
|
D.E. Publicado em 16/10/2014 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10058 |
| Nº de Série do Certificado: | 4E280B4612C2E3B1 |
| Data e Hora: | 07/10/2014 14:37:45 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator do acórdão): Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela União Federal e por DIXIE TOGA LTDA. em face de acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e, por maioria, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto-vista por mim apresentado, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal Cecília Mello, vencido o Relator que lhe dava parcial provimento.
Sustenta a União, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão que permitiriam o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para efeito de prequestionamento, especialmente no que se refere às hipóteses de incidência da contribuição previdenciária. Alega, ainda, ofensa ao princípio da reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a embargante/impetrante alega que o acórdão deixou de se manifestar expressamente acerca de fundamentos legais e constitucionais relevantes à controvérsia, pelo que requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de prequestionamento.
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10058 |
| Nº de Série do Certificado: | 4E280B4612C2E3B1 |
| Data e Hora: | 07/10/2014 14:37:41 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator do acórdão): Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso em exame, não verifico a ocorrência de contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
A matéria foi examinada à luz da legislação aplicável à espécie e com arrimo na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
O que ambos os embargantes pretendem, na verdade, é a modificação do resultado do julgamento na parte que lhes foi desfavorável. Essa pretensão, no entanto, não pode ser acolhida na via dos embargos de declaração, que não se prestam a isso. Nesse sentido, veja-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração da União e da impetrante.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10058 |
| Nº de Série do Certificado: | 4E280B4612C2E3B1 |
| Data e Hora: | 07/10/2014 14:37:48 |