Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005877-36.2003.4.03.6000/MS
2003.60.00.005877-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO : SP098709 PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES e outro
APELADO(A) : WALDOMIRO JOAO COMPARIN espolio
ADVOGADO : MS004175 ARILDO ESPINDOLA DUARTE e outro
REPRESENTANTE : CELSO LUIZ COMPARIN
ADVOGADO : MS004175 ARILDO ESPINDOLA DUARTE
PARTE RÉ : Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social BNDES
ADVOGADO : SP098709 PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES e outro
PARTE RÉ : AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL FINAME

EMENTA

CONTRATO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCESSÃO. BANCO BAMERINDUS S/A. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HSBC BANK BRASIL S/A. LEGITIMIDADE. CRÉDITO RURAL. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ALONGAMENTO DA DÍVIDA (Súmula 298 STJ).
1- Banco Bamerindus S/A submetido à liquidação extrajudicial, decretada a sua intervenção por ato Presidencial do Banco Central do Brasil nº 791, de 26/03/1998. A partir dessa intervenção o Banco Bamerindus do Brasil S/A, o BNDS e a FINAME tornaram-se titulares dos créditos constituídos com seus recursos, integrantes da Carteira de Repasses daquele Banco.
2- Do ato de intervenção, o Banco HSBC Bamerindus S/A passou a administrar parte da carteira de repasses constituídos pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, incluídos em suas atribuições a cobrança das obrigações devidas pelos beneficiários finais das operações, bem como a prática de ato relativo ao funcionamento e constituição da mesma.
3- Aditivo Contratual assinado entre Waldomiro João Camparin Espólio (apelado) e a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, através do Banco HSBC Bamerindus S/A.
4- Através do Instrumento Particular de Re-ratificação de Contrato de Compra-venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, a ratificação do contrato foi firmado entre Banco HSBC Bamerindus S/A e Banco Bamerindus do Brasil S/A - sob intervenção.
5- A apelante ingressou na relação contratual em apreço, não podendo alegar sua não responsabilidade (ilegitimidade passiva) perante a pretensão da parte apelada.
6- Ocorrência de sucessão entre Banco Bamerindus S/A e HSBC Bank S/A, visto que a Corte Superior reiteradamente já se manifestou acerca da existência de sucessão. Precedentes do C. STJ e das Cortes Regionais.
7- Aplicação, na hipótese, do disposto na Súmula nº 298 do STJ ) O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei)
8- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de março de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005877-36.2003.4.03.6000/MS
2003.60.00.005877-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO : SP098709 PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES e outro
APELADO(A) : WALDOMIRO JOAO COMPARIN espolio
ADVOGADO : MS004175 ARILDO ESPINDOLA DUARTE e outro
REPRESENTANTE : CELSO LUIZ COMPARIN
ADVOGADO : MS004175 ARILDO ESPINDOLA DUARTE
PARTE RÉ : Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social BNDES
ADVOGADO : SP098709 PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES e outro
PARTE RÉ : AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL FINAME

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HSBC BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, em face da sentença que julgou procedente o pedido de "Espólio de Waldomiro João Camparin", com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar os réus a fornecerem o saldo devedor à parte autora na forma prevista na Resolução nº 2.471/1998, com a respectiva aquisição dos Títulos do Tesouro Nacional, bem como a procederem à formalização alongamento da dívida originária de crédito rural relativa ao excedente do limite já securitizado, nos termos da cláusula 1.3 do aditivo contratual de fls. 40/42. Condenou à ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e custas na forma da lei.

Em razões de apelação alega o recorrente inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sendo correta a legitimidade passiva do Banco Bamerindus S/A, vez que continua a existir e exerce suas atividades normalmente, possui natureza jurídica e patrimônio próprios, impossibilitando, assim, a sucessão defendida pelo apelado.

Argúe que não há que se falar na condenação do banco HSBC, porque essa instituição somente administra parte da carteira de repasse constituída pelo Banco Bamerindus. Narra que ao ser decretada a intervenção extrajudicial do banco Bamerindus, em 1997, o vínculo jurídico entre o banco HSBC e o banco Bamerindus foi um contrato de compra e venda de ativos e assunções de obrigações. Referido contrato é regido pelo art. 6º da Lei nº 9.447/97, e a inclusão do banco HSBC implica em violação desse dispositivo.

