apelar em liberdade, por ostentar prévia condenação criminal transitada em julgado, o que impõe manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

ELIVANDA OLERIANO SILVA foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 289, § 1º, combinado com 29, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material, a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 50 dias multa, fixado o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 3 salários mínimos para entidade pública ou privada com destinação social, estabelecidas pelo juízo da execução. Em face do regime inicial de cumprimento de pena, concedido o direito de apelar em liberdade.

JOSÉ ALVES SANTANA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 289, caput, 288, caput, e 296, II, todos do Código Penal, em concurso material, a 12 anos de reclusão, em regime fechado, e 210 dias multa, fixado o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Negado o direito de apelar em liberdade, por considerar que restou caracterizado que desenvolve atividade ilícita com cunho profissional, o que recomenda manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

JOSÉ DIAS DE MOURA foi condenado pela conduta do artigo 289, § 1º, do Código Penal, a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias multa, fixado o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Negado o direito de apelar em liberdade, por ostentar prévia condenação criminal transitada em julgado, pela prática de delito similar, o que impõe manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

JOSÉ DIAS DOS SANTOS foi condenado pela conduta do artigo 288, caput, do Código Penal, a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 3 salários mínimos para entidade pública ou privada com destinação social, estabelecidas pelo juízo da execução. Em face do regime inicial de cumprimento de pena, concedido o direito de apelar em liberdade.

JOSÉ OSVALDO RIBEIRO COSTA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 289, caput, 288, caput, e 296, II, todos do Código Penal, em concurso material, a 13 anos de reclusão, em regime fechado, e 220 dias multa, fixado o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Negado o direito de apelar em liberdade, por ostentar prévia condenação criminal transitada em julgado, o que impõe manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

LUCIANO BENEDITO CARVALHO foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 289, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, a 9 anos de reclusão, em regime fechado, e 185 dias multa, fixado o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Negado o direito de apelar em liberdade, por considerar que restou caracterizado que desenvolve atividade ilícita com cunho profissional, o que recomenda manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Os réus Diones Martins de Melo e José Dias de Moura foram absolvidos da imputação de prática do delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

A denúncia se refere à atuação de uma quadrilha que se dedicava à falsificação de moeda falsa, identificada no curso da Operação Moedeiros, que resultaram em sucessivas prisões de membros ligados àquele ilícito, conforme consta de fls. 112/125:

"(...) Afrânio Martins de Melo, Elivanda Oleriano Silva, Diones Martins de Melo, José Alves Santana José Osvaldo Ribeiro Costa, Luciano Benedito Carvalho, José Dias dos Santos e José Dias de Moura se associaram, em quadrilha ou bando armado, para o fim de praticar crimes relacionados à produção de células falsas de real e sua subsequente comercialização. Tal associação ocorreu no município de São Paulo/SP no primeiro semestre do ano de 2012. (...)
(...)
(...) José Dias dos Santos e José Dias de Moura, (...) o primeiro fazia o fornecimento de cédulas ao segundo, que posteriormente as revendia, inclusive para pessoas na Região Nordeste do Brasil. (...)
(...) Afrânio Martins de Melo, que coordenava, até sua prisão, significativa atividade de produção de notas falsas. (...)
(...)
Além dos auxílios prestados por Elivanda, Diones e Luciano na entrega das cédulas, Afrânio contava também com os trabalhos de Luciano, de José Alves Santana e de José Osvaldo Ribeiro da Costa na produção das cédulas falsas, que era realizado na Rua Assur, nº 13, bairro Campo Grande, São Paulo/SP.
Em 15 de junho de 2012, policiais federais (...) abordaram Afrânio e Elivanda na Rua Assur, (...) suspeitando que uma sacola por eles trazida continha notas falsas. Verificou-se, então, que na sacola havia R$ 90.000,00 em cédulas falsas de R$ 100,00 e R$ 50,00, tendo Afrânio confessado que a produção das cédulas era feita no imóvel do número 13 da mesma Rua. Para lá então seguiram os policiais, encontrando verdadeira fábrica de montagem de cédulas, sendo apreendidas tanto cédulas já falsificadas como diversos petrechos para a respectiva produção (...) No local compareceram José Alves Santana e José Osvaldo Ribeiro da Costa, que ali trabalhavam, sendo presos em flagrante juntamente com Afrânio e Elivanda.
Realizada busca na residência de José Osvaldo, localizada na Rua Assur, nº 37-A, São Paulo/SP, foi encontrada uma cédula de R$ 100,00 falsa e outros petrechos para falsificação (...)
(...)
De acordo com o item 39 do auto de apreensão a fls. 38/43 dos autos nº 0006327-03.2012.403.6181, não foi possível contar de imediato a enorme quantidade de cédulas falsas encontradas, havendo notas de R$ 100,00 e R$ 50,00 dos modelos novo e antigo, além de notas de R$ 20,00, de uma nota de R$ 10,00, de 15 moedas de R$ 1,00 e de uma moeda de R$ 0,50, todas falsas. (...)
(...)
Na diligência (...) realizada em imóvel na Rua Assur, nº 13, (...) verificou-se que (...) tinham à sua disposição inúmero petrechos destinados à falsificação de moeda (...)
(...)
Tais petrechos consistiam, dentre diversos outros, em impressoras, notebooks, telas de serigrafia com imagens de cédulas, secadores de cabelo para secagem de cédulas e armações metálicas. (...) apreensão de nada menos que 1294 folhas A4, já constando de cada uma delas a impressão de quatro ou seis cédulas fraudulentas, a serem posteriormente objeto de corte.
(...)
(...) José Alves Santana, em data e local que não se pode precisar com exatidão, efetuou a falsificação de sinal de uso exclusivo de órgãos públicos, qual seja o Brasão da República Federativa do Brasil, e com o produto de tal falsificação confeccionou documentos apócrifos, que se destinavam a comprovar perante terceiros o exercício de supostos cargos, ou a caracterização de determinadas situações. (...)
(...) em 15 de junho de 2012 na fábrica de falsificação de moeda situada na Rua Assur, nº 13, (...) foram apreendidos: 4 carteiras de couro de cor preta, contendo o Brasão da República e a denominação "agente"; 1 carteira de couro de cor vermelha, contendo o Brasão da República e a denominação "delegado"; 1 porta-distintivo contendo o Brasão da República e a denominação "delegado"; 1 porta-distintivo contendo o Brasão da República e a denominação "agente"; e 1 carteira de couro de cor azul, contendo o Brasão da República e a denominação "procurador", bem como as inscrições "Dr. Afrânio M. Melo", "mat. 0120/02".
No mesmo dia 15 de junho de 2012, na busca realizada na residência de José Osvaldo na Rua Assur, nº 37-A, São Paulo/SP, houve apreensão dos seguintes bens (...): 1 carteira de cor azul, contendo o Brasão da República e a inscrição "procurador", no interior da qual havia suposta carteira de identidade funcional de José Osvaldo; 1 carteira de cor preta, contendo o Brasão da República e a inscrição "agente", no interior da qual havia suposta carteira de identidade funcional de José Osvaldo; 1 placa de metal contendo o Brasão da República e as inscrições "Procuradoria Geral do I.F.P.M.A." e "procurador"; 1 placa de metal contendo o Brasão da República e as inscrições "Superintendência do I.F.P.M.A." e "agente"; 1 peça de cor preta contendo o Brasão da República e a inscrição "agente"; 1 documento com a inscrição "diploma", contendo o Brasão da República e referência à nomeação de José Osvaldo para o cargo de "procurador" do I.F.P.M.A.; e 1 documento com a inscrição "diploma", contendo o Brasão da República e referência à nomeação de José Osvaldo para o cargo de "agente ambiental" do I.F.P.M.A.
(...) apreensão, no dia 18 de junho de 2012, de veículo Volvo modelo S40, cor branca, ano 1998, placa COC-1147, que se encontrava próximo à fábrica de cédulas falsas. Nesse veículo havia uma carteira de couro de cor vermelha com o Brasão da República e as inscrições "delegado" e "Dr. José A. Santana", contendo em seu interior carteira de identidade funcional em nome de José Alves Santana, com as inscrições "Departamento de Polícia Federal-DF" e "delegado". (...)
(...)
(...) Afrânio e José Osvaldo, por terem encomendado a José Alves os documentos e pago pela sua produção, também respondem pelo ilícito." - fls. 115/124

