Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010792-97.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.010792-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : ULTRAFERTIL S/A
ADVOGADO : MG053069 RODOLFO DE LIMA GROPEN
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
No. ORIG. : 00107929720094036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, I e II, CPC.
2. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
3. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2014.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 27/11/2014 19:32:32



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010792-97.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.010792-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : ULTRAFERTIL S/A
ADVOGADO : MG053069 RODOLFO DE LIMA GROPEN
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
No. ORIG. : 00107929720094036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, interposto em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado para reconhecer o direito de a impetrante creditar-se do PIS e da COFINS, calculados no regime não cumulativo, sem as restrições impostas pelo art. 31, da Lei nº 10.864/05, reservando-se o direito de recompor o crédito anteriormente calculado, acrescidos de juros calculados pela taxa Selic.

O v. acórdão foi assim ementado:


AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEI Nº 10.833/03. COMPENSAÇÃO.
1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo.
2. Os créditos decorrentes da não cumulatividade do PIS e da Cofins são utilizados somente para a dedução do valor devido das próprias contribuições, sem que haja a possibilidade de se estender tal benefício para outros tributos como pretende a impetrante.
3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
4. Agravo legal improvido.

Aduz a embargante, em suas razões, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à violação aos princípios da não-cumulatividade da COFINS e do PIS (CF, art. 195, § 12), do direito adquirido e da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), da irretroatividade das normas e da isonomia (CF, art. 150, I e III).

Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento da matéria.

Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 263 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010792-97.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.010792-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : ULTRAFERTIL S/A
ADVOGADO : MG053069 RODOLFO DE LIMA GROPEN
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
No. ORIG. : 00107929720094036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Os presentes embargos não merecem prosperar.

Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos I e II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART 535 DO CPC. FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 219).
(...)
(...)
(...)
4- Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a existência, no aresto embargado, de algum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, situação não verificada na hipótese vertente.
5- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, EDAC nº 2001.03.99.005051-0/SP, DJU de 24/10/2003).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
- Inexistentes os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, são incabíveis os declaratórios.
- Embargos rejeitados.
(STJ, 3ªT, Rel. Min. Castro Filho, EDEmbDiv. no REsp nº 200101221396/SP, DJ de 25/08/2003).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
II. - Ao magistrado não cabe o dever de analisar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas decidir a questão de direito valendo-se das normas que entender melhor aplicáveis ao caso concreto e à sua própria convicção.
(...)
IV. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só são cabíveis se preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC.
V. - Embargos de declaração rejeitados
(STJ, 3ªT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ED no REsp nº 200200059553/PB, DJ de 10/03/2003 pág. 189).

Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 27/11/2014 19:32:35