Repisa o apelante que não pode se responsabilizar pelos contratos de compra e venda de ativos e assunções de obrigações realizados pelo Banco Bamerindus, embora o apelante (Banco HSBC) tenha assumido a continuidade das contas mantidas com aquele banco.

Quanto ao mérito, alega a recorrente que o recorrido não cumpriu os requisitos ensejadores do benefício previsto na Lei nº 9.138/95, que as parcelas vencidas nos anos 1998 a 2002, não foram pagas pelo apelado, o que inviabiliza o alongamento da dívida rural, conforme autoriza o § 3º, do art. 1º, da Resolução nº 2.666 de novembro de 1.999.

Requer, por fim, seja dado provimento à apelação para que seja declarada a ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito. Caso esse não seja o entendimento do Colegiado, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.

Às fls. 601/602 o apelante atravessa petição requerendo desistência parcial do recurso de apelação, concernente no reconhecimento de ilegitimidade passiva do HSBC.


É o Relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005877-36.2003.4.03.6000/MS
2003.60.00.005877-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO : SP098709 PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES e outro
APELADO(A) : WALDOMIRO JOAO COMPARIN espolio
ADVOGADO : MS004175 ARILDO ESPINDOLA DUARTE e outro
REPRESENTANTE : CELSO LUIZ COMPARIN
ADVOGADO : MS004175 ARILDO ESPINDOLA DUARTE
PARTE RÉ : Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social BNDES
ADVOGADO : SP098709 PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES e outro
PARTE RÉ : AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL FINAME

VOTO

Cuida-se de ação ordinária em que o autor (apelado), no exercício da atividade rural, contratou um financiamento (17/11/1992) junto ao banco Bamerindus do Brasil S.A., destinado à aquisição de maquinário (trator) agrícola. Posteriormente, foi efetuado um "Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Repasse da Finame (Agência Especial de Financiamento Industrial)", firmado em 17/06/1996 entre o autor e o Banco Bamerindus do Brasil S/A, pelo qual foi securitizado o valor de R$ 200.000,00, com o fim de amortizar parcialmente o saldo devedor de R$ 422.910,59, apurado na data base de 30/11/1995. Informa o autor que tal aditivo trata-se de alongamento da dívida, no qual restou ajustado que o saldo remanescente, também chamado de "excedente do limite securitizado", seria pago através do próprio contrato aditado, observadas as mesmas datas, forma e condições originalmente pactuadas, período em que o Aditivo ainda não havia sido normatizado pelo Conselho Monetário Nacional - o que ocorreu através da Lei nº 9.138/95, art. 5º, § 6º.

Requer o autor da ação ordinária que se determine aos réus o imediato fornecimento do saldo devedor apurado na forma prevista na Resolução nº 2.471/98 e em conformidade com o § 3º do art. 461 do CPC e a formalização do alongamento da dívida originária do crédito rural.

Consoante doc. de fls. 38-44 Waldomiro João Comparim contratou com o Banco Bamerindus do Brasil S/A abertura de crédito fixo com o repasse da FINAME, assinado em 17/11/1992. Posteriormente, em 17/06/1996 foi assinado termo "Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito fixo com repasse da FINAME", entre Waldomiro João Comparim Espólio e Banco Bamerindus do Brasil S/A.

Ocorreu que o Banco Bamerindus submeteu-se a liquidação extrajudicial e foi decretada a sua intervenção por ato Presidencial do Banco Central do Brasil nº 791, de 26/03/1998. A partir dessa intervenção o Banco Bamerindus do Brasil S/A, o BNDS e a FINAME tornaram-se titulares dos créditos constituídos com seus recursos, integrantes da Carteira de Repasses daquele Banco.

Ainda, quando da intervenção, o Banco HSBC Bamerindus S/A passou a administrar parte da carteira de repasses constituídos pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, incluídos em suas atribuições a cobrança das obrigações devidas pelos beneficiários finais das operações, bem como a prática de ato relativo ao funcionamento e constituição da mesma.

Destaco que o Aditivo em epígrafe fora assinado entre Waldomiro João Camparin Espólio e a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, através do Banco HSBC Bamerindus S/A.

