Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003978-91.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.003978-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : WU TOU KWANG
ADVOGADO : SP103432 SILVIO CELIO DE REZENDE e outro
APELADO(A) : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP
ADVOGADO : SP165381 OSVALDO PIRES SIMONELLI e outro
: SP165381 OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI
: DF015102 TURIBIO PIRES DE CAMPOS
: DF013792 JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA

EMENTA


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DO CRM. EXERCÍCIO DE ACUPUNTURA. DEFINIÇÃO DE ATO MÉDICO. VÁCUO LEGAL. LACUNA SUPRIDA POR RESOLUÇÃO DO CFM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO À HERANÇA CULTURAL E SOCIOLÓGICA DA ACUPUNTURA, ENQUANTO NÃO HOUVER LEI DISPONDO A RESPEITO.
1. A profissão de médico - e, por consequência, a definição de ato médico - ainda carece de disciplina legal no Brasil, ressaltando-se que tramita no Senado Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 268 de 2002, que trata da matéria.
2. A Resolução CFM 1.455/95 busca suprir esta lacuna e inclui a acupuntura entre os atos que são privativos dos médicos.
3. No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio da liberdade das profissões, que devem ser exercidas na forma da lei (inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988).
4. Não havendo a inclusão legal da acupuntura entre os atos médicos, qualquer regulamentação infra legal sobre o tema, como é o caso da Resolução CFM 1.455/95, estará abusando do poder regulamentar e ferindo o princípio da legalidade, inscrito no inciso II do art. 5º da Carta Magna.
5. A ausência de lei regulamentando a profissão de médico não autoriza que pessoas sem reconhecida habilitação em medicina possam fazer diagnósticos, receitar medicamentos ou realizar cirurgias em seres humanos, pois o senso do razoável já é suficiente para discernir que somente profissionais com conhecimentos científicos podem se dedicar a estes de procedimentos.
6. No que diz respeito à acupuntura, não se pode ignorar que constitui uma atividade milenar no lado oriental do planeta, que pode ser aprendida mediante aquisição de conhecimentos práticos sobre músculos e pontos nevrálgicos do corpo humano.
7. Enquanto não houver previsão legal da acupuntura como ato privativo dos profissionais médicos, há que se respeitar a sua herança cultural e sociológica, até mesmo porque não se tem notícia de que tal prática cause danos às pessoas que se submetem a ela.
8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2014.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/11/2014 16:19:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003978-91.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.003978-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : WU TOU KWANG
ADVOGADO : SP103432 SILVIO CELIO DE REZENDE e outro
APELADO(A) : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP
ADVOGADO : SP165381 OSVALDO PIRES SIMONELLI e outro
: SP165381 OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI
: DF015102 TURIBIO PIRES DE CAMPOS
: DF013792 JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WU TOU KWANG em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, objetivando ver arquivado o processo de sindicância n. 83.810/2002, bem como ver declarada a inconstitucionalidade da Resolução n. 1.455/1995, que reconheceu a acupuntura como especialidade médica, impedindo a utilização da técnica por profissionais não médicos.

O MM. Juízo a quo denegou a ordem.

Apelou o impetrante, pugnando pela reforma da sentença, reiterando os termos da inicial.

Regularmente processado o recurso subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela reforma da sentença.

É o relatório.


VOTO

A profissão de médico - e, por consequência, a definição de ato médico - ainda carece de disciplina legal no Brasil, ressaltando-se que tramita no Senado Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 268 de 2002, que trata da matéria.

Neste vácuo legal, surge a controvérsia que ocupa os presentes autos, quanto à inclusão da acupuntura dentre os atos médicos, o que tornaria a sua prática uma exclusividade dos profissionais habilitados perante o Conselho Regional de Medicina.

A Resolução CFM n. 1.455/1995 busca suprir esta lacuna e inclui a acupuntura entre os atos que são privativos dos médicos, contra o que se insurge o impetrante, o qual também procura obstar o trâmite da sindicância de n. 83.810/2002.

Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio da liberdade das profissões, que devem ser exercidas na forma da lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988).

Não havendo a inclusão legal da acupuntura entre os atos médicos, qualquer regulamentação infra legal, como é o caso da Resolução CFM n. 1.455/1995, estará abusando do poder regulamentar e ferindo o princípio da legalidade, inscrito no inciso II do artigo 5º da Carta Magna.

Evidentemente que a ausência de lei regulamentando a profissão de médico não autoriza que pessoas sem reconhecida habilitação em medicina possam fazer diagnósticos, receitar medicamentos ou realizar cirurgias em seres humanos, pois o senso do razoável já é suficiente para discernir que somente profissionais com conhecimentos científicos podem se dedicar a estes de procedimentos.

Todavia, no que diz respeito à acupuntura, não se pode ignorar que constitui uma atividade milenar no lado oriental do planeta, que pode ser aprendida mediante aquisição de conhecimentos práticos sobre músculos e pontos nevrálgicos do corpo humano.

Enquanto não houver previsão legal da acupuntura como ato privativo dos profissionais médicos, há que se respeitar a sua herança cultural e sociológica, até mesmo porque não se tem notícia de que tal prática cause danos às pessoas que se submetem a ela.

Assim, a apelação comporta provimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

É o voto.


MARCIO MORAES
Desembargador Federal Relator


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