D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR: - Joaquim Flavio Lima Sobrinho foi denunciado como incurso nos artigos 55 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91, c.c. 70 do Código Penal, descritos os fatos nestes termos pela denúncia que como apresentada se transcreve:
A sentença proferida é de condenação do acusado pelo delito do artigo 55 da Lei 9.605/98 a nove meses de detenção e quinze dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo e pelo delito do artigo 2º da Lei 8.176/91 a um ano e seis meses de detenção e trinta dias-multa, no valor unitário de cinquenta UFIR's, com o acréscimo de 1/6 à pena mais grave em decorrência do concurso formal de crimes, totalizando em um ano e nove meses de detenção além das penas de multa acima descritas as penas aplicadas, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária ou de outra natureza a entidade pública ou privada com destinação social, no valor de seis salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade e estabelecido o regime inicial aberto.
Às fls. 260/261, foi prolatada decisão declarando extinta a punibilidade em relação ao delito do artigo 55 da Lei 9.605/98, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI, 110, §1º e 114, II, todos do CP c.c. 61 do CPP, definindo-se a pena privativa de liberdade em um ano e seis meses de detenção pelo delito do artigo 2º da Lei 8.176/91 e prestação pecuniária reduzida para cinco salários mínimos.
Recorre a defesa, no arrazoado que apresenta preliminarmente postulando a desconsideração da conduta descrita no artigo 2º, da Lei 8.176/91 para considerar-se somente a conduta prevista no artigo 55 da Lei 9.605/98 e consequente extinção da punibilidade, quanto ao mérito postulando a absolvição com argumentos de ausência de esgotamento da via administrativa, que o acusado é "homem probo, digno, com família estabelecida na cidade de Frutal no Estado de Minas Gerais, é trabalhador e de boa fé", não possui antecedentes criminais e apresenta boa conduta social, também aduzindo que faz parte de uma cooperativa de garimpeiros e possui licença junto ao IBAMA.
Com contrarrazões subiram os autos.
O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
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VOTO
O caso dos autos é de imputação de conduta do acusado explorando recursos minerais sem autorização, sobrevindo sentença condenando o acusado por delitos dos artigos 2º da Lei 8.176/91 e do artigo 55 da Lei 9.605/98 e ulterior decisão declarando a extinção da punibilidade do delito contra o meio ambiente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pretende a defesa a desconsideração da conduta descrita no artigo 2º, da Lei 8176/91 para considerar-se somente a conduta prevista no artigo 55 da Lei 9.605/98 e consequente extinção da punibilidade.
O pleito não merece acolhida. Para melhor compreensão, primeiramente transcrevo os referidos artigos de lei:
A Lei 8.176, de 08.02.91 dispõe sobre crimes contra a ordem econômica e cria o sistema de estoque de combustíveis.
A Lei 9.605, de 12.02.98, por sua vez, dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Verifica-se que são diversos os bens objeto de proteção penal, a Lei 8.176 /91 objetivando a tutela do patrimônio da União e a Lei 9.605/98 visando os interesses sociais na preservação do meio ambiente.
Significa isto que, ao praticar o fato imputado, o agente ofende tanto um bem patrimonial quanto um bem ambiental, tratando-se de crimes diversos e configurando-se hipótese de concurso formal de delitos.
Há, no caso, ação materialmente unitária que produz um evento lesivo dos interesses patrimoniais da União e outro ofensivo aos objetivos de proteção ambiental.
Como o evento lesivo é elemento constitutivo do fato delituoso, resta afastada a hipótese de crime único, configurando-se o concurso ideal.
A este entendimento não falta amparo na jurisprudência da Corte Turma, de que são exemplos os seguintes julgados:
Passando ao exame das provas, anoto que a materialidade do delito do artigo 2º da Lei 8.176 /91 restou devidamente comprovada pelo auto de infração de fl. 15 e termo de apreensão e depósito de fl. 16, sendo a autoria delitiva outra verdade devidamente estabelecida nos autos pela circunstância de apreensão em poder do réu dos equipamentos utilizados na atividade de extração de minérios sem licença do órgão competente, conforme comprova o referido termo.
