D.E. Publicado em 09/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo retido do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/01/2015 13:53:45 |
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, por último, a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Agravo retido interposto pelo INSS às fls. 72-76, processado.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora apelou, requerendo a integral reforma da sentença.
Recurso recebido e não respondido.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Para comprovar o requisito da qualidade de segurado, a autora acostou CTPS com registro de sua qualificação civil (fls. 14-31), noticiando que seu último vínculo trabalhista terminou em 06.05.1987; o CNIS juntado à fl. 154 isso confirma.
Ajuizou a ação em 21.05.2003.
O laudo médico pericial, datado de 12.12.2007 (fls. 269-276), assim concluiu: "O autor, de 63 anos de idade completos, foi inicialmente avaliado em maio de 2004 quando se encontrava em acompanhamento pré operatório de hérnia inguino escrotal direita volumosa, caracterizando uma incapacidade total temporária. Compareceu ao exame clínico pericial de reavaliação em 06 de novembro de 2007, com a HÉRNIA ADEQUADAMENTE CORRIGIDA por tratamento cirúrgico. Ainda, declarando-se abstêmio desde 2004, se apresentou LIVRE DOS SINAIS TARDIOS DE ALCOOLISMO CRÔNICO. Assim, em reavaliação pericial, o Autor apresentou unicamente ALTERAÇÃO DEGENERATIVAS DE COLUNA COM DISFUNÇÃO MÍNIMA e ARTORSE INICIAL EM JOELHOS caracterizando um quadro de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições apenas para as atividades de grande e continuado esforço físico."
Considerando a idade avançada do autor e que era trabalhador braçal, restando comprovada a incapacidade para o trabalho, o conjunto probatório é insuficiente para retroagi-la ao ano de 1988, ano em que perdeu qualidade de segurada.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurada.
Prossigo.
O benefício perseguido tem caráter assistencial, devendo ser prestado pelo Estado a quem dele necessitar, independentemente de contribuição.
Antes da Constituição da República de 1988, a proteção social era restrita àqueles que estiveram, em algum instante, vinculados ao sistema previdenciário, o qual tem caráter contributivo.
Com o advento da Carta Constitucional atual, expressamente restou autorizada, no artigo 203, inciso V, a implementação do amparo social às pessoas idosas ou com deficiência que comprovem não possuir condições econômicas e financeiras para prover sua manutenção nem de tê-la provida por algum membro de sua família.
Assim, o benefício assistencial hoje vigente destina-se a amparar os hipossuficientes, dispensando qualquer espécie de contribuição.
O aludido dispositivo constitucional condicionou o regramento desse benefício à elaboração de lei, dando ensejo à conclusão de se tratar de norma de eficácia limitada.
Após a publicação da Constituição de 1988, foi promulgada a Lei n° 8.213/91, que, em seu artigo 139, manteve a renda mensal vitalícia como benefício previdenciário, enquanto não regulado o artigo 203, inciso V, do Estatuto Supremo.
A fim de regulamentar a referida norma constitucional, surgiu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n° 8.742/93, que disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício em questão. O artigo 20, em sua redação original, estabelecia a idade mínima para aferição do benefício, em se tratando de pessoa idosa, e assentava, para os efeitos dessa lei, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência e de miserabilidade, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§1º - Para os efeitos do disposto no "caput", entende-se como família o conjunto de pessoas elencados no art. 16 da Lei. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto (par. com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998).
§2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal "per capita" seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
(...)"
A Lei n.º 9.720, de 30.11.98, alterou a redação do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no que pertine à idade mínima para auferir o benefício, reduzindo-a para 67 (sessenta e sete) anos, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Com o advento da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), houve nova redução no requisito etário, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2004.
A Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, por sua vez, alterou diversos dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passando a apresentar, o artigo 20 dessa lei, a seguinte redação:
"Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(...)
§6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)."
