D.E. Publicado em 26/01/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO PAULO SARNO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de assegurar o direito de a impetrante aproveitar os créditos decorrentes da amortização dos custos relativos à depreciação das benfeitorias construídas em imóveis de terceiros, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS. Alternativamente, caso se considere correta a classificação das benfeitorias no ativo imobilizado, que seja afastado o art. 31, da Lei nº 10.865/04, para que possa proceder à utilização dos créditos de PIS e COFINS decorrentes das depreciações das benfeitorias construídas anteriormente a 01/05/04. No que tange aos bens efetivamente destinados ao seu ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), requer o afastamento das disposições do art. 3º, VI, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, permitindo-lhe, como empresa comercial, o aproveitamento dos créditos das contribuições decorrentes da depreciação de tais bens.
O v. acórdão foi assim ementado:
Aduz a embargante, em suas razões, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, tendo em vista que se limitou a julgar o pedido alternativo, deixando de analisar a questão da inaplicabilidade do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, eis que referido dispositivo cuida de ativo imobilizado. Alega, ainda, omissão por não constar a interpretação dada por esta Corte ao disposto nos arts. 150, II e 195, I, "b" e § 12, ambos da CF, art. 3º, VI das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e aos arts. 178 e 179 da Lei nº 6.404/76.
Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento da matéria.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 263 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO PAULO SARNO (RELATOR):
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos I e II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido:
Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.
É como voto.
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