A denúncia foi recebida em 11.07.2012 (fls. 131/136).

Foram apresentadas defesas prévias e juntados Laudos de Perícia a fls. 252/256, 258/273, 327/354, 389/403, 536/541 e 543/547 (Documentoscopia), 277/283, 491/495, 498/501, 529/534, 550/556 (Informática), 372/387 (Veículo Terrestre), 512/516 (Balística). Ainda, durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus (mídias de fls. 798, 848, 897, 921).

Acusação e defesa apresentaram suas alegações finais, sobrevindo a sentença condenatória, proferida em 19.11.2012 (fls. 1034/1044), e publicada na mesma data (fl. 1045).

AFRÂNIO MARTINS DE MELO (fls. 1069/1073) apelou pugnando pela absolvição, aduzindo falta de provas suficientes a incriminá-lo ou, se mantida a condenação, por ser réu primário e ter bons antecedentes, pede a redução da pena ao mínimo legal em relação aos delitos do artigo 289, caput, e artigo 288, caput, e a absolvição do crime do artigo 296, II, todos do Código Penal.

JOSÉ ALVES SANTANA (fls. 1074/1078) e JOSÉ OSVALDO RIBEIRO COSTA (fls. 1079/1083) apelaram, alegando as mesmas questões do corréu Afrânio.

LUCIANO BENEDITO CARVALHO (fls. 1084/1088) apelou buscando absolvição por falta de provas, ou a redução da pena ao mínimo legal, sob alegação de primariedade e bons antecedentes.

JOSÉ DIAS DE MOURA (fls. 1104/1111) apelou pugnando pela absolvição por falta de provas; aduz haver bis in idem, pois foi condenado pelo mesmo fato na ação penal nº 0005806-58.2012.4.03.6181, cuja sentença pretende seja anulada; pela redução da pena ao mínimo legal; pela prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, uma vez estar com câncer de próstata.

ELIVANDA OLERIANO SILVA (fls. 1153/1164) apelou pleiteando absolvição por insuficiência de provas e, quanto ao crime de formação de quadrilha, sequer houve pedido de condenação pela acusação. Alternativamente, pede a redução da pena.

JOSÉ DIAS DOS SANTOS (fls. 1165/1171) também apela alegando falta de provas, argumentando que não restou demonstrada associação com mais de três pessoas em quadrilha, tampouco o elemento subjetivo do tipo, o dolo. Alternativamente, pede a redução da pena ao mínimo, já que os maus antecedentes, reconhecido na sentença, se refere a processo de 1992 e não há nos autos certidão a respeito, somente menção em folha de antecedentes.

Com as contrarrazões da acusação (fls. 1173/1182), subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 1186/1206).

É O RELATÓRIO.

