Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003746-23.2001.4.03.6109/SP
2001.61.09.003746-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
PARTE RÉ : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP101318 REGINALDO CAGINI e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.405/409
EMBARGANTE : MATERIA PRIMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro

EMENTA

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
I - Embargos de declaração tem sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado embargado.
II - No caso, nenhum dos requisitos autorizadores dos declaratórios se mostra presente.
III - Nunca é demais lembrar que o magistrado não está obrigado a responder um a um todos os argumentos das partes, mormente quando já encontrou motivos suficientes para formar sua convicção.
IV - Na verdade, a embargante pretende a rediscussão da matéria e a alteração do Julgado pela via incorreta dos declaratórios, o que é inadmissível.
V - Os Embargos de declaração não se prestam a prequestionamento da matéria quando ausentes os pressupostos indicados no art. 535 do CPC.
VI - Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003746-23.2001.4.03.6109/SP
2001.61.09.003746-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
PARTE RÉ : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP101318 REGINALDO CAGINI e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.405/409
EMBARGANTE : MATERIA PRIMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Trata-se de embargos de declaração opostos por MATÉRIA PRIMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra o v. Acórdão de fls. 405/409, cuja Ementa foi redigida nos seguintes termos:


"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - O caso presente guarda certa peculiaridade, tendo em vista que, o fato que originou toda a polêmica causadora do alegado dano moral sofrido pela autora, não partiu da ré, mas sim dela mesma e de seu cliente. Com efeito, a autora foi procurada por Luis Felipe Martins Pereira e esposa para construção de uma casa residencial e, dessa forma, apresentou dois orçamentos, um deles, abrangendo a edificação completa (casa e edícula) e o outro, somente a casa principal.
3 - Os clientes decidiram-se pela construção da casa sem a edícula e, para tanto, procuraram financiamento junto à ré, entregando os documentos necessários. Porém, o financiamento foi liberado para a "construção de um prédio residencial e edícula", até porque o pedido foi lastreado, entre outros documentos entregues pelos clientes da autora, no alvará de construção de "prédio residencial e edícula", aprovado pela Prefeitura Municipal de Araras. Ocorre que, com a obra já em andamento, foi realizada vistoria de rotina pelos engenheiros da ré, ocasião em que foi observado que a edificação não contemplava a edícula, daí decorrendo atrasos na liberação das parcelas do financiamento e retificação do contrato.
4 - Não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano, na medida em que este foi causado pelo próprio prejudicado. Assim, não há como reconhecer o dano indenizável.
5 - A jurisprudência do STJ é pacífica que, não obstante a aplicação da responsabilidade objetiva, tal deve ser elidida quando estiver caracterizada a culpa exclusiva da vítima.
6 - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
7 - Agravo improvido."

A embargante alega omissão quanto à análise das provas dos autos e quanto ao pedido de aplicação da pena de confissão à embargada e ressalta a finalidade de prequestionamento dos presentes declaratórios.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Os embargos não merecem acolhida.

Nunca é demais lembrar que os embargos de declaração tem sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado embargado.

No caso, não se verifica a presença de qualquer destes requisitos.

Quanto à alegada omissão, cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos.

E esta é a orientação jurisprudencial anotada por THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2008, nota "3" ao artigo 535 do Código de Processo Civil, págs. 718-719):


"Nos embargos de declaração o órgão julgador não está obrigado a responder a "questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo" (RSTJ 181/44: Pet 1649 AgRg EDcl).

Ainda: "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª T., AI 169073 / SP AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 04/05/98, negaram provimento, v.u., DJU 17/08/98, pág. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207.

Na verdade, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, por isso, se valer do recurso próprio.

Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:


"A mera insatisfação com o resultado da demanda não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição existentes no julgado, vícios esses inexistentes na espécie."
(STJ, EAREsp nº 963215 / RN, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2008, pág. 1)
"... são descabidos os presentes embargos, haja vista que sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado, e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso."
(STJ, EDREsp nº 990310 / RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 14/04/2008, pág. 1)

E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"... os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, omissão, obscuridade ou contradição (EDcl no MS 10286 / DF, Rel. Min. Félix Fischer)."

(AREsp nº 1022887 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 22/04/2008, pág. 1)


Ante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É O VOTO.


CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 14:03:55