Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021888-93.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.021888-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
AGRAVANTE : JORGE AFIF CURY e outros
: LIDIA ISSA FARAH CURY
: RICARDO AFIF CURY
: ESTELA ASSAD CURY
ADVOGADO : SP118908 CARLOS ROSSETO JUNIOR
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00.00.00005-1 1 Vr SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - EXECUTIVO ORIGINARIAMENTE EMBARGADO - RENOVAÇÃO DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS (PRESCRIÇÃO JÁ DEBATIDA) - PARCELAMENTO A ENSEJAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NÃO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC, O QUE A TRADUZIR ESCORREITA A PERMANÊNCIA DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA, AFINAL A PROSSEGUIR A COBRANÇA, SE DESCUMPRIDA A MORATÓRIA - AGRAVO IMPROVIDO

1. Consagrada a unicidade da peça de embargos, a ter de concentrar todos os argumentos em seu bojo (primeira parte do § 2º do art. 16, LEF) e no prazo de 30 dias para sua interposição, notório que a retificação da penhora realizada não rende ensejo, em si, à repropositura de embargos.
2. Relembre-se, aliás, que, quando o legislador deseja permitir tal gesto repetitivo, assim o faz por expresso, consoante § 8º do art. 2º, LEF, assim o reiterando o art. 203, CTN.
3. Observada a respeito, na rejeição como embargos de devedor, a legalidade processual (art. 5º, II, CF e art. 126, CPC). Precedentes.
4. Como flagrou o E. Juízo a quo, os executados já utilizaram a via dos embargos do devedor para impugnar a cobrança fiscal, o que se extrai dos documentos carreados a fls. 292 e 307 (estes titularizados apenas por Ricardo e Estela).
5. Inoponível a arguição recursal de que os embargos do ano 2004, fls. 307, não foram conhecidos, porquanto previamente aos quais já se punham em andamento embargos de devedor ajuizados no ano 2003, fls. 292, por meio de que Jorge, Lídia, Ricardo e Estela figuram como embargantes juntamente com a pessoa jurídica executada (ali debatida a matéria prescricional, vício na CDA, falta de liquidez e limitação de juros), assim descabida a repetição de embargos.
6. O fato de a matéria ser de ordem pública não significa que o polo interessado possa trazer ao Judiciário o debate por diversas vias e quantas vezes quiser, sob pena de causar tumulto e insegurança jurídica.
7. A prescrição já foi arguida pelos insurgentes, assim nenhum sentido "tentar a sorte" na reiteração da celeuma.
8. Sem qualquer sentido a agitação a respeito da exoneração de responsabilidade em razão de parcelamento celebrado pela devedora principal, porquanto a benesse parceladora possui o condão apenas de suspender a exigibilidade do crédito, não de extingui-lo, matéria pacífica perante o C. STJ (rito do art. 543-C, CPC). Precedente.
9. Descumprido o parcelamento, retomados se põe os atos executórios - destaque-se ser desconhecido, ao presente momento, a situação da moratória, se em cumprimento ou não (o que irrelevante) - o que evidentemente a afetar todos os responsáveis, como visto.
10. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
11. Agravo inominado improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 18:27:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021888-93.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.021888-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
AGRAVANTE : JORGE AFIF CURY e outros
: LIDIA ISSA FARAH CURY
: RICARDO AFIF CURY
: ESTELA ASSAD CURY
ADVOGADO : SP118908 CARLOS ROSSETO JUNIOR
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00.00.00005-1 1 Vr SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo inominado interposto por Jorge Afif Cury e outros, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação privada, reconhecendo que a r. sentença está dotada de fundamentação, bem assim rechaçou a possibilidade de interposição de novos embargos com a renovação da penhora, tratando-se a constrição de temática atinente ao executivo, tanto quanto reduziu a verba honorária sucumbencial.


Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 342/356, que a dívida está prescrita, suscitando ilegitimidade de parte, porque a devedora principal parcelou a dívida, assim exonerados os coobrigados de responsabilidade, invocando que tais matérias são de ordem pública.


É o relatório.



