D.E. Publicado em 28/05/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Pretende o autor, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a rescisão do r. julgado que, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, e julgou prejudicado o apelo da ora ré.
O eminente Relator proferiu decisão monocrática, na qual rejeitou a matéria preliminar e julgou improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória (fls. 258/260).
Inconformado, o autor interpôs agravo (fls. 264/273).
Apresentado o recurso à Mesa na sessão de 23/4/2015, a Terceira Seção, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator). Na ocasião, apresentei divergência, para dar provimento ao agravo.
Assim, passo à declaração de voto.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos pelo nobre Relator em seu d. voto, divirjo, data venia, quanto à violação de lei pelo julgado, hipótese, a meu ver, configurada em relação ao artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
À luz do disposto no artigo 485, inciso V, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
O objeto desta ação rescisória restringe-se à natureza jurídica da decisão rescindenda.
Como se sabe, a sentença pode ser de mérito, também conhecida como definitiva, ou terminativa. A importância dessa diferenciação reside nos efeitos atribuídos à coisa julgada, os quais podem atingir somente o ato processual, no caso da sentença terminativa, ou a relação jurídico-material, se a sentença for de mérito.
Dispõe o artigo 474 do CPC: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Em outras palavras, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo que a questão volte a ser discutida por estar definitivamente resolvida a lide.
Com efeito, a insurgência do INSS encontra justificativa no receio de reabertura de um novo debate judicial a respeito da mesma lide, a qual, a seu ver - não obstante errônea qualificação da decisão rescindenda -, sofreu os efeitos da coisa julgada material.
Sobre essa questão, preleciona Humberto Theodoro Junior: "Para se considerar sentença de mérito o julgamento de uma causa não é preciso que o juiz empregue especificamente os termos procedência ou improcedência do pedido. Sempre que houver exame e solução do pedido do autor (ou seja, solução da lide), favorável ou não à sua pretensão, de mérito será a sentença, ainda que o julgador empregue expressão tecnicamente imprópria para o caso." (Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., Forense, 2003, p. 478)
Na hipótese, a autora, ora ré, propôs a ação originária para obter aposentadoria por idade rural, sob a alegação de ter exercido trabalho como rurícola desde a infância, com os pais, e, após o casamento, na companhia do esposo. Colacionou aos autos documentos e pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovação do alegado.
O Douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Este E. Tribunal, em grau de recurso, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (g. n.):
Da fundamentação do r. julgado rescindendo extrai-se afronta à literal disposição do artigo 269, I, do CPC, por ser inegável a apreciação de questão de mérito.
A insuficiência de documento comprobatório do direito alegado (insuficiência probatória) guarda pertinência com a instrução da demanda e acarreta improcedência do pedido, com fundamento no artigo 333, I, do CPC. Nesse sentido: STJ, REsp 758.123/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 22/5/2006 e, REsp 683.224/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJE 2/9/2008.
Confiram-se, igualmente, a propósito do tema, os julgados desta Egrégia Terceira Seção (g. n.):
Assim, a rescisão do julgado é de rigor, para, em juízo rescisório, reconhecer-se a improcedência do pedido subjacente, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, para julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, desconstituir o v. julgado e, em juízo rescisório - mantendo inalterada a solução adotada, já que não impugnada -, reconhecer a improcedência do pleito formulado na demanda subjacente, com fundamento no artigo 269, I, do CPC.
Deixo de condenar a ré em custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática de fls. 258/260 que rejeitou a preliminar e julgou improcedente o pedido da autarquia, mantendo na íntegra a decisão monocrática reproduzida às fls. 66/67, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo da parte autora.
Reitera o requerente, em síntese, que a decisão rescindenda, ofende literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mais especificamente os artigos 125, incisos I e II; 267; art. 269, inc. I; 264; 300; 301; inciso I do art. 333 e "caput" do art. 459, todos do Código de Processo Civil e; o "caput" e incisos I e XXXV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que analisou o mérito do pedido, não sendo caso, portanto de julgamento nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
No presente caso, anoto que a r. decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, tendo concluído que seria caso de extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de prova material. O entendimento manifestado, ainda que não o mais favorável à parte autora, concluiu pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ademais, encontra respaldo na jurisprudência, tanto na época anterior como posterior ao julgado, que foi devidamente colacionada na decisão.
O fato de haver precedentes, em sentido contrário, não é suficiente para a demonstração da hipótese indicada no Art. 485, V, do CPC, e mostra que se torna evidente a incidência do verbete da Súmula 343 /STF.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
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