Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006509-68.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.006509-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : FATIMA BARBOSA CAVALCANTE RANGEL VINHOLI
ADVOGADO : MS014102 RICARDO DOS SANTOS LOPES e outro
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00007316220134036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO - REINTEGRAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.O militar temporário da Aeronáutica, uma vez esgotado o prazo máximo de sua permanência no serviço ativo (oito anos no total de efetivo serviço) será licenciado ex officio, por força da lei (Lei 6.880/80, art. 121, §3º, "a"), não havendo necessidade de motivação adicional do ato administrativo de licenciamento.

2. Importante consignar, por oportuno, que não há direito adquirido às prorrogações sucessivas, sendo que as sucessivas prorrogações do tempo de serviço ativo, não gera direito adquirido do militar de permanecer em serviço ativo por todo o período máximo previsto na legislação de regência. Incide, aí, o princípio da discricionariedade e conveniência a balizar a atuação da Administração Militar, para fins de engajamento e reengajamento dos militares voluntários, não precisando motivar o ato administrativo que o dispensa do serviço militar.

3. Não se verifica, assim, reiterando, uma vez mais, os argumentos já expendidos em decisão monocrática, ilegalidade no ato administrativo de licenciamento da agravante, levando-se em conta que o deferimento ou não do pedido de reengajamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Militar, respeitando-se o limite máximo de oito anos de serviço ativo estabelecido na legislação de regência.

4. Assim, haja vista que o licenciamento ex officio do serviço ativo das Forças Armadas ocorreu em razão da conclusão do tempo de serviço, cujo limite máximo é de oito anos de efetivo serviço e, condicionado a conveniência e interesse da Administração Militar que tem a faculdade de licenciar o militar temporário, podendo prorrogar ou não a permanência do militar no serviço ativo até se completar tal prazo máximo, uma vez que, enquadra-se o ato dentro da discricionariedade administrativa, não se verificando, destarte, razão para sua reintegração.

5. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de fevereiro de 2015.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006509-68.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.006509-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : FATIMA BARBOSA CAVALCANTE RANGEL VINHOLI
ADVOGADO : MS014102 RICARDO DOS SANTOS LOPES e outro
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00007316220134036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FATIMA BARBOSA CAVALCANTE RANGEL VINHOLI em face de decisão proferida pela Juíza Substituta da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP, que indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro, em sua antiga Organização Militar, prorrogando seu tempo de serviço ativo militar.


Alega a agravante, em apertada síntese, que ocupava o posto de 1º Tenente Dentista Temporário há quase sete anos, após ser aprovada em processo seletivo simplificado no âmbito da 9º Região Militar sediada em Campo Grande/MS, e havia a expectativa do direito de se obter mais uma prorrogação para mais 12 meses, assegurando a sua permanência no serviço ativo até atingir o término de tempo do serviço militar (08 anos). Entretanto, antes de expirado o termo final da prorrogação, a Administração Militar licenciou a recorrente com fundamento única e exclusivamente em razão de ter atingido a idade de 43 anos, contrariando a lei em sentido estrito (art. 98, I, alínea "b", da L. 6.830/80), sendo que este ato administrativo contém vício insanável.


Pede a concessão do efeito suspensivo ativo, e, ao final, o provimento do agravo.


Os efeitos da tutela antecipada requerido foi indeferido, por este Relator, às fls.60/61 e verso.


A União/agravada ofereceu contraminuta (fls.64/67).

É O RELATÓRIO.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006509-68.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.006509-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : FATIMA BARBOSA CAVALCANTE RANGEL VINHOLI
ADVOGADO : MS014102 RICARDO DOS SANTOS LOPES e outro
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00007316220134036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

No que tange ao mérito do presente recurso, reitero os fundamentos da decisão monocrática a qual este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante, cujos principais trechos pertinentes ao teor da fundamentação, por oportuno, passo a destacar:


