D.E. Publicado em 05/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, para receber a denúncia ofertada em desfavor de Rubens Belarmino, determinando o prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que rejeitou a denúncia em virtude da falta de justa causa para a ação penal (fls. 83/85).
Consta da denúncia (fls. 81/82) que:
A rejeição da denúncia ocorreu em 13/12/2013 (fls. 83/85), tendo o Juízo "a quo" fundamentado sua decisão nos seguintes termos:
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 91/93-V), requerendo a reforma da decisão para o fim de recebimento da denúncia ofertada. Sustenta, em síntese, que há indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes cometidos pelo denunciado. Aduz que na fase do recebimento da denúncia vige o princípio do in dubio pro societate.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 100/102. Requer a defesa a manutenção da sentença que rejeitou a denúncia, com base na inexistência de justa causa para a ação penal e do princípio in dubio pro reo.
Foi mantida a decisão recorrida em sede de Juízo de retratação (fl. 103).
Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 108/110).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Dispõe o art. 41, do Código de Processo Penal, que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A não observância dos requisitos supracitados implica a inépcia da inicial acusatória e tem por consequência a sua rejeição, nos termos da nova redação do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Consta da exordial que o denunciado cometeu os crimes capitulados no artigo 29, §1º, inciso III da Lei nº 9.605/1998 e do artigo 296, §1º, inciso III do Código Penal.
Nos termos do artigo 29, §1º, inciso III da Lei 9.605/1998:
Já o artigo 296, §1º, III do Código Penal:
Consta da denúncia que o recorrido teria mantido sob sua guarda três aves silvestres, cujas anilhas apresentavam sinais de adulteração, sendo que todas se encontravam se encontravam violadas e em desconformidade com as exigências do artigo 20, II da Instrução Normativa do IBAMA nº 15, de 22 de dezembro de 2010.
E ainda que não tenha sido demonstrado que o denunciado teria adulterado as anilhas identificadoras nas aves silvestres, a denúncia indica que estava na guarda dos animais silvestres, que portavam anilhas violadas e adulteradas, o que se coaduna com a imputação indicada na denúncia. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Ambos os crimes imputados ao réu tem indícios de materialidade e autoria constantes nos autos, mais precisamente no Boletim de Ocorrência (fls. 05/08), no Termo de Destinação de animais, materiais e/ou produtos apreendidos (fls. 09/10), no Laudo de Constatação referente Mensurações de Diâmetros de Anéis de Identificação de Passeriformes (fls. 11/12), no Auto de Apreensão (fls. 14) e no Laudo de Pericia Criminal Federal - Documentoscopia (fls. 21/24).
Verifica-se que a falta de justa causa no presente caso não foi evidenciada de plano, sendo que a inicial acusatória descreve fatos passíveis de serem imputados ao acusado, eis que evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a guarda em cativeiro de animais silvestres de forma irregular, com anilhas violadas, adulteradas ou falsas.
Imprescindível neste caso a instrução criminal para a apuração da responsabilidade ou não do réu.
Ademais, na fase do recebimento da denúncia, o principio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal.
Nesse sentido:
Portanto, merece ser reformada a decisão recorrida para que a ação penal tenha seu regular curso, máxime quando a denúncia preenche os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, não restando caracterizadas, de seu turno, nenhuma das causas impeditivas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor, inclusive sob o pálio da regra in dubio pro societate, que vigora neste momento processual.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para receber a denúncia ofertada em desfavor de RUBENS BELARMINO, determinando o prosseguimento da ação penal.
É COMO VOTO.
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