VOTO

A decisão ora agravada foi assim proferida, fls. 336/338:


"DECISÃO
Extrato : Embargos à execução fiscal - Sentença fundamentada - Nulidade inexistente - Executivo originariamente embargado - Renovação de penhora - Impossibilidade de oposição de novos embargos - penhora : alegado vício - Tema da execução, não dos embargos - Honorários advocatícios - Redução - Parcial provimento à apelação
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Jorge Afif Cury, Lídia Issa Farah Cury, Ricardo Afif Cury e Estela Assad Cury em face da União.
A r. sentença, fls. 216/220, rejeitou os embargos, tendo-se em vista tratar-se de terceira interposição do expediente, consignando, também, ser intempestiva a postulação, destacando que a pessoa jurídica aderiu a parcelamento de débitos. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Apelou o polo contribuinte, fls. 236/253, alegando, em síntese, nulidade sentenciadora por falta de fundamentação, defendendo a tempestividade da interposição dos embargos, levando-se em consideração a intimação dos executados. Aduz que a pessoa jurídica celebrou acordo, assim os coobrigados estão exonerados da obrigação, pontuando que a natureza do crédito (advindo do IAA, cédula de crédito industrial) não poderia ser inscrito em Dívida Ativa, porque desprovido de natureza tributária, ventilando a ilegitimidade da União, a impossibilidade de constrição de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade e ocorrência de prescrição, requerendo limitação dos juros em 12% a.a., além de insurgir-se contra a multa. Por fim, defende a redução dos honorários advocatícios arbitrados.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 78/84, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu artigo 33).
É o relatório.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, caput, c.c §1º-A do Código de Processo Civil, posto que manifestamente improcedente a pretensão recursal, consoante o v. entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Primeiramente, nenhuma nulidade sentenciadora a se flagrar, porque presente suficiente fundamento a se flagrar do provimento jurisdicional, límpido em sua compreensão: outros embargos já interpostos e intempestividade da dedução.
Superado, pois, dito óbice.
Consagrada a unicidade da peça de embargos, a ter de concentrar todos os argumentos em seu bojo (primeira parte do § 2º do art. 16, LEF) e no prazo de 30 dias para sua interposição, notório que a retificação da penhora realizada não rende ensejo, em si, à repropositura de embargos.
Relembre-se, aliás, que, quando o legislador deseja permitir tal gesto repetitivo, assim o faz por expresso, consoante § 8º do art. 2º, LEF, assim o reiterando o art. 203, CTN.
É dizer, observada a respeito, na rejeição como embargos de devedor, a legalidade processual (art. 5º, II, CF e art. 126, CPC):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. REFORÇO DA PENHORA NÃO ALTERA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICABILIDADE.
1. Cuida-se de agravo regimental em face de decisório, de minha lavra, que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial intentado ante acórdão que, confirmando a sentença, rejeitou os embargos à execução apresentados pela ora agravante, devido à sua intempestividade.
2. Este Sodalício já pacificou entendimento no sentido de que o prazo para a interposição de embargos à execução conta-se da intimação pessoal do executado, nos termos do art. 16, III, da LEF.
3. Reforço da penhora não modifica o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos embargos à execução.
4. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes exigidos pelo art. 541 do CPC combinado com o art. 255 e parágrafos, do RISTJ.
5. Agravo regimental não-provido."
(AgRg no Ag 695.714/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 165)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para propositura dos embargos do devedor inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que venha a ser declarada insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
- Consta que houve uma primeira penhora, da qual os executados foram intimados, com oposição de embargos à execução e sentença proferida em 13.02.2009 (fls. 89/96). Portanto, os presentes embargos não podem ser admitidos, pois houve preclusão consumativa e temporal, com a oposição dos primeiros embargos, transcorrido o prazo do artigo 16 da Lei n.° 6.830/80.
..."
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0002461-35.2010.4.03.6123, Rel. JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, julgado em 06/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014)
Ora, como flagrou o E. Juízo a quo, os executados já utilizaram a via dos embargos do devedor para impugnar a cobrança fiscal, o que se extrai dos documentos carreados a fls. 292 e 307 (estes titularizados apenas por Ricardo e Estela).
Neste norte, inoponível a arguição recursal de que os embargos do ano 2004, fls. 307, não foram conhecidos, porquanto previamente aos quais já se punham em andamento embargos de devedor ajuizados no ano 2003, fls. 292, por meio de que Jorge, Lídia, Ricardo e Estela figuram como embargantes juntamente com a pessoa jurídica executada (ali debatida a matéria prescricional, vício na CDA, falta de liquidez e limitação de juros), assim descabida a repetição de embargos.
Ademais, inadequada a via eleita para o debate acerca de suscitada eiva na penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão em face do título executivo em si : questão como a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes embargos, por impertinente.
Deste sentir, esta C. Corte:
AC 00031816620094036113 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1549705 - ÓRGÃO JULGADOR : QUARTA TURMA - FONTE : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2012 - RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VICIOS NA PENHORA. NULIDADE DA CDA.
...
O reconhecimento do excesso/nulidade de penhora, por si, não tem o condão de permitir a desconstituição do título executivo e, a par disto, tal matéria deve ser analisada como incidente da própria execução fiscal (art. 13, §1º, da Lei nº 6.830/80). Logo, sob este aspecto sequer há interesse de agir, tendo em vista a inadequação da via eleita
...".
AC 00090096920024039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 780588 - ÓRGÃO JULGADOR : SEXTA TURMA - FONTE > e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 - RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ARTS. 11 E 15, I, DA LEI N. 6.830/80. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÃNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. MULTA MORATÓRIA. SANÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. ART. 161, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA FIXAR JUROS DE MORA ACIMA DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CR. INAPLICABILIDADE. LEI DA USURA. INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES ENTRE O CONTRIBUINTE E O FISCO. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
I - As questões relativas à penhora (substituição, suficiência, regularidade do procedimento, compatibilidade de valores, etc) devem ser apreciadas pelo Juízo da execução, ao qual compete examinar os incidentes desta natureza.
..."
Prejudicados, pois, os demais temas suscitados.
Por fim, com razão a insurgência particular para que a verba sucumbencial seja mitigada, levando-se em consideração o valor dos presentes embargos (R$ 4.483.684,74, fls. 56), arbitrando-se a cifra de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), levando-se em consideração a natureza da lide e o lavor desempenhado.
É dizer, objetivamente adequada, para os específicos contornos da causa, a redução aqui realizada, representando aviltante, sim e por outro lado, a manutenção do importe firmado pela r. sentença, tendo-se em vista a ausência de complexidade para o deslinde da presente controvérsia.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 165 e 458, CPC, art. 366, CCB, arts. 156, IV, e 201, CTN, art. 41, Decreto-Lei 413/69, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios, para o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a serem saldados solidariamente pelos embargantes, monetariamente atualizados até o seu efetivo desembolso, art. 20, CPC, nos termos da fundamentação supra e consoante o artigo 557, caput, e §1º-A do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem."


