D.E. Publicado em 09/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de assegurar o direito de a impetrante não incluir as receitas financeiras oriundas dos "Ativos Garantidores de Reservas Técnicas" na base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que a exigência vai de encontro com a interpretação do conceito de faturamento delimitado pelo STF e viola, por consequência, o art. 195, I, alínea "b", da Constituição Federal em sua redação original anterior à EC nº 20/98. Cumulativamente, requer o direito à restituição/compensação dos valores que tenham sido recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 118/05.
O r. juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança.
Apelou a impetrante pleiteando a reforma integral da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Manifestou-se o Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento da apelação.
Dispensada a revisão nos termos do art. 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
Não assiste razão à apelante.
Em relação à aplicação da Lei nº 9.718/98 às empresas de seguros privados, como é o caso da impetrante, observo que o C. STF manteve incólume o caput do art. 3º, nos termos do RE 357.950, assim ementado:
Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Pleno do STF (RE 357.950-9/RS), em relação à base de cálculo das contribuições PIS e COFINS no que pertine às instituições financeiras e equiparadas, o tema foi objeto do Parecer PGFN/CAT/Nº 2773/2007, datado de 28 de março de 2007, cuja ementa consigna:
Em suma, as seguradoras não são beneficiadas pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei 9.718/98).
Especificamente no caso de empresas de seguros privados, cumpre ressaltar, que a própria Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 6º, II, prevê quais são as deduções e exclusões possíveis na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, a saber: o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas financeiras oriundas dos Ativos Garantidores de Reservas Técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, resultantes de parte dos prêmios captados de seus clientes e investidos no mercado financeiro, integrando, desta feita, o seu faturamento.
Tal entendimento restou consignado na Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo, segundo a qual as receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e pela Cofins.
Segundo interpretação dada pela Receita Federal, o rendimento proveniente das reservas técnicas é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras e, portanto, faz parte das receitas operacionais, sobre as quais incide PIS e Cofins.
Resta, portanto, prejudicado o pedido de restituição/compensação, face à inexistência do indébito.
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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