D.E. Publicado em 03/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para substituir a pena substitutiva de limitação de fim de semana por prestação pecuniária ao INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO
Cinge-se o apelo ao inconformismo com a pena substitutiva de limitação de fim de semana imposta na sentença.
Tenho que razão assiste ao Ministério Público Federal.
Com efeito, a substituição da pena privativa de liberdade mais adequada ao caso é a prestação pecuniária (arts. 43, I e §§ 1º e 2º do art. 45 do Código Penal), em vez de limitação de fim de semana.
E isso porque o caso dos autos trata de crime doloso contra o patrimônio da Previdência Social que atingiu o montante de mais de trezentos mil reais e as penas que afetem o patrimônio hão de ter prevalência sobre as demais penas restritivas de direito, também à luz da eficácia da resposta penal pelo abalo causado pelo crime.
A pena é a consequência jurídica - o mal que se impõe e que implica na diminuição de bens jurídicos, ao autor imputável de fatos previstos na lei como crime e deve ser imposta como coerção e retribuição, de modo a pesar sobre a sua escolha a efetividade de sua cominação.
A limitação de fim de semana não se coaduna, no presente caso, aos fins da pena, mesmo porque a legislação penal prevê pagamento de prestação pecuniária consistente em pagamento em dinheiro à vítima como reparação pelo delito (art. 45, §1º, do Código Penal), delito, aliás, que foi cometido em detrimento de toda a sociedade, uma vez que a Previdência Social é instituto que a todos socorre, de modo que a tutela penal da seguridade social é de suma relevância para assegurar o direito à saúde, previdência e assistência social, funções da política social que a Seguridade Social desempenha, a implicar em um bem jurídico-social que não pode restar impune pelo seu abalo.
A justificativa da ação penal no caso importa em face das condutas lesivas que prejudicam a atividade financeira de receita do instituto, de modo que de mister a exigência de tutela jurídica de seu patrimônio.
Desse modo, entendo por melhor a substituição da pena de limitação de fim de semana pela pena pecuniária de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos corrigido quando da execução, mantida também a prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação.
Nessa senda, já decidiu esta E. Corte, a exemplo dos seguintes julgados:
(...) 9. Em razão da situação econômica do réu e dos prejuízos causados ao erário, a pena restritiva mais adequada, além da prestação de serviços à comunidade, é a de prestação pecuniária, arbitrada no valor de 05 (cinco)salários mínimos, revertido ao INSS, autarquia federal lesada, nos termos do artigo 45, §1º, do Código de Processo Penal (...).
(ACR 1999.03.99.034381-3 DJF 17/11/2000, 1ª Turma, rel. Des. Fed. Vesna Kolmar).
E ainda:
"Por fim, também assiste razão ao Ministério Público Federal o requerer a modificação da pena restritiva de direitos, pois tendo o réu causado prejuízo ao erário, as penas que lhe afetem o patrimônio que possam permitir, ainda que em parte, a reparação do dano, hão de prevalecer sobre as demais penas restritiva de direitos.
Portanto, no caso mostra-se mais adequada a substituição da pena de limitação de fim de semana por uma pena de prestação pecuniária, a ser revertida em favor do INSS, autarquia federal lesada pela conduta criminosa, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Tendo em vista a inexistência de dados objetivos sobre a real capacidade econômica do réu, fixo o valor da prestação pecuniária no pagamento de um salário mínimo por mês ao INSS, por período igual ao da condenação.
Deixo ainda registrado que, se na fase de execução do julgado o réu comprovar a total impossibilidade econômica para solver a pena pecuniária, poderá requerer ao Juízo das Execuções Criminais substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos (...).
(ACR 2000.03.99.061434-5 REL. Henrique Herquenhof, 2ª Turma, em 07/10/2008).
Ante tais fundamentos, dou provimento ao recurso ministerial, para substituir a pena de limitação de fim de semana por pena pecuniária de um salário mínimo corrigido quando da execução, na forma da fundamentação supra, mantida a pena de prestação de serviços à comunidade, tal como estabelecida na sentença.
É como voto.
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