Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005035-04.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.005035-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : VICENTINA PRUDENCIO BERCELLI
ADVOGADO : SP073407 JAIR PEDROSO
RECONVINTE : VICENTINA PRUDENCIO BERCELLI
ADVOGADO : SP073407 JAIR PEDROSO
RECONVINDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 2007.03.99.033365-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DA LITERAL DISPOSITÇÃO LEGAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. As provas foram sopesadas segundo o princípio do livre convencimento motivado e, concluiu-se que seria caso de extinção sem resolução de mérito, pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O fato de haver precedentes em sentido contrário, não é suficiente para a demonstração da hipótese indicada no Art. 485, V, do CPC, e mostra que se torna evidente a incidência do verbete da Súmula 343 /STF.
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005035-04.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.005035-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : VICENTINA PRUDENCIO BERCELLI
ADVOGADO : SP073407 JAIR PEDROSO
RECONVINTE : VICENTINA PRUDENCIO BERCELLI
ADVOGADO : SP073407 JAIR PEDROSO
RECONVINDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 2007.03.99.033365-0 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Pretende o autor, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a rescisão do r. julgado que, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, e julgou prejudicado o apelo da ora ré.

O eminente Relator proferiu decisão monocrática, na qual rejeitou a matéria preliminar e julgou improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória (fls. 258/260).

Inconformado, o autor interpôs agravo (fls. 264/273).

Apresentado o recurso à Mesa na sessão de 23/4/2015, a Terceira Seção, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator). Na ocasião, apresentei divergência, para dar provimento ao agravo.


Assim, passo à declaração de voto.


Não obstante os judiciosos fundamentos expostos pelo nobre Relator em seu d. voto, divirjo, data venia, quanto à violação de lei pelo julgado, hipótese, a meu ver, configurada em relação ao artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

À luz do disposto no artigo 485, inciso V, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.

Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)


A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)


O objeto desta ação rescisória restringe-se à natureza jurídica da decisão rescindenda.

Como se sabe, a sentença pode ser de mérito, também conhecida como definitiva, ou terminativa. A importância dessa diferenciação reside nos efeitos atribuídos à coisa julgada, os quais podem atingir somente o ato processual, no caso da sentença terminativa, ou a relação jurídico-material, se a sentença for de mérito.

Dispõe o artigo 474 do CPC: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

Em outras palavras, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo que a questão volte a ser discutida por estar definitivamente resolvida a lide.

Com efeito, a insurgência do INSS encontra justificativa no receio de reabertura de um novo debate judicial a respeito da mesma lide, a qual, a seu ver - não obstante errônea qualificação da decisão rescindenda -, sofreu os efeitos da coisa julgada material.

Sobre essa questão, preleciona Humberto Theodoro Junior: "Para se considerar sentença de mérito o julgamento de uma causa não é preciso que o juiz empregue especificamente os termos procedência ou improcedência do pedido. Sempre que houver exame e solução do pedido do autor (ou seja, solução da lide), favorável ou não à sua pretensão, de mérito será a sentença, ainda que o julgador empregue expressão tecnicamente imprópria para o caso." (Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., Forense, 2003, p. 478)

Na hipótese, a autora, ora ré, propôs a ação originária para obter aposentadoria por idade rural, sob a alegação de ter exercido trabalho como rurícola desde a infância, com os pais, e, após o casamento, na companhia do esposo. Colacionou aos autos documentos e pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovação do alegado.

O Douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Este E. Tribunal, em grau de recurso, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (g. n.):


