Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026756-75.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.026756-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A) : LUZIA LEME DOS PASSOS
ADVOGADO : SP201086 MURILO CAFUNDO FONSECA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2008.03.99.052196-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que, não obstante a autora haver trazido prova material e testemunhal da sua condição de rurícola, o seu marido possuía registros de trabalho de natureza urbana a partir do ano de 1989, conforme dados extraídos do sistema CNIS/DATAPREV, descaracterizando, assim, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que, ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o marido da parte autora, Sr. Antonio Ferreira de Almeida, possui apenas registros de trabalho de natureza rural em sua CTPS, nos períodos de 01/10/1977 a 23/04/1979 e de 01/01/1983, sem constar data de rescisão, tendo falecido em 17/04/1984, conforme demonstra a sua certidão de óbito. Logo, os registros de trabalho de natureza urbana mencionados pela r. decisão rescindenda não podem ser do marido da autora, vez que posteriores ao seu óbito, tratando-se, por conseguinte, de pessoa homônima a esta.
3. A r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, a existência de registros de trabalho de natureza urbana em nome do marido da autora nos períodos de 08/05/1989 a 18/02/1993 e de 05/01/1994 a 28/02/1996, além de recolhimentos como empresário entre 1999 e 2008, razão pela qual é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso IX , do CPC.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data da citação da ação originária, ocasião em que este benefício tornou-se litigioso, haja vista a ausência de requerimento administrativo.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto do Relator, sendo que a Desembargadora Federal Daldice Santana apresentou divergência apenas no tocante à fixação dos honorários advocatícios.


São Paulo, 23 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026756-75.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.026756-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A) : LUZIA LEME DOS PASSOS
ADVOGADO : SP201086 MURILO CAFUNDO FONSECA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2008.03.99.052196-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 27/08/2010 por Luzia Leme dos Passos, com fulcro no art. 485, IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 67/70), nos autos do processo nº 2008.03.99.052196-2, que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao negar seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural, pois havia prova material e testemunhal suficiente para a demonstração de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário para a concessão do referido benefício. Alega ainda que o julgado rescindendo concluiu pela improcedência do seu pedido originário, em razão da existência de supostos registros de trabalho de natureza urbana em nome de seu marido a partir de 1989, o que, contudo, não corresponde à realidade, haja vista que este faleceu no ano de 1984. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a antecipação da tutela, assim como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/76.

Por meio de decisão de fls. 79/79vº, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 86/97), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, vez que a autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda.

A parte autora apresentou réplica às fls. 104/105.

Instadas as partes a especificar provas (fls. 102), a parte autora e o INSS informaram não ter interesse na produção de provas (fls. 107/108).

Apregoadas as partes a apresentar razões finais, o INSS manifestou-se às fls. 113/115, ao passo que a parte autora quedou-se inerte (fls. 112).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls.117/121, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.

É o Relatório.

À Revisão.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026756-75.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.026756-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A) : LUZIA LEME DOS PASSOS
ADVOGADO : SP201086 MURILO CAFUNDO FONSECA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2008.03.99.052196-2 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, diante da declaração de fls. 07, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora.

Ainda de início, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 28/11/2008 para a parte autora e em 04/12/2008 para o INSS, conforme certidão de fls. 72.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 27/08/2010, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.

Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício pleiteado. Aduz também que o r. julgado rescindendo utilizou-se de dados do Sistema CNIS/DATAPREV referentes a outra pessoa, que não o seu marido, falecido em 1984.

No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

A r. decisão rescindenda (fls. 67/70), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:


"(...)
-Constata-se que existe, nos autos, início de prova material do implemento da idade necessária e da prestação laboral rurícola.
-A cédula de identidade demonstra que a parte autora, tinha mais de 55 (cinquenta e cinco) anos à data de ajuizamento desta ação.
-Quanto ao labor, verifica-se a existência de certidão de assento de nascimento de filho, cuja profissão declarada à época pelo cônjuge foi a de lavrador (fls. 08).
-Os depoimentos testemunhais robusteceram a prova de que a parte autora trabalhou na atividade rural.
-No entanto, observo, em pesquisa ao sistema CNIS, realizada nesta data, que o marido da parte autora possui vínculos urbanos de 08.05.89 a 18.02.93 (Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda); 05.01.94 a 28.02.96 (Prefeitura municipal de Acopira) ; e contribuições previdenciárias no período de janeiro de 1999 a setembro de 2008, como empresário.
-Apontados dados infirmam o início de prova material colacionado pela requerente, pois não demonstram a continuidade do exercício da atividade rural após o ano de 1989, o que afasta, dessarte, a extensão da profissão de rurícola à parte autora.
-''In casu'', portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino.
- O conjunto probatório desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola pelo período exigido pela retromencionada lei.
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3° Seção, AR n°. 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des . Fed. Marisa Santos, J. 10.05.2006, V.U., DJU 23.06.06, p. 460)
- Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1°-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA. Verbas sucumbenciais na forma acima explicitada.
-Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
-Intimem-se. Publique-se."