À revisão.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2014 14:19:31



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006794-79.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.006794-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : AFRANIO MARTINS DE MELO reu preso
: JOSE ALVES SANTANA reu preso
: JOSE OSVALDO RIBEIRO DA COSTA reu preso
: LUCIANO BENEDITO CARVALHO reu preso
ADVOGADO : SP141751 ROSIMEIRE FERREIRA DA CRUZ FONTANA e outro
APELANTE : ELIVANDA OLERIANO SILVA
ADVOGADO : SP027276 WALTER PASSOS NOGUEIRA e outro
APELANTE : JOSE DIAS DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : SP292111 ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI
APELANTE : JOSE DIAS DE MOURA reu preso
ADVOGADO : SP281835 JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : DIONES MARTINS DE MELO
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JOEL VITOR DO NASCIMENTO
No. ORIG. : 00067947920124036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Preliminar:

JOSÉ DIAS DE MOURA alega, a título de preliminar, que teria sido condenado pelos mesmos fatos na ação penal nº 0005806-58.2012.403.6181.

Estes autos constituem os principais da Operação Moedeiros e, na denúncia, resta clara a exclusão dos fatos apurados naqueles autos.

A ação Penal nº 0005806-58.2012.403.6181 se refere exclusivamente à prisão em flagrante em 02.06.2012 quando o apelante vendeu notas falsas a Leonildo e Aleksandra, ao passo que, no presente feito, apura-se a participação de JOSÉ DIAS DE MOURA na quadrilha e a condenação pelo delito de moeda falsa se refere à remessa de notas falsas para Recife/PE no dia 19/10/2011. Portanto, não se verifica bis in idem.

De modo que, rejeito a preliminar.

Mérito:

Materialidade.

A materialidade delitiva (quadrilha, moeda falsa e falsificação de Brasão da República) restou demonstrada pelos Autos de Prisão em Flagrante e respectivos Autos de Apreensão de cédulas e moedas falsas, documentos, carteiras funcionais, distintivos, diplomas, automóveis, motocicletas, computadores, impressoras, tintas, e demais equipamentos e objetos para fabricação de moeda falsa (autos em apenso relativos aos inquéritos policiais), Auto de Apreensão e documentos relacionados à encomenda Sedex enviada a Recife (fls. 03/28), memorando da Polícia Federal acerca do volume de falsificação relacionada à segunda família das cédulas de real (fls. 30/36), laudos periciais que examinaram as cédulas, papéis, tintas, veículos, computadores e demais equipamentos e objetos apreendidos (fls. 40/57, 92/97, 252/256, 258/273, 277/283, 327/354, 372/387, 389/403, 491/495, 498/501, 512/516, 529/534, 536/541, 543/547, 550/556 e fls. 1653/1656 dos autos em apenso - quebra de sigilo nº 0011647-68.2011.403.6181), conteúdo das interceptações telefônicas e autos circunstanciados (autos em apenso - quebra de sigilo nº 0011647-68.2011.403.6181), e depoimento das testemunhas (mídias de fls. 798, 848, 897 e 921).

Quanto à falsidade das moedas, o laudo nº 2836/2012 aponta que todas as dezessete moedas são falsas, e ainda anota:

"Apesar das irregularidades apontadas nas moedas metálicas analisadas, a signatária considera que as falsificações NÃO SÃO GROSSEIRAS. Isso se dá em razão de as referidas moedas terem sido reproduzidas com nitidez dos dizeres e das imagens presentes em moedas autênticas. Tais reproduções dos aspectos visuais levaram a signatária a concluir que tais simulacros de moedas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé." - fl. 256

Quanto à falsidade das cédulas, destaco que foram produzidos Laudos Documentoscópicos e de Informática, tanto nas cédulas apreendidas, quantos nos materiais apreendidos que eram utilizados na fabricação: papéis, tintas, computadores e impressoras, solventes, e outros materiais utilizados para a produção das cédulas falsas.

Nesse sentido, destaco que as cédulas falsas foram vistoriadas e atestada a falsidade.

O Laudo nº 2720/2012 (fls. 258/273) periciou um total de 3835 cédulas, sendo 3834 cédulas (de R$ 10,00, R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 100,00) apreendidas na Rua Assur, nº 13, e 1 cédula de R$100,00 apreendida na Rua Assur, nº 37-A. Foi constatada a falsidade de 3824 cédulas, e que a apreendida na Rua Assur, nº 37-A era compatível com outras apreendidas no nº 13 da mesma rua. Destaco trechos do laudo:

"A contrafação das cédulas de moeda nacional foi realizada através de processo computadorizado (impressora jato de tinta), utilizando papel de qualidade inferior ao oficial e com simulação de alguns elementos de segurança presentes em cédulas autênticas.
Cabe informar que aproximadamente duzentas e oitenta e duas (282) cédulas examinadas - sendo 249 (...) com valor de R$100,00 - segunda família; 31 (...) com valor impresso de R$100,00 e 2 (duas) com valor impresso de R$50,00 - apresentavam-se inacabadas (sem o papel metalizado que simula a faixa holográfica, rasgadas, não recortadas completamente ou com impressões borradas), configurando-se tais cédulas como produto intermediário ou refugo da falsificação.
Durante a realização dos exames foram identificadas 11 (onze) cédulas autênticas (...), sendo uma delas - R$100,00, segunda família - com alfanumeração (AA021547609) compatível com as 637 (...) cédulas de mesma numeração contrafeitas (...) Além disso, algumas delas apresentavam marcações que configuram etapas do processo de contrafação (...).
(...)
Foi realizada uma análise comparativa entre a cédula apreendida na Rua Assur, 37-A (...) e as cédulas apreendidas na Rua Assur, 13 (...) Ao confronto, foi constatado que aquela apresenta o tipo de impressão empregado na contrafação (jato de tinta), bem como a alfanumeração compatíveis com as 535 cédulas de R$ 100,00 (cem reais - segunda família e numeração AA021547697) apreendidas na Rua Assur, 13 (...).
(...)
Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas falsas analisadas, a Signatária considera que as falsificações NÃO SÃO GROSSEIRAS. Isso se dá em razão de as referidas cédulas terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico. Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram a signatária a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé." - fls. 269/272

O Laudo nº 4765/2011 (fls. 40/57), se refere a 260 cédulas, das 300 apreendidas em uma caixa do Sedex, com endereçamento da remessa para Recife/PE. Foi atestada a falsidade das cédulas e feita referência a diversos outros laudos que vistoriaram cédulas apreendidas em outras ocasiões, com os mesmos números de série, cabendo ressaltar que os mencionados laudos (uma longa lista de mais de dez páginas) foram emitidos entre maio e novembro de 2011.

