D.E. Publicado em 28/09/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia - a Desembargadora Federal Regina Costa retratou-se, acompanhando-o - vencido o Relator que dava parcial provimento à apelação.
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria fática posta a deslinde.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Noedes Dantas da Silva em face de Companhia de Transportes Integrados Lloyd Brasileiro - LLOYDBRATI -, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento de seu irmão, Adelcio Dantas da Silva, em acidente de veículos.
Narra a autora que caminhão de propriedade da ré transitava no mesmo sentido de direção da vítima na pista da direita e, ao realizar conversão à esquerda, no intuito de ingressar na pista cujo tráfego fluía em sentido contrário, provocou o acidente que resultou na morte de seu irmão. Aduz imprudente o motorista do rebocador, bem como presentes a culpa "in eligendo" e "in vigilando" da empresa demandada. Informa, outrossim, que dependia economicamente do irmão.
Por meio do Ofício nº 118/99-PSU/STS, da Advocacia Geral da União, informou-se ao juízo que a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS - sofreu processo de liquidação extrajudicial, sendo transferidos à União, na qualidade de sucessora, todos os seus direitos e obrigações, nos termos da Lei nº 9.617/98. À fl. 120, a União Federal esclareceu que a empresa LLOYDBRAS era acionista majoritária da ré.
Citada a União Federal e, regularmente processado o feito, a sentença julgou improcedente o pedido.
Em apelação, a autora pugnou pela reforma da sentença.
Nos termos do voto do E. Desembargador Federal Relator, reconheceu-se aplicável ao caso a regra geral vigente no ordenamento jurídico, correspondente à responsabilidade subjetiva (artigo 159, CC/16; artigo 186, CC/02), porquanto o condutor do caminhão não ostentava a qualidade de agente público. Considerando a manobra arriscada do funcionário da empresa ré, bem como as condições do pneu traseiro do ciclomotor da vítima, reputou-se configurada a culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do CC/02. Salientou-se que, embora este dispositivo não apresentasse correspondente no CC/16, assim já se entendia em sede jurisprudencial. Nesse passo, ao julgar parcialmente procedente o pedido de indenização formulado, o E. Relator reduziu em 50% o montante das indenizações pelos danos materiais e morais ocorridos, ex-vi do artigo 945 retrocidado.
É o breve relato.
Cumpre examinar, inicialmente, a natureza da responsabilidade da ré.
A empresa demandada, Companhia de Transportes Integrados Lloyd Brasileiro (LLOYDBRATI), foi constituída como subsidiária da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (LLOYDBRAS), consoante escritura de constituição juntada às fls. 122/143. Esta última, por sua vez, foi instituída pela União Federal, ostentando a qualidade de sociedade de economia mista.
A criação da Companhia LLOYDBRAS, acionista majoritária da ré, foi autorizada pelo Decreto-Lei nº 67/66. Transcrevo os dispositivos que interessam ao deslinde da causa, in verbis:
Extrai-se dos artigos supra que a atividade fim da empresa LLOYDBRAS atende a interesse público, tanto que recebia para consecução de seus objetivos "recursos financeiros especiais", a teor do artigo 19. Vale ressaltar que as sociedades de economia mista, embora pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se à regra estampada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sempre que desempenharem serviço público, ou seja, responsabilizam-se objetivamente pelos comportamentos comissivos de seus agentes. Na verdade, integram a estrutura da administração pública indireta.
Assim é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in , Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 14ª edição, 2002, p. 196):
Reconhecendo a responsabilidade objetiva da LLOYDBRAS, trago à colação o seguinte aresto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
De acordo com o artigo 3º de sua escritura de constituição, a empresa ré, LLOYDBRATI, tinha por objeto social "explorar a coordenação dos serviços de transportes de mercadorias por via marítima, rodoviária, ferroviária e aérea, porta a porta, na importação e exportação no país e no exterior e internamente o transporte de quaisquer mercadorias das fábricas ou depósitos para qualquer destino" (fl. 127), atividades congêneres às de sua acionista majoritária. Deve receber, portanto, o mesmo tratamento quanto à responsabilidade civil. Equipará-la às empresas privadas para fins de responsabilização redundaria em verdadeira desigualdade.
Quanto ao motorista do rebocador, entendo que o título jurídico da investidura não é relevante para a caracterização da responsabilidade pública. Convém tão-somente que o comportamento ilícito seja imputável ao Estado (ou outras pessoas, de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos). Em outras palavras, é suficiente que atue na qualidade de agente público, o que ocorreu no caso vertente, conforme se extrai da atividade fim de sua empregadora: o transporte de cargas.
Como, com razão, assevera Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, Editora RT, 2006, p. 654):
Nesse diapasão, a hipótese tratada nos autos enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes independentemente de culpa, impondo-se, apenas, a demonstração do dano e do nexo causal.
