Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002197-40.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002197-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : DIXIE TOGA LTDA
ADVOGADO : SP174040 RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00021974020134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. O que ambos os embargantes pretendem, na verdade, é a modificação do resultado do julgamento na parte que lhes foi desfavorável. Essa pretensão, no entanto, não pode ser acolhida na via dos embargos de declaração, que não se prestam a isso. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração da União e da impetrante rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de outubro de 2014.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002197-40.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002197-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : DIXIE TOGA LTDA
ADVOGADO : SP174040 RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00021974020134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator do acórdão): Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela União Federal e por DIXIE TOGA LTDA. em face de acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e, por maioria, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto-vista por mim apresentado, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal Cecília Mello, vencido o Relator que lhe dava parcial provimento.


Sustenta a União, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão que permitiriam o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para efeito de prequestionamento, especialmente no que se refere às hipóteses de incidência da contribuição previdenciária. Alega, ainda, ofensa ao princípio da reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.


Por sua vez, a embargante/impetrante alega que o acórdão deixou de se manifestar expressamente acerca de fundamentos legais e constitucionais relevantes à controvérsia, pelo que requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de prequestionamento.


É o relatório.




NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002197-40.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002197-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : DIXIE TOGA LTDA
ADVOGADO : SP174040 RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00021974020134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator do acórdão): Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).


O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".


No caso em exame, não verifico a ocorrência de contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.


A matéria foi examinada à luz da legislação aplicável à espécie e com arrimo na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.


O que ambos os embargantes pretendem, na verdade, é a modificação do resultado do julgamento na parte que lhes foi desfavorável. Essa pretensão, no entanto, não pode ser acolhida na via dos embargos de declaração, que não se prestam a isso. Nesse sentido, veja-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. (...).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS nº 12.983/PR, Sexta Turma, v.u., rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.10.2008, DJe 28.10.2008).

Tampouco há necessidade de manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a matéria haja sido tratada no julgado embargado, como o foi na hipótese dos autos.

Por fim, no tocante à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário em razão de suposto afastamento dos dispositivos legais mencionados, não se discutiu nos autos qualquer tese acerca da sua constitucionalidade, seja expressamente ou implicitamente, de modo que não restou violado o art. 97 da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

Acerca do tema em questão, anoto precedente deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
(...)
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e sobre o abono de férias, bem como sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, sobre o auxílio creche e sobre o aviso prévio indenizado.
4. Não houve a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 22, I, e 28, I, § 9º, da Lei n. 8212/91 e arts. 59, 60, § 3º e 63, da Lei n. 8.213/91, mas a verificação da falta de subsunção das verbas recebidas à hipótese legal de incidência da contribuição previdenciária.
(...)
(APELREEX nº 1780726, 5ª Turma, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, DJF:06/08/2013 - destaquei)


Posto isso, REJEITO os embargos de declaração da União e da impetrante.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/10/2014 14:37:48