Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002619-76.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.002619-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : AKE BERNARD VAN DER VINNE
ADVOGADO : MS011243 SORAYA DANIELLI HAMMOUD BRANDAO e outro

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; (b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; (c) fins meramente infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja "interna"; (e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em segunda instância.
3. A multa imposta pela administração federal, em razão do cultivo comercial de 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado, teve sua fundamentação esvaziada pela posterior publicação de parecer favorável do seu próprio órgão técnico consultivo, que é o CTNBio. Precedente do C. STJ e inteligência do artigo 462 do Código de Processo Civil.
4. Recurso desprovido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2014.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002619-76.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.002619-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : AKE BERNARD VAN DER VINNE
ADVOGADO : MS011243 SORAYA DANIELLI HAMMOUD BRANDAO e outro

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão proferido pela Sexta Turma dessa Corte, na sessão de 14/8/2014, assim ementado:


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVOURA DE ALGODÃO TRANSGÊNICO NÃO AUTORIZADA PELA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA. AGRICULTOR AUTUADO PELA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (MAPA). OGM POSTERIORMENTE LIBERADO PELA CTNBIO. DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE SE ORIENTAR CONFORME A REGRA DO ART. 462 DO CPC, OPTANDO PELA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA AO CIDADÃO, JUSTO PORQUE O QUE ANTES ERA VEDADO TORNOU-SE PERMITIDO PELA AUTORIDADE PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.
1. O apelante foi autuado e multado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por sua Superintendência Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, em 21/12/2006, (1) por cultivar comercialmente 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e (2) por utilizar semente de cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares (RCN) do MAPA, com fulcro nos artigos 41 da Lei nº 10.711/2003; 187, II, do Decreto nº 5.153/2004; 6º, VI e 29 da Lei nº 11.105/2005; 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005.
2. Fatos que motivaram a impetração de mandado de segurança - buscando anular o auto de infração com referência as duas imposições - denegado em primeiro grau de jurisdição.
3. Após a publicação da sentença, a própria CTNBio editou o Parecer Técnico nº 1598/2008, liberando a partir de 18/9/2008 a comercialização do algodão geneticamente modificado Roundup Ready, Evento MON 1445, tolerante ao herbicida glisofato - justamente a espécie encontrada na lavoura do apelante e que ensejou a lavratura do auto de infração. Necessidade de se adequar a decisão judicial a regra geral do art. 462 do CPC (o que antes era vedado e ensejou punição, restou permitido pela Administração Pública); aplicação de regra mais favorável ao cidadão.
4. O STJ manteve acórdão do TRF da 1ª Região acerca do mesmo assunto - impugnação de auto de infração decorrente de safra de algodão geneticamente modificado Roundup Ready, posteriormente liberado pelo CTNBio - onde prevaleceu a norma mais favorável, consubstanciada no Parecer Técnico nº 1598/2008 da CTNBio, para afastar imputação cronologicamente anterior, fundamentada nos artigos 6º, VI e 29 da Lei nº 11.105/2005 e artigo 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005 (STJ - AREsp nº 424.238/MT, 2013/0367740-2, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 14/11/2013).
5. Analisando-se a hipótese dos autos sob a ótica da permissão ulterior editada pelo Poder Público, e desse precedente, verifica-se que a multa imposta pela administração federal ao apelante, em razão do cultivo comercial de 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado, teve sua fundamentação esvaziada pela posterior publicação de parecer favorável do seu próprio órgão técnico consultivo, que é o CTNBio. Em outras palavras, torna-se ilógico persistir na penalização de fato que pouco tempo depois da sua ocorrência foi "autorizada" pela administração federal.
6. Fica afastada a imputação relativa ao cultivo comercial de 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela CTNBio, com fulcro nos artigos 6º, VI e 29 da Lei nº 11.105/2005 e artigo 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005, e consequente multa no valor de R$ 67.000,00, fundada no artigo 73, II, do Decreto nº 5.591/2005, ante o advento do Parecer Técnico nº 1598/2008 da CTNBio.
7. Resta mantida a imputação acerca da utilização de semente de cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares (RCN) do MAPA, nos termos do artigo 41 da Lei nº 10.711/2003 e artigo 187, II, do Decreto nº 5.153/2004, e a multa de R$ 6.000,00, conforme artigo 200, II, do Decreto nº 5.153/2004.
8. Recurso parcialmente provido.