Assim leciona o Professor Hely Lopes Meirelles (op. cit., p. 654):
Ora, caso se tratasse de responsabilidade subjetiva, o responsável pela obrigação seria o próprio condutor e não a pessoa jurídica empregadora. Recorde-se que os artigos 932 e 933 do atual Código Civil, modificando a anterior previsão do Código Civil de 1916, que considerava presumida a responsabilidade do empregador pelos danos ocasionados pelo empregado, passou a ter a hipótese como de responsabilidade objetiva, como alertam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código Civil Comentado, 6ª edição, Editora RT, 2008, p. 757, nota 2 ao art. 933):
Superado esse ponto e, antes de adentrar ao exame do contexto fático da controvérsia, mister analisar as implicações da concorrência da culpa da vítima no tocante à responsabilidade objetiva do Estado (ou de outras pessoas, de Direito Público ou Privado, prestadoras de serviços públicos).
É pacífico o entendimento de que, ao lado de outras causas exculpantes (assim como o caso fortuito e força maior, à guisa de ilustração), a culpa exclusiva da vítima tem o condão de afastar a responsabilidade civil, ensejando a ruptura do nexo causal.
Em relação à culpa concorrente, não obstante o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, demandar tão somente a comprovação do dano e do nexo causal, reconhece-se, em sede doutrinária e jurisprudencial, sua incidência nos casos de responsabilidade objetiva, permitindo-se a redução da indenização.
Nesse sentido, os seguintes julgados do C. Supremo Tribunal Federal:
Doutrina de escol, a despeito de divergir quanto ao fundamento da repartição da responsabilidade, esposa a mesma orientação. Cito:
Feitas essas ponderações, tendo em vista que a imprudência do condutor do rebocador se revelou incontroversa ao longo da instrução processual, cumpre apreciar se a vítima de alguma forma contribuiu para o acidente. Nesse desiderato, transcrevo a conclusão do laudo de exame pericial lavrado pelo Departamento Estadual de Polícia Científica (fls. 13/25), in verbis:
Segundo apurado pela perícia, o acidente ocorreu quando o condutor do cavalo mecânico, transitando pela pista da direita, efetuou conversão à esquerda, sem observar os cuidados necessários, ou seja, sem verificar se existiam ou não outros veículos transitando pela pista paralela da esquerda, no mesmo sentido.
Extrai-se do excerto supra que a causa determinante do acidente consistiu na manobra imprudente do condutor do caminhão. Essa conclusão decorreu das condições da pista, da mecânica do acidente e do estado dos veículos após a colisão, o que é corroborado pelos depoimentos testemunhais prestados à autoridade policial.
Por outro lado, consta do parecer técnico que o pneu traseiro do ciclomotor da vítima estava liso, inexistindo vestígios de derrapagem ou frenagem relacionados ao ocorrido.
Evidentemente, como asseverado no voto do E. Desembargador Federal Relator, as condições da mobilete poderiam dificultar e até mesmo impossibilitar sua eficaz frenagem. No entanto, esse reconhecimento não implica a conclusão de que era possível, diante das circunstâncias que envolveram o acidente, o acionamento tempestivo dos freios, tampouco que o resultado seria diverso caso a vítima assim procedesse.
Para que se reconheça a concorrência de culpas, a conduta do autor do dano e a da vítima devem figurar como causas jurídicas do dano, ou seja, devem concorrer para o resultado danoso.
Ora, com a máxima vênia do entendimento exposado pelo eminente Relator, não me parece que, de algum modo, o fato de o pneu estar "liso" ou "careca" tenha concorrido para o acidente.
Entende-se por concausa a condição necessária para o dano, isto é, elemento sem o qual o acidente não teria ocorrido.
As regras de experiência comum indicam que os pneus "carecas" têm sua capacidade de frenagem reduzida, de modo que fica mais difícil evitar a colisão; mas também mostram que, em geral, deixam marcas ou registro de frenagem ou derrapagem, ainda que leves.
Contudo, não foi o que constatou a perícia, a qual concluiu pela ausência total de marcas de derrapagem ou frenagem. Essa constatação constitui forte indício de que na realidade os freios não foram acionados, hipótese essa que não pode ser afastada, o que não leva a um juízo seguro de que houve culpa concorrente.
Recorde-se que, mesmo se o freio tivesse sido acionado e o pneu não estivesse "careca", teria havido a colisão; portanto, esta teria ocorrido independentemente da condição do pneu traseiro da mobilete.
Com efeito, as provas produzidas conduzem à presunção de que não tenha havido qualquer frenagem por parte do condutor da mobilete e, ainda que ocorresse de forma deficiente, esta não teria concorrido para o acidente, quero dizer, não poderia ser considerada concausa.
Vale frisar que, a teor do diposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse ônus não se desicumbiu a ré.
Ademais, a lei brasileira, no tocante à responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade adequada, isto é, somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano deve ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade. E, consoante demonstrado nos autos, esse fato consistiu na conduta extremamente imprudente do condutor do rebocador, reveladora de culpa grave.