Como se vê, no tocante à definição de família, privilegiou-se entendimento mais extensivo acerca do grupo familiar, desvinculando-se da classificação restrita do artigo 16 da Lei de Benefícios.
Quanto ao conceito de pessoa com deficiência, o legislador inspirou-se na definição contida no artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Assinados em Nova York na data de 30 de março de 2007, foram aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, e posteriormente promulgados pelo Presidente da República (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009).
O critério objetivo para aferição da miserabilidade não foi alterado pela Lei nº 12.435/2011, restando mantida a exigência de que a renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo para efeito de concessão do benefício.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.232/DF, reconheceu a constitucionalidade desse parâmetro, previsto no artigo 20, §3º, da Lei n° 8.742/93.
É de se notar, contudo, que em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem entendido que a condição de miserabilidade pode ser aferida por outros meios de prova. Nesse sentido, o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557/MG:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1.112.557/MG, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, v.u., j. 28/10/2009, DJE 20/11/2009)
Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso concreto, as condições apresentadas pelo pleiteante, seja no que diz respeito à renda familiar, seja no tocante ao conjunto de pessoas que lhe dão suporte. Decerto que não só a existência de miserabilidade, mas também a ausência dessa situação pode ser aferida por meio da análise do conjunto probatório. Do contrário, teríamos decisões desarrazoadas, apartadas da realidade, distantes dos objetivos almejados pelo legislador.
Conectado a essa realidade dos Tribunais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013 - ocasião em que apreciados conjuntamente também a Reclamação 4.374/PE e o Recurso Extraordinário 580.963PR, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes -, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 567.985/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que reconhecida a existência de repercussão geral da questão versada na hipótese, acabou por declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, revisitando a matéria nos termos seguintes, assim redigidos ementa e extrato de ata:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97 , que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
"Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), desprovendo o recurso, e o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, negando-lhe provimento e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até dezembro de 2014, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pela interessada Defensoria Pública-Geral da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 06.06.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso; os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso e declaravam a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2014; o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade, mas sem fixação de prazo, e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2013.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013."
Mantido em vigor o comando previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 no que diz respeito ao critério lá estabelecido para verificação da condição ensejadora da concessão do benefício assistencial, e no pressuposto de que não é a previsão contida no dispositivo em tela que por si só padece de inconstitucionalidade, mas sim naquilo que não disciplinou, ao se fiar em critério objetivo e único a tanto, assentou, a Suprema Corte, a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de aplicação de outros parâmetros para aferição da miserabilidade, até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da Constituição.
Cumpre destacar, nesse ínterim, a menção ao patamar de ½ (meio) salário mínimo como possível critério de aplicação prática, até que sobrevenha novo comando legislativo, e ante a constatação da insuficiência do parâmetro anterior, de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, extrai-se:
"(...) os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização."
De todo modo, o Supremo não determinou a incidência taxativa deste ou daquele critério e sim, consoante se observa de excertos dos debates lá travados, chancelou, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, que já aplicam nos julgamentos, remarque-se, a depender da particularidade em que se encontra cada situação trazida a exame, os parâmetros que reputam razoáveis à luz do caso concreto.
Confira-se, a propósito:
"A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Estamos dizendo, apenas, que o juiz, no caso concreto, vai aferir as situações individuais.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Estamos dizendo que se declara a constitucionalidade, deixa a lei em vigor, devolvemos ao legislador a possibilidade de reconformar o sistema.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Por isso, se me permite, apenas complementar o meu voto: peço vênia ao Ministro Fux para não estabelecer qualquer critério, porque, com todo o respeito, entendendo que aqui não é o fórum, o locus adequado."
"O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (...) Eu coloquei o § 3º do artigo 20 em discussão, porque disse que estamos num processo de inconstitucionalização. O que eu estou dizendo? Que sugiro e que se dê prazo para que o legislador faça uma reavaliação completa do sistema. O Tribunal não está, agora, genericamente fixando novos critérios. (...)
