D.E. Publicado em 19/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por JAIR DA SILVA, em 11.09.2006, em que objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, de 23.09.1965 a 31.08.1971, e também do exercício de atividades laborativas sob condições especiais, como motorista no período de 01.03.1987 a 08.03.1995 e como tratorista, nos períodos de 01.06.1984 a 28.02.1987, 01.04.1996 a 11.05.1999, 01.02.2000 a 31.05.2000, 01.01.2001 a 31.05.2005 e de 14.11.2005 a 28.08.2006, com a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação.
Sentença de procedência para condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço ao autor a partir da citação e pagar as parcelas atrasada corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou o réu também no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
O INSS apelou, pleiteando a integral reforma da sentença.
Recorreu adesivamente o autor, pugnado pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir do ajuizamento da ação, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, corrigindo monetariamente os valores e fixando juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento e a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, de 23.09.1965 a 31.08.1971, e também do exercício de atividades laborativas sob condições especiais, como motorista no período de 01.03.1987 a 08.03.1995 e como tratorista, nos períodos de 01.06.1984 a 28.02.1987, 01.04.1996 a 11.05.1999, 01.02.2000 a 31.05.2000, 01.01.2001 a 31.05.2005 e de 14.11.2005 a 28.08.2006, com a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou cópias dos seguintes documentos:
* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 21.02.1972, no qual consta sua qualificação profissional como lavrador;
* Certidão de casamento, celebrado em 07.05.1977, onde se observa a qualificação do autor como lavrador;
* Cópia da CTPS.
Os documentos públicos juntados comprovam a profissão de lavrador do autor apenas nos anos de 1972 e 197, períodos não vindicados na inicial.
Dessa forma, nenhum documento é apto a comprovar o labor rural do autor no período alegado.
Conquanto os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória (fls. 112-115) apontem para o exercício de atividade rural pelo autor, são insuficientes, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação a ele existe, exclusivamente, prova testemunhal, o que não é admitido, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, que assim dispõem:
Por oportuno, cabe transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Exigia-se para a concessão de aposentadoria especial, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Ato do Chefe do Poder Executivo trataria de explicitar quais os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado, chegando-se à atividade profissional e final classificação em serviço penoso, insalubre ou perigoso. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado.
Daí que para a concessão da aposentadoria especial era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. Também, é fato, porque impossível listar todas as atividades profissionais, perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa. A jurisprudência assim caminhou, culminando com a edição da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.
Quiçá diante do aumento da concessão de aposentadorias, facilitado pelo caminho que o legislador, jurisprudência e súmula consagraram para a constatação de que a atividade profissional estava exposta a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, veio a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. E alterou o modelo.
De ver que a redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispunha que "A aposentadoria especial será devida ... conforme a atividade profissional"; a Lei nº 9.032/95, por sua vez, estatuiu que "A aposentadoria especial será devida ... conforme dispuser a lei".
Os parágrafos 3º e 4º do referido artigo rematam a ideia:
A dizer que o simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que certa categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar, realmente, que estava exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40.
Eficácia plena as alterações impostas pela Lei nº 9.032/95 somente alcançaram com o advento da MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. De modo a sacramentar a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo.
A redação do artigo 58, com os devidos destaques:
E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto nº 2.172/1997.
Do que se extrai o seguinte: funções exercidas até a promulgação da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28 de abril de 1995, suficiente o simples exercício da profissão, fazendo-se o enquadramento conforme o disposto nos anexos dos regulamentos; de 29 de abril até a publicação da Medida Provisória 1.523/96, ou seja, até 13 de outubro de 1996, fazia-se a prova da efetiva exposição por meio de formulário próprio; de 14 de outubro em diante necessários o formulário e correspondente laudo técnico. Síntese que leva em conta o período em que foram exercidas as atividades, de forma a que as modificações da legislação valham sempre para frente, pouco importando o requerimento posterior do benefício, cuidando-se de normas reguladoras dos meios de prova do direito previamente adquirido, atinentes, portanto, à forma, não à matéria.
ATIVIDADE DE MOTORISTA
O Decreto n° 53.831/64, no código 2.4.4 do quadro anexo, e o Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II, classificam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário.
Para o enquadramento da atividade laboral como especial não basta a simples menção de que o segurado conduzia veículo, ou seja, exercia a função de motorista . Mister a comprovação, por meio de formulários SB 40/DSS 8030, laudo técnico, ou outros meios de prova, de que o exercício da atividade de motorista se deu em condições especiais, em conformidade com a legislação vigente à época, ou seja, na condução de caminhão de carga, bonde ou ônibus, no transporte urbano ou rodoviário.
Já se pronunciou a respeito do tema, o Desembargador Federal André Nekatschalow:
No mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive monocraticamente, ante a consolidação de jurisprudência majoritária:
A propósito:
Relator (grifo)
USO DO EPI
Questão que surgiu dizia respeito a saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracterizaria o tempo de serviço especial prestado.
Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo, em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº 9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Na hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a utilização de EPI afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial.
TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CONVERSÃO
Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial.
Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais.
Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, porém, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.
A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91.
Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente. Vale dizer, pretendia-se fazer uso da conversão do tempo especial em comum sem o limite determinado pela legislação, isto é, possível a conversão sem restrições, de modo a que o tempo de trabalho especial exercido após 28 de maio de 1998 também pudesse ser convertido em comum.
O Superior Tribunal de Justiça chegou a decidir a questão a favor do INSS. A propósito, ementa de acórdão da lavra da Ministra Laurita Vaz:
Não lograra êxito a tese de que o § 1º do artigo 201 da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, ao ressalvar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, daria azo para que se entendesse que não somente o trabalho prestado até 28 de maio de 1998 pudesse ser convertido em comum.
Ganhara corpo o entendimento de que o teor do § 1º do artigo 201 não tem o poder de manter vigorante o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A Lei nº 9.711/98, quando convalidou a MP 1.663-14, que revogara o § 5º do artigo 57, teria acabado mesmo por revogar a regra que autorizava a conversão do tempo sem limitação temporal; ainda, nítida a oposição entre normas de igual hierarquia, o artigo 28 da Lei nº 9.711/98 e o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, daí que a norma posterior teria derrogado a anterior.
Não obstante, considerei outros elementos, sem confrontar o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior.
Firmei meu juízo a partir da redação do § 1º do artigo 201: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". Mais propriamente pela parte final do dispositivo, "nos termos definidos em lei complementar".
A Emenda Constitucional 20/98 dispôs em seu artigo 15: "Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda".
Há, ao que se vê, manifesta primazia dada pelo legislador constitucional aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e abandono da limitação imposta pelo artigo 28 da Lei nº 9.718/98. Sublinhe-se, escolha feita posteriormente à edição da Lei nº 9.711, esta de 20 de novembro de 1998, porquanto a Emenda Constitucional 20 data de 15 de dezembro de 1998.
O que significa que o regramento para a conversão do tempo especial em comum está nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, se, até o momento, não houve a edição da necessária lei complementar.
A confirmar que assim deve ser concorrem o Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007.
O artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003 deu nova redação ao artigo 70 do Regulamento da Previdência Social. Antes, o caput do artigo 70 vedava expressamente a conversão de tempo de atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum, com a ressalva do tempo trabalhado até 28 de maio de 1998. Com o Decreto 4.827 o artigo 70 passou a ter a seguinte redação:
Desaparece a vedação dando margem à conversão do tempo especial em comum, aplicando-se as regras de conversão ao trabalho prestado em qualquer período.
Não é outra a direção dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, ao estabelecer critérios a serem adotados pela área de Benefícios. Seu teor:
É de se notar sua necessária correlação com o Decreto 4.827/2003, também no sentido de ajustar-se à conversão sem limitação temporal. Vale destacar as expressões "conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço" e "qualquer que seja o período trabalhado".
Resumindo: possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n° 9.711/98, ante o disposto no artigo 15, da EC 20/98, que determinou a adoção da disciplina prevista nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, até a edição de lei complementar.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
O CASO
A fim de comprovar o exercício de atividade laborativa sob condições especiais, juntou aos autos cópia de sua CTPS, com anotações dos vínculos a seguir:
- de 01.06.1984 a 28.02.1987, na função de tratorista, para Condomínio Agrícola Gabriel Said Aidar (fls. 31-32);
- de 01.03.1987 a 08.03.1995, na função de motorista para Condomínio Agrícola Gabriel Said Aidar (fls. 32 e 37);
- de 01.04.1996 a 11.05.1999 e 01.02.2000 a 31.05.2000, na função de tratorista, para Ozualdo Ferrari (fl. 38);
- de 01.01.2001 a 31.05.2005, na função de tratorista, Roberto Aparecido Rocha (fl. 38);
- de 14.11.2005 a 11.09.2006, na função de tratorista, Norival Pereira Mesquita (fl. 38);
Quanto à função de tratorista, consoante entendimento de nossos Pretórios, essa atividade enquadra-se no rol das atividades insalubres por equiparação àquelas elencadas no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4 e no Decreto n° 83.080/79, anexo I, item 2.4.2 e 2.5.3, pois o rol é exemplificativo, e não taxativo. Tais Decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97.
Isso porque os Decretos 357/91 (art. 295) e 611/92 (art. 292), ao regulamentarem a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos Anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social, aprovados pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, para fins de concessão da aposentadoria especial, até a promulgação de lei que viesse dispor sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
No caso de tratorista, a própria entidade autárquica reconheceu tal atividade como sendo insalubre, editando a seguinte circular n° 8 de 12 de janeiro de 1983, in verbis:
Desse modo, inexiste dúvida acerca da possibilidade de considerar o labor na função de tratorista como atividade especial, sendo de rigor o reconhecimento da natureza exemplificativa do rol estabelecido nos anexo do Decreto n° 83.080/79. Nesse sentido, já se pronunciou a Desembargadora Federal Suzana Camargo:
Cabe, ainda, transcrever jurisprudência desta Corte:
Portanto, de todo o exposto, possível o reconhecimento da especialidade da atividade de tratorista, no período de 01.06.1984 a 28.02.1987, por enquadramento em equiparação àquelas elencadas no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4 e no Decreto n° 83.080/79, anexo I, item 2.4.2 e 2.5.3.
Os demais períodos, laborados após 29.04.1995, não serão considerados especiais em função da atividade de tratorista, eis que, conforme acima fundamentado, após o advento da Lei nº 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não mais é possível o enquadramento da atividade como especial por sua natureza, fazendo-se necessária prova da efetiva exposição por meio de formulário próprio.
Por outro lado, impossível o enquadramento do período de 01.03.1987 a 08.03.1995 pela categoria profissional, porquanto foi especificado na CTPS apenas o ramo de atividade como trabalhador rural/motorista, sem constar se o autor era motorista carreteiro ou de cargas.
Assim, os períodos laborados em condições especiais totalizam, já acrescidos do percentual de 40%, 3 anos, 10 meses e 3 dias.
Adicionando-se à atividades especial, ora reconhecida, o período comum, o autor perfaz 27 anos, 6 meses e 19 dias até 15.12.1998, tempo insuficiente à concessão do benefício.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Considerando-se que o autor laborou no período de 16.12.1998 a 11.09.2006, cumpriu o período adicional (pedágio), que era de 3 anos, 5 meses 3 dias, totalizando, 5 anos, 11 meses e 26 dias.
O autor preencheu, também, o requisito idade, visto que nasceu em 23.09.1953.
O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação (25.09.2006), oportunidade em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Em relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Posto isso, nego provimento o recurso adesivo do autor e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento do exercício de trabalho rural pelo autor a partir de 1967 e restringir o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas apenas no período de 01.06.1984 a 28.02.1987, determinando sua conversão em tempo comum, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação. Correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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