In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que, não obstante a autora haver trazido prova material e testemunhal da sua condição de rurícola, o seu marido possuía registros de trabalho de natureza urbana a partir do ano de 1989, conforme dados extraídos do sistema CNIS/DATAPREV, descaracterizando, assim, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/1991.

Ocorre que, ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o marido da parte autora, Sr. Antonio Ferreira de Almeida, possui apenas registros de trabalho de natureza rural em sua CTPS, nos períodos de 01/10/1977 a 23/04/1979 e de 01/01/1983, sem constar data de rescisão (fls. 09), tendo falecido em 17/04/1984, conforme demonstra a sua certidão de óbito (fls. 08).

Logo, os registros de trabalho de natureza urbana mencionados pela r. decisão rescindenda não podem ser do marido da autora, vez que posteriores ao seu óbito, tratando-se, por conseguinte, de pessoa homônima a esta.

Tanto é assim que o próprio INSS, ao contestar a presente ação rescisória, trouxe consulta atualizada junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/97), na qual consta apenas um registro de trabalho de natureza rural em nome do marido da autora, no período de 01/01/1983 a dezembro/1983, sendo que desde 17/04/1984 a autora é titular da pensão por morte de trabalhador rural (NB 097.209.472-5).

Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, a existência de registros de trabalho de natureza urbana em nome do marido da autora nos períodos de 08/05/1989 a 18/02/1993 e de 05/01/1994 a 28/02/1996, além de recolhimentos como empresário entre 1999 e 2008.

Assim, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que os dados do sistema CNIS/DATAPREV nela mencionados não se referiam ao marido da autora, certamente o resultado da ação seria outro.

Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso IX , do CPC.

Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, CPC. CNIS. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL SUBSISTENTE.
1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos autos, foi taxativo na exposição dos fundamentos que justificavam a aplicação da Súmula nº 07 daquela Corte. Competente esta Corte para o julgamento da ação rescisória proposta.
2 - Todos os elementos materiais de prova relacionados na peça inaugural já foram utilizados pela parte na ação subjacente, o que impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão do v. acórdão, amparado no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 267, IV, c/c o § 3º, do mesmo diploma legal.
3 - A decisão rescindenda considerou inexistente um fato que efetivamente ocorreu, uma vez que ignorou a circunstância de que a demandante continuou convivendo maritalmente com um lavrador até depois de completar o requisito idade para a sua aposentadoria. A conjugação desses fatos não foi alvo de controvérsia nem de pronunciamento judicial.
5 - O referido documento, se observado, seria apto a afastar aplicação da Súmula 149/STJ. Dessa forma, o acórdão rescindendo, ao considerar inexistente qualquer prova material, quando havia nos autos o mencionado CNIS, incidiu em erro de fato nos termos do art. 485, IX, § 1°, do CPC.
6 - De todo o conjunto probatório acostado aos autos restou amplamente comprovado o aspecto temporal da atividade rural em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
7 - Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. Pedido de rescisão com base no inciso VII do art. 485 do CPC julgado extinto, sem resolução do mérito. Ação rescisória e pedido da ação subjacente julgados procedentes. Tutela específica concedida."
(TRF 3ª Região, AR 8611/SP, Proc. nº 0007072-96.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves, e-DJF3 Judicial 1 23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE.
1 - Reconhecida a inépcia da inicial quanto ao pedido amparado nos incisos V e VII do art. 485 do CPC em razão da ausência de exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que é imprescindível e, também, haja vista a pretensão de desconstituição do decisum transitado em julgado com base em documento elaborado em momento posterior ao ajuizamento da lide subjacente.
2 - A decisão rescindenda incidiu em erro de fato, configurando a hipótese do inciso IX do art. 485, uma vez que ignorou a existência de início de prova material em nome da própria autora, sendo-lhe dispensável a extensão da profissão do marido.
3 - Consta dos autos a Certidão de Nascimento de fl. 20, da qual se extrai que não apenas o seu marido, mas a própria a requerente foi apontada como lavradora na data de 10.10.1979, daí porque ela sequer necessitaria da extensão da qualificação do cônjuge para si.
4 - Entende-se como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
5 - A descaracterização do regime de economia familiar a partir de 1980 não se constitui em óbice ao reconhecimento do direito postulado, tendo em vista a autora já havia preenchido o requisito relativo à carência em tempo anterior, pois as testemunhas ouvidas em audiência apontam para o desempenho das lides rurais, desde 1967.
6 - Desnecessário o preenchimento dos requisitos idade e tempo de atividade rural, simultaneamente. Tal exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias do Poder Legislativo, além de fugir dos objetivos da Lei de Benefícios, que, pelo seu cunho eminentemente social, deve ser interpretada finalisticamente.
7 - Preliminar de carência de ação acolhida em relação aos pedidos fundamentados nos incisos V e VII do art. 485 do CPC. Pedidos rescisório e da ação subjacente julgados procedentes. Tutela antecipada concedida."
(TRF 3ª Região, AR 6987/SP, Proc. nº 0026852-27.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 08/11/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, VII e IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LEI. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PROCEDENTE E PEDIDO ORIGINÁRIO TAMBÉM PROCEDENTE.
1. Ação rescisória com fundamento no Art. 485, V, VII e IX, do CPC. Rejeitada a matéria preliminar, por confundir-se com o mérito.
2. A inobservância dos elementos indicativos de que, no período de 15/03/77 a 01/04/98, o cônjuge da autora passou a maior parte do tempo desempregado, sem exercer atividades urbanas, bem como a ausência de pronunciamento sobre as declarações das testemunhas, no sentido de que o mesmo continuava a exercer trabalho rural, evidenciam o erro de fato no julgado.
3. A desconsideração da certidão de casamento da autora, em que o marido é qualificado como lavrador, como início de prova material, caracteriza ofensa aos Arts. 48, 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91. Dispensável a análise da ação sob o fundamento do Art. 485, VII, do CPC.
4. Preenchidos o requisito etário e de atividade no campo pelo tempo legalmente exigido, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora, a partir da data de citação na ação subjacente.
5. O benefício assistencial de que é titular não constitui óbice à instituição do benefício que ora se concede, cabendo ao INSS, nos termos da lei, aferir a permanência das condições ensejadoras daquele, no momento oportuno.
6. Consectários de acordo com os critérios e percentuais previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal (Resolução nº 134/CNJ, de 21/12/10).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação na ação originária até a data da presente decisão, nos termos do Art. 20 do CPC.
8. Rejeição da preliminar suscitada. Pedido de desconstituição do julgado procedente e pedido originário também procedente. Condenação do INSS nos ônus da sucumbência, nos termos explicitados."
(TRF 3ª Região, AR 7109/SP, Proc. nº 0036649-27.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 04/09/2013)

Passo à apreciação do juízo rescisório.

No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.

Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".

O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.

A propósito:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULAN.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS."
(STJ, AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe 27/3/2008)

A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 17/08/1990, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 16).

De outra sorte, consoante já citado anteriormente, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural.

Por sua vez, a atividade rural alegada na inicial foi corroborada pela prova oral, visto que ambas as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 44/45) afirmaram conhecer a autora de longa data, confirmando que esta sempre trabalhou na lavoura de milho, feijão e batata, como bóia-fria, indicando inclusive os nomes de alguns de seus empregadores.

Cumpre observar também que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste voto, verifica-se que a parte autora não possui nenhum vínculo de trabalho de natureza urbana, o que, a princípio, corrobora a sua permanência nas lides rurais.

Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte da autora, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos

Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.

O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data da citação da ação originária (22/08/2006 - fls. 25vº), ocasião em que este benefício tornou-se litigioso, haja vista a ausência de requerimento administrativo.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.

Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.

Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.

Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada LUZIA LEME DOS PASSOS para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 22/08/2006 (data da citação da ação originária - fls. 25vº), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.

É como voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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