"(...)
A parte autora completou 55 anos de idade em 13.03.2004, devendo, assim, comprovar 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural (138 meses), nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Para tanto, a autora juntou aos autos documentos em que seu marido vem qualificado como lavrador, quais sejam, certidão de casamento, ocorrido em 13.12.1969 (fl. 15), certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 30.09.1970, 14.05.1972 e 02.04.1974 (fl. 17/19), além de escritura de registro de imóveis, datada de 05.12.1973 (fl. 20/22), consistindo tais documentos início razoável de prova material relativa à atividade rural do casal, que, acrescida da prova testemunhal idônea, seriam suficientes para comprovação da atividade desenvolvida pela autora.
Ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido constante dos registros civis, bem como a do chefe de família aos seus dependentes, quando caracterizado o regime de economia familiar, podendo-se citar como exemplo o seguinte aresto assim ementado:
(...)
Da análise da documentação apresentada, verifico, entretanto, que a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior à propositura da ação (01.08.2006), pois embora haja documentos, demonstrando que seu cônjuge era "lavrador" até 1973, consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 64), que seu marido passou a exercer atividade urbana, fato que foi, inclusive, corroborado pela autora e testemunhas em seus depoimentos (fl. 38/41), bem como pelo documento acostado à fl. 44, emitido pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis, na qual se afirma que ele teria se aposentado por invalidez, na qualidade de funcionário público estatutário, em 30.06.1997.
Assim, em que pese o fato de as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 40/41), afirmarem que conhecem a autora e que ela sempre teria trabalhado na lavoura, na qualidade de bóia-fria, tais depoimentos restam fragilizados diante dos dados constantes do CNIS.
Observa-se, ainda, que a autora não juntou outros documentos que comprovassem que àquela época ela realmente trabalhava na lavoura, sendo insuficiente a prova meramente testemunhal para comprovar a atividade em todo período declinado na inicial.
Outrossim, não havendo nos autos início de prova material a atestar o labor rurícola desenvolvido pela parte, em período posterior 05.12.1973 (data constante da certidão de imóveis colacionada à fl. 20/21), não há como comprovar-se o labor rural por ela exercido pelo período exigido em lei, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Por fim, considerando que a autora completou 55 anos em 13.03.2004 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável no ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material desse período.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo da autora.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, dê-se baixa na Distribuição."

Da fundamentação do r. julgado rescindendo extrai-se afronta à literal disposição do artigo 269, I, do CPC, por ser inegável a apreciação de questão de mérito.

A insuficiência de documento comprobatório do direito alegado (insuficiência probatória) guarda pertinência com a instrução da demanda e acarreta improcedência do pedido, com fundamento no artigo 333, I, do CPC. Nesse sentido: STJ, REsp 758.123/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 22/5/2006 e, REsp 683.224/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJE 2/9/2008.

Confiram-se, igualmente, a propósito do tema, os julgados desta Egrégia Terceira Seção (g. n.):


"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE JULGADO QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
- Rejeitada a preliminar de carência de ação e de ausência de interesse processual, ao argumento de ser incabível ação rescisória de decisão extintiva de feito. Independentemente da forma como rotulado o decisum vergastado, examinando-se seu conteúdo, percebe-se que a Turma julgadora, mediante exame do conjunto probatório, adentrou na análise do mérito da demanda, recusando a prova da existência dos fatos que amparariam o direito vindicado.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma.
- A conclusão do julgado rescindendo desafia a inteligência do artigo 269 do Código de Processo Civil e, aplicando-se as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, a própria disposição contida no artigo 333, inciso I, do diploma processual - "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
- Em virtude do conteúdo meritório do julgado, a partir de pronunciamento judicial a respeito do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício vindicado e sobre a não-serventia do único documento acostado na demanda originária, para a comprovação da atividade rural, a hipótese não é de extinção do processo sem exame do mérito, como acordado pela Turma julgadora, mas de resolução nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a ausência de início de prova material leva à negativa do direito invocado e, por consequência, à rejeição do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, inviabilizando-se a repropositura de idêntica demanda. Precedentes da 3ª Seção e das Cortes Regionais.
- Ação rescisória que se julga improcedente."
(TRF/3ª Região, Terceira Seção, Ação Rescisória n. 2006.03.00.097711-1/SP, Rel. Márcia Hoffmann, j. 09/12/2010, DJF3 CJ1 14/1/2011, p. 163)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC CARACTERIZADA. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM. I - Rejeição da preliminar invocada pelo Ministério Público Federal, quanto à aplicação do enunciado da Súmula nº 343 do E. STF. Matéria atinente à aplicação do art. 269, I, do CPC não é de interpretação controvertida nos Tribunais. II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. III - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal. IV - Julgado rescindendo assentou o cumprimento do requisito etário, mas entendeu não ter sido comprovado o labor rurícola da ré, pelo período legalmente exigido, questões que dizem respeito ao mérito da lide subjacente. V - Início de prova material (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91) guarda pertinência com a instrução da demanda e não se reveste da qualidade de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC). VI - Autora da demanda originária não comprovou o labor rurícola alegado, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC. Não se justifica o decreto de extinção do feito originário, sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC), por se tratar de hipótese atinente à ausência de pressupostos processuais. VII - Julgado rescindendo afrontou a literal disposição do artigo 269, I, do CPC. Cabível a rescisão do Julgado (art. 485, V, do CPC). VIII - Não questionada a análise do conjunto probatório, impõe-se a improcedência do pedido subjacente, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. IX - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, formulado na demanda originária. Isenção de honorária em face da gratuidade de justiça, concedida na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF/3ª Região, Terceira Seção, Ação Rescisória n. 2006.03.00.105783-2/SP, Rel. Marianina Galannte, j.2/12/2011, TRF3 CJ1 9/12/2011)

Assim, a rescisão do julgado é de rigor, para, em juízo rescisório, reconhecer-se a improcedência do pedido subjacente, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo, para julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, desconstituir o v. julgado e, em juízo rescisório - mantendo inalterada a solução adotada, já que não impugnada -, reconhecer a improcedência do pleito formulado na demanda subjacente, com fundamento no artigo 269, I, do CPC.