Essa é a lição de José de Aguiar Dias (in Da Responsabilidade Civil - Volume II, 5ª Edição revista e aumentada. Editora Forense, p. 313/315):
Tratando de situação semelhante, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Vencida essa questão, destaco que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar prejuízos de ordem extrapatrimonial, não sendo, por sua natureza, ressarcíveis. Não se confundem, portanto, com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral:
Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15:
Na mesma esteira, leciona Maria Helena Diniz que "os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida" (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: responsabilidade civil - 21ª edição - São Paulo: Saraiva, 2007).
Justamente por engendrarem lesões a direitos de personalidade, tais como a vida, integridade física, honra, intimidade e outros, os danos morais não apresentam natureza econômica, mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão. Assim, na apuração do quantum de indenização, deve-se observar a dupla finalidade de que se revestem: de um lado, compensar ou confortar o lesado; de outro, desestimular e até mesmo punir o causador do ilícito.
Tem-se, dessarte, que a reparação dos danos morais, seja pela sua natureza, seja pela sua finalidade, não pode ser reduzida a mero cálculo matemático. Especialmente no caso vertente, em que se busca amenizar a dor e o sofrimento da autora, abalada pelo falecimento de seu irmão, bem como assegurar sua sobrevivência, pois dependente da vítima, reputo inaplicável a redução da indenização, ainda que tivesse sido demonstrada a culpa concorrente da vítima.
Noutro giro, o ressarcimento dos danos materiais tem por objetivo reconstruir o estado das coisas, como se não houvesse ocorrido o ato ilícito, de forma a recompor a situação pessoal e patrimonial do lesado. No entanto, no âmbito da indenização por dano moral, a situação é diversa, e a restituição ao "status quo ante" não é o objetivo primário perseguido.
No caso vertente, demonstrada a condição de dependente da autora, impõe-se a responsabilização da ré à prestação de alimentos, nos termos do que preceitua o art. 1.537 do CC/16, correspondente ao artigo 948, II, do CC/02. Referido dispositivo determina ao autor do dano a "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".
Não desconheço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado a culpa concorrente da vítima para fim de diminuição do valor devido a título de pensão mensal (cf. precedentes: REsp 200501352010, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ - Terceira Turma, 22/05/2006; REsp 200601340688, Rel. Min. João Otávio de Noronha, STJ - Quarta Turma, 24/05/2010; REsp 200401669462, Rel. Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quarta Turma, 21/03/2005). Contudo, no presente caso, entendo que seria inviável sua aplicação como proposta pelo voto do E. Relator.
Aplicando-se o entendimento pacificado no âmbito do C. STJ, os alimentos a serem prestados mensalmente seriam da ordem de 1,42 salário mínimo (2/3 da remuneração percebida pela vítima). Considerada essa base de cálculo, a redução da indenização em 50% resultaria em montante incapaz de assegurar a subsistência da autora, representando frustação à finalidade do ressarcimento e nítida violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo por isso inaplicável.
Por fim, sublinho que a sistemática introduzida pelo artigo 945 do Código Civil não redunda necessariamente na repartição igualitária do dano indenizável. Deve-se ter em vista o princípio da causalidade, isto é, a responsabilidade deve ser diretamente proporcional à parcela de culpa da parte e, no caso, não se poderia, por nenhuma hipótese, atribuir à vítima o mesmo grau de culpa do condutor do veículo.
Nesse sentido, vale trazer à colação a lição de Rui Stocco (in Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência - 7ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 185)
Na mesma esteira, o escólio de Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: responsabilidade civil - 21ª edição - São Paulo: Saraiva, 2007):
Igualmente, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
Dessa forma, mesmo que superados todos os argumentos expendidos no presente voto, a redução pela metade do montante de indenização iria de encontro ao espírito do novel legislador. Com efeito, o estado do ciclomotor jamais poderia ser equiparado à manobra do condutor do rebocador para fins de causação do acidente, pois, quando muito, poderia ser enquadrada como culpa leve.
Pelas razões apresentadas, entendo que a vítima não concorreu para o acidente, sendo inaplicável a redução de 50% dos valores de indenização pelos danos materiais e morais.
Também, com a máxima vênia do E. Desembargador Federal Relator, entendo deva ser o valor da indenização a título de danos morais fixado em quinhentos salários mínimos, valor que hoje atingiria R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), consoante precedente de minha Relatoria, julgado à unanimidade por esta Colenda Turma (APELREE 199960000070641, Desembargador Federal Mairan Maia, TRF3 - Sexta Turma, 30/03/2010), e os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça:
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, de rigor a manutenção dos termos fixados pelo E. Relator, porquanto consentâneos com a jurisprudência dominante e as disposições da Resolução nº 561/07.
Atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, aos princípios da causalidade e proporcionalidade, bem como à complexidade da causa, arbitro os honorários advocatícios em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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RELATÓRIO
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VOTO
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