Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/01/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.03.00.029297-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
AGRAVANTE : NAJAR AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADO : CLAUDIO TORTAMANO
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE AMERICANA SP
No. ORIG. : 98.00.00378-9 A Vr AMERICANA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE FEITOS. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O pedido de apensamento de feitos é medida que poderá ser tomada pelo juiz a requerimento das partes, de acordo com o artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, ficando a inteiro critério do magistrado deferir ou não o pedido feito nesse sentido.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que não cabe recurso do despacho que determina o apensamento ou desapensamento de execuções fiscais, por não possuir efeito decisório, revelando-se de mero expediente.
3. Incabível, em execução fiscal, operação de acertamento de contas ou compensação com suposto crédito do contribuinte contra a Fazenda Nacional. Se o crédito for reconhecido, deve o contribuinte postular a compensação perante a autoridade tributária, que detém o controle de todos os créditos e débitos do contribuinte, inclusive da sua liquidez.
4. Destarte, ainda que existente o crédito, não cabe pleitear a sua compensação em sede de execução fiscal, a qual não se presta a substituir a autoridade tributária competente.
5. Agravo de instrumento não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2009.
RUBENS CALIXTO
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.03.00.029297-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
AGRAVANTE : NAJAR AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADO : CLAUDIO TORTAMANO
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE AMERICANA SP
No. ORIG. : 98.00.00378-9 A Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO RUBENS CALIXTO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAJAR AUTOS E PEÇAS LTDA. em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu os pedidos de apensamento da execução fiscal em tela ao processo n. 1527/00, bem como de compensação do débito discutido na execução fiscal subjacente com créditos apurados de tributos federais.

O indeferimento deu-se ao fundamento de que: i) o apensamento não se afigura possível, eis que não demonstrada a identidade das partes e das fases processuais dos processos em questão, não se vislumbrando a conveniência da unidade da garantida da execução, preconizada pelo artigo 28 da Lei n. 6.830/1980; e ii) não há como aferir se o crédito objeto da compensação foi formalizado.

Alega a agravante, em síntese, que: i) a execução fiscal em tela e o processo n. 1527/2000 tramitam no mesmo juízo, possuem as mesmas partes, tratando-se ambos de execuções fiscais de tributos federais; ii) o apensamento só traria benefício às partes; e iii) possui crédito junto à União, razão pela qual é possível a compensação requerida.

Requer a reforma da decisão, para impedir que o bem penhorado seja levado a hasta pública, bem como para deferir o apensamento dos processos e a compensação dos tributos.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Regularmente intimada, a União apresentou contraminuta.

É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO RUBENS CALIXTO:

Cuida-se de matéria concernente aos pedidos de apensamento do feito subjacente a outra execução fiscal, bem como de compensação dos débitos nele discutidos com créditos apurados de tributos federais.

O agravo de instrumento não merece prosperar.

No que tange ao pedido de apensamento dos feitos, entendo que a reunião de processos é medida que "poderá" ser tomada pelo juiz a requerimento das partes, de acordo com o artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, fica a inteiro critério do magistrado deferir ou não o pedido feito nesse sentido. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR: FACULDADE DO JUIZ. RECURSO PROVIDO.
I - A reunião dos processos executivos fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade outorgada ao juiz, e não obrigatoriedade.
Ii - Inteligência do 'caput' do art. 28 da Lei 6.830/1980.
III - Precedente do extinto TFR: ac 112.362/PE.
IV - Recurso especial conhecido e provido, sem discrepância."
(RESP 62762, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/12/1996)

Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que não cabe recurso do despacho que determina o apensamento de execuções fiscais, por não possuir efeito decisório, revelando-se de mero expediente (AI 239.377/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Turma, j. 6/4/2000, v.u., DJ 15/5/2000).

Da mesma forma, a decisão que indefere a reunião de ações também não se mostra portadora de conteúdo decisório, razão pela qual não verifico, no caso, o interesse da agravante em recorrer.

Incabível, outrossim, em execução fiscal, operação de acertamento de contas ou compensação com suposto crédito do contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Se o crédito for reconhecido, deve o contribuinte postular a compensação perante a autoridade tributária, que detém o controle de todos os créditos e débitos do contribuinte, inclusive da sua liquidez.

Destarte, ainda que existente o crédito, não cabe pleitear a sua compensação em sede de execução fiscal, a qual não se presta a substituir a autoridade tributária competente.

Em sendo assim, deve prosseguir a execução, na forma determinada pelo douto Juízo agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


RUBENS CALIXTO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2009 12:16:07