PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. UTILIDADE TAMBÉM PARA FIXAR, OU NÃO, A COMPETÊNCIA FEDERAL, ANTE DÚVIDAS. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para efeito de indenizar "in natura" dano ao meio ambiente em loteamento com aprovação pelo GRAPROHAB e denominado "Estância Beira Rio", situado no Município de Cardoso-SP, mantinha intacta Área de Preservação Permanente, cujos lotes foram implantados "a uma distância de 72 metros contados da cota máxima normal de operação, quando na realidade deveriam estar deslocados cerca de 120 metros", situando-se, consequentemente, uma cota abaixo do projeto anteriormente aprovado. 2. O requerido JOSÉ FAUSTINO BORGES foi autuado pelo IBAMA por manter edificações nas margens do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES TIETÊ), causando dano direto à área de preservação permanente, sem que se possa restaurar a vegetação que existia no local, prejudicando, assim, o equilíbrio de meio ambiente. Imputa a inicial omissão e conivência do Poder Público Municipal e da concessionária AES TIETÊ S/A, perante a ocupação irregular da área de preservação permanente, em afronta ao meio ambiente, ao patrimônio público e à legislação. 3. Não obstante o requerimento de prova pericial, a r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando, ainda, desnecessários os pedidos de provas. 4. Apelou o MPF pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da realização de perícia, "necessária para que sejam estabelecidas, principalmente, a extensão dos danos, quais foram (e são) as suas consequências, a possibilidade de recuperação integral da área degradada e, ainda que se trate de bem cujo valor seja inestimável, os valores necessários para demolição dos imóveis, retirada dos entulhos, recuperação do solo e das águas, reposição da mata nativa e demais recomposições ambientais, estudo de impacto ambiental e indenização equivalente", alegando, em suma, no mérito, equívoco da sentença, ao utilizar o Estatuto da Terra para definir imóvel rural conforme sua destinação, ao considerar as Resoluções 04/1985 e 302/2002 do CONAMA ilegais e imprestáveis para a limitação do direito de propriedade, e ao aplicar a Lei 6.766/1979 à espécie, impondo-se a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano, independentemente da existência de culpa. 5. A sentença merece ser anulada, uma vez que imprescindível a realização de prova pericial para o julgamento do feito, cabendo considerar que o objeto litigioso refere-se ao imóvel de domínio do apelado que, no entender da Administração, encontrar-se-ia em área de preservação permanente. 6. Cumpre considerar que, tendo sido lavrado auto de infração, necessária a realização de perícia, a fim de se apurar o dano ambiental ocorrido, e em que extensão se deu o mesmo, quais as consequências dele advindas, a possibilidade de recuperação da área danificada, a presença de espécies nativas no local, os tipos de árvores a serem utilizadas na recuperação, o custo de remoção de construções, entre outras questões, de modo que, em se tratando de matéria fática controvertida, a supressão da produção de prova pericial não se mostra correta, não havendo que se falar em julgamento antecipado da lide. 7. Ainda que o magistrado a quo tenha antecipado o entendimento no sentido da improcedência do pedido, dispensando a produção da prova requerida, o contexto fático deve estar cabalmente esclarecido a fim de que possa o Tribunal revisar o julgamento na hipótese de eventual apelo da parte prejudicada, sendo, pois, prematura a sentença de mérito sem a instrução essencial ao deslinde de tais aspectos da controvérsia, pelo que cabível a anulação da sentença para o regular instrução do feito. 8. Demasia assinalar que, no tocante as obrigações da espécie, o entendimento caminha rumo a sua natureza propter rem, vinculando-se à própria coisa, e à responsabilidade do atual titular dominial, desimportando nas cercanias desta providência, os anteactos proprietários. Certo ainda que o fluxo prescricional, consoante a mesma linha de compreensão, não teria início ante a persistência do quadro danoso, a impedir a regeneração ambiental, obstando por consequência, sua deflagração. 9. Cumpre acrescentar que foi requerida prova pericial por AES TIETÊ S/A e FLÁVIO ROSA DA SILVA, alegando o município de CARDOSO, a incompetência da Justiça Federal, em sede de contrarrazões. Ausentes União e IBAMA, a presença do MPF, não arrolado no art. 109 da lei maior, enseja abordagem oportuna a respeito. 10. Daí a oportunidade da providência requerida, também, para delimitar a competência, inclusive em razão da localização geográfica da área degradada e o âmbito de interesse nela existente. 11. Apelação provida. (TRF-3 - AC: 4942 SP 0004942-90.2008.4.03.6106, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA TURMA)