D.E. Publicado em 09/01/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo inominado interposto por Jorge Afif Cury e outros, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação privada, reconhecendo que a r. sentença está dotada de fundamentação, bem assim rechaçou a possibilidade de interposição de novos embargos com a renovação da penhora, tratando-se a constrição de temática atinente ao executivo, tanto quanto reduziu a verba honorária sucumbencial.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 342/356, que a dívida está prescrita, suscitando ilegitimidade de parte, porque a devedora principal parcelou a dívida, assim exonerados os coobrigados de responsabilidade, invocando que tais matérias são de ordem pública.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi assim proferida, fls. 336/338:
Primeiramente, quanto à prescrição, a decisão expressamente abordou a temática, fls. 337, verso:
É dizer, o fato de a matéria ser de ordem pública não significa que o polo interessado possa trazer ao Judiciário o debate por diversas vias e quantas vezes quiser, sob pena de causar tumulto e insegurança jurídica.
Portanto, a prescrição já foi arguida pelos insurgentes, assim nenhum sentido "tentar a sorte" na reiteração da celeuma.
Por igual, sem qualquer sentido a agitação a respeito da exoneração de responsabilidade em razão de parcelamento celebrado pela devedora principal, porquanto a benesse parceladora possui o condão apenas de suspender a exigibilidade do crédito, não de extingui-lo, matéria pacífica perante o C. STJ (rito do art. 543-C, CPC):
Ou seja, descumprido o parcelamento, retomados se põe os atos executórios - destaque-se ser desconhecido, ao presente momento, a situação da moratória, se em cumprimento ou não (o que irrelevante) - o que evidentemente a afetar todos os responsáveis, como visto.
Destarte, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Ora, é cediço que, para manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 52, Decreto-Lei 413/69, art. 70, Lei Uniforme, arts. 156, IV, 171 e 174, CTN, art. 37, CF, arts. 586 e 618, CPC, arts. 366 e 844, CCB, Súmula 214, STJ, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
É como voto.
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