D.E. Publicado em 19/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Embargos de declaração, opostos pelo autor, em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço, para fins de majoração do coeficiente do salário-de-benefício, mediante o reconhecimento, como especial, de período laborado em condições insalubres, e sua conversão em tempo comum, diante do acórdão da Oitava Turma, que, à unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar o reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado no interregno de 20.11.1975 a 26.06.1995, julgando improcedente o pedido, e julgou prejudicado o recurso adesivo do autor.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Sob alegação de omissão no acórdão no tocante à valoração do conjunto probatório carreado aos autos com vistas ao reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado, o autor requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
O aresto, no que diz respeito aos pontos impugnados pelos embargos, explicitou o seguinte:
Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprimir a omissão no tocante à apreciação do laudo técnico pericial acostado às fls. 62-74, mantendo, no mais, o acórdão embargado.
É o voto.
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