Primeiramente, quanto à prescrição, a decisão expressamente abordou a temática, fls. 337, verso:


"Neste norte, inoponível a arguição recursal de que os embargos do ano 2004, fls. 307, não foram conhecidos, porquanto previamente aos quais já se punham em andamento embargos de devedor ajuizados no ano 2003, fls. 292, por meio de que Jorge, Lídia, Ricardo e Estela figuram como embargantes juntamente com a pessoa jurídica executada (ali debatida a matéria prescricional, vício na CDA, falta de liquidez e limitação de juros), assim descabida a repetição de embargos."

É dizer, o fato de a matéria ser de ordem pública não significa que o polo interessado possa trazer ao Judiciário o debate por diversas vias e quantas vezes quiser, sob pena de causar tumulto e insegurança jurídica.


Portanto, a prescrição já foi arguida pelos insurgentes, assim nenhum sentido "tentar a sorte" na reiteração da celeuma.


Por igual, sem qualquer sentido a agitação a respeito da exoneração de responsabilidade em razão de parcelamento celebrado pela devedora principal, porquanto a benesse parceladora possui o condão apenas de suspender a exigibilidade do crédito, não de extingui-lo, matéria pacífica perante o C. STJ (rito do art. 543-C, CPC):


"PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da Execução Fiscal, ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1331965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)

Ou seja, descumprido o parcelamento, retomados se põe os atos executórios - destaque-se ser desconhecido, ao presente momento, a situação da moratória, se em cumprimento ou não (o que irrelevante) - o que evidentemente a afetar todos os responsáveis, como visto.


Destarte, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.


Ora, é cediço que, para manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).


Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 52, Decreto-Lei 413/69, art. 70, Lei Uniforme, arts. 156, IV, 171 e 174, CTN, art. 37, CF, arts. 586 e 618, CPC, arts. 366 e 844, CCB, Súmula 214, STJ, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 18:27:35