Posteriormente, através do Instrumento Particular de Re-ratificação de Contrato de Compra-venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, a ratificação do contrato foi firmado entre Banco HSBC Bamerindus S/A e Banco Bamerindus do Brasil S/A - sob intervenção. Fls. 163-174.

Exposto este histórico, infere-se como denominador comum, que a apelante ingressou na relação contratual em apreço, não podendo alegar sua não responsabilidade (ilegitimidade passiva) perante a pretensão da parte apelada.

Além disso, não prospera a tese da apelante de que não houve sucessão entre Banco Bamerindus S/A e HSBC Bank S/A, visto que a Corte Superior reiteradamente já se manifestou acerca da existência de sucessão, conforme julgados abaixo colacionados:


..EMEN: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO BOJO DO PROCESSO 002.98.050031-0/002 EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HSBC BANK BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICOU A TEORIA DA APARÊNCIA A FIM DE REPUTAR O BANCO HSBC COMO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA HSBC. 1. Inaplicabilidade da teoria da aparência, utilizada para hipóteses nas quais, em razão da incidência do CDC, reputa-se o HSBC e o Banco Bamerindus, solidariamente responsáveis pelos serviços bancários e seus defeitos, ante a impossibilidade de definição escorreita a qual banco está o mutuário/correntista vinculado e qual deles hospeda sua escrita contábil após a sucessão parcial do Banco Bamerindus pelo HSBC, no tocante à assunção de montante determinado de passivos, representados por conta de depósitos, cadernetas de poupança e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. 2. Hipótese que não versa sobre relação de correntista considerado hipossuficiente e a instituição financeira, mas sim de créditos sucumbenciais do patrono que logrou êxito em embargos de devedor e fulminou execução lastrada em "título" extrajudicial, considerado ilíquido na relação processual anterior. 3. No caso ora em foco, há indícios objetivos de que não houve sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, bem como que o crédito ensejador da presente contenda remanesceu sob a titularidade do Bamerindus. Instâncias ordinárias que se pautaram unicamente na teoria da aparência, sem uma análise aprofundada do contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças, além dos termos anexos que respaldaram a negociação. 4. Recurso especial provido para afastar a aplicação da teoria da aparência, com a anulação do acórdão recorrido, e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, desta feita, mediante o exame minudente do acervo fático-probatório existente nos autos. ..EMEN:(RESP 201200773204, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/09/2013 RSTJ VOL.:00232 PG:00489 ..DTPB:.)
..EMEN: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (HSBC BANK BRASIL S/A) NA QUALIDADE DE SUCESSORA DE BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO BAMERINDUS S/A). APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR MAIORIA. ..EMEN:(RESP 201301956154, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:08/09/2014 ..DTPB:.)
.EMEN: Processo civil. Legitimidade. Vinculação à relação jurídica de direito material. - Se o Banco HSBC S/A, que adquiriu os ativos do Banco Bamerindus S/A (atualmente em liquidação extrajudicial), tornou-se, com tal negócio jurídico, parte legítima para cobrar débito estampado em Nota Promissória emitida por correntista em benefício do banco sucedido, a instituição financeira sucessora também é parte legítima para figurar no pólo passivo na ação pela qual esse mesmo correntista pleiteia indenização pelo equivocado preenchimento e cobrança da referida cártula. Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:(RESP 200300474380, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2009 ..DTPB:.)
MEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da própria titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes. 2. No caso sob exame, a parte ora recorrente aforou pedido de cumprimento de sentença com supedâneo na decisão trânsita em julgado da Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239, promovida em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, que foi sucedido por HSBC Banco Brasil S/A. Assim, imperiosa se faz a devida liquidação da sentença genérica para individualização do beneficiário e configuração do objeto (dano), não merecendo reforma a decisão ora agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP 201301447850, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/08/2013 ..DTPB:.)

Nessa mesma linha de raciocínio tem julgado o Colegiado das Cortes Regionais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PASSIVOS DECORRENTES DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO COMO SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS BRASIL S/A - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e outras Avenças", denota-se a assunção pelo Banco HSBC das atividades bancárias, de seguros e outras atividades do Banco Bamerindus, por meio da aquisição de determinados ativos e passivos, dentre estes "outras obrigações". 2. Legitimidade passiva do agravante reconhecida. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.(AI 00474815620084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BAMERINDUS. HSBC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIRECIONAMENTO. Não havendo provas nos autos de que o contrato de mútuo habitacional tenha sido transferido ao Banco HSBC - Múltiplo, não há como dirigir a execução da sentença ao banco agravado.(AG 200904000122108, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 03/11/2009.)
SFH.PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. 1. O processo civil moderno não pode se apegar a formalidades desnecessárias. Sendo fato público e notório que Banco HSBC adquiriu o Banco Bamerindus S.A., a legitimidade do primeiro deve ser mantida, contabilizando-se na instituição sob intervenção eventuais ônus decorrentes desta ação. 2. Se a prova pericial apura cumprimento do limite de 30%, imposto pelo Plano de Comprometimento de Renda, não há o que se revisar, pois o mutuário não tem direito a reduzir sua prestação para aquém do comprometimento contratado. Por outro lado, a presunção é de que tem condições de pagar as prestações, já que o comprometimento é razoável, não é exagerado.(AC 200304010437254, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 15/12/2004 PÁGINA: 539.)
SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO BANCO HSBC. COBERTURA PELO FCVS COMPROVADA. LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS PACTUADAS COMPROVADA. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR ÀS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. DIREITO À QUITAÇÃO. 1. O pedido formulado na inicial se dá no sentido da liberação da hipoteca e quitação do mútuo,,em razão da liquidação antecipada nos moldes da Lei nº 10.150/2000, ante a cobertura pelo FCVS (Fundo de Variações de Compensações Salariais). 2. A tese de ilegitimidade passiva ad causam arguída pelo HSBC não prospera. Com a aquisição dos ativos e passivos do Banco Bamerindus S/A, não há que se falar em ilegitimidade do HSBC para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a quitação de financiamento imobiliário com recursos do FCVS. Precedentes: AC 200351020081971, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/06/2011 - Página::366/367; AC 200551010262011, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/06/2010 - Página::264. 3. Não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, nem em ilegitimidade passiva da CEF. A matéria tem orientação reiterada do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas em que se busca rever os critérios de reajuste do encargo ou outros relativos à imóvel financiado pelo regime do SFH, quando existe cobertura do FCVS. Precedentes: AC 200951010275254, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/02/2012 - Página::562, AC 200751010150151, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::23/02/2011 - Página::184/185. 4. O contrato dos Autores, celebrado com o Banco BAMERINDUS RIO CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, em 26/09/1985, é contemplado com a cobertura do FCVS, conforme disposto no item 2.3 - fl.20, e em consonância com a Resolução do BNH nº 14/84. Os bancos não afirmam a existência de pendências financeiras e não apresentaram, ao longo do extenso processo, planilhas de evolução do contrato ou demonstrativos de parcelas não adimplidas. Nesse aspecto, deixaram as Rés de apontar quaisquer diferenças ainda devidas, ônus que lhes competia, na forma do art. 333, II, do CPC, já que a discussão dos autos cingiu-se exatamente ao direito de quitação e liberação do gravame. 5. Para os mutuários que adquiriram mais de um imóvel, é possível a manutenção da cobertura pelo FCVS quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência das Leis n.os 8.004/90 e 8.100/90, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito. 6. Comprovada a cobertura do FCVS (Fundo de Variações de Compensações Salariais) para o contrato e presumida a quitação das parcelas regulamentares, os Apelados fazem jus à quitação do financiamento e liberação da hipoteca, tal como determinado na sentença. 7. Recursos conhecidos, em parte e, nesta parte, desprovidos.(AC 200251010178047, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/11/2013.)

Prosseguindo, outra questão crucial está no fato de que busca a parte apelada (autor) definição a respeito de sua dívida para com a apelante, de modo a extrair qual o valor real da dívida e se a mesma foi quitada ao longo do tempo.

Referida pretensão encontra respaldo na Súmula nº 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."

Dessa feita, faz jus o autor, ora apelado, a obter perante a apelante, gestora do contrato em referência, o saldo devedor na forma pleiteada nesta ação ordinária e ao alongamento da dívida originária do crédito rural.

Não merece reforma, com efeito, a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida in totum.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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