D.E. Publicado em 09/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, interposto em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado para reconhecer o direito de a impetrante creditar-se do PIS e da COFINS, calculados no regime não cumulativo, sem as restrições impostas pelo art. 31, da Lei nº 10.864/05, reservando-se o direito de recompor o crédito anteriormente calculado, acrescidos de juros calculados pela taxa Selic.
O v. acórdão foi assim ementado:
Aduz a embargante, em suas razões, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à violação aos princípios da não-cumulatividade da COFINS e do PIS (CF, art. 195, § 12), do direito adquirido e da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), da irretroatividade das normas e da isonomia (CF, art. 150, I e III).
Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento da matéria.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 263 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos I e II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido:
Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.
É como voto.
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