"(...)
A prorrogação de tempo de serviço do militar temporário é ato discricionário da Administração Militar e sua revogação foge ao controle do Poder Judiciário, que deve se restringir a apreciar sua legalidade.
(...)
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) estabelece que o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, ou ainda, por mera conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121 e § 3º).
E, ainda, o Decreto nº 57.654/66 que regulamenta com efeito integrador e complementar, a Lei do Serviço Militar, em seu art. 128, reza que: "Art.128. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
No caso dos autos, a agravante, militar temporário, ocupando o posto de 1º Tenente Dentista, cargo que ocupa há quase 7 anos, foi licenciada do serviço quando ainda não tinha completado o prazo de oito anos no Exército (artigo 32, II, §2º, I, do Decreto Federal nº 4.502/02), por conclusão do tempo do período de prorrogação do serviço (artigo 121, II, §3º, "a", da L. 6.880/80).
Assim, num primeiro momento, concluo que o licenciamento de oficial temporário ou de praça, por término do período de prorrogação de tempo de serviço, é perfeitamente possível, sem necessidade de oportunização do contraditório, haja vista que a legislação militar ampara este ato administrativo, o qual, deve ser praticado pela autoridade militar competente que a lei contempla, com uma certa margem de discricionariedade outorgada legalmente.
E por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes (in Direito Administrativo, 17ª Edição - atualizada com a reforma previdenciária - EC nº 41/03 - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Editora Atlas).
Na hipótese, dos autos, no entanto, não ficou comprovado que a motivação do ato de licenciamento da 1ª Tenente Dentista, Fátima Barbosa, deu-se única e exclusivamente pelo critério etário, pois, o licenciamento com base no artigo 28, II, do Decreto 4.502/02 - RCORE, não foi a única motivação presente no ato, sendo que o licenciamento, ora impugnado, valeu-se, ainda, da conveniência da Administração interessada em razão do término do período de prorrogação do tempo de serviço [ato administrativo de fls. 38/39].
Além do mais, a precariedade do vínculo do militar temporário que é excluído do serviço militar em vista do término da prorrogação do serviço militar por expiração do prazo estabelecido pela Legislação Militar, é de conhecimento de todos os militares temporários, não estando ao abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira." (decisão monocrática de fls.60/61 e verso/destaquei).

Ora, a concessão da tutela antecipada demanda o preenchimento dos pressupostos das medidas cautelares em geral: relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável e de difícil reparação (periculum in mora).


O exame das alegações formuladas neste agravo de instrumento, contudo, não demonstra a plausibilidade do direito invocado.


De fato, os autos revelam que a agravante foi incorporada às fileiras do Exército no posto de 1º Tenente Dentista Temporário, cargo que ocupava há quase 07 anos, após aprovação em processo seletivo simplificado no âmbito da 9ª Região Militar e estava lotada na Companhia do Comando Militar do Oeste - Campo Grande/MS.

A contar de 26/12/2012, foi a agravante licenciada, ex officio, do serviço ativo militar, observado o limite máximo de permanência no serviço ativo de oito anos, conforme estabelecido na Portaria nº 046-DGP de 27/03/2012.


O militar temporário do Exército, uma vez esgotado o prazo máximo de sua permanência no serviço ativo (oito anos no total de efetivo serviço) será licenciado ex officio, por força da lei (Lei 6.880/80, art. 121, §3º, "a"), não havendo necessidade de motivação adicional do ato administrativo de licenciamento.


Importante consignar, por oportuno, que não há direito adquirido às prorrogações sucessivas, sendo que as sucessivas prorrogações do tempo de serviço ativo, não gera direito adquirido do militar de permanecer em serviço ativo por todo o período máximo previsto na legislação de regência. Incide, aí, o princípio da discricionariedade e conveniência a balizar a atuação da Administração Militar, para fins de engajamento e reengajamento dos militares voluntários, não precisando motivar o ato administrativo que o dispensa do serviço militar.


Não se verifica, assim, reiterando, uma vez mais, os argumentos já expendidos em decisão monocrática, ilegalidade no ato administrativo de licenciamento da agravante, levando-se em conta que o deferimento ou não do pedido de reengajamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Militar, respeitando-se o limite máximo de oito anos de serviço ativo estabelecido na legislação de regência.


Assim, haja vista que o licenciamento ex officio do serviço ativo das Forças Armadas ocorre em razão da conclusão do tempo de serviço, cujo limite máximo é de oito anos de efetivo serviço e, condicionado a conveniência e interesse da Administração Militar que tem a faculdade de licenciar o militar temporário, podendo prorrogar ou não a permanência do militar no serviço ativo até se completar tal prazo máximo, uma vez que, enquadra-se o ato dentro da discricionariedade administrativa, não se verificando, destarte, razão para sua reintegração.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
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Data e Hora: 25/02/2015 15:01:58