As demais 40 cédulas foram enviadas para laudo complementar, tendo sido produzido Laudo de Química Forense nº 1457/2012 (fls. 1653/1656 do apenso de quebra de sigilo nº 0011647-68.2011.403.6181), com o objetivo de comparar a tinta utilizada em diferentes notas falsas, e que apontou:

"I - MATERIAL RECEBIDO
Os peritos receberam quarenta (40) cédulas falsas de cem reais (R$100,00), separadas em quatro lotes de dez cédulas cada; os lotes estavam agrupados por cédulas com o mesmo número de série, a saber:
AA021547600; AA021547609; AA021547697; AA021547699.
II - OBJETIVO
Os exames visam a comparação das características físico-químicas dos componentes das cédulas, verificando se existe compatibilidade entre os diferentes lotes.
(...)
Os produtos voláteis detectados bem como os perfis cromatográficos são semelhantes nos quatro grupos de cédulas, e completamente diferentes do perfil cromatográfico de cédulas de cem reais autenticas, (...)
(...)
As análises de FTIR e Raman mostraram que as tintas dos quatros lotes de cédulas são similares, bem como o polímero que compõe os hologramas, o polimetilmetacrilato, ou PMMA.
O PMMA dos quatro lotes de cédulas é praticamente idêntico; por outro lado, este PMMA apresenta diferenças em relação ao PMMA dos componentes holográficos de cédulas autênticas, destacando-se a maior quantidade de hidroxilas e a presença de pequenas bandas atribuídas a comonômeros derivados de norbomileno no PMMA no polímero do material autêntico, (...)
(...)
IV - CONCLUSÃO
A composição e características físico-químicas dos quatro grupos de cédulas falsas recebidas são similares e compatíveis entre si; tais características, por outro lado, são incompatíveis com aquelas de cédulas autenticas."

Além das moedas e cédulas falsas, o restante do material apreendido nos dois endereços da Rua Assur, nº 13 e nº 37-A, dentre os quais, impressoras, tintas, solventes, secadores, foi todo ele periciado (Laudo nº 2818/2012 - fls. 327/354) e atestada sua aptidão para a contrafação de cédulas falsas, bem como descrito o modus operandi com base nos vestígios presentes no material e nos outros laudos realizados. Destaco trecho do laudo:

"(...) dentro de algumas das impressoras descritas e identificadas como material nº. 2811/2012 estavam presentes 01 (uma) cédula de moeda nacional autêntica de R$ 50,00 da 2ª FR (BG021362845), diversos produtos intermediários do processo de contrafação de cédulas: 1- folhas com impressões de figuras e simulação de elementos de segurança (marca d'água e fio) presentes em cédulas de moeda nacional de R$ 50,00 da 1º FR (43 exemplares), de R$ 100,00 da 1ª FR (3 exemplares) e 2ª FR (1 exemplar); 2- folhas duplas do tipo seda coladas contendo simulações de marca d'água e fio de segurança (15 exemplares) semelhantes aos utilizados em cédulas de R$ 100,00 da 2ª FR; 3- folhas com início do processo de recorte com tamanho aproximado ao de cédulas autênticas de R$ 50,00 da 1º FR (7 exemplares). (...)" - fl. 484

O Laudo nº 2919/2012 (fls. 389/403) periciou folhas de papel já impressas com as imagens de cédulas de real (mais de mil folhas), concluindo:

"Os materiais examinados são considerados produtos intermediários da contrafação de papel moeda brasileiro: folhas duplas coladas (papel tipo seda) apresentando simulações de marca d'água, de fio de segurança e de faixa holográfica (quando aplicável) e impressões dos aspectos pictóricos - por meio de tecnologia do tipo jato de tinta - de imagens presentes nas cédulas com valor de R$ 10,00, R$ 20,00, de R$ 50,00 e de R$ 100,00 da primeira e de R$ 50,00 e de R$ 100,00 segunda família do Real, (...)
Alguns dos materiais em processo de contrafação submetidos a exame neste Laudo apresentam características, tais como: valor, alfanumeração e impressão dos aspectos pictóricos compatíveis e semelhantes às cédulas de real falsas e descritas através do Laudo nº. 2720/2012-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP." - fl. 397

Os Laudos nº 2781/2012 (fls. 491/495) e nº 2677/2012 (fls. 530/534), relativos a perícia em notebooks apreendidos na Rua Assur, nº 13, apuraram que aqueles computadores continham imagens de cédulas de real, anotando a respeito:

"um (01) computador portátil do tipo notebook, da marca "POSITIVO", modelo "480DC", (...)
(...)
Foram verificados todos os arquivos de imagens localizados no disco rígido examinado em busca daqueles que pudessem ser utilizados para confecção de cédulas de Real.
(...)
Foram localizadas nove (09) imagens (...) de cédulas de R$ 100,00 da segunda família do Real, uma (01) imagem de cédulas de R$ 50,00 da primeira família do Real, além de uma (01) imagem de cédulas de R$ 100,00 da primeira família do Real. (...)
(...) Tais arquivos, todos localizados no diretório "\WINDOS\Temp", apresentam características de serem arquivos temporários criados durante a impressão dos arquivos originais contendo as imagens." - fls. 491/492
"um (01) computador portátil do tipo notebook, da marca "CCE", (...)
(...)
Foram localizadas diversas imagens de cédulas e de elementos constituintes de cédulas de R$ 100,00 da segunda família do Real, uma imagem de cédula de R$ 50,00 da segunda família do Real, além de três (03) imagens de cédulas de R$100,00 da primeira família do Real. (...)
(...) Os arquivos (...) apresentam características de serem arquivos temporários criados durante a impressão dos arquivos originais de imagem." - fls. 530/531

O Laudo nº 2655/2012 (fls. 551/556) periciou mídias - DVD, CD e pendrive - apreendidas na Rua Assur, nº 13, apurando que continham imagens de cédulas de real, anotando a respeito:

"Nas mídias de DVD-R (...) foram localizadas imagens de cédulas e imagens de elementos constituintes de cédulas de 10, 20, 50 e 100 reais da primeira família do Real. No pendrive (...) imagens de cédulas e de elementos constituintes de cédulas de 50 e 100 reais da segunda família do Real, além de imagem de cédula de 50 reais da primeira família.
(...)
Na mídia descrita no item (b) da Seção I não foram localizados arquivos com essas características, no entanto tal mídia continha instalação dos programas gráficos "Corel DRAW 10" e "Corel PHOTO-PAINT 10", em cujos formatos se encontravam a maioria das imagens de interesse selecionadas nas demais mídias." - fl. 553

Ainda, foi realizado exame do local na Rua Assur, nº 13, conforme Laudo Pericial nº 2680/2012 (fls. 367/379 do Apenso relativo ao IPL nº 1389/2012 - Vol. II), em que foram fotografados os ambientes, restando constatado o uso do material para a produção da moeda falsa. Destaco que, inclusive, foi descrito que um dos computadores estava ligado e continha imagem de cédulas de R$ 100,00, a revelar o uso para a falsificação.

Os autos de apreensão e laudos estão instruídos com grande quantidade de fotografias dos materiais, além de constar dos autos e apensos, parte do material apreendido.

Quanto ao Brasão da República, os objetos apreendidos são suficientes a demonstrar o delito, já que se constituem de diploma, placa para uso em veículo, carteiras e porta documentos, com o símbolo aliado aos termos "agente", "delegado" ou "procurador", o que demonstra a ofensa ao bem jurídico tutelado que é a fé pública.

Nem seria necessário para a caracterização do tipo penal em questão, mas os objetos, conforme se constata do material fotográfico que acompanhou o auto de apreensão, bem como dos originais que estão acostados nos autos, são capazes de induzir a erro fazendo acreditar que a pessoa que porta o documento ou utiliza o diploma, ou a placa em seu veículo, seria uma autoridade.

Assim, a alegação recursal de que não foi demonstrado que utilizaram os documentos, é irrelevante no caso, pois não foi atribuída tal conduta aos réus.

Portanto, o delito atribuído aos réus Afrânio, José Alves e José Osvaldo que foi a modalidade de falsificação do sinal público, restou devidamente demonstrada.

Por todos estes elementos, encontra-se demonstrada a materialidade dos delitos de fabricação de moeda falsa, posse e guarda de instrumentos e objetos destinados à falsificação de moeda, falsificação do Brasão da República e também o crime de formação de quadrilha.

Autoria e dolo.

A autoria, por sua vez, também é certa, não havendo dúvidas pelas provas coligidas nos autos.

Analisando os autos, constata-se que todos os apelantes foram presos em circunstâncias que os relacionavam aos delitos de que foram acusados.

Afrânio, Elivanda, José Alves e José Osvaldo foram presos na Rua Assur, nº 13, local que era a fábrica de notas falsas. Os dois primeiros do lado de fora, portando uma sacola com notas falsas, e os outros dois, dentro da fábrica, durante processo de confecção das cédulas falsas.

Foi também vistoriada a casa de José Osvaldo, na mesma rua, no nº 37-A, e também naquela residência foram encontrados materiais espúrios, conforme descrito no auto de apreensão.

José Dias de Moura foi identificado como a pessoa que remeteu encomenda via Sedex, constituída de 300 cédulas falsas, que lhe haviam sido entregues por José Dias dos Santos, que as obtinha de Afrânio. Ambos foram acompanhados durante algum tempo, por meio de interceptações telefônicas, foram seguidos e fotografados à distância por agentes da Polícia Federal, a fim de identificar a origem das notas falsas por eles distribuídas, o que resultou na identificação dos demais acusados.

Também restaram identificados os veículos utilizados e endereços dos envolvidos, inclusive a localização da fábrica. O modo de atuação da quadrilha foi identificado através das interceptações e do acompanhamento dos membros identificados durante a evolução da investigação.

