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QUESTÃO DE ORDEM
Vistos.
Trata-se de apelação de sentença proferida nos autos de mandado de segurança, impetrado por Grafica Rami Ltda, em face da União, com pedido de liminar, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre si e a União, no tocante à contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados antes da concessão do auxílio doença/acidente, bem como a título de salário maternidade, férias e adicional de férias (1/3).
A C. Primeira Turma, em sessão de julgamento realizada no dia 22 de julho de 2008, por maioria, negou provimento ao apelo da impetrante, nos termos do voto condutor da Exma. Des. Fed. Vesna Kolmar, acompanhada pelo Juiz Fed. Convocado Marcio Mesquita, saindo vencido o Relator, Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini.
Inconformada, a impetrante interpôs Recurso Especial, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante à contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados antes da concessão do auxílio doença/acidente, bem como a título de salário maternidade, férias e adicional de férias (1/3), pugnando, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos sob essas rubricas, devidamente corrigidos, sem as limitações do artigo 170-A do CTN, dos artigos 3º e 4º da LC 118/2005, ou do artigo 89 da Le 8.212/91, afastando, ainda, aplicação de quaisquer restrições.
Em decisão proferida às fls. 338 e verso pela E. Vice-Presidência desta Corte, foi determinada a devolução dos autos à C.Turma Julgadora, nos termos § 7º, inciso II, do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.269.570/MG, representativo de controvérsia, referente à contagem do prazo prescricional quinquenal.
Baixados os autos à C. Primeira Turma, em 06 de junho de 2014, o Exmo. Juiz Federal José Lunardelli proferiu o seguinte despacho, verbis:
"Vieram estes autos da vice-presidência desta Corte para análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, do CPC.
Verifico que apesar da relatoria ter cabido ao Eminente Desembargador Luiz Stefanini, que me antecedeu neste Gabinete, o voto condutor e a relatoria para Acórdão coube à Desembargadora Vesna Kolmar, cujo gabinete atualmente é ocupado pelo Juiz Federal convocado Hélio Nogueira, a quem cabe a análise do presente juízo de retratação.
Encaminhem-se, pois, os autos, a seu gabinete."
Passo a decidir.
Verifica-se a divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp 1.269.570/MG, que apreciou a matéria na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO
STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE
DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). (g.n.)
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(STF; Tribunal Pleno; RE 566621/RS; Relatora: Min. Ellen Gracie; DJe de 11-10-2011)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS.
1. A jurisprudência do STJ albergava a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos, conforme a Lei Complementar n. 118/2005, somente incidiria sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado de acordo com o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C).
2. Este entendimento foi superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4 de agosto de 2011, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.
3. A Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 4.6.2012, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. No julgamento, prestigiou-se o entendimento do Pretório Excelso, tendo em vista que os Tribunais infraconstitucionais devem curvar-se ao Eg. STF, por força do art. 102, § 2º, da Carta Magna, o qual impõe efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas em repercussão geral. Superado, portanto, o recurso representativo da controvérsia REsp 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
4. No caso, como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 16.3.2010, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 16.3.2005 estão prescritos. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431654/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJE 28/03/2014)
Esta demanda foi ajuizada em 18.07.2006 (fl. 2), após a entrada em vigor do art. 3º da Lei Complementar n. 118/05.
O acordão de fls. 283v/284, por maioria, negou provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. Vesna Kolmar, acompanhada pelo voto do Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, sob o entendimento de que, quanto à preliminar, não há que se falar em prescrição, haja vista que para os créditos constituídos até 09.06.2005 deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos da data da homologação, tácita ou expressa, do tributo, considerando que a compensação pretendida refere-se ao período de 07.1996 a 08.2005. E quanto ao mérito, manteve a improcedência do pedido.
Vencido o e. relator, Des. Federal Luiz Stefanini, que pronunciava a prescrição quinquenal a contar da data do pagamento antecipado do tributo, dando parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.
É o voto.
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