D.E. Publicado em 19/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Em mesa.
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VOTO
Sem fundamento a afirmação do embargante sobre a alegada omissão. Na verdade, o acórdão embargado abordou a questão da seguinte forma:
Sobre as demais alegações o embargante não aponta qualquer vício, pretendendo o reexame da matéria.
Não tendo sido demonstrado o vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios.
Com tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
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