Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007151-12.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.007151-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR : CHARLES PACHCIAREK FRAJDENBERG (Int.Pessoal)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REPRESENTADO : CLAUDEMIR FIGUEIREDO
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
AGRAVADO(A) : Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul JUCEMS
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00098306120104036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE REFLEXO DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VIS ATTRACTIVA: NÃO OCORRÊNCIA.
1. O interesse da Justiça Federal quando da atuação das Juntas Comerciais é caracterizado apenas se houver efetivo prejuízo direto da União em razão dos serviços prestados.
2. No entanto, o fato de um terceiro ter se utilizado de CPF alheio para abertura de empresa não afeta diretamente o interesse da União Federal, que se restringe, in casu, tão somente ao eventual extravio do documento, conforme narrado na inicial do processo originário. Precedentes.
3. Nesse prisma, competindo à Justiça Estadual a apreciação do cancelamento do registro da empresa, não há falar em formação de litisconsórcio facultativo, porquanto não ocorre a vis attractiva.
4. Agravo legal desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de novembro de 2014.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007151-12.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.007151-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR : CHARLES PACHCIAREK FRAJDENBERG (Int.Pessoal)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REPRESENTADO : CLAUDEMIR FIGUEIREDO
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
AGRAVADO(A) : Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul JUCEMS
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00098306120104036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Claudemir Figueiredo representado pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao agravo de instrumento.

Argumenta que quando se tratar de matéria técnica a competência é da Justiça Federal, conforme artigo 6º, da Lei 8.934/94, requerendo a inclusão da JUCEMS no polo passivo da demanda.

É o relatório. Apresento o feito em mesa.


VOTO

O interesse da Justiça Federal quando da atuação das Juntas Comerciais é caracterizado apenas se houver efetivo prejuízo direto da União em razão dos serviços prestados.

No entanto, o fato de um terceiro ter se utilizado de CPF alheio para abertura de empresa não afeta diretamente o interesse da União Federal, que se restringe, in casu, tão somente ao eventual extravio do documento, conforme narrado na inicial do processo originário.

Reforçando o entendimento acima, bem como a decisão agravada trago as jurisprudências abaixo:


PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE CPF DE TERCEIRO PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. ATIVIDADE FEDERAL NÃO- AFETADA. PREJUÍZO DO PARTICULAR. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As Juntas Comerciais exercem atividade de natureza federal, por estarem tecnicamente subordinadas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, a teor do art. 6º da Lei 8.934/94, inexistindo interesse do ente federal caso não haja prejuízo aos serviços prestados. 2. Constatado que a União não foi ludibriada nem sofreu prejuízos, pois enganado foi o particular que teve o documento utilizado para a constituição de estabelecimento comercial, resta afastada a competência da Justiça Federal. 3. Eventual prejuízo experimentado pela União na prática delitiva seria reflexo, haja vista que se exige interesse direto e específico. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal de Salvador/BA, ora suscitante. ..EMEN:
(CC 200700479082, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/03/2009 ..DTPB:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.O presente agravo discute a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ação de rito ordinário proposta em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual se alega a falsidade da alteração contratual levada a registro pela JUCESP. 2.A referida entidade, vinculada à Secretaria da Fazenda e subordinada administrativamente ao Governo do Estado de São Paulo e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC (órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) tem como finalidades precípuas, ao dar cumprimento as disposições do art. 32, da Lei nº. 8.934/94, dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro, cadastrar empresas e manter atualizadas as informações pertinentes, além de proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. 3.Não obstante seja subordinada à Secretaria da Fazenda, portanto, órgão estadual, as juntas comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal. 4.Assim, a discussão acerca dessa atividade delegada tem o condão de remeter à Justiça Federal o processamento da lide. Por outro lado, se a questão se limitar ao registro, cancelamento ou alterações das anotações praticadas pela Junta Comercial, a competência, nessa hipótese, será da Justiça Comum, posto que a entidade é afetada apenas reflexamente. 5.Compulsando os autos, observa-se que autora, na petição inicial, relata a ocorrência da falsidade do documento (alteração contratual), levado a registro perante a JUCESP, que não teria cumprido com suas obrigações previstas nos artigos 35; 37 e 40, da Lei nº 8.934/94. Alega a autora que o documento era visivelmente falso e que isso não fora observado pela entidade. 6.Logo, tem-se o pedido como a suspensão/cancelamento do registro, enquanto a causa de pedir como falsidade do documento. 7.Não obstante tenha, em sumário exercício cognitivo, vislumbrado o questionamento da lisura na atividade de registro e, portanto, entendido se tratar de matéria da competência da Justiça Federal, esquadrinhando a questão, entendo se tratar de matéria afeta à Justiça Estadual. 8. Agravo de instrumento improvido.
(AI 00910273520064030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2010 PÁGINA: 189 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. I - Falsidade ideológica. Utilização de CPF de terceiros para constituição de empresa. Contrato social registrado na Junta comercial e apresentado à Receita Federal. II - Admite-se motivação "per relationem", desde que comporte análise de toda a matéria objeto do recurso. Sentença que bem apreciou, embasada nos precedentes do Eg. STJ. III - Apesar das juntas comerciais exercem atividade de natureza federal, tecnicamente subordinadas ao Departamento Nacional do Registro de Comércio (art. 6º da Lei n. 8.934/94), não há interesse da União nesse âmbito enquanto não houver afetação direta e específica dos serviços prestados, sendo insuficiente o mero prejuízo reflexo. IV - Recurso ministerial não provido.
(RSE 200950010120219, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/06/2010 - Página::194.)

Nesse prisma, competindo à Justiça Estadual a apreciação do cancelamento do registro da empresa, não há falar em formação de litisconsórcio facultativo, porquanto não ocorre a vis attractiva.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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