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Vossa Excelência não está decretando a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Fixando prazo.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Ele, em si, a meu ver, não traz inconstitucionalidade, mas, tal como o Ministro Teori, se bem entendi, eu não afasto a possibilidade do juiz, no caso concreto, afastar essas...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas é o que está ocorrendo sistematicamente, tanto é que o INSS...
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Mas eu não avanço a ponto de declarar a inconstitucionalidade, porque, em si mesmo considerado, esse parágrafo não é inconstitucional (...).
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, mas por isso que eu trouxe a Reclamação.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Agora, se nós, eventualmente, fôssemos caminhar para uma decretação de inconstitucionalidade, ou o dispositivo está a caminho de uma inconstitucionalização, eu acho que nós deveríamos respeitar, pelo menos, o plano plurianual, quer dizer, dar ao Estado a possibilidade de prever, no seu plano plurianual, a verba necessária para acorrer com essas despesas.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas nós não estamos nem mandando fixar valor, mas que se faça a revisão do sistema."
"O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - É preciso entender exatamente o que isso significa, porque está se declarando a constitucionalidade do artigo 20...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, estamos declarando inconstitucional.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Mas mantendo a sua vigência?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sim.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sem declaração de nulidade.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O artigo 27...
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Essa situação é que tem que ficar bem clara. Estamos declarando a inconstitucionalidade por omissão do artigo 20, § 3º, mas estamos mantendo a sua vigência. Na verdade, não é o artigo que é inconstitucional, é aquilo que ele não disciplinou.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - São situações das mais diversas. O fato é que, por princípio de segurança jurídica, nós entendemos que é inconstitucional, mas que autorizamos a sua aplicação por um período.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Certo. Estamos dizendo que o legislador está omisso.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) - E fixando um prazo para que ele legisle.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Certo. Se o legislador está omisso, a questão que se coloca é de saber como é que, no interregno, vai se colmatar essa omissão.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - A Justiça de Primeiro Grau o fará, como já vem fazendo."
Oportuno salientar que, por meio do julgamento naquela mesma assentada do Recurso Extraordinário 580.963/PR, igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, valendo-se de idêntica linha argumentativa o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, também do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), in verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2 004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Entendeu-se pela "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo".
Mais uma vez, considerou-se que a fixação de novos parâmetros compete ao legislador, que deve redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir a inconstitucionalidade apontada.
Concluiu-se que houve uma omissão legislativa, ao por de lado outras hipóteses possíveis, como o percebimento, por membro da família, de benefício diverso do assistencial ou o pedido feito por deficiente e não por idoso. Trata-se, nos dizeres do Relator, Ministro Gilmar Mendes, de "caso clássico de exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade".
Desse modo, sem propor a inconstitucionalidade com declaração de nulidade, procedimento que acabaria por impedir a exclusão da renda determinada no Estatuto do Idoso, agravando a situação daqueles que se amoldam aos critérios lá estabelecidos, cuidou a Suprema Corte de evidenciar, novamente citando o pronunciamento de Sua Excelência, "que a política pública deve ser revista e reajustada, de modo a melhor se adequar aos comandos Constitucionais. O legislador deve, ainda, tratar a matéria de forma sistemática".
Deliberou-se, de lege ferenda, colocá-los todos no mesmo patamar, ou seja, contemplando não apenas a exclusão, no cálculo da renda per capita, do benefício assistencial já concedido a idoso integrante do núcleo familiar, mas bem assim a percepção de valor mínimo a título de aposentadoria nessa mesma condição, além de abarcar inclusive a situação dos deficientes, sem prejuízo de que - e mais uma vez recorrendo ao voto do Senhor Relator - de lege lata "o juiz, no caso concreto, poderá fazer essa aferição, o que até é inevitável, diante do que já vem sendo decidido pela Corte em várias reclamações".
