D.E. Publicado em 27/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente a rescisória, para desconstituir o v. julgado nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, e, proferindo novo julgamento, por maioria, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, de concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação válida efetivada nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Federal DALDICE SANTANA (Relatora), que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acompanharam-na, nesta parte, os Desembargadores Federais FAUSTO DE SANCTIS (Revisor), TÂNIA MARANGONI, SOUZA RIBEIRO, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, os Juízes Federais Convocados MARCO AURÉLIO CASTRIANNI, VALDECI DOS SANTOS, LEONEL FERREIRA e DENISE AVELAR e o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.
Vencida no juízo rescisório a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA que, na reapreciação da causa, julgava improcedente o pedido formulado no feito subjacente de concessão de aposentadoria por idade rural, à vista da ausência de prova do labor no campo (fragilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas).
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Tereza Pereira Bitencourt em face do INSS, para, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC, desconstituir a v. decisão monocrática que, ao reformar a sentença recorrida, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta ter obtido documentos novos, dos quais não tinha conhecimento, capazes de comprovar o exercício de atividade rural nos termos exigidos em lei.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 9/163.
À fl. 165 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC.
Em contestação (fls. 169/172), o INSS alega, preliminarmente, a carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, sustenta não estar demonstrada a hipótese do artigo 485 do CPC, autorizadora da abertura desta via excepcional. Pugna pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 180/184.
Instadas as partes à especificação de provas (fl. 186), o réu informou não haver provas a produzir e a autora pugnou pela produção de prova testemunhal, o que foi indeferido à fl. 191.
Razões finais apresentadas às fls. 192/196 e 198.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação rescisória (fls. 200/202).
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
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VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora): Pretende a autora desconstituir a v. decisão monocrática que, ao reformar a sentença, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Essa ação autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 14/1/2014 e o trânsito em julgado do decisum, em 22/3/2013 (fl. 155).
Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide reclama a análise de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Com efeito, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Observo, por pertinente: tratando-se de trabalhadora rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC.
A respeito:
Na ação subjacente, a autora formulou pedido de aposentadoria por idade rural, o qual foi jugado improcedente pela decisão rescindenda em razão da ausência de indício de prova material e impossibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Confira-se excerto da decisão:
Nesse contexto, os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação são: (i) Carteira de Trabalho e Previdência Social do marido, nas quais constam vínculos rurais, no período de 1975 a 1994, e pequenos vínculos urbanos, nos períodos de 3/1/1973 a 1/11/1973 e de 1/6/1994 a 2/12/1994; (ii) certidão de casamento, datada de 1977, na qual consta a profissão do marido como lavrador; (iii) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho anotado em carteira.
Esses documentos, segundo pacífica jurisprudência, são tidos como início de prova material, com potencial para ensejar pronunciamento favorável à autora, se corroborados por prova testemunhal, a tornar perfeitamente plausível a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC.
Nesse sentido:
Com relação aos vínculos empregatícios do marido da autora, registro não ter o extrato do CNIS - juntado pelo INSS para justificar a impossibilidade de acordo - o condão de impedir o uso da CTPS, com igual teor, como "documento novo", visto que não houve a jurisdicionalização, pelo relator da decisão rescindenda, das informações trazidas naquele documento.
Dessa forma, é de rigor a rescisão do julgado, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Assim, reaberto o julgamento da causa, passo ao juízo rescisório.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural, chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade correspondente à metade do valor do salário mínimo, desde que completasse 65 (sessenta e cinco) anos e comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedada a concessão do benefício em valor inferior a um salário mínimo mensal (artigo 201, § 5º - redação original).
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão nos embargos de divergência ao RE n. 175.520-2/RS, de relatoria do Ministro Moreira Alves (DJ 6/2/98), entendeu não ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a redução da idade não se insere em mera continuação do sistema anterior, mas em um novo sistema, decorrente da ruptura daquele, ocorrida com a regulação do dispositivo constitucional pela Lei n. 8.213/91. Vale dizer: somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos na CF/88.
Dessa forma, com o advento da Lei n. 8.213/91, se o rurícola já possuía a idade mínima estabelecida na CF/88, faz-se necessária a comprovação do exercício de atividade rural por 60 meses, conforme o disposto no artigo 142, considerado o ano de vigência da referida lei (1991).
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no STJ, o qual exige início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 STJ), admitindo, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, a aceitação de documentos que não se refiram precisamente ao período que ser comprovar (STJ, REsp. n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso vertente, o requisito etário restou preenchido, pois, na entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, a parte autora, nascida em 1932, contava idade superior à exigida.
Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento (1977), a qual anota a qualificação de lavrador do cônjuge da parte autora.
Ressalto, ainda, haver, em nome do marido, não apenas vínculos rurais, nos períodos de 1975 a 1994, como também registro, no CNIS, de recebimento de aposentadoria por idade rural (NB 0478064446, DIB 18/1/1993), convertida em pensão por morte em favor da autora.
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório confirmaram as provas materiais trazidas, a indicar o mourejo asseverado.
Uma das testemunhas (fl. 101) afirmou ter a autora trabalhado por 40 anos na atividade rural e cita, entre outras, a Fazenda Trevo, como o local em que seu marido desempenhou labor rural formal por mais de 15 anos (1975/1993).
Assim, joeirado o conjunto probatório, decido pela comprovação da faina rural no período exigido em lei.
Enfatizo, por oportuno, que os pequenos vínculos urbanos verificados em nome do marido, nos períodos de 3/1/1973 a 1/11/1973 e de 1/6/1994 a 2/12/1994, não interferem na conclusão do julgado, porquanto anteriores às provas materiais colacionadas ou posteriores ao alcance dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado (1991).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido com termo inicial fixado desde a citação nesta ação - por ter sido reconhecido à luz de documento novo -, no valor de um salário mínimo, acrescido de abono anual, nos termos dos artigos 40 e 143 da Lei n. 8.213/91.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa isenção não a exime do pagamento das custas e das despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para desconstituir o v. julgado, e, em novo julgamento, reconhecer a procedência do pedido formulado na ação subjacente, de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação válida efetivada nesta ação, nos termos acima especificados.
Com relação aos honorários advocatícios devidos pelo réu, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até a data deste acórdão.
Oficie-se ao D. Juízo de origem.
É como voto.
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Data e Hora: | 19/02/2015 14:02:28 |