D.E. Publicado em 26/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HSBC BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, em face da sentença que julgou procedente o pedido de "Espólio de Waldomiro João Camparin", com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar os réus a fornecerem o saldo devedor à parte autora na forma prevista na Resolução nº 2.471/1998, com a respectiva aquisição dos Títulos do Tesouro Nacional, bem como a procederem à formalização alongamento da dívida originária de crédito rural relativa ao excedente do limite já securitizado, nos termos da cláusula 1.3 do aditivo contratual de fls. 40/42. Condenou à ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e custas na forma da lei.
Em razões de apelação alega o recorrente inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sendo correta a legitimidade passiva do Banco Bamerindus S/A, vez que continua a existir e exerce suas atividades normalmente, possui natureza jurídica e patrimônio próprios, impossibilitando, assim, a sucessão defendida pelo apelado.
Argúe que não há que se falar na condenação do banco HSBC, porque essa instituição somente administra parte da carteira de repasse constituída pelo Banco Bamerindus. Narra que ao ser decretada a intervenção extrajudicial do banco Bamerindus, em 1997, o vínculo jurídico entre o banco HSBC e o banco Bamerindus foi um contrato de compra e venda de ativos e assunções de obrigações. Referido contrato é regido pelo art. 6º da Lei nº 9.447/97, e a inclusão do banco HSBC implica em violação desse dispositivo.
Repisa o apelante que não pode se responsabilizar pelos contratos de compra e venda de ativos e assunções de obrigações realizados pelo Banco Bamerindus, embora o apelante (Banco HSBC) tenha assumido a continuidade das contas mantidas com aquele banco.
Quanto ao mérito, alega a recorrente que o recorrido não cumpriu os requisitos ensejadores do benefício previsto na Lei nº 9.138/95, que as parcelas vencidas nos anos 1998 a 2002, não foram pagas pelo apelado, o que inviabiliza o alongamento da dívida rural, conforme autoriza o § 3º, do art. 1º, da Resolução nº 2.666 de novembro de 1.999.
Requer, por fim, seja dado provimento à apelação para que seja declarada a ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito. Caso esse não seja o entendimento do Colegiado, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Às fls. 601/602 o apelante atravessa petição requerendo desistência parcial do recurso de apelação, concernente no reconhecimento de ilegitimidade passiva do HSBC.
É o Relatório.
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VOTO
Cuida-se de ação ordinária em que o autor (apelado), no exercício da atividade rural, contratou um financiamento (17/11/1992) junto ao banco Bamerindus do Brasil S.A., destinado à aquisição de maquinário (trator) agrícola. Posteriormente, foi efetuado um "Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Repasse da Finame (Agência Especial de Financiamento Industrial)", firmado em 17/06/1996 entre o autor e o Banco Bamerindus do Brasil S/A, pelo qual foi securitizado o valor de R$ 200.000,00, com o fim de amortizar parcialmente o saldo devedor de R$ 422.910,59, apurado na data base de 30/11/1995. Informa o autor que tal aditivo trata-se de alongamento da dívida, no qual restou ajustado que o saldo remanescente, também chamado de "excedente do limite securitizado", seria pago através do próprio contrato aditado, observadas as mesmas datas, forma e condições originalmente pactuadas, período em que o Aditivo ainda não havia sido normatizado pelo Conselho Monetário Nacional - o que ocorreu através da Lei nº 9.138/95, art. 5º, § 6º.
Requer o autor da ação ordinária que se determine aos réus o imediato fornecimento do saldo devedor apurado na forma prevista na Resolução nº 2.471/98 e em conformidade com o § 3º do art. 461 do CPC e a formalização do alongamento da dívida originária do crédito rural.
Consoante doc. de fls. 38-44 Waldomiro João Comparim contratou com o Banco Bamerindus do Brasil S/A abertura de crédito fixo com o repasse da FINAME, assinado em 17/11/1992. Posteriormente, em 17/06/1996 foi assinado termo "Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito fixo com repasse da FINAME", entre Waldomiro João Comparim Espólio e Banco Bamerindus do Brasil S/A.
Ocorreu que o Banco Bamerindus submeteu-se a liquidação extrajudicial e foi decretada a sua intervenção por ato Presidencial do Banco Central do Brasil nº 791, de 26/03/1998. A partir dessa intervenção o Banco Bamerindus do Brasil S/A, o BNDS e a FINAME tornaram-se titulares dos créditos constituídos com seus recursos, integrantes da Carteira de Repasses daquele Banco.
Ainda, quando da intervenção, o Banco HSBC Bamerindus S/A passou a administrar parte da carteira de repasses constituídos pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, incluídos em suas atribuições a cobrança das obrigações devidas pelos beneficiários finais das operações, bem como a prática de ato relativo ao funcionamento e constituição da mesma.
Destaco que o Aditivo em epígrafe fora assinado entre Waldomiro João Camparin Espólio e a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, através do Banco HSBC Bamerindus S/A.
Posteriormente, através do Instrumento Particular de Re-ratificação de Contrato de Compra-venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, a ratificação do contrato foi firmado entre Banco HSBC Bamerindus S/A e Banco Bamerindus do Brasil S/A - sob intervenção. Fls. 163-174.
Exposto este histórico, infere-se como denominador comum, que a apelante ingressou na relação contratual em apreço, não podendo alegar sua não responsabilidade (ilegitimidade passiva) perante a pretensão da parte apelada.
Além disso, não prospera a tese da apelante de que não houve sucessão entre Banco Bamerindus S/A e HSBC Bank S/A, visto que a Corte Superior reiteradamente já se manifestou acerca da existência de sucessão, conforme julgados abaixo colacionados:
Nessa mesma linha de raciocínio tem julgado o Colegiado das Cortes Regionais:
Prosseguindo, outra questão crucial está no fato de que busca a parte apelada (autor) definição a respeito de sua dívida para com a apelante, de modo a extrair qual o valor real da dívida e se a mesma foi quitada ao longo do tempo.
Referida pretensão encontra respaldo na Súmula nº 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."
Dessa feita, faz jus o autor, ora apelado, a obter perante a apelante, gestora do contrato em referência, o saldo devedor na forma pleiteada nesta ação ordinária e ao alongamento da dívida originária do crédito rural.
Não merece reforma, com efeito, a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida in totum.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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