Conclusão: também neste ponto, estampou-se a necessidade de colmatação legislativa, liberando-se o julgador, contudo, parafraseando o voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, para "durante esse período de vácuo legislativo, avaliar o que deve ser feito no caso concreto", referentemente à aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso fora da baliza estritamente legal, a partir de agora com a chancela da decisão colhida em sede de controle incidental da constitucionalidade do dispositivo em questão.
Evidente que a interpretação não pode se afastar do objetivo da norma, qual seja, a proteção do idoso e do deficiente. Não há sentido em se computar uma aposentadoria concedida no valor mínimo, como no caso dos autos, e excluir um benefício assistencial. Ambos se destinam à manutenção e à sobrevivência da pessoa idosa, sendo ilógico fazer qualquer distinção.
Se não é possível, por presunção legal, a família sobreviver com o valor de um salário mínimo proveniente de benefício assistencial, também não o será com o mesmo valor decorrente de benefício previdenciário. Não obstante a natureza diversa dos benefícios, o valor da renda mensal é idêntico: um salário mínimo.
A esse propósito de há muito já vinha decidindo concretamente o Supremo Tribunal Federal: "(...) Da análise do dispositivo legal acima transcrito e considerando-se o princípio da isonomia, tenho que não há razão plausível que justifique dispensar tratamento diferenciado para o caso de membro da família que percebe aposentadoria no valor mínimo, fazendo incluí-la no cômputo da renda familiar a que se refere o LOAS. (...) Desse modo, ainda que o benefício percebido pelo cônjuge da autora não se refira a um amparo assistencial, e sim a uma aposentadoria no valor mínimo, entendo que não deve integrar o cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/03. Destarte, uma vez demonstrada a necessidade do benefício para a sobrevivência da requerente e cumprido o requisito etário, entendo que a autora faz jus ao benefício pleiteado (...). assim, frente ao caput do artigo 557 do CPC e ao §1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso" (RE 480.265, rel. Ministro Carlos Brito, julgado em 24.02.2006, DJ de 16.03.2006).
Especificamente acerca dos pedidos formulados por pessoa com deficiência, a jurisprudência das Cortes Regionais tem admitido a possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, cabendo esclarecer, contudo, que a interpretação extensiva não se afasta, a larga distância, dos ditames do dispositivo em questão; em outras palavras, o que se permite é a exclusão de benefício de valor mínimo (assistencial ou previdenciário) percebido por membro da família que também se enquadre na legislação de regência (LOAS), pois o raciocínio é que esse benefício se destina à subsistência de pessoa que reconhecidamente apresenta necessidades específicas, na condição de idoso ou deficiente.
Nesse sentido, os seguintes julgados das Cortes Regionais:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (ART. 557, §1º, CPC). REQUISITOS LEGAIS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ADIN 1.232-1. EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. I - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia benefício incapacidade e que há outro membro da família que recebe benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela própria Constituição da República (art. 203, V). II - A questão relativa à hipossuficiência econômica da parte autora foi devidamente analisada pela decisão agravada, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ). III - Ainda que seja superior ao limite fixado no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, a renda familiar verificada mostra-se insuficiente à manutenção da parte autora, haja vista a existência de gastos específicos que comprometem o rendimento percebido. IV - Não se olvida da improcedência da ADIN 1.232-1, contudo, o seu efeito vinculante diz respeito apenas à discussão acerca da constitucionalidade do §3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, não restringindo o princípio do livre convencimento motivado do magistrado quanto à interpretação da norma e sua aplicabilidade ao caso concreto, motivo pelo qual não há que se falar em violação do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99. V - Inexiste ofensa ao disposto no art. 97 da Constituição da República tendo em vista que restou consignada na decisão agravada a constitucionalidade do artigo 20, §3º da Lei 8.742/93. Porém, referido dispositivo não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, devendo-se levar em consideração outros elementos de ordem subjetiva para constatação da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício. VI - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido."
