D.E. Publicado em 14/11/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WU TOU KWANG em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, objetivando ver arquivado o processo de sindicância n. 83.810/2002, bem como ver declarada a inconstitucionalidade da Resolução n. 1.455/1995, que reconheceu a acupuntura como especialidade médica, impedindo a utilização da técnica por profissionais não médicos.
O MM. Juízo a quo denegou a ordem.
Apelou o impetrante, pugnando pela reforma da sentença, reiterando os termos da inicial.
Regularmente processado o recurso subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
A profissão de médico - e, por consequência, a definição de ato médico - ainda carece de disciplina legal no Brasil, ressaltando-se que tramita no Senado Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 268 de 2002, que trata da matéria.
Neste vácuo legal, surge a controvérsia que ocupa os presentes autos, quanto à inclusão da acupuntura dentre os atos médicos, o que tornaria a sua prática uma exclusividade dos profissionais habilitados perante o Conselho Regional de Medicina.
A Resolução CFM n. 1.455/1995 busca suprir esta lacuna e inclui a acupuntura entre os atos que são privativos dos médicos, contra o que se insurge o impetrante, o qual também procura obstar o trâmite da sindicância de n. 83.810/2002.
Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio da liberdade das profissões, que devem ser exercidas na forma da lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988).
Não havendo a inclusão legal da acupuntura entre os atos médicos, qualquer regulamentação infra legal, como é o caso da Resolução CFM n. 1.455/1995, estará abusando do poder regulamentar e ferindo o princípio da legalidade, inscrito no inciso II do artigo 5º da Carta Magna.
Evidentemente que a ausência de lei regulamentando a profissão de médico não autoriza que pessoas sem reconhecida habilitação em medicina possam fazer diagnósticos, receitar medicamentos ou realizar cirurgias em seres humanos, pois o senso do razoável já é suficiente para discernir que somente profissionais com conhecimentos científicos podem se dedicar a estes de procedimentos.
Todavia, no que diz respeito à acupuntura, não se pode ignorar que constitui uma atividade milenar no lado oriental do planeta, que pode ser aprendida mediante aquisição de conhecimentos práticos sobre músculos e pontos nevrálgicos do corpo humano.
Enquanto não houver previsão legal da acupuntura como ato privativo dos profissionais médicos, há que se respeitar a sua herança cultural e sociológica, até mesmo porque não se tem notícia de que tal prática cause danos às pessoas que se submetem a ela.
Assim, a apelação comporta provimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
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