Transcrevo trecho do parecer ministerial, que resume a atuação dos membros da quadrilha:

"Trata-se da chamada "Operação Moedeiro" investigação que perdurou por vários meses e desbaratou organização criminosa voltada para a prática dos delitos de moeda falsa, utilização de petrechos de falsificação e falsificação de selo ou sinal público.
Segundo consta dos autos, a organização criminosa promoveu, ao menos desde o primeiro semestre de 2012, o funcionamento de uma rede de produção e comercialização de cédulas falsas de real, na qual seus componentes desenvolviam, notadamente, as seguintes funções:
1. a produção e comercialização das cédulas falsas era coordenada pelo acusado Afrânio Martins de Melo, que contava com a ajuda da acusada Elivanda Oleriano Silva, sua companheira, (...)
2. a manufatura das cédulas era executada, principalmente, pelos acusados José Alves Santana e José Osvaldo Ribeiro da Costa, os quais contavam com os "serviços" do acusado Luciano Benedito Carvalho, auxiliar de Afrânio, cuja principal atividade era realizar a segurança da "fábrica" de contrafação, que se situava na rua Assur, 13, (...)
3. as cédulas fabricadas por Afrânio eram adquiridas e posteriormente comercializadas pelo acusado José Dias dos Santos, que tinha como principal "cliente" o acusado José Dias de Moura, o qual distribuía as cédulas falsas no Brás, na cidade de São Paulo, além de remetê-las para compradores na Região Nordeste do Brasil." - fls. 1187/verso

Assim, foram identificados os membros da quadrilha, forma de atuação, participação de cada um, veículos utilizados e endereço da fábrica, que permitiu a prisão em flagrante de vários deles.

Ademais, o conteúdo das interceptações telefônicas, aliado aos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e posteriormente em juízo, confirmaram a versão de que os acusados tinham ciência do ilícito que praticavam.

Os próprios acusados, ao serem ouvidos perante a autoridade policial, confessaram os delitos e narraram suas atuações, quem eram os compradores das notas falsas, locais de entrega e outros detalhes da atividade criminosa desenvolvida (apensos relativos aos inquéritos policiais), o que condiz com a prova produzida, especialmente com o conteúdo das escutas telefônicas que instruem este feito (apensos da quebra de sigilo), de modo que as declarações dos acusados durante os interrogatórios judiciais, no sentido de que não se conheciam, tampouco atuavam em conjunto, não merecem crédito.

Nesse sentido, destaco que Elivanda e Afrânio, que eram companheiros e viviam juntos, se contradizem em seus interrogatórios judiciais: Afrânio e Luciano afirmaram que não se conheciam, ao passo que Elivanda narra que Afrânio conhecia Luciano e com ele se encontrou por diversas vezes.

Assim, as alegações recursais buscando a absolvição dos réus por insuficiência de provas, não encontra respaldo nos autos.

Com efeito, resta provado o elemento subjetivo dos tipos, ou seja, a vontade livre e consciente dos acusados de fabricar e distribuir cédulas falsas, associando-se para tanto, o que, inclusive, permitiu a distribuição de moeda falsa em larga escala. Afrânio, José Alves e José Osvaldo, também foram responsáveis pela falsificação do Brasão da República, no mesmo contexto, havendo documentos e objetos contendo o símbolo e referência a cargos como delegado, agente, e procurador, e em algumas carteiras também consta o nome e fotografia dos acusados.

Ainda, resta destacar que, conforme bem avaliado na sentença, o delito de petrechos para falsificação de moeda (artigo 291) é subsidiário em relação ao delito de moeda falsa (artigo 289, caput), restando por este absorvido. Apesar de devidamente comprovado, por se tratar do mesmo contexto fático, tendo sido apreendidos no mesmo local as cédulas falsas, os produtos intermediários e os petrechos, este delito foi avaliado como parte das circunstâncias do crime de moeda falsa sendo avaliado o desvalor da conduta na dosimetria da pena.

Assim, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, autoria e dolo dos delitos, de modo que a condenação de todos os apelantes merece ser mantida.

Dosimetria da pena.

José Dias dos Santos alega que a majoração da pena não pode se basear em maus antecedentes que se referem a processo de 1992, bem como, porque nos autos não há certidão a respeito, somente menção em folha de antecedentes, o que é insuficiente a embasar a elevação da pena.

Não procede a insurgência da defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DA SANÇÃO BÁSICA. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de certidão cartorária não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, o que pode ser legitimamente feito com base na folha de antecedentes.
2. Havendo referência no acórdão recorrido quanto à existência nos autos de folha de antecedentes do recorrente que registra condenação definitiva anterior, não se pode falar em afronta ao art. 59 do CP ou ao enunciado do verbete n. 444 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." - Grifei.
(STJ - AgRg no REsp 1417107/SP - 5ª Turma - rel. Min. JORGE MUSSI, j. 06/05/2014, v.u., DJe 13/05/2014)

O apelante José Dias dos Santos foi condenado apenas pelo crime de quadrilha, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 1 ano e 6 meses de reclusão, em face dos maus antecedentes que estão demonstrados pela folha de antecedentes, conforme entendimento do STJ. A pena tornou-se definitiva ante ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição.

Não havendo alteração na pena, resta mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme fixado na sentença.

Merece ser mantida integralmente a sentença em relação a José Dias dos Santos.

José Dias de Moura pede a redução da pena ao mínimo legal, prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, pois está com câncer.

Verifica-se que foi condenado pela remessa de moeda falsa através dos Correios, incidindo no delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal, tendo sido fixada a pena base em 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, considerando as circunstâncias do crime, notadamente a grande quantidade de notas falsas apreendidas, que denotava o caráter profissional da conduta, bem como os maus antecedentes consistente em condenação criminal transitada em julgado, pelo mesmo delito. A pena tornou-se definitiva ante ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição.

Assim, a pena foi bem aplicada, ponderando as circunstâncias judiciais negativas, e merece ser mantida, de modo que, também mantido o regime fechado e a prisão preventiva, conforme fixado na sentença.

Em relação à alegada doença, os pleitos devem ser dirigidos ao juízo da execução.

Deste modo, resta mantida integralmente a sentença em relação a José Dias de Moura.