Em seu interrogatório judicial o acusado apresentou a seguinte versão:
Alega a defesa técnica, ainda, que o acusado "faz parte de uma cooperativa de garimpeiros intitulada "COOPERGRANDE - Cooperativa Mista dos Garimpeiros do Baixo Vale do Rio Grande".
Verifica-se que as alegações deduzidas cingem-se a suposta prática da atividade pelo acusado, na qualidade de membro de cooperativa de garimpeiros, com autorização dos órgãos competentes.
Quanto à alegada condição do acusado como membro da cooperativa "COOPERGRANDE" está comprovada pela ata de assembleia geral acostada às fls. 97/99, ocorrendo, porém, de as alegações de exercício da atividade com as devidas licenças não encontrarem respaldo no conjunto probatório.
Compulsados os autos verifica-se que foram juntadas, por ocasião da apresentação da defesa prévia, cópias de licença de operação expedida pelo IBAMA e de permissão de lavra garimpeira emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em favor da Cooperativa Mista dos Garimpeiros do Baixo Vale do Rio Grande, todavia sendo ambas posteriores à data dos fatos - ocorridos em 10.03.2005 -, o primeiro documento sendo datado de 01.06.05 e o segundo de 09.05.2005 (fls. 146/149).
Observo ainda que a única licença constante dos autos que é anterior à data dos fatos consiste em licença de instalação concedida pelo IBAMA em 04.02.2005, autorizando a "instalação de vinte balsas (conjuntos flutuadores) em uma área de 1.000 (mil) hectares, localizada no leito do rio Grande no trecho denominado de Porto Salitre, divisa dos Municípios de Frutal/MG e Colômbia/SP" (fl. 61), não sendo o exercício de atividade minerária objeto da aludida autorização.
Concluo, destarte, que o caso vertente é de dolosa atividade de exploração de minério sem a devida autorização, conforme restou comprovado no conjunto probatório ora avaliado.
Quanto à alegação de que não houve esgotamento da via administrativa, assevero que não se trata de óbice à instauração de ação penal por crimes contra a ordem econômica, cuja natureza não se confunde com a dos crimes contra a ordem tributária, sendo aplicável ao caso o princípio da independência das instâncias penal, civil e administrativa.
Destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça de utilidade na questão:
Quanto às alegações de que o acusado é "homem probo, digno, com família estabelecida na cidade de Frutal no Estado de Minas Gerais, é trabalhador e de boa fé", não possui antecedentes criminais e apresenta boa conduta social, anoto que nenhuma pertinência guardam com a configuração do tipo penal e, portanto, não influem na solução do caso.
Em todos os seus pressupostos de constituição provado o delito do artigo 2º da Lei 8.176 /91 e comprovada a autoria dolosa imputada, impõe-se a manutenção do veredicto condenatório.
Passo, então, ao exame da dosimetria das penas.
A pena-base privativa de liberdade foi fixada em um ano e seis meses de detenção, nesta quantidade ficando definida.
Na primeira fase, as circunstâncias judiciais foram nestes termos avaliadas:
Não se verifica ofensa aos critérios legais na fixação da pena-base acima do mínimo previsto e no patamar fixado na sentença, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença considerando serem desfavoráveis ao réu a natureza e o valor da matéria-prima, que consiste em diamante, bem como o período em que desenvolvida a atividade de exploração (três anos).
No mais, foi fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.
Observo que a prestação pecuniária foi fixada sem violação do critério da capacidade econômica e ainda adequando-se às finalidades de reprovação e prevenção do delito alguma dose de sacrifício pessoal além da perda representada pela mera redução patrimonial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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Data e Hora: | 28/11/2014 16:48:30 |