(AC 00128161920104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 06/02/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS A PESSOA DEFICIENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. ART. 203, V, DA CRFB. ART. 20, §3º DA LEI 8.742/93. CRITÉRIO LEGAL NÃO ABSOLUTO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI 10.741/03. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS . APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09.
I - Não obstante o julgamento proferido pelo STF na ADIN 1.232/93, quanto à constitucionalidade do critério objetivo estampado no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a Corte Constitucional, ao decidir a Reclamação nº 4.374, reconheceu não se tratar o mesmo de critério absoluto, sendo possível que a hipossuficiência econômica do demandante seja comprovada através da aferição de outros fatores a ele conjugados. II - Em que pese haver o INSS comprovado que o grupo familiar da autora dispõe de valores referentes a mais dois benefícios, além da aposentadoria por idade do seu pai - uma pensão por morte, no valor de um salário mínimo (auferida pelo seu pai) e outro concedido ao seu filho (Amparo Social ao Deficiente), não cabe reforma do decisum, tendo em vista interpretação analógica da norma disposta no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, que excetua o benefício concedido a qualquer membro da família ao cômputo da renda familiar per capita a que se refere o LOAS. Precedentes III - Interpretação restritiva acerca do enunciado no art. 34 da Lei nº 10.741/03 não se coaduna com o comando do art. 203 da Constituição Federal, no sentido de que a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, porquanto se um benefício assistencial no valor de um salário mínimo já concedido a outro integrante da família não é computado para efeito do cálculo da renda familiar, qualquer outro benefício previdenciário de igual valor percebido por membro da família também não deve ser computado, pois não é a natureza jurídica do benefício - previdenciário ou assistencial - que revelará a necessidade do amparo social, nesse caso, mas seu valor, entendimento este que, a meu ver, se mostra mais razoável ante a finalidade do amparo social. (...) V - O rendimento auferido por pessoas estranhas ao conceito de família disposto no art. 4º do Decreto nº 6.2142007 não pode ser computado para efeito de avaliação quanto ao requisito econômico exigido à concessão do benefício em tela. VI - Aplicação do art.5º da Lei 11.960/2009, em adequação ao julgado do Plenário desta Corte que, em Seção realizada em 05/05/2011, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo legal, tão-somente no que concerne à expressão "uma única vez". VII - Agravo Interno parcialmente provido somente no tocante à aplicação da Lei 11.960/09."
(Agravo em apelação cível 0000181-88.2007.4.02.5003, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF2 - Segunda Turma Especializada, DJE de 07/02/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de cálculo da renda mensal familiar, é assente a jurisprudência no sentido de que não deve ser computado o valor do benefício previdenciário de renda mínima, recebido por idoso, com 65 anos ou mais, considerado necessário a sua sobrevivência digna, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, dispositivo este declarado, incidenter tantum, inconstitucional pelo STF, por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. 2. Tendo restado demonstrados nos autos a deficiência e a situação de risco social, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 3. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)."
(TRF4, AC 5002962-07.2011.404.7006, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. de 11/02/2014) (g.n.)
