Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010906-81.2005.4.03.6102/SP
2005.61.02.010906-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : JOAQUIM FLAVIO LIMA SOBRINHO
ADVOGADO : SP277911 JOSE CASTANHA JUNIOR e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00109068120054036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. DELITOS DOS ARTIGOS 2º DA LEI 8.176/91 E 55 DA LEI 9.605/98. CONCURSO FORMAL. PROVA. PENA.
- Sendo diversos os bens objeto de proteção penal da Lei 8.176/91 e da Lei 9.605/98, a hipótese é de ação materialmente única que produz um evento lesivo dos interesses patrimoniais da União e outro ofensivo aos objetivos da proteção ambiental. Concurso ideal configurado.
- Materialidade e autoria dolosa quanto ao delito do artigo 2º da Lei 8.176/91 comprovadas no conjunto processual.
- Penas mantidas no patamar fixado na sentença.
- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 2FE90233974F869F
Data e Hora: 28/11/2014 16:48:37



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010906-81.2005.4.03.6102/SP
2005.61.02.010906-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : JOAQUIM FLAVIO LIMA SOBRINHO
ADVOGADO : SP277911 JOSE CASTANHA JUNIOR e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00109068120054036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR: - Joaquim Flavio Lima Sobrinho foi denunciado como incurso nos artigos 55 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91, c.c. 70 do Código Penal, descritos os fatos nestes termos pela denúncia que como apresentada se transcreve:


"Consta do incluso inquérito policial, que no dia l0 de março de 2005, no leito do Rio Grande, reservatório Marimbondo, no Município de Barretos/SP, agentes de fiscalização do IBAMA constataram que JOAQUIM executou lavra de recursos minerais em desacordo com licença obtida em face do Termo de Apreensão e Depósito n° 18.123-C, conforme auto de fls. 05.
Consta ainda, o denunciado, na mesma oportunidade praticou crime contra o patrimônio da Fazenda Nacional, na modalidade de usurpação, na medida que explorou matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal.
Em suas declarações às fls. 45/46, JOAQUIM esclareceu que é proprietário de uma balsa no Rio Grande, na represa Marimbondo, executando a lavra de recursos minerais. Alegou que possuía autorização dos órgãos competentes para realizar tal atividade. Apresentou, na ocasião, documentos que, segundo ele, comprovam a sua habilitação (fls. 49/59) .
Consta às fls. 38/42, a documentação encaminhada pela Capitania Fluvial do Tietê- Paraná, informando as embarcações registradas, naquele órgão, em nome do investigado.
O IBAMA, à fl. 74, informou que JOAQUIM não possui licença para extração de recursos minerais no leito do Rio Grande. Também o DNPM informou, às fls. 84/98, que o DENUNCIADO não possui qualquer tipo de autorização para tal atividade junto àquele órgão."


A sentença proferida é de condenação do acusado pelo delito do artigo 55 da Lei 9.605/98 a nove meses de detenção e quinze dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo e pelo delito do artigo 2º da Lei 8.176/91 a um ano e seis meses de detenção e trinta dias-multa, no valor unitário de cinquenta UFIR's, com o acréscimo de 1/6 à pena mais grave em decorrência do concurso formal de crimes, totalizando em um ano e nove meses de detenção além das penas de multa acima descritas as penas aplicadas, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária ou de outra natureza a entidade pública ou privada com destinação social, no valor de seis salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade e estabelecido o regime inicial aberto.

Às fls. 260/261, foi prolatada decisão declarando extinta a punibilidade em relação ao delito do artigo 55 da Lei 9.605/98, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI, 110, §1º e 114, II, todos do CP c.c. 61 do CPP, definindo-se a pena privativa de liberdade em um ano e seis meses de detenção pelo delito do artigo 2º da Lei 8.176/91 e prestação pecuniária reduzida para cinco salários mínimos.

Recorre a defesa, no arrazoado que apresenta preliminarmente postulando a desconsideração da conduta descrita no artigo 2º, da Lei 8.176/91 para considerar-se somente a conduta prevista no artigo 55 da Lei 9.605/98 e consequente extinção da punibilidade, quanto ao mérito postulando a absolvição com argumentos de ausência de esgotamento da via administrativa, que o acusado é "homem probo, digno, com família estabelecida na cidade de Frutal no Estado de Minas Gerais, é trabalhador e de boa fé", não possui antecedentes criminais e apresenta boa conduta social, também aduzindo que faz parte de uma cooperativa de garimpeiros e possui licença junto ao IBAMA.

Com contrarrazões subiram os autos.

O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão.


Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 2FE90233974F869F
Data e Hora: 28/11/2014 16:48:34



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010906-81.2005.4.03.6102/SP
2005.61.02.010906-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : JOAQUIM FLAVIO LIMA SOBRINHO
ADVOGADO : SP277911 JOSE CASTANHA JUNIOR e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00109068120054036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O caso dos autos é de imputação de conduta do acusado explorando recursos minerais sem autorização, sobrevindo sentença condenando o acusado por delitos dos artigos 2º da Lei 8.176/91 e do artigo 55 da Lei 9.605/98 e ulterior decisão declarando a extinção da punibilidade do delito contra o meio ambiente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Pretende a defesa a desconsideração da conduta descrita no artigo 2º, da Lei 8176/91 para considerar-se somente a conduta prevista no artigo 55 da Lei 9.605/98 e consequente extinção da punibilidade.