Afrânio Martins de Melo pede a absolvição do delito do artigo 296, II, do Código Penal, sob alegação de que não há prova de que o material foi falsificado por ele ou usado para cometer crimes, e que a mera apreensão não basta para fundamentar a condenação. Em relação aos delitos dos artigos 288 e 289 do Código Penal, pede a redução da pena ao mínimo legal, por ser primário e ter bons antecedentes, não servindo de embasamento para considerar maus antecedentes inquéritos e condenações sem trânsito em julgado, conforme Súmula 44 do STJ.

Não procede a insurgência, uma vez que a materialidade, autoria e dolo dos delitos já foi examinada e o conjunto probatório permite a conclusão de que os três crimes foram devidamente demonstrados. Quanto às penas, incabível a redução ao mínimo legal.

Afrânio possui condenação com trânsito em julgado, diversamente do que alega, o que já determina elevação da pena base dos três delitos.

Especificamente em relação ao delito do artigo 289 do Código Penal, também foi levado em consideração desfavoravelmente ao réu, as circunstâncias do delito: enorme quantidade de cédulas falsas apreendidas (3824), os petrechos para a falsificação, produtos intermediários da contrafação de papel moeda, computadores e impressoras, tudo em grande quantidade e diversidade de materiais, apreendidos em uma verdadeira fábrica de moeda falsa, circunstâncias que denotam o caráter profissional da atividade, o que ensejou elevação da pena base acima do ponto médio.

Sem atenuantes, causas de aumento ou diminuição.

No entanto, foi reconhecida a agravante do art. 62, I, do Código Penal, já que restou demonstrado que ele organizava e dirigia a atividade dos demais membros da quadrilha, majorando as penas base de cada delito em 1/6.

Assim, para o delito de quadrilha, a pena base foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, aumentada de 1/6 pela agravante, resultando em 1 ano e 9 meses de reclusão; para o delito de falsificação do Brasão da República, fixada a pena base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias multa, aumentada de 1/6 pela agravante, resultando em 2 anos e 11 meses de reclusão e 23 dias multa.

Para o delito de falsificação de moeda, foi fixada a pena base em 9 anos de reclusão e 200 dias multa, em face das circunstâncias desfavoráveis discriminadas, aumentada de 1/6 pela agravante, resultando em 10 anos e 6 meses de reclusão e 233 dias multa.

Em virtude do concurso material, as penas foram somadas, resultando na pena definitiva de 15 anos e 2 meses de reclusão e 256 dias multa.

As penas foram bem avaliadas diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da agravante, não merecendo alteração, de modo que, também mantido o regime fechado e a prisão preventiva, conforme fixado na sentença.

Assim, resta mantida integralmente a sentença em relação a Afrânio Martins de Melo.

José Osvaldo Ribeiro da Costa, em seu recurso, faz os mesmos pedidos de Afrânio.

Cabem as mesmas ponderações expostas em relação ao recurso de Afrânio, no que tange à ocorrência dos delitos.

Quanto à alegação de que é primário e possui bons antecedentes, do mesmo modo que Afrânio, o apelante possui condenação anterior com trânsito em julgado, e foram consideradas as mesmas circunstâncias desfavoráveis em relação ao crime de falsificação de moeda, de modo que as penas bases foram aplicadas seguindo o mesmo parâmetro das fixadas para o réu Afrânio.

Em relação a este acusado, não havia atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição a considerar.

Assim, para o delito de quadrilha, a pena base foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão; para o delito de falsificação do Brasão da República, fixada a pena base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias multa, e para o delito de falsificação de moeda, fixada a pena base em 9 anos de reclusão e 200 dias multa, em face das circunstâncias desfavoráveis discriminadas.

Em virtude do concurso material, as penas foram somadas, resultando na pena definitiva de 13 anos de reclusão e 220 dias multa.

As penas foram bem avaliadas diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da agravante, não merecendo alteração, de modo que, também mantido o regime fechado e a prisão preventiva, conforme fixado na sentença.

Assim, resta mantida integralmente a sentença em relação a José Osvaldo Ribeiro da Costa.

José Alves Santana, em seu recurso, também faz os mesmos pedidos de Afrânio.

Do mesmo modo que já avaliado em relação aos corréus Afrânio e José Osvaldo, no que tange à ocorrência dos delitos, não há que se prover o recurso.

Quanto ao pedido de redução da pena ao mínimo, verifico que as penas base dos delitos de quadrilha (1 ano de reclusão ) e de falsificação do Brasão da República (2 anos de reclusão e 10 dias multa) já foram fixadas no mínimo legal em relação a este apelante.

Quanto ao delito de falsificação de moeda, as circunstâncias do crime lhe são amplamente desfavoráveis, nos mesmos moldes da avaliação em relação a atuação de Afrânio e José Osvaldo, já que os três réus foram presos em flagrante e apurada verdadeira atividade profissional quanto a este crime. No entanto, diversamente daqueles dois corréus, José Alves não possui maus antecedentes.

Assim, entendo que a pena base do delito do artigo 289 do Código Penal não deve ser mantida no mesmo patamar fixado para os corréus Afrânio e José Oswaldo, cujos maus antecedentes foram reconhecidos - 9 anos de reclusão e 200 dias multa, de modo que deve ser reduzida a pena base fixada para este delito.

O parâmetro que guia a fixação da pena base é preponderante quanto às circunstâncias do crime, que no caso são graves, não devendo o fato de não possuir maus antecedentes determinar uma redução muito elevada, tão pouco impor uma pena base próxima do mínimo. Assim, entendo como razoável uma redução de 1 ano. E utilizo também como parâmetro a pena imposta ao corréu Luciano, cujas circunstâncias judiciais avaliadas na sentença correspondem às do corréu José Alves.

Deste modo, a pena base do delito de moeda falsa resta reduzida para 8 anos de reclusão e 185 dias multa.