"Previdenciário. Pedido de benefício assistencial ao deficiente. Indeferimento baseado em perícia contrária. Laudo judicial. Prova da incapacidade total e permanente da promovente. Doente Mental. Miserabilidade. Controvérsia. Aplicação extensiva do parágrafo único do art. 34, do Estatuto do Idoso. Exclusão dos proventos dos genitores da promovente do cálculo da renda familiar. Precedentes. Direito ao amparo social a contar do requerimento administrativo. Juros de mora. Redução. Medida Provisória 2.180-35/2001. Custas processuais. Isenção. 1. Perícia judicial, complementada por início de prova material (atestado médico) que confirmam ser a promovente portadora de doença mental, e incapaz total e permanente para qualquer atividade. Afastada a conclusão do exame realizado na via administrativa. 2. Na aferição do requisito da miserabilidade, não deve ser considerado, para fins de cálculo da renda familiar, os proventos recebidos pelos genitores da promovente (pessoas idosas), no valor de um salário mínimo, em aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, vez que sua teleologia está em assegurar ao idoso as condições de custear suas despesas, sem comprometer sua subsistência, na composição de rendimentos para manutenção dos demais integrantes do núcleo familiar, independente da natureza do benefício por ele recebido (assistencial ou previdenciário). Precedentes do STJ e das várias Turmas desta Corte: AGRESP 507012/SP, 6ª turma, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003, AC 459.631-CE, 4ª Turma, des. José Batista de Almeida Filho, julgado em 28 de julho de 2009, AC 417.266-PB, 2ª Turma, des. Joana Carolina Lins Pereira, convocada, julgado em 27 de janeiro de 2009 e AC 422.053-PB, 3ª Turma, de minha relatoria, julgado em 05 de junho de 2008. Direito ao benefício assistencial, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (26 de junho de 2001). 3. Ação promovida em setembro de 2001, na vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a contar da citação, até a edição da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a partir de quando a correção do débito e os juros de mora serão calculados com base nos índices oficiais utilizados nas cadernetas de poupança. 4. O INSS goza de isenção do pagamento de custas processuais, com base na Lei 9.289/96, cabendo tal encargo, apenas, quando a lide tramita perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), o que não é o caso. 5. Remessa oficial provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos. Apelação improvida."
(APELREEX 200181000195650, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJE de 19/03/2010) (g.n.)
Com a questão agora fechada no âmbito do Supremo Tribunal Federal nos termos supra, concluídos os julgamentos dos recursos extraordinários sob o rito da repercussão geral, tem-se reconhecidas, até "que o Poder Legislativo redefina a política pública do benefício assistencial de prestação continuada", a viabilidade de aplicação de outro referencial não previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para aferição da renda familiar per capita, bem como a possibilidade de interpretação analógica do teor do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, a depender sempre das nuanças do caso concreto.
E exatamente esse o ponto a ser observado, no rumo da compreensão a que se chegou na Suprema Corte, evitando-se a análise da concessão do benefício assistencial somente no cálculo da renda per capita, admitindo-se outros elementos de prova e até mesmo a interpretação analógica do disposto no Estatuto do Idoso.
Também a meu juízo, o exame dos casos envolvendo a concessão do amparo assistencial, no geral, comporta a aplicação analógica, concluindo-se pela exclusão do benefício de valor mínimo, concedido a idoso, sem olhar a sua natureza, daí partindo-se para o caso concreto.
Vale dizer, singela a questão, a um exame inicial, se há somente o benefício de valor mínimo recebido por um integrante do núcleo familiar, para o cálculo da renda mensal, ele excluído, a condição de miserabilidade sobressairia.
Nada obstante, embora inicial, a análise não se esgota na premissa, devendo-se tomar em conta a situação particular, a hipótese concreta.
E, embora em outros feitos apresentados a julgamento, à luz das especificidades trazidas caso a caso, tenha entendido por desconsiderar a renda familiar decorrente de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal auferido pelo esposo, justamente em obediência ao disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - de que é exemplo o recurso julgado pela 8ª Turma em 28 de maio próximo passado, nos autos da Apelação Cível nº 0016762-62.2011.4.03.9999/SP, de minha relatoria (Diário Eletrônico de 4.6.2012) -, in casu, contudo, de todo o apurado não se autoriza a aplicação analógica do dispositivo em questão.
Conforme exposto, para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Como já informado, o laudo médico pericial, datado de 12.12.2007 (fls. 269-276), assim concluiu: "O autor, de 63 anos de idade completos, foi inicialmente avaliado em maio de 2004 quando se encontrava em acompanhamento pré operatório de hérnia inguino escrotal direita volumosa, caracterizando uma incapacidade total temporária. Compareceu ao exame clínico pericial de reavaliação em 06 de novembro de 2007, com a HÉRNIA ADEQUADAMENTE CORRIGIDA por tratamento cirúrgico. Ainda, declarando-se abstêmio desde 2004, se apresentou LIVRE DOS SINAIS TARDIOS DE ALCOOLISMO CRÔNICO. Assim, em reavaliação pericial, o Autor apresentou unicamente ALTERAÇÃO DEGENERATIVAS DE COLUNA COM DISFUNÇÃO MÍNIMA e ARTORSE INICIAL EM JOELHOS caracterizando um quadro de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições apenas para as atividades de grande e continuado esforço físico."