O pleito não merece acolhida. Para melhor compreensão, primeiramente transcrevo os referidos artigos de lei:


Lei 8.176 , de 08.02.91.
Artigo 2º. Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Lei 9.605, de 12.02.98.
Artigo 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.

A Lei 8.176, de 08.02.91 dispõe sobre crimes contra a ordem econômica e cria o sistema de estoque de combustíveis.

A Lei 9.605, de 12.02.98, por sua vez, dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Verifica-se que são diversos os bens objeto de proteção penal, a Lei 8.176 /91 objetivando a tutela do patrimônio da União e a Lei 9.605/98 visando os interesses sociais na preservação do meio ambiente.

Significa isto que, ao praticar o fato imputado, o agente ofende tanto um bem patrimonial quanto um bem ambiental, tratando-se de crimes diversos e configurando-se hipótese de concurso formal de delitos.

Há, no caso, ação materialmente unitária que produz um evento lesivo dos interesses patrimoniais da União e outro ofensivo aos objetivos de proteção ambiental.

Como o evento lesivo é elemento constitutivo do fato delituoso, resta afastada a hipótese de crime único, configurando-se o concurso ideal.

A este entendimento não falta amparo na jurisprudência da Corte Turma, de que são exemplos os seguintes julgados:


"PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 55 DA LEI º 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176 /91. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 55 DA LEI º 9.605/98. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - ART. 2º DA LEI Nº 8.176 /91. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADOS. Não há falar-se em conflito aparente de normas entre as Leis 8.176 /91 e 9.605 /98, porquanto tais textos normativos tutelam bens jurídicos diversos, isto é, o patrimônio da União e o meio ambiente, respectivamente, tratando-se, pois, de concurso formal de crimes e não de conflito aparente de normas, com aplicação do princípio da especialidade ou da consunção. Precedentes desta Corte.
........................................................................................................................................................................................................................................."
(TRF3, ACR 00137207120074036110, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013)
HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS LEGAIS. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 21 DA LEI 7.805/89 PELO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. CONCURSO FORMAL COM O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI 8.176 /91. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a devida autorização do órgão ambiental constitui crime contra o meio ambiente, previsto no artigo 55 da Lei n. 9.605/98 que, por ser mais benéfica, derrogou o artigo 21 da Lei n. 7.805/89.
2. Ao mesmo tempo, a conduta atinge o patrimônio da União, na modalidade de usurpação, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.176 /91.
3. Concurso formal de crimes que se reconhece.
4. Ordem parcialmente concedida, para modificar a tipificação da conduta prevista na denúncia para a do artigo 55 da Lei 9.605/98, mantido o concurso formal.
(TRF3, HC 2000.03.00.039642-2, Relatora: Desembargadora Federal Sylvia Steiner, data do julgamento: 07.08.2001)"

Passando ao exame das provas, anoto que a materialidade do delito do artigo 2º da Lei 8.176 /91 restou devidamente comprovada pelo auto de infração de fl. 15 e termo de apreensão e depósito de fl. 16, sendo a autoria delitiva outra verdade devidamente estabelecida nos autos pela circunstância de apreensão em poder do réu dos equipamentos utilizados na atividade de extração de minérios sem licença do órgão competente, conforme comprova o referido termo.

Em seu interrogatório judicial o acusado apresentou a seguinte versão:


"que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia que me foram lidas neste momento; que na época dos fatos tinha todas as licenças para trabalhar no local; que as licenças foram emitidas pelo IBAMA e pelo DNPM; que após a proibição pelos órgão ambientais de extração de minérios no local o acusado não mais executou a lavra de recursos naturais".

Alega a defesa técnica, ainda, que o acusado "faz parte de uma cooperativa de garimpeiros intitulada "COOPERGRANDE - Cooperativa Mista dos Garimpeiros do Baixo Vale do Rio Grande".

Verifica-se que as alegações deduzidas cingem-se a suposta prática da atividade pelo acusado, na qualidade de membro de cooperativa de garimpeiros, com autorização dos órgãos competentes.

Quanto à alegada condição do acusado como membro da cooperativa "COOPERGRANDE" está comprovada pela ata de assembleia geral acostada às fls. 97/99, ocorrendo, porém, de as alegações de exercício da atividade com as devidas licenças não encontrarem respaldo no conjunto probatório.

Compulsados os autos verifica-se que foram juntadas, por ocasião da apresentação da defesa prévia, cópias de licença de operação expedida pelo IBAMA e de permissão de lavra garimpeira emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em favor da Cooperativa Mista dos Garimpeiros do Baixo Vale do Rio Grande, todavia sendo ambas posteriores à data dos fatos - ocorridos em 10.03.2005 -, o primeiro documento sendo datado de 01.06.05 e o segundo de 09.05.2005 (fls. 146/149).