Nas razões de recurso, alega-se que o v. acórdão é omisso, pois o algodão transgênico foi cultivado quando ainda era proibido, nos termos do artigo 6º da Lei de Biossegurança. Pleiteia-se a análise da questão à luz dos artigos 225 da Constituição Federal, 6º e 10 da Lei nº 11.105/2005 e 3º do Código Penal OU a declaração da negativa de sua vigência. No mais, prequestiona a matéria apontada (fls. 272/285).


É o relatório.


Em mesa.


VOTO

São possíveis EMBARGOS DE DECLARAÇÃO somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ: EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/4/2011, DJe 25/4/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe 30/3/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe 28/3/2011; STF: Rcl 3811 MC-AgR-ED, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 2/3/2011, DJe 25/3/2011 - AI 697928 AgR-segundo-ED, Rel. Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe 21/3/2011), sendo incabível o recurso - ainda mais com efeitos infringentes - para:


a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos novos (STJ: EDcl no REsp 976.021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 2/5/2011 - EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/4/2011, DJe 25/4/2011 - EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 15/4/2011 - AgRg no REsp 867.128/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 11/4/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem ...o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão... (STJ: EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011 - EDcl no AgRg no REsp 845.184/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2011, DJe 21/3/2011 - EDcl no AgRg no Ag 1214231/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 1/2/2011 - EDcl no MS 14.124/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 11/02/2011), sendo certo que a insatisfação do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (STJ: EDcl no AgRg nos EREsp 884.621/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/4/2011, DJe 4/5/2011);


b) compelir o órgão julgador a responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (STJ: EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 5/5/2011 - EDcl no AgRg na Rcl 2.644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 3/3/2011 - EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990);


c) fins meramente infringentes (STF: AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe-082 DIVULG 3-5-2011 PUBLIC 4-5-2011 EMENT VOL-02514-02 PP-00338; STJ: AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/2/2011). A propósito, já decidiu o STJ que ...a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado artigo 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado... (EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 15/10/2010);


d) resolver contradição que não seja interna (STJ: EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2011, DJe 23/2/2011);


e) permitir que a parte repise seus próprios argumentos (STF: RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/4/2011, DJe 10/5/2011);

f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois ...necessidade de prequestionamento não se constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO... (AgRg no REsp 909.113/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 2/5/2011).


Diante disso, constata-se a impertinência destes aclaratórios, pois o decisum não contém nenhum dos vícios que a lei prevê e não serve sequer para fins de prequestionamento.


A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em segunda instância.


Como largamente explicitado no voto que integra o v. acórdão, constatou-se que a multa imposta pela administração federal, em razão do cultivo comercial de 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado, teve sua fundamentação esvaziada pela posterior publicação de parecer favorável do seu próprio órgão técnico consultivo, que é o CTNBio (Parecer Técnico nº 1598/2008).


Torna-se ilógico, portanto, persistir na penalização de fato que pouco tempo depois da sua ocorrência foi "autorizado" pela própria administração federal, à luz do artigo 462 do Código de Processo Civil (STJ - RMS 19.942/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 301; TRF3 - AMS 00114103420074036000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 30/8/2013; TRF1 - AC 199934000188445, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 19/4/2013).


Ademais, a decisão está fundada precedente do C. STJ que manteve julgado do TRF da 1ª Região acerca da mesma matéria (AREsp nº 424.238/MT, 2013/0367740-2, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 14/11/2013).


Por todo o exposto, nego provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 10/10/2014 14:12:49