Vale ressaltar, considerando a idade avançada do autor e que era trabalhador braçal, o quadro apresentado se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011; de mais a mais, a partir de 05.03.2008 atingiria a idade avançada.
Por sua vez, quanto à miserabilidade, o primeiro estudo social, datado de 17.01.2005 (fls. 121-122), revela que o autor mora com sua esposa Victória Locateli Rossi e 'dois filhos, Antonio de 36 anos e Fábio de 23 anos, "em casa de aluguel composta de 6 cômodos que apresenta-se em regular estado de conservação, mas com boa higiene, e simplicidade na adequação da mobília"
A renda mensal, segundo o laudo social, "advém com o trabalho do requerente que utiliza um carrinho puxado por um animal (cavalo), para coleta de papelão nas ruas conseguindo em média arrecadar com a venda R$ 180 mensais, que é complementado pelo filho Fábio que ficou durante uma nos desempregado, e recentemente conseguiu engajar-se em um trabalho na zona rural, contratado por um salário de R$ 260,00".
A renda mensal familiar totalizava R$ 440,00, para salário mínimo de R$ 260,00.
Quanto aos gastos, são referidos com aluguel (R$ 200,00), água (R$ 60,00), energia elétrica (R$ 100,00), telefone (R$ 70,00), medicamentos (R$ 70,00), alimentação (R$ 300,00), gás de cozinha (R$ 30,00).
A família relata problemas em relação à saúde de seus membros, informando, o estudo social, que "todos membros da família dependem da rede de saúde pública para atendimento".
Nos autos, às fls. 336-338, o segundo estudo social, em visita realizada em 22.09.2009, mostra que a composição familiar foi alterada, agora somente com o autor, sua esposa e o filho Antonio Edvaldo Rossi.
A renda familiar decorreria de benefício previdenciário recebido pela esposa do autor, Victória Locateli Rossi, no valor de um salário mínimo, Aposentadoria por Invalidez, NB 5705519199, o que o Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se determina a juntada, confirma, porém, em valor superior ao mínimo, R$ 1.018,10 a maior remuneração.
O imóvel em que a família agora reside é próprio, "tem cinco cômodos, o piso é frio e o forro é de laje. As condições de moradia são regulares."; está localizado "em bairro afastado do centro da cidade, que é urbanizado, com tratamento de água e esgoto, coleta de lixo, asfalto, guias, calçadas e transporte coletivo.".
Quanto às despesas, são referidas com energia elétrica (R$ 70,00), água (R$ 14,45), alimentação (R$ 200,00), IPTU (R$ 34,00), telefone (R$ 94,00), medicamentos (R$ 50,00) e parcelamento de dívidas (R$ 84,00).
O que se tem, diante do conjunto probatório, quer no primeiro quer no segundo estudo social, é o autor contando com renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo vigente, hoje, por exemplo, com a aposentadoria de sua esposa no valor de R$ 1.018,10, hoje morando em casa própria, de padrão condizente com a sua situação, valendo assinalar que os gastos, usuais, não alteram o raciocínio.
Tudo isso sopesado, convém não ignorar, por último, que o benefício assistencial não visa à complementação de renda. Destina-se àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de extrema vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.
Destarte, ausente um dos pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a demonstração de miserabilidade, o reconhecimento do insucesso da demanda é de rigor.
Posto isso, nego provimento à apelação; prejudicado o agravo retido do INSS.
É o voto.
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