Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000370-77.2006.4.03.6004/MS
2006.60.04.000370-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.154/161
INTERESSADO : CASTA SUAREZ MENDEZ DE LIZARRAGA
ADVOGADO : MS006809 ALEXANDRE MAVIGNIER GATTASS ORRO (Int.Pessoal)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MILITAR MORTO EM SERVIÇO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Omissão apontada acerca dos consectários da condenação.
- O dano moral, in casu, dispensa prova de sua existência, já que o abalo psíquico é inerente à perda daquele que era o filho da autora. A dor e o sofrimento vivenciados pela autora, em decorrência da morte de seu filho, é um sentimento imensurável, dispensando, inclusive, prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade.
- O militar foi atropelado por um ônibus da corporação, enquanto estava a serviço da Marinha do Brasil. Segundo o Inquérito, o ônibus estacionou no pórtico a fim de registrar sua saída. As pessoas que estavam próximas ouviram um barulho e, quando o ônibus saiu, perceberam que o filho da autora, fora imprensado pelo ônibus contra a parede do Pórtico. O soldado foi socorrido, mas veio a óbito horas depois do acidente.
- Constatada a responsabilidade da União decorrente do seu dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança por aqueles que lhe servem.
- Os juros de mora devem incidir a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC, deve ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês, em conformidade com a Medida Provisória 2.180-35/2001. A partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
- A correção monetária deve contar a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e não da data do evento danoso como fixado na sentença. Bem assim, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 -, deverá ser calculada com base índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
- Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
- Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de dezembro de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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2006.60.04.000370-0/MS
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RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União com base no artigo 535, do CPC, pleiteando sejam supridas pretensas falhas no acórdão de fls. 154/161 que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, tão somente para alterar os consectários do débito.
A ação ordinária foi proposta por CASTA SUAREZ MENDEZ DE LIZARRAGA em face da União Federal, objetivando o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em razão do óbito do seu filho, ex-militar da Marinha do Brasil, José Sabarain Lizarraga Suarez, falecido em serviço no dia 05 de junho de 2003, em decorrência de acidente sofrido em serviço, atropelado por um ônibus da corporação militar.
Aduz que, malgrado receba o benefício de pensão por morte, não foi compensada pelos danos sofridos na esfera moral. Sustenta que, com a morte do filho, experimentou "uma dor profunda, uma angústia incomensurável (...)". Assim, postula pelo recebimento de indenização pelos danos morais no importe de dois mil salários mínimos.
A r. sentença, submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em quatrocentos e cinquenta salários mínimos vigentes na data dos fatos. Determinou que o valor seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária. Por fim, condenou a União ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% do valor da condenação.
Em suas razões de apelação, a União sustentou que a responsabilidade estatal deve ser afastada em razão da culpa exclusiva da vítima. Aduziu que o ex-militar estava em lugar indevido na hora que o ônibus realizava as manobras. Acrescentou que o de cujus, como controlador do fluxo, deveria permanecer externamente ao pórtico. Assim, estando dentro do pórtico, um lugar muito estreito, a culpa do acidente foi exclusivamente sua. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente. Caso mantida a condenação, pugnou pela redução do valor fixado a título de indenização e pela redução dos juros de mora.
A União alega, em resumo, que o julgado padece de omissão acerca da fixação dos consectários sobre o montante da condenação.

Em mesa.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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VOTO

O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
Ainda que os embargos de declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do diploma processual:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
I- Inviável a interposição de embargos declaratórios visando suprir suposta omissão a respeito da não manifestação de argumento da parte, se este não era relevante para o deslinde da questão.
II - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes, as quais podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador, a propósito daquelas questões.
III - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).
Embargos declaratórios rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no Mandado De Segurança Nº 12.523 - DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, J. 12.12.2007, DJ 1º.02.2008)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.[...]
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos rejeitados.
(STJ; EDcl nos EREsp 911.891/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, julgado em 28.5.2008, DJe 16.6.2008)

Sem fundamento a afirmação do embargante sobre a alegada omissão. Na verdade, o acórdão embargado abordou a questão da seguinte forma:


"Observo que os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, a partir do evento danoso.
No entanto, tratando-se de dívida da Fazenda Pública, deve incidir a regra específica insculpida no art. 1-F Lei 9.494/1997, com a redação dada pela MP n° 2.180-35/2001. Assim, a partir do eventod anoso (óbito do militar) deve incidir o percentual de 6% ao ano.
Por sua vez, em face do caráter processual dos consectários da condenação, a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1-F da Lei 9.494/97, tem aplicação imediata aos processos em curso.
Ocorre que a Suprema Corte, no julgamento da ADI 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100, da Constituição Federal, e, por arrastamento, também foi declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, que, ao dar nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, estabeleceu :
"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1270439/PR - julgado sob o rito dos recursos repetitivos - acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou nova orientação acerca da incidência de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme a ementa que transcrevo a seguir:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE
BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. (...)
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/2008 (STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
Assim, os juros de mora devem incidir a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC, deve ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês, em conformidade com a Medida Provisória 2.180-35/2001. A partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
A correção monetária deve contar a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e não da data do evento danoso como fixado na sentença. Bem assim, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 -, deverá ser calculada com base índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção do Superior do Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.261.020/CE, de minha relatoria, DJe de DJe 07/11/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou entendimento de que a MP 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
2. "Como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária (...), os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária,por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." (REsp 1.270.439/PR, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC)
3. A rigor, a decisão agravada segue entendimento manifestado pela Primeira Seção em recurso especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata; assim, desnecessário aguardar publicação do acórdão da ADI 4.357/DF, julgada pelo STF, tal como defende a União.
4. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários advocatícios, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravos regimentais não providos" (STJ, AgRg no REsp
1.258.940/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013)."

Sobre as demais alegações o embargante não aponta qualquer vício, pretendendo o reexame da matéria.

Não tendo sido demonstrado o vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios.

Com tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/12/2014 19:02:19