D.E. Publicado em 19/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em ação objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, de 01.10.1976 a 31.03.1978, 01.10.1978 a 31.10.1978, 01.03.1979 a 07.02.1980, 01.05.1980 a 05.10.1981, 02.08.1982 a 05.12.1984, 01.01.1985 a 20.01.1994, 01.02.1994 a 30.10.2001 e 01.11.2001 até o ajuizamento da ação, e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, alternativamente, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo (06.10.2003), diante do acórdão da Oitava Turma, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade insalubre aos períodos de 01.10.1976 a 31.03.1978, 01.10.1978 a 31.10.1978, 01.03.1979 a 07.02.1980, 01.05.1980 a 05.10.1981 e 01.02.1994 a 31.01.1995, e negou provimento à apelação do autor.
Alega, o embargante, a existência de omissão e obscuridade no acórdão no tocante à caracterização da insalubridade do labor desempenhado nos períodos de 01.10.1976 a 31.03.1978, 01.10.1978 a 31.10.1978, 01.03.1979 a 07.02.1980, 01.05.1980 a 05.10.1981 e 01.02.1994 a 31.01.1995.
Requer, para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a omissão e obscuridade apontadas, com a integração do acórdão.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Sob alegação de omissão e obscuridade no acórdão no tocante à caracterização da insalubridade do labor desempenhado pelo autor, na condição de frentista, o INSS requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
O aresto, no que diz respeito ao ponto impugnado pelos embargos, explicitou o seguinte:
O Superior Tribunal de Justiça tem, pacificamente, assentado que esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, com vistas a rediscutir os fundamentos jurídicos, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo:
No mesmo sentido: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
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