Em virtude do concurso material, as penas dos crimes devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 11 anos de reclusão e 195 dias multa.

Apesar da redução, a pena permanece elevada, merecendo ser mantido o regime fechado e a prisão preventiva, conforme fixado na sentença.

Assim, a sentença merece reforma parcial apenas para reduzir a pena de José Alves Santana para 11 anos de reclusão e 195 dias multa.

Elivanda Oleriano Silva pede a absolvição, por insuficiência de provas e argumenta que, em relação ao delito de formação de quadrilha, não houve pedido de condenação pela acusação. Alternativamente, busca a redução da pena.

Inicialmente, não procede a alegação de que a acusação não formulou pedido de condenação em relação ao crime de quadrilha, conforme se constata das alegações finais de fls. 931/963.

Quanto à materialidade, autoria e dolo dos delitos, já foi examinada e o conjunto probatório permite a conclusão de que foram devidamente demonstrados.

Por fim, quanto às penas, incabível a redução.

A pena base do delito de quadrilha já foi fixada no mínimo legal - 1 ano de reclusão, que restou definitiva em face da inexistência de atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição.

Quando ao delito de moeda falsa - artigo 289, § 1º, do Código Penal - a pena base foi fixada acima do mínimo legal em face da grande quantidade de cédulas falsas apreendidas (R$ 90.000,00). As circunstâncias do crime são desfavoráveis à corré e correspondem a parâmetro preponderante para a fixação da pena base.

Assim, a pena base de 4 anos e 6 meses de reclusão e 50 dias multa, patamar bem abaixo do médio, foi fixada em parâmetro razoável considerando as circunstâncias judiciais em relação à atuação da corré.

Ainda, embora ausentes atenuantes, agravantes, ou causas de aumento, foi reconhecida causa de diminuição em favor da corré (artigo 29, § 1º, do Código Penal), relativa à participação de menor relevância, o que determinou uma redução de 1/3, totalizando uma pena de 3 anos de reclusão e 30 dias multa.

Em virtude do concurso material, as penas foram somadas, resultando na pena definitiva de 4 anos de reclusão. Destaco que a sentença padece de erro material em relação à pena de multa, pois constou 50 dias multa e, de fato, após a redução imposta pela causa de diminuição, de fato verifica-se que a pena fixada foi de 30 dias multa.

As penas foram bem avaliadas diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não merecendo alteração e, assim, também resta mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme fixado na sentença.

Deste modo, resta mantida a sentença em relação a Elivanda Oleriano Silva, apenas corrigindo, de ofício, a pena de multa para constar a condenação a 30 dias multa.

Luciano Benedito Carvalho busca absolvição por falta de provas, ou redução da pena ao mínimo legal, sob alegação de primariedade e bons antecedentes.

Do mesmo modo que já avaliado em relação aos corréus, no que tange à ocorrência dos delitos, não há que se prover o recurso, uma vez que a materialidade, autoria e dolo dos delitos, já foi examinada e o conjunto probatório permite a conclusão de que foram devidamente demonstrados.

Quanto às penas, incabível a redução.

A pena base do delito de quadrilha já foi fixada no mínimo legal - 1 ano de reclusão, que restou definitiva em face da inexistência de atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição.

Quanto ao delito de falsificação de moeda, as circunstâncias do crime lhe são amplamente desfavoráveis, nos mesmos moldes da avaliação em relação a atuação de Afrânio, José Osvaldo e José Alves, já que apurada verdadeira atividade profissional quanto a este crime. E nos mesmos moldes avaliados em relação a José Alves, que também não possui maus antecedentes, entendo que o parâmetro que guia a fixação da pena base é preponderante quanto às circunstâncias do crime, que no caso são graves, não devendo o fato de não possuir maus antecedentes determinar uma fixação da pena base sequer próxima do ponto médio, muito menos do mínimo legal.

Deste modo, a pena base do delito de moeda falsa resta mantida em 8 anos de reclusão e 185 dias multa, uma vez que não há atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição, a considerar.

Em virtude do concurso material, as penas foram somadas, resultando na pena definitiva de 9 anos de reclusão e 185 dias multa.

As penas foram bem avaliadas diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não merecendo alteração, de modo que, também mantido o regime fechado e a prisão preventiva, conforme fixado na sentença.

Assim, resta mantida integralmente a sentença em relação a Luciano Benedito Carvalho.

Por fim, importante destacar que as ACR nº 0005806-58.2012.4.03.6181/SP e nº 0007296-18.2012.4.03.6181/SP estão sendo julgadas nesta mesma data e em ambas reconheci a existência de bis in idem. Assim, na primeira dei provimento ao recurso de AFRÂNIO MARTINS DE MELO para trancar aquela ação penal em relação a ele, e na segunda, apesar de negar provimento ao recurso de LUCIANO BENEDITO CARVALHO, de ofício determinei fosse afastada a pena relativa ao delito de moeda falsa, remanescendo o outro delito, relativo aos petrechos para falsificação de moeda.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento aos recursos de ELIVANDA OLERIANO SILVA, AFRÂNIO MARTINS DE MELO, JOSÉ OSVALDO RIBEIRO DA COSTA, LUCIANO BENEDITO CARVALHO, JOSÉ DIAS DOS SANTOS e JOSÉ DIAS DE MOURA, dou provimento parcial ao recurso de JOSÉ ALVES SANTANA apenas para reconhecer que não possui maus antecedentes e reduzir a pena base do crime do artigo 289, caput, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 11 anos de reclusão e 195 dias multa e, de ofício, corrijo a pena de multa fixada para Elivanda, para constar a condenação a 30 dias multa, restando no mais, mantida a sentença.

É O VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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