D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Claudemir Figueiredo representado pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao agravo de instrumento.
Argumenta que quando se tratar de matéria técnica a competência é da Justiça Federal, conforme artigo 6º, da Lei 8.934/94, requerendo a inclusão da JUCEMS no polo passivo da demanda.
É o relatório. Apresento o feito em mesa.
VOTO
O interesse da Justiça Federal quando da atuação das Juntas Comerciais é caracterizado apenas se houver efetivo prejuízo direto da União em razão dos serviços prestados.
No entanto, o fato de um terceiro ter se utilizado de CPF alheio para abertura de empresa não afeta diretamente o interesse da União Federal, que se restringe, in casu, tão somente ao eventual extravio do documento, conforme narrado na inicial do processo originário.
Reforçando o entendimento acima, bem como a decisão agravada trago as jurisprudências abaixo:
Nesse prisma, competindo à Justiça Estadual a apreciação do cancelamento do registro da empresa, não há falar em formação de litisconsórcio facultativo, porquanto não ocorre a vis attractiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
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