Observo ainda que a única licença constante dos autos que é anterior à data dos fatos consiste em licença de instalação concedida pelo IBAMA em 04.02.2005, autorizando a "instalação de vinte balsas (conjuntos flutuadores) em uma área de 1.000 (mil) hectares, localizada no leito do rio Grande no trecho denominado de Porto Salitre, divisa dos Municípios de Frutal/MG e Colômbia/SP" (fl. 61), não sendo o exercício de atividade minerária objeto da aludida autorização.

Concluo, destarte, que o caso vertente é de dolosa atividade de exploração de minério sem a devida autorização, conforme restou comprovado no conjunto probatório ora avaliado.

Quanto à alegação de que não houve esgotamento da via administrativa, assevero que não se trata de óbice à instauração de ação penal por crimes contra a ordem econômica, cuja natureza não se confunde com a dos crimes contra a ordem tributária, sendo aplicável ao caso o princípio da independência das instâncias penal, civil e administrativa.

Destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça de utilidade na questão:


"PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - NULIDADE DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ATO NÃO PRECEDIDO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL COM ASPECTO IRREGULAR - EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A EMBASAR ESSA TESE - INEXISTÊNCIA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA DO COMBUSTÍVEL - RECENTE RESOLUÇÃO DA ANP QUE TRANSFORMOU ESSA EXIGÊNCIA EM MERA FACULDADE - UTILIZAÇÃO DE TERMODENSÍMETRO DANIFICADO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - INÉPCIA DA INICIAL QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
............................................................................................................................................................................................................................................
5. A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica sob estudo, mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante recente orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611). Precedente.
........................................................................................................................................................................................................................................."
(STJ, HC 113094, Sexta Turma, Relatora: Ministra JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, DJe 18/05/2009)
"CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela prática de crime contra a ordem econômica e sustenta ausência de justa causa para a ação penal instaurada em razão da pendência de procedimento administrativo destinado a contestar o auto de infração emitido pela fiscalização realizada pela ANP - Agência Nacional de Petróleo.
O encerramento do procedimento administrativo decorrente da autuação pelo órgão fiscalizador é irrelevante para a apresentação da denúncia, pois a configuração do crime em questão, em tese, está instrumentalizada pelo auto de infração expedido pela autoridade competente.
A pendência de procedimento administrativo apresenta óbice para a propositura da ação penal somente nos casos de crime contra a ordem tributária, em que se discuta a própria existência ou o quantum do débito e, não, nos casos em que se trata de crime contra a ordem econômica.
Não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal em juízo, a qual só pode ser obstada quando restar evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na presente caso.
Recurso desprovido."
(STJ, RHC 19911, Quinta Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ 23/10/2006)

Quanto às alegações de que o acusado é "homem probo, digno, com família estabelecida na cidade de Frutal no Estado de Minas Gerais, é trabalhador e de boa fé", não possui antecedentes criminais e apresenta boa conduta social, anoto que nenhuma pertinência guardam com a configuração do tipo penal e, portanto, não influem na solução do caso.

Em todos os seus pressupostos de constituição provado o delito do artigo 2º da Lei 8.176 /91 e comprovada a autoria dolosa imputada, impõe-se a manutenção do veredicto condenatório.

Passo, então, ao exame da dosimetria das penas.

A pena-base privativa de liberdade foi fixada em um ano e seis meses de detenção, nesta quantidade ficando definida.

Na primeira fase, as circunstâncias judiciais foram nestes termos avaliadas:


"Na primeira fase da aplicação da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu (art. 59 do CP), bem assim, o caráter patrimonial do delito em tela, penso que a natureza e o valor da matéria-prima ilegalmente explorada, assim como, a extensão do período durante o qual se desenvolveu a exploração ilegal constituem critérios válidos de valoração, razão pela qual, tratando-se de exploração de diamante exercida por cerca de três anos até a descoberta do fato, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção [...]".

Não se verifica ofensa aos critérios legais na fixação da pena-base acima do mínimo previsto e no patamar fixado na sentença, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença considerando serem desfavoráveis ao réu a natureza e o valor da matéria-prima, que consiste em diamante, bem como o período em que desenvolvida a atividade de exploração (três anos).

Em relação à sanção pecuniária, assevero que se justifica a aplicação acima do mínimo legal e na quantidade fixada na sentença (trinta dias-multa) em virtude das circunstâncias desfavoráveis ao réu e em razão da gravidade em tese do delito, a propósito destacando-se as lições de Delmanto que preconiza que na escolha do número de dias-multa "deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito)" (Código Penal Comentado, 2010, p. 261), quanto ao valor unitário anotando-se que não viola os critérios legais porquanto o acusado possui casa própria e aufere renda mensal de três mil reais, conforme depoimento em juízo, a revelar capacidade econômica para arcar com a sanção pecuniária no valor arbitrado.

No mais, foi fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.

Observo que a prestação pecuniária foi fixada sem violação do critério da capacidade econômica e ainda adequando-se às finalidades de reprovação e prevenção do delito alguma dose de sacrifício pessoal além da perda representada pela mera redução patrimonial.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 2FE90233974F869F
Data e Hora: 28/11/2014 16:48:30