Deixo de condenar a ré em custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

É como voto.





DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 06/05/2015 14:28:01



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005035-04.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.005035-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : VICENTINA PRUDENCIO BERCELLI
ADVOGADO : SP073407 JAIR PEDROSO
RECONVINTE : VICENTINA PRUDENCIO BERCELLI
ADVOGADO : SP073407 JAIR PEDROSO
RECONVINDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 2007.03.99.033365-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática de fls. 258/260 que rejeitou a preliminar e julgou improcedente o pedido da autarquia, mantendo na íntegra a decisão monocrática reproduzida às fls. 66/67, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo da parte autora.

Reitera o requerente, em síntese, que a decisão rescindenda, ofende literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mais especificamente os artigos 125, incisos I e II; 267; art. 269, inc. I; 264; 300; 301; inciso I do art. 333 e "caput" do art. 459, todos do Código de Processo Civil e; o "caput" e incisos I e XXXV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que analisou o mérito do pedido, não sendo caso, portanto de julgamento nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada aos 16/02/2009, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VICENTINA PRUDENCIO BERCELLI, visando à desconstituição parcial da decisão monocrática reproduzida às fls. 66/67, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo da parte autora.
Alega o requerente, em síntese, que a decisão rescindenda, ofende literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mais especificamente os artigos 125, incisos I e II; 267; art. 269, inc. I; 264; 300; 301; inciso I do art. 333 e "caput" do art. 459, todos do Código de Processo Civil e; o "caput" e incisos I e XXXV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que analisou o mérito do pedido, não sendo caso, portanto de julgamento nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil.
Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja acolhido seu pedido.
Pela decisão de fls. 58/59, o INSS foi dispensado do depósito prévio previsto no art. 488, inc. II do Código de Processo Civil, sendo ainda indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a requerida deixou de apresentar sua contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 71.
O INSS apresentou suas alegações finais às fls. 74/79.
Às fls. 80/81, a parte ré comparece aos autos, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, e requerendo a revogação da revelia decretada, sendo que pela decisão de fls. 85, foram deferidos à mesma os benefícios requeridos e, revogada a revelia, lhe foi devolvido o prazo para apresentação de suas alegações finais.
A Autora impugnou o pedido da autarquia, apresentando pedido de reconvenção na presente ação rescisória, para que seu pedido seja julgado improcedente, ante a farta documentação existente nos autos, corroborada pelas testemunhas que informam seu trabalho rural até os dias de hoje (fls. 88/90), juntando documentos às fls. 99/121. Apresentou também suas alegações finais às fls. 164/166.
Manifestação do Ministério Público pela procedência da presente ação rescisória, com a conseqüente extinção da relação processual com resolução de mérito (fls. 168/172).
Pela decisão de fls. 174, foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada intempestivamente, sendo indeferida a reconvenção, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo para interposição de agravo legal contra referida decisão, conforme certificado às fls. 177.
Às fls. 184/256, a ré apresenta prequestionamento, requerendo a relativização da coisa julgada, onde reitera os argumentos trazidos em sua reconvenção.
É o relatório.
Decido.
Observo, de início, que a autarquia foi dispensada do depósito previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 77).
Cabe atestar, a seguir, a tempestividade da presente ação rescisória, na medida em que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, estabelecido no art. 495 do Código de Processo Civil, como revela a certidão a fls. 55, dando conta do trânsito em julgado da decisão rescindenda em 31/10/2008.
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores.
O § 1º-A do mesmo artigo, por sua vez, confere poderes ao relator para, se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior, dar provimento ao recurso.
O objetivo da inovação legislativa, introduzida no sistema processual pela Lei 9.756/98, é de conferir celeridade aos julgamentos proferidos pelos tribunais, sempre que o tema versado no processo já se encontrar pacificado na jurisprudência. A regra, assim, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Com fundamento no princípio constitucional acima mencionado e conquanto o art. 557 do Código de Processo Civil se refira expressamente a "recurso", estando a matéria devidamente pacificada, plenamente cabível a aplicação do dispositivo às ações rescisória s. Nesse sentido, decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g. AR 2130/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 22.03.2010 e AR 2124/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04.03.2010) e da Terceira Seção desta Corte Regional (v.g., AR 97.03.008352-8, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi e AR 0103067-15.2007.4.03.000003, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral).
É de se enfrentar, então, o mérito da presente demanda, relativamente ao juízo rescindendo, cabendo anotar que nesta primeira etapa a análise limitar-se-á à procedência ou não do pedido de rescisão, ou seja, se está ou não configurada a hipótese estabelecida no art. 485, inc. V do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;
(...);
Deveras, a violação a literal disposição legal há de ser considerada como aquela que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito normativo; aquela que investe contra o direito em tese. Não se trata, é evidente, da decisão que julga contra o direito da parte (ou seja, a sentença injusta), pois esta somente desafia os instrumentos recursais previstos em lei para sua correção. Somente a sentença que pretere o direito em hipótese, em tese, que contraria de maneira formal um preceito legal, negando-lhe vigência, é que poderá ser submetida à rescisão.
A respeito do tema, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior: "O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. (...) Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador. Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações. Afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público'". (Curso de Direito Processual Civil, I, Ed. Forense, 37ª ed., p. 549/550).
Nessa esteira, considerou a decisão rescindenda, com base no exame das provas dos autos, que a autora não preenchia os requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente, por não apresentar documento indispensável no ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material de seu trabalho rural no período posterior a 05.12.1973, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil.
Contra a r. decisão monocrática o INSS ajuizou a presente rescisória pela improcedência da mesma, ao entendimento de que teria ocorrido, de fato, exame do mérito da ação, cabendo assim, o reconhecimento de seu julgamento.
O pedido, entretanto, deve ser julgado improcedente.
Anoto que a r. decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído que seria caso de extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de prova material. O entendimento manifestado, ainda que não o mais favorável à parte autora, se baseou na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional, a partir do que se concluiu pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ademais, encontra respaldo na jurisprudência, tanto na época anterior como posterior ao julgado, consoante as ementas que trago à colação.
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo regimental interposto pela parte autora como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - A parte autora não apresentou início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano anotado em CTPS, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida. III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC.). IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC. V - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido ".
(AC 00329237920134039999, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, TRF3 - DECIMA TURMA, DJU - Data: 05/02/2014.)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA TOTAL DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PERSUASÃO RACIONAL. 1. Não encontra guarida o pedido de aplicação das penalidades do art. 133, I, do CPC, por haver o d. Juízo extinguido o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que prevalece o princípio constitucional do livre convencimento motivado e da persuasão racional. 2. Detectada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, intimada a autora para suprir a deficiência, ela não o faz, limitando-se a verberar contra a legalidade da decisão, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, XI, c/c arts. 283 e 284). 3. Processo extinto sem resolução do mérito. 4. Apelação do autor desprovida.
(AC 200501990534573, Desembargadora Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA: 03/09/2007 PAGINA:109)
Portanto, não se pode afirmar que a interpretação adotada na decisão, no sentido de que a ausência de início de prova material seja requisito indispensável à propositura da ação, ensejando sua extinção sem julgamento de mérito, seja anômala a ponto de causar afronta direta à Lei, como quer fazer crer a autora da rescisória.
O fato de haver precedentes, em sentido contrário, não é suficiente para a demonstração da hipótese indicada no Art. 485, V, do CPC, e mostra que se torna evidente a incidência do verbete da Súmula 343 /STF, que estatui:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De outro lado, o pedido de relativização da coisa julgada no presente caso, apresentado pela autora da ação subjacente se mostra descabido, tendo em vista o desfecho nesta ação. Sendo que o pedido de rejulgamento apresentado na reconvenção, já foi analisado nos autos, por decisão irrecorrida.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) nos termos do art. 210, § 4º do Código de Processo Civil. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais."

No presente caso, anoto que a r. decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, tendo concluído que seria caso de extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de prova material. O entendimento manifestado, ainda que não o mais favorável à parte autora, concluiu pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Ademais, encontra respaldo na jurisprudência, tanto na época anterior como posterior ao julgado, que foi devidamente colacionada na decisão.

O fato de haver precedentes, em sentido contrário, não é suficiente para a demonstração da hipótese indicada no Art. 485, V, do CPC, e mostra que se torna evidente a incidência do verbete da Súmula 343 /STF.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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