D.E. Publicado em 13/01/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO RUBENS CALIXTO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAJAR AUTOS E PEÇAS LTDA. em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu os pedidos de apensamento da execução fiscal em tela ao processo n. 1527/00, bem como de compensação do débito discutido na execução fiscal subjacente com créditos apurados de tributos federais.
O indeferimento deu-se ao fundamento de que: i) o apensamento não se afigura possível, eis que não demonstrada a identidade das partes e das fases processuais dos processos em questão, não se vislumbrando a conveniência da unidade da garantida da execução, preconizada pelo artigo 28 da Lei n. 6.830/1980; e ii) não há como aferir se o crédito objeto da compensação foi formalizado.
Alega a agravante, em síntese, que: i) a execução fiscal em tela e o processo n. 1527/2000 tramitam no mesmo juízo, possuem as mesmas partes, tratando-se ambos de execuções fiscais de tributos federais; ii) o apensamento só traria benefício às partes; e iii) possui crédito junto à União, razão pela qual é possível a compensação requerida.
Requer a reforma da decisão, para impedir que o bem penhorado seja levado a hasta pública, bem como para deferir o apensamento dos processos e a compensação dos tributos.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Regularmente intimada, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO RUBENS CALIXTO:
Cuida-se de matéria concernente aos pedidos de apensamento do feito subjacente a outra execução fiscal, bem como de compensação dos débitos nele discutidos com créditos apurados de tributos federais.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
No que tange ao pedido de apensamento dos feitos, entendo que a reunião de processos é medida que "poderá" ser tomada pelo juiz a requerimento das partes, de acordo com o artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, fica a inteiro critério do magistrado deferir ou não o pedido feito nesse sentido. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que não cabe recurso do despacho que determina o apensamento de execuções fiscais, por não possuir efeito decisório, revelando-se de mero expediente (AI 239.377/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Turma, j. 6/4/2000, v.u., DJ 15/5/2000).
Da mesma forma, a decisão que indefere a reunião de ações também não se mostra portadora de conteúdo decisório, razão pela qual não verifico, no caso, o interesse da agravante em recorrer.
Incabível, outrossim, em execução fiscal, operação de acertamento de contas ou compensação com suposto crédito do contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Se o crédito for reconhecido, deve o contribuinte postular a compensação perante a autoridade tributária, que detém o controle de todos os créditos e débitos do contribuinte, inclusive da sua liquidez.
Destarte, ainda que existente o crédito, não cabe pleitear a sua compensação em sede de execução fiscal, a qual não se presta a substituir a autoridade tributária competente.
Em sendo assim, deve prosseguir a execução, na